INSTRUÇÃO CVM Nº 450 DE 30 DE MARÇO DE 2007
Altera as Instruções CVM nºs 409, de 18 de agosto de 2004, 306, de 5 de maio de
1999, 387, de 28 de abril de 2003 e 391, de 16 de julho de 2003 e revoga as
Instruções CVM nºs 316, de 15 de outubro de 1999, 322, de 14 de janeiro de 2000,
326, de 11 de fevereiro de 2000, 327, de 18 de fevereiro de 2000, 329, de 17 de
março de 2000, 336, de 15 de maio de 2000, e 338, de 21 de junho de 2000.
(DOU - 3/4/2007)
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 2 de março de 2007, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a
seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 10, 13, 15 e 16 da Instrução nº 409, de 18 de
agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
(...)
XVII - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;
XVIII - Fundos de Aposentadoria Individual Programada - FAPI; e
XIX - Fundos de Investimento em Diretos Creditórios Não-Padronizados." (NR)
"Artigo 2º O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a
forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros, observadas as
disposições desta Instrução.
§ 1º Para efeito desta Instrução, consideram-se ativos financeiros:
I - títulos da dívida pública;
II - contratos derivativos;
III - ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de
subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores
mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas
promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no
inciso IV, cuja emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de
autorização pela CVM;
IV - títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e
ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de
remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos
advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V - certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em
valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI - o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente
aceito;
VII - quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou
co-obrigação de instituição financeira; e
VIII - warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias
ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados
representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos
e modalidades operacionais desde que expressamente previstos no regulamento.
§ 2º Sem prejuízo do disposto na Resolução nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000,
do Conselho Monetário Nacional, as aplicações do fundo em quaisquer dos ativos a
que se referem os incisos II, IV e VIII do § 1º deverão contar com liquidação
financeira, ou ser objeto de contrato que assegure ao fundo o direito de sua
alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de
sociedade seguradora, observada, neste último caso, regulamentação específica da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 3º Somente poderão compor a carteira do fundo ativos financeiros admitidos a
negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em
sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas
de competência.
§ 4º Não dependerão do registro de que trata o § 3º as cotas de fundos de
investimento aberto.
§ 5º Os ativos financeiros referidos no § 1º incluem os ativos financeiros da
mesma natureza negociados no exterior, nos casos e nos limites admitidos nesta
Instrução, desde que:
I - a possibilidade de sua aquisição esteja expressamente prevista em
regulamento; e
II - sejam admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e
futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação
financeira devidamente autorizados em países signatários do Tratado de Assunção,
ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por
autoridade local reconhecida.
§ 6º Para os efeitos do § 5º, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a
CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de
informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou
que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização
Internacional das Comissões de Valores - OICV/IOSCO.
§ 7º Para efeitos desta Instrução, os BDR classificados como nível I, de acordo
com o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril
de 2000, equiparam-se aos ativos financeiros no exterior.
§ 8º Os registros a que se referem os §§ 3º, e 5º, inciso II deste artigo
deverão ser realizados em contas de depósito específicas, abertas diretamente em
nome do fundo." (NR)
"Artigo 4º (...)
Parágrafo único. À denominação do fundo não poderão ser acrescidos termos ou
expressões que induzam interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua
política de investimento, seu público alvo ou o eventual tratamento tributário
específico a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas, observado o disposto
nos parágrafos do art. 92." (NR)
"Artigo 10. (...)
§ 1º As cotas do fundo conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.
§ 2º O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio
líquido pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia,
assim entendido, para os efeitos desta Instrução, o horário de fechamento dos
mercados em que o fundo atue.
§ 3º O regulamento do fundo poderá estabelecer que o valor da cota do dia será
calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado
por 1 (um) dia, quando se tratar dos fundos de investimento:
I - classificados, na forma do art. 92, como "Curto Prazo", "Renda Fixa" e
"Referenciado"; ou
II - registrados como "Exclusivos" ou "Previdenciários", na forma dos arts.
111-A e 116.
(...)
