INSTRUÇÃO CVM Nº 453 DE 30 DE ABRIL DE 2007
Altera as Instruções CVM nº 406, de 27 de abril de 2004, nº 209, de 25 de março
de 1994, e nº 391, de 16 de julho de 2003.
(DOU - 3/5/2007)
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 25 de abril de 2007, tendo em vista o
disposto nos arts. 1º, inciso VIII; 8º, incisos I e III; 18, inciso I, alínea
"b", e 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme redação dada pela
Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2-A à Instrução CVM nº 406, de 27 de abril de
2004, com a seguinte redação:
"Artigo 2-A O disposto no art. 2º aplica-se também aos Fundos Mútuos de
Investimento em Empresas Emergentes - FMIEE de que trata a Instrução CVM nº 209,
de 25 de março de 1994, que obtenham apoio financeiro direto de organismos de
fomento." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
(...)
X - indicação de possíveis conflitos de interesses.
(...)" (NR)
Art. 3º O art. 6º da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º (...)
(...)
Parágrafo único. É vedado ao fundo a realização de operações com derivativos,
exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de
proteção patrimonial." (NR)
Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 1º da Instrução CVM nº 209, de 25 de março
de 1994.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE