INSTRUÇÃO CVM Nº 453 DE 30 DE ABRIL DE 2007

Altera as Instruções CVM nº 406, de 27 de abril de 2004, nº 209, de 25 de março de 1994, e nº 391, de 16 de julho de 2003.

(DOU - 3/5/2007)



O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de abril de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso VIII; 8º, incisos I e III; 18, inciso I, alínea "b", e 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2-A à Instrução CVM nº 406, de 27 de abril de 2004, com a seguinte redação:

"Artigo 2-A O disposto no art. 2º aplica-se também aos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - FMIEE de que trata a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, que obtenham apoio financeiro direto de organismos de fomento." (NR)

Art. 2º O art. 4º da Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º (...)

(...)

X - indicação de possíveis conflitos de interesses.

(...)" (NR)

Art. 3º O art. 6º da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º (...)

(...)

Parágrafo único. É vedado ao fundo a realização de operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial." (NR)

Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 1º da Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCELO FERNANDEZ TRINDADE