§ 5º Quando se tratar de fundo que atue em mercados no exterior, o valor da cota
do dia poderá ser calculado no horário de fechamento do mercado indicado no
regulamento." (NR)
"Artigo 13. Os cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do
fundo, sem prejuízo da responsabilidade do administrador e do gestor, se houver,
em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de
concentração previstos no regulamento e nesta Instrução." (NR)
"Artigo 15. (...)
(...)
II - a conversão de cotas dar-se-á pelo valor da cota do dia na data de
conversão, observada, se for o caso, a forma de cálculo da cota do dia admitida
pelo § 3º do art. 10;
III - o pagamento do resgate deverá ser efetuado em cheque, crédito em conta
corrente ou ordem de pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, que não
poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data da conversão de
cotas, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 110;
(...)" (NR)
"Artigo 16. (...)
(...)
§ 1º O administrador é responsável pela não utilização dos poderes conferidos no
caput deste artigo, caso sua omissão cause prejuízo aos cotistas remanescentes.
(...)" (NR)
Art. 2º O Capítulo III da Instrução 409/04 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"CAPÍTULO III
DA SUBSCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS
Seção I
Do Registro de Distribuição de Cotas
Artigo 19. (...)
Artigo 20. (...)
Artigo 21. (...)
Seção II
Do Registro de Distribuição de Cotas de Fundos Fechados
Artigo 22. (...)
Artigo 23. (...)
Artigo 24. (...)
Artigo 25. (...)
Artigo 26. (...)
Artigo 27. (...)
Artigo 28. (...)
Artigo 29. (...)
Seção III
Da Subscrição de Cotas
Artigo 30. (...)
(...)
§ 2º O regulamento e, se for o caso, o prospecto deverão ser entregues pelo
administrador em suas versões vigentes e atualizadas.
Artigo 31. (...)
Artigo 32. (...)
Seção IV
Da Subscrição de Cotas por Conta e Ordem
Artigo 33. O fundo de investimento poderá contratar, por escrito, instituições
intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários
para realizar a distribuição de cotas, autorizandº as a realizar a subscrição de
cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes.
Artigo 34. Para a adoção do procedimento de que trata esta seção, o
administrador e a instituição intermediária deverão estabelecer, por escrito, a
obrigação desta última de criar registro complementar de cotistas, específico
para cada fundo em que ocorra tal modalidade de subscrição de cotas, de forma
que:
(...)
Artigo 35. (...)
Artigo 36. (...)
Artigo 37. (...)
Artigo 38. (...)
Seção V
Do Prospecto
Artigo 39. (...)
Artigo 40. (...)
(...)
X - informação sobre a política de administração dos riscos assumidos pelo
fundo, inclusive no que diz respeito aos métodos utilizados para gerenciamento
destes riscos;
(...)
XIII - política de divulgação de informações, inclusive as de composição de
carteira, que deverá ser idêntica para todos que solicitarem;
(...)
§ 4º Caso o administrador tenha contratado agência classificadora de risco, o
prospecto deverá conter advertência de que a manutenção desse serviço não é
obrigatória, podendo o mesmo ser descontinuado, a critério do administrador do
fundo ou da assembléia geral de cotistas.
§ 5º Na descrição da política de administração de risco, o prospecto deverá
conter advertência de que os métodos utilizados pelo administrador para
gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito não constituem garantia
contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo.
§ 6º Os fundos que se utilizarem da prerrogativa de que trata o § 3º do art. 10
deverão mencionar no prospecto, como indicação dos riscos assumidos pelo fundo
de que trata o inciso IX do caput deste artigo, a possibilidade de perdas
decorrentes da volatilidade nos preços dos ativos que integram sua carteira." (NR)
Art. 3º Os arts. 41 e 44 da Instrução 409/04 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 41. (...)
(...)
VI - política de investimento, de forma a caracterizar a classe do fundo, em
conformidade com o disposto no art. 92;
(...)
X - condições para a aplicação e o resgate de cotas, inclusive quanto ao
disposto no art. 10, § 3º;
(...)
