INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 24 DE 30 DE ABRIL DE 2007
Altera o Título V - Normas e Procedimentos Aplicáveis à Atividade de Construção
Civil, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
(DOU - 3/5/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho
de 2005,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 413. (...)
(...)
XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de
terreno e coisas comuns, constituída de dependências e instalações de uso
privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação,
destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial
numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado
o disposto no §4º;
(...)
XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou
descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e
que tenha função própria, tais como andar-tipo, mezanino, sobreloja, subloja,
subsolo;
(...)
XVI - área construída, a correspondente à área total do imóvel, definida no
inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos
no art. 449;
(...)
XXI - construção de edificação em condomínio, a obra de construção civil
executada sob o regime condominial na forma da Lei nº 4.591, de 1964, de
responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e
jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em
cartório de registro de imóveis;
(...)
XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada
para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra
qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que
assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato
original;
(...)
§ 4º Não são consideradas unidades autônomas, para fins de enquadramento da obra
destinada a residência, a unidade do zelador, os boxes, as garagens, bem como
depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de
uso comum.
(...)
Artigo 431. (...)
(...)
§ 3º O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao
da protocolização da DISO, caso em que serão usadas as tabelas do CUB da
competência de emissão do ARO.
(...)
Artigo 435. (...)
§ 1º Custo Unitário Básico - CUB é a parte do custo por metro quadrado da
construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da
Indústria da Construção Civil de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 2006,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é utilizado para a
avaliação dos custos de construção das edificações.
§ 2º Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês da emissão do ARO
referente ao CUB obtido para o mês anterior.
(...)
Artigo 436. O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de
edificação, será realizado de ofício, de acordo com a destinação do imóvel, o
número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade definir o
CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a ser adotado.
(...)
Artigo 437. (...)
I - PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a: (NR)
(...)
II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR LIVRE, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja
composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a
existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários
privativos por andar.
III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis cujo pavimento-tipo
seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou
paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala.
IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de galpão com ou sem
área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais como:
a) pavilhão industrial;
(...)
c) posto de gasolina apenas com as instalações especificadas no caput, observado
o disposto no §7º;
(...)
V - PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se destinam a:
(...)
§ 1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras
mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o
enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver
coincidência de áreas, a tabela projeto residencial prevalecerá sobre a tabela
projeto comercial - andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela
projeto comercial - salas e lojas.
§ 2º No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial,
quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou
preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial,
observado o disposto no art. 440 quanto ao padrão.
§ 3º Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas
nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III e construções com as
características das tabelas previstas nos incisos IV ou V, todos do caput,
deverão ser feitos enquadramentos distintos na respectiva tabela, sendo que as
obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V serão consideradas, para efeito
de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II
ou III, observado o disposto no §1º deste artigo e no art. 461.
§ 4º A obra que caracterize acréscimo de área será enquadrada na forma do art.
461.
(...)
§ 6º Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para
projetos comerciais, projeto de interesse social ou para projeto galpão
industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do §4º do art.
435.
§ 7º A edificação destinada a posto de gasolina, que contenha instalações para
lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviço
de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras, será enquadrada na tabela
projeto comercial - salas e lojas.
Artigo 438. (...)
I - R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do número de
pavimentos;
II - R8, para projeto residencial multifamiliar até dez pavimentos, incluídos os
pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de dez pavimentos;
IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, independentemente do número de
pavimentos;
V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até dez pavimentos, incluídos
os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de dez pavimentos;
VII - GI, para projeto galpão industrial;
VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, independentemente
do número de pavimentos.
Artigo 438. (...)
(...)
§ 3º As edificações que contenham áreas com destinação residencial e comercial,
serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da seguinte forma:
I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o
resultante da soma de todos os pavimentos da obra.
II - (...)
(...)
b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de pavimentos,
corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.
§ 4º As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional
horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput deste artigo e as
edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na
forma dos incisos I, II ou III do caput.
(...)
Artigo 440. O enquadramento no padrão da construção será efetuado da seguinte
forma: (NR)
I - projetos residenciais:
a) padrão baixo, para unidades autônomas com até dois banheiros;
b) padrão normal, para unidades autônomas com três banheiros;
c) padrão alto, para unidades autônomas com quatro banheiros ou mais;
II - projeto comercial - andar livre, padrão normal;
III - projeto comercial - salas e lojas, padrão normal;
§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela SRP
unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais e no
padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material
utilizado.
§ 2º As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital e áreas comuns do
conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma unidade autônoma nos
padrões alto, normal e baixo, na forma do inciso I do caput.
