INSTRUÇÃO CVM Nº 454 DE 30 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre a atividade de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, revoga dispositivos da Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, e a Deliberação CVM nº 213, de 21 de março de 1997.

(DOU - 3/5/2007)



O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de abril de 2007, de acordo com o disposto nos arts. 8º, incisos I, e 18, inciso II, alínea "a" da Lei nº 6.385, de 7 dezembro de 1976, e no art. 3º da Resolução nº 3.261, de 28 de janeiro de 2005, do Conselho Monetário Nacional, resolveu baixar a seguinte Instrução:


Âmbito e Finalidade
Art. 1º A presente Instrução disciplina a atividade de captação de ordens pulverizadas de venda de ações por entidades não integrantes do sistema de distribuição.


Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, considera-se:

I - ordem pulverizada de venda de ações: a ordem de venda, em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, que envolva a totalidade das ações de mesma espécie e classe, de emissão de uma mesma companhia aberta, de propriedade de um mesmo investidor, que não estejam depositadas nas entidades de compensação e liquidação, cujo valor não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), calculados pela cotação de fechamento do dia anterior à solicitação de venda;

II - entidade autorizada a operar: o integrante do sistema de distribuição autorizado a operar diretamente por conta e ordem de terceiros no mercado organizado em que negociadas as ações objeto da ordem pulverizada;

III - agente de captação: o banco comercial, o banco múltiplo sem carteira de investimento e a Caixa Econômica Federal; e

IV - convênio: documento firmado entre o agente de captação, a entidade autorizada a operar, a companhia aberta e, se for o caso, o agente escriturador de ações, para disciplinar os direitos e obrigações recíprocos relacionados ao exercício da atividade de captação de ordens pulverizadas.


Captação de Ordens
Art. 3º Os agentes de captação, desde que cadastrados na forma da Instrução CVM nº 424, de 4 de outubro de 2005, ficam autorizados ao exercício da atividade de captação de ordens pulverizadas, na forma desta Instrução.

Art. 4º Para o exercício da atividade de que trata esta Instrução, os agentes de captação deverão celebrar convênio com:

I - uma entidade autorizada a operar; e

II - a companhia emissora das ações objeto de ordens pulverizadas de venda de ações, ou o agente escriturador designado no estatuto da companhia, na forma do art. 34 da Lei nº 6.404, de 12 de dezembro de 1976, se for o caso.

§ 1º O convênio referido no caput conterá, no mínimo:

I - a identificação das ações que poderão ser negociadas;

II - seu prazo de vigência; e

III - as condições em que se dará a venda de ações, com o estabelecimento das responsabilidades de cada conveniado.

§ 2º O cancelamento do convênio será comunicado de imediato à CVM, pela instituição que houver requerido autorização para o exercício da atividade.


Autorização Pela Cvm
Art. 5º A captação de ordens pulverizadas pelos agentes de captação dependerá de prévia autorização da CVM.

§ 1º O pedido de autorização para captação de ordens pulverizadas deverá ser submetido à CVM pelas instituições referidas no art. 3º e deverá ser instruído com:

I - cópia do convênio a que se refere o art. 4º;

II - modelo do termo de transferência de ações (art. 8º);

III - indicação do diretor do agente de captação responsável pela atividade de captação de ordens pulverizadas; e

IV - indicação do diretor da entidade autorizada a operar conveniada, responsável por essas operações.

§ 2º O pedido referido no § 1º deste artigo deverá ser encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, a quem caberá a concessão de autorização, ou o indeferimento do pedido, na forma prevista no § 3º deste artigo.

§ 3º A autorização para a captação de ordens pulverizadas será automaticamente concedida e produzirá efeitos após decorridos 5 (cinco) dias da data do protocolo na CVM dos documentos de que trata o §1º.


Cancelamento da Autorização
Art. 6º A autorização para a captação de ordens pulverizadas poderá ser cancelada, após ouvidos os interessados, se:

I - comprovada a falsidade de documento ou de declaração apresentada pelos interessados para obter a autorização; e

II - em razão de fato superveniente devidamente comprovado, as instituições conveniadas não mais atenderem a quaisquer dos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução, ou no convênio.

Parágrafo único. Da decisão da SMI que cancelar a autorização caberá recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor.


Processamento das Ordens
Art. 7º Cumpre ao agente de captação a identificação dos clientes, na forma da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, devendo realizar diligências de modo a assegurar-se de que a pessoa que houver transmitido a ordem é o efetivo titular das ações.

Parágrafo único. No caso de representação do acionista por procurador, o agente de captação diligenciará no sentido de verificar a autenticidade do instrumento de procuração.

Art. 8º Antes da transmissão de ordem pulverizada de venda de ações, será exigida a assinatura de termo de transferência de ações, em formulário padronizado, e que será arquivado junto aos dados cadastrais do investidor.

Parágrafo único. O formulário referido no caput deverá conter:

I - indicação do prazo máximo para a execução das ordens;

II - informação sobre os custos totais da operação;

III - identificação das ações e quantidades a serem vendidas; e

IV - o prazo máximo para o pagamento ao vendedor e para a transferência das ações ao comprador, que não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis após a realização da operação.

Art. 9º As ordens pulverizadas captadas pelos agentes de captação serão repassadas diretamente à entidade autorizada a operar conveniada.

Parágrafo único. A critério da entidade autorizada a operar, fica permitido o grupamento de ordens pulverizadas para execução conjunta.


Liquidação das Ordens
Art. 10. As operações referidas nesta Instrução serão liquidadas na entidade de compensação e liquidação, em conta especial em nome da entidade autorizada a operar, dispensado o cadastramento dos investidores nos sistemas das entidades de compensação e liquidação.

§ 1º A liquidação financeira das operações será feita pela entidade autorizada a operar que executar as ordens, diretamente com o agente de captação, cabendo a este transferir os valores devidos aos investidores titulares das ações.

§ 2º As informações cadastrais dos investidores ficarão arquivadas no agente de captação e na entidade autorizada a operar conveniada, à disposição da CVM e das bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da realização das operações.


Captação de Ordens por Entidades Autorizadas a Operar
Art. 11. As entidades autorizadas a operar poderão captar diretamente ordens pulverizadas utilizando-se das faculdades do parágrafo único do art. 9º e do art. 10 desta Instrução, desde que tenham celebrado o convênio de que trata o art. 4º, não se aplicando o requisito do inciso I do art. 4º.

Parágrafo único. No caso do caput, será também obrigatória a autorização de que trata o art. 5º.


Prazo de Adaptação
Art. 12. As instituições já autorizadas à captação de ordens pulverizadas têm o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Instrução, para adaptar-se ao aqui disposto.


Infração Grave
Art. 13. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 dezembro de 1976, o descumprimento do disposto nos arts. 5º, 8º, 9º e 10 desta Instrução.


Disposições Finais
Art. 14. Ficam revogados os §§ 8º, 9º e 10 do art. 10 da Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, e a Deliberação CVM nº 213, de 21 de março de 1997.

Art. 15. Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCELO FERNANDEZ TRINDADE