XV - política de divulgação de informações, inclusive as relativas à composição
de carteira;
(...)
XVIII - política de administração de risco, com a descrição dos métodos
utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra
sujeito.
§ 1º (...)
I - o percentual máximo de aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão
do administrador, gestor ou de empresa a eles ligada, observado o disposto no
art. 86 desta Instrução;
(...)
III - o percentual máximo de aplicação em títulos e valores mobiliários de um
mesmo emissor, observados os limites do art. 86 desta Instrução; e
(...)
§ 2º A política de divulgação de informações referida no inciso XV do caput
deverá abranger pelo menos o seguinte:
(...)
§ 3º A política de divulgação deverá ser idêntica para todos os consultores de
investimento, agências classificadoras e demais interessados.
(...)
§ 5º Se o fundo contratar agência classificadora de risco:
I - a remuneração da agência classificadora constituirá despesa do
administrador;
II - o contrato deverá conter cláusula obrigando a agência classificadora de
risco a, imediatamente, divulgar em sua página na rede mundial de computadores e
comunicar à CVM e ao administrador qualquer alteração da classificação do fundo,
ou a rescisão do contrato;
III - na hipótese de que trata o inciso II o administrador deverá,
imediatamente, divulgar fato relevante ao mercado; e
IV - as informações a ela fornecidas poderão abranger aquelas fornecidas aos
cotistas
§ 6º A rescisão do contrato firmado com agência classificadora de risco somente
será admitida mediante a observância de período de carência de 180 (cento e
oitenta) dias, sendo obrigatória a apresentação, ao final desse período, de
relatório de classificação de risco elaborado pela mesma agência.
§ 7º Verificando-se a hipótese de que trata o §6º, o prospecto deverá, a partir
da data da rescisão, incluir um resumo do último relatório elaborado pela
agência classificadora, o histórico das notas obtidas pelo fundo, a indicação do
endereço eletrônico no qual a versão integral do relatório pode ser consultada e
a informação de que ele também está disponível na sede do administrador,
observando-se, ainda, os §§ 1º e 2º do art. 39.
§ 8º A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo fundo
poderá constituir despesa do fundo desde que:
I - seja deduzida da taxa de administração; e
II - tal possibilidade conste do regulamento." (NR)
"Artigo 44. O administrador deverá encaminhar, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, na data
do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia, os seguintes
documentos:
(...)" (NR)
Art. 4º O Capítulo VI da Instrução nº 409/04 passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescido ainda da Seção IV-A e do art. 65-A:
"CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 56. (...)
§ 1º O administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros
devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de
quaisquer outros não listados:
(...)
Artigo 57. A contratação de terceiros devidamente habilitados ou autorizados
para a prestação dos serviços de administração, conforme mencionado no art. 56,
é faculdade do fundo, sendo obrigatória a contratação dos serviços de auditoria
independente (art. 84) e, quando não estiver o administrador devidamente
autorizado ou credenciado para a sua prestação, os serviços previstos nos
incisos III, IV, V e VI.
(...)
Artigo 58. (...)
Artigo 59. (...)
Artigo 60. (...)
Seção II
Da Remuneração
Artigo 61. (...)
(...)
§ 6º Além das despesas com os serviços referidos no caput, a taxa de
administração poderá abranger as despesas com o serviço indicado no inciso VII
do § 1º do art. 56, observado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 41.
Artigo 62. (...)
Artigo 63. (...)
Seção III
Das Vedações
Artigo 64. (...)
(...)
Parágrafo único. Os fundos de investimento poderão utilizar seus ativos para
prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos
e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo
sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central
do Brasil ou pela CVM.
Seção IV
Das Obrigações do Administrador do Fundo
Artigo 65. (...)
(...)
VII - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços
contratados pelo fundo, bem como as demais informações cadastrais;
(...)
Seção IV-A
Das Normas de Conduta
Artigo 65-A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes
normas de conduta:
I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam
ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer
infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou
gestão;
II - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos
decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o
regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo;
e
III - empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas
circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e
adotando as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. O administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer
benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição,
admitindo-se, contudo, que o administrador e o gestor de fundo de cotas sejam
remunerados pelo administrador do fundo investido.