§ 3º (...)
I - prevalecendo a tabela projeto residencial, o enquadramento observará o
número de banheiros das unidades residenciais, conforme seja a prevalência;
II - prevalecendo uma das tabelas projeto comercial, o enquadramento será no
padrão normal da tabela comercial do projeto considerado;
III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento será efetuado em função
do número de banheiros da parte residencial.
(...)
§ 6º A casa popular e o conjunto habitacional, definidos nos incisos XXV e XXVI
do art. 413, terão enquadramento único na tabela Projeto de Interesse Social -
PIS.
(...)
Artigo 444. (...)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à obra caracterizada como
acréscimo.
(...)
Artigo 449. (...)
(...)
VIII - piscinas;
(...)
XI - terraços ou área descoberta sobre lajes;
(...)
XIV - caixa d`água;
XV - casa de máquinas.
(...)
Artigo 458.
(...)
§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, exclusivamente em caso de obra
pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área
regularizada a área da edificação existente, podendo a mesma ser definida por
laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART.
Artigo 459. (...)
§ 1º Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas ou recibos, ou o
contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão-de-obra
utilizada na área reformada será apurada por aferição, mediante o cálculo do CGO
para a área construída final do imóvel, observado o seu respectivo enquadramento
no padrão da obra e o disposto no art. 443, com redução de sessenta e cinco por
cento. (...)
Artigo 460. No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será
apurada com base na área demolida e sofrerá redução de noventa por cento, sendo
que, para fins de enquadramento, será observada a área construída total do
imóvel, observado o disposto nos arts. 437, 440 e 449.
Artigo 461. O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada,
para fins de apuração do montante da remuneração da mão-de-obra da área
acrescida, será enquadrado, quanto ao padrão, de acordo com a sua destinação, na
forma do art. 440.
(...)
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro
de imóveis, para fins de definição da área da edificação existente, poderá ser
aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART.
§ 4º Para fins de escalonamento, a área do acréscimo, observada, se for o caso,
a aplicação de redutores previstos no art. 449, será somada à área existente.
(...)
Artigo 477. (...)
(...)
III - (...)
(...)
b) nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a remuneração dos
segurados contida em GFIP, desde que comprovado o recolhimento das
correspondentes contribuições ou da retenção, ou ainda, a remuneração
correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação
específico, com vinculação inequívoca à obra, referente a período anterior a
fevereiro de 1999, seja equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor da
remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com
o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título.
(...)"
Art. 2º Ficam alterados os Anexos XI e XIV da IN MPS/SRP nº 3, de 2005, na forma
prevista em anexo por esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 90 dias contados a partir da
data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP
nº 3, de 14 de julho de 2005:
I - inciso XVII do art. 413;
II - alíneas "a" a "f" do inciso II do art. 437;
III - alíneas "a" a "f" do inciso III do art. 437;
IV - §§ 1º e 2º do art. 438;
V - art. 439;
VI - alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 440;
VII - §§ 4º e 5º do art. 440.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXOS
ANEXO XIV
ATIVIDADES/SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE
11%
01 - instalação de estruturas metálica;
02 - instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
03 - obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação;
terraplenagem; urbanização;
04 - lajes de fundação radiers;
05 - instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground,
equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento contra-incêndio e
de sistema de aquecimento a energia solar;
06 - instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal - fatura de
serviço - NFFS;
07 - instalação de esquadrias metálicas;
08 - colocação de gradis;
09 - montagem de torres;
10 - locação de equipamentos com operador;
11- impermeabilização contratada com empresa especializada.
ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, NÃO-SUJEITOS À
RETENÇÃO DE 11% SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:
01 - instalação de antena coletiva;
02 - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação,
de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
03 - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação,
de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com
emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
04 - instalação de estruturas e de esquadrias metálicas, de equipamento ou de
material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de
venda mercantil; (NR)
05 - jateamento ou hidrojateamento;
06 - perfuração de poço artesiano;
07 - sondagem de solo;
08 - controle de qualidade de materiais;
09 - locação de equipamentos sem operador;
10 - serviços de topografia;
11 - administração, fiscalização e gerenciamento de obras;
12 - elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;
13 - assessorias ou consultorias técnicas;
14 - locação de caçambas;
15 - fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers).
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 12721/2006:
01 - engenheiro e arquiteto projetistas;
02 - encarregado;
03 - almoxarife;
04 - auxiliar de almoxarife;
05 - apontador;
06 - demais administrativos da obra.
Anexo aprovado pela IN MPS/SRP nº 24 de 30 de abril de 2007.