LEI Nº 11.472 DE 02 DE MAIO DE 2007
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que
dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter
desportivo.
(DOU - 3/5/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até o anocalendário de 2015,
inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na
Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração,
trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os
valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos
desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º (...)
I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido,
observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, em cada período de apuração;
(...)" NR.
"Artigo 2º Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão
captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei,
atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições
definidas em regulamento:
(...)..." (NR)
"Artigo 3º
(...)...(...)......(...)
I - (...).(...)
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o
inciso V do caput deste artigo de numerário para a realização de projetos
desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de
publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do
patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos
desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput
deste artigo;
II - (...).(...)
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o
inciso V do caput deste artigo de numerário, bens ou serviços para a realização
de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em
publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo
projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e
paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a
integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
(...)" (NR)
"Artigo 13-A. O valor máximo das deduções de que trata o art. 1º desta Lei será
fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda
tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real.
Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo o Poder
Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de
que trata o art. 2º desta Lei."
"Artigo 13-B. A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de
projetos desportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e
artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com
a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro
de 1971."
"Artigo 13-C. Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição Federal, os
Ministérios da Cultura e do Esporte encaminharão ao Congresso Nacional
relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos
provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de
23 de dezembro de 1991, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para fins de
acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Orlando Silva de Jesus Júnior