Seção V
Da Substituição do Administrador e do Gestor
Artigo 66. (...)
(...)
Artigo 67. (...)
(...)" (NR)
Art. 5º Os arts. 68, 71, 72 e 76 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 68. (...)
(...)
§ 2º As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser divulgadas
na forma do inciso III do caput no prazo máximo de:
I - 30 (trinta) dias, improrrogáveis, nos fundos das classes "Curto Prazo" e
"Referenciado"; e
II - nos demais casos, 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo
esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em
solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180
(cento e oitenta dias).
(...)" (NR)
"Artigo 71. (...)
(...)
IV - formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado
"Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembléia.
(...)" (NR)
"Artigo 72. (...)
§ 1º O fato relevante deverá ser imediatamente comunicado através do Sistema de
Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores,
sendo a informação divulgada no endereço da CVM naquela rede
§ 2º São exemplos de fatos relevantes, sem exclusão de outros, quaisquer
modificações relativas às matérias de que tratam os arts. 40 e 41 desta
Instrução." (NR)
"Artigo 76. (...)
II - contemplar, adicionalmente à informação divulgada, a rentabilidade mensal e
a rentabilidade acumulada nos últimos 12 (doze) meses, não sendo obrigatória,
neste caso, a discriminação mês a mês, ou no período decorrido desde a sua
constituição, se inferior, observado o disposto no art. 75;
(...)
§ 1º Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de
risco, deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau mais recente
conferido ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre
a avaliação efetuada.
§ 2º Caso haja mudança na classificação de um fundo (art. 92), ou mudança
significativa em sua política de investimento, o administrador poderá divulgar,
adicional e separadamente à divulgação referida no inciso II deste artigo, a
rentabilidade relativa ao período posterior à mudança, informando as razões
dessa dupla divulgação.
Art. 6º O Capítulo VIII da Instrução nº 409/04 passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescido das Seções II, III e IV:
"CAPÍTULO VIII
DA CARTEIRA
Seção I
Das disposições Gerais
Artigo 85. O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em títulos e valores
mobiliários, ativos financeiros, conforme definição do art. 2º, nos termos
estabelecidos em seu regulamento, observados os limites de que trata esta
Instrução.
§ 1º O fundo poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no
exterior, até o limite de 100% (cem por cento) para os fundos classificados como
"Dívida Externa", 20% (vinte por cento) para os classificados como
"Multimercado", e 10% (dez por cento) nas demais classes, desde que observado o
disposto nos §§ 5o e 6º do art. 2º .
§ 2º As aplicações em ativos no exterior serão consideradas, cumulativamente, no
cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por
modalidade.
§ 3º Na hipótese do § 1º, o regulamento, o prospecto e o material de venda do
fundo deverão conter, com destaque, alerta de que o fundo está autorizado a
realizar aplicações em ativos financeiros no exterior.
§ 4º Na hipótese do § 1º, caso a política de investimento do fundo permita a
aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se de que,
na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos,
os limites de aplicação ali referidos não serão excedidos.
Seção II
Dos Limites por Emissor
Artigo 86. O fundo observará os seguintes limites de concentração por emissor,
sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 92):
I - até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor
for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e
II - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for
companhia aberta;
III - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor
for fundo de investimento;
IV - até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor
for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia
aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; e
V - não haverá limites quando o emissor for a União Federal.
§ 1º Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos no caput:
I - considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento
e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou co-obrigados pela
liquidação do ativo financeiro;
II - considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de
responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim
entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados,
coligados ou com ele submetidos a controle comum;
III - considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a
preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos
administradores, direta ou indiretamente;
IV - considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de
10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser
sua controladora; e
V - considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que
tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de
companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de
listagem que exija no mínimo 25% de ações em circulação no mercado.
§ 2º O fundo não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio
líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor
ou de empresas a eles ligadas, observandº se, ainda, cumulativamente, que:
I - é vedada a aquisição de ações de emissão do administrador; exceto no caso do
fundo cuja política de investimento consista em buscar reproduzir índice de
mercado do qual as ações do administrador ou de companhias a ele ligadas façam
parte, caso em que tais ações poderão ser adquiridas na mesma proporção de sua
participação no respectivo índice; e
II - o regulamento deverá dispor sobre o percentual máximo de aplicação em cotas
de fundos de investimento administrados por seu administrador, gestor ou empresa
a eles ligada, nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 3º O valor das posições do fundo em contratos derivativos será considerado no
cálculo dos limites estabelecidos neste artigo, cumulativamente, em relação:
I - ao emissor do ativo subjacente; e
II - à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação
por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação
autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, os contratos derivativos serão
considerados em função do valor de exposição, corrente e potencial, que
acarretem sobre as posições detidas pelo fundo, apurado com base em metodologia
consistente e passível de verificação.
§ 5º Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou pelo CVM, as posições detidas pelo fundo em operações com
uma mesma contraparte serão consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições
líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido
contratualmente afastada.
§ 6º Nas operações compromissadas, os limites estabelecidos para os emissores
serão observados:
I - em relação aos emissores dos ativos objeto:
a) quando alienados pelo fundo com compromisso de recompra; e
b) cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se
refere o art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de
janeiro de 2006, do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto nos §§
4º e 5º deste artigo;
II - em relação à contraparte do fundo, nas operações sem garantia de liquidação
por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação
autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
§ 7º Não se submeterão aos limites de que trata este artigo as operações
compromissadas:
I - lastreadas em títulos públicos federais;
II - de compra, pelo fundo, com compromisso de revenda, desde que contem com
garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e
de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM;
e
III - de vendas a termo, referidas no art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo à
Resolução nº 3.339/06 do CMN.
§ 8º Serão observadas as disposições previstas nos §§ 4º a 5odeste artigo nas
seguintes modalidades de operações compromissadas:
I - as liquidáveis a critério de uma das partes (art. 1º, inciso I, alínea "c",
e inciso II, alínea "c" do regulamento anexo à Resolução nº 3.339/06 do CMN); e
II - as de compra ou de venda a termo (art. 1º, incisos V e VI do regulamento
anexo à Resolução nº 3.339/06 do CMN).
§ 9º Os limites estabelecidos neste artigo não se aplicam às cotas de fundos de
investimento quando adquiridas por fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento, os quais observarão o disposto no Capítulo XIII desta Instrução.
§ 10. Com relação às aplicações dos fundos de investimento, que não sejam fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento, ficam vedadas:
I - as aplicações, pelo fundo, em cotas de fundos que nele invistam; e
II - as aplicações em cotas de fundos que não estejam previstos no inciso I do
art. 87 desta Instrução.
§ 11. Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de
outros fundos, o administrador deverá assegurar- se de que, na consolidação das
aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de
aplicação referidos neste artigo não serão excedidos.
Seção III
Dos Limites por Modalidade de Ativo Financeiro
Artigo 87. Cumulativamente aos limites por emissor, o fundo observará os
seguintes limites de concentração por modalidades de ativo financeiro, sem
prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 92).
I - até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, para o conjunto
dos seguintes ativos:
a) cotas de fundos de investimento registrados com base nesta Instrução;
b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
registrados com base nesta Instrução;
c) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII;
d) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC;
e) cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios - FIC-FIDC;
f) cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no
mercado de balcão organizado;
g) Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI; e
h) outros ativos financeiros não previstos no inciso II deste artigo, desde que
permitidos pelo §1º do art. 2º desta Instrução.
II - não haverá limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o
investimento em:
a) títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes
títulos;
b) ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de
mercadorias e futuros;
c) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
d) valores mobiliários diversos daqueles previstos no inciso I, desde que
registrados na CVM e objeto de oferta pública de acordo com a Instrução CVM nº
400/03.
§ 1º Os fundos de investimento poderão ultrapassar o limite de que tratam as
alíneas "a" e "b" do inciso I, desde que atendam ao disposto nos arts. 113 a
115.
§ 2º As operações com derivativos incluem-se no cômputo dos limites
estabelecidos para seus ativos subjacentes, observado o disposto no § 4º do art.
86.
§ 3º Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o fundo
assuma compromisso de recompra os limites de aplicação de que trata o caput.
§ 4º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de
outros fundos, o administrador deverá assegurar-se que, na consolidação das
aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de
concentração referidos neste artigo não serão excedidos.
Seção IV
Dos Deveres do Administrador e do Gestor quanto aos Limites de Concentração
Artigo 88. O administrador e o gestor respondem pela inobservância dos limites
de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro, de composição
e concentração de carteira, e de concentração em fator de risco, estabelecidos
nesta Instrução e no Regulamento.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade do gestor, o administrador deverá
informá-lo, e à CVM, da ocorrência de desenquadramento, até final do dia
seguinte à data do desenquadramento.
§ 2º Os limites referidos nos arts. 86 e 87, ou estabelecidos no regulamento,
devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia
útil imediatamente anterior.
§ 3º O regulamento pode reduzir, mas não pode aumentar, os limites máximos
estabelecidos nos arts. 86 e 87 desta Instrução.
§ 4º O administrador e o gestor deverão acompanhar diariamente o enquadramento
aos limites estabelecidos nesta Instrução e o fator de risco da carteira do
fundo, de forma a manter a classe adotada no regulamento e a política de
investimento do fundo.
§ 5º Entende-se por principal fator de risco de um fundo o índice de preços, a
taxa de juros, o índice de ações, ou o preço do ativo cuja variação produza,
potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do fundo.
Artigo 89. (...)
Artigo 90. (...)
Artigo 91. Quando de sua constituição, o fundo terá os seguintes prazos máximos
para atingir os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo
estabelecidos em seu regulamento:
I - 60 (sessenta) dias, a contar da data da primeira integralização de cotas,
para os fundos abertos; e
II - 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de encerramento da
distribuição, para os fundos fechados.
Seção V
Da Classificação dos Fundos
Artigo 92. Quanto à composição de sua carteira, os fundos de investimento e os
fundos de investimento em cotas, classificam-se em:
(...)
§ 1º O fundo classificado como "Referenciado", "Renda Fixa", "Cambial", "Dívida
Externa" ou "Multimercado" que dispuser, em seu regulamento ou prospecto, que
tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo
previsto na regulamentação fiscal vigente estará obrigado a:
I - incluir a expressão "Longo Prazo" na denominação do fundo; e
II - atender às condições previstas na referida regulamentação de forma a obter
o referido tratamento fiscal.
§ 2º O fundo que mencionar ou sugerir, em seu regulamento, prospecto ou em
qualquer outro material de divulgação, que tentará obter o tratamento fiscal
previsto para fundos de longo prazo, mas sem assumir o compromisso de atingir
esse objetivo, ou que irá fazêlo apenas quando considerar conveniente para o
fundo, deverá incluir no prospecto e em seu material de divulgação, em destaque,
a seguinte advertência: "Não há garantia de que este fundo terá o tratamento
tributário para fundos de longo prazo".
§ 3º A expressão "Longo Prazo" ou similar é privativa dos fundos que atendam ao
disposto no § 1º deste artigo, sendo vedada a utilização de termos, abreviaturas
ou expressões semelhantes na denominação dos fundos que não atendam ao disposto
no referido parágrafo.
Subseção I
Dos Fundos Curto Prazo
Artigo 93. (...)
(...)
Subseção II
Dos Fundos Referenciados
Artigo 94. Os fundos classificados como "Referenciados" deverão identificar em
sua denominação o seu indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos
financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
Subseção III
Dos Fundos Renda Fixa
Artigo 95. Os fundos classificados como "Renda Fixa", deverão ter como principal
fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros doméstica ou de
índice de preços, ou ambos.
§ 1º O fundo classificado como "Renda Fixa" deverá possuir, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou
sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.
§ 2º Nos fundos classificados como "Renda Fixa" observarse- á o seguinte:
I - na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo
com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da
disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento, exceto
para os fundos classificados na forma do §1º do art. 92;
II - na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo
com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido,
segundo dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do
parágrafo único do art. 92; e
III - é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de
fundo destinado a investidor qualificado, ou classificado na forma do parágrafo
único do art. 92.
Subseção IV
Dos Fundos Cambiais
Artigo 95-A. Os Fundos classificados como Cambiais deverão ter como principal
fator de risco de sua carteira a variação de preços de moeda estrangeira, ou a
variação do cupom cambial.
Parágrafo único. Nos fundos a que se refere o caput, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) da carteira deverá ser composta por ativos relacionados diretamente, ou
sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.
Subseção V
Dos Fundos Ações
Artigo 95-B. Os fundos classificados como "Ações" deverão ter como principal
fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à
vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
§ 1º Nos fundos de que trata o caput:
I - 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido
deverão ser compostos pelos seguintes ativos:
a) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de
balcão organizado;
b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas
à negociação nas entidades referidas na alínea "a";
c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas
entidades referidas na alínea "a"; e
d) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo
com o art. 3º, § 1º, incisos II e III da Instrução CVM nº 332/00.
II - o patrimônio líquido do fundo que exceder o percentual fixado no inciso I
poderá ser aplicado em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros,
observados os limites de concentração previstos no art. 87.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o investimento nos ativos financeiros
listados no § 1º não estará sujeito a limites de concentração por emissor, desde
que o regulamento, prospecto e material de venda do fundo, bem como os extratos
enviados aos clientes, contenham, com destaque, alerta de que o fundo pode estar
exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os
riscos daí decorrentes.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos BDR classificados como nível I, de
acordo com o art. 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 332/00.
Subseção VI
Dos Fundos Dívida Externa
Artigo 96. (...)
(...)
§ 3º A aquisição de cotas de outros fundos classificados como "Dívida Externa"
não está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor (art. 86).
(...)
Subseção VII
Dos Fundos Multimercado
Artigo 97. (...)
§ 1º O regulamento dos fundos de que trata este artigo poderá autorizar a
aplicação em ativos financeiros no exterior, no limite de 20% (vinte por cento)
de seu patrimônio líquido, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 85.
§ 2º A aquisição de cotas de fundos classificados como "Dívida Externa" pelos
fundos de que trata este artigo não está sujeita a incidência de limites de
concentração por emissor (art. 86).
§ 3º O investimento em ativos financeiros listados inciso I do § 1º do art. 95-B
pelos fundos de que trata este artigo não estará sujeito a limites de
concentração por emissor, desde que o regulamento, prospecto e material de venda
do fundo, bem como os extratos enviados aos clientes, contenham, com destaque,
alerta de que o fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos
de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Subseção VIII
Normas relativas à concentração em créditos privados
Artigo 98. O fundo de investimento pertencente a alguma das categorias de que
tratam as subseções I, II, III, IV e VII que realizar aplicações em quaisquer
ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, exceto no caso de ativos financeiros listados no
inciso I do § 1º do art. 95-B, ou de emissores públicos outros que não a União
Federal que, em seu conjunto, exceda o percentual de 50% (cinqüenta por cento)
de seu patrimônio líquido, deverá observar as seguintes regras, cumulativamente
àquelas previstas para sua classe:
I - na denominação do fundo deverá constar a expressão "Crédito Privado";
II - o regulamento, o prospecto e o material de venda do fundo deverão conter,
com destaque, alerta de que o fundo está sujeito a risco de perda substancial de
seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos
ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção,
liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial
ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do fundo; e
III - o ingresso no fundo será condicionado à assinatura de termo de ciência dos
riscos inerentes à composição da carteira do fundo, de acordo com modelo
constante do Anexo II, vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse
fim.
§ 1º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de
outros fundos, o administrador deverá assegurar-se que as regras previstas nos
incisos I a III deste artigo serão observadas quando, na consolidação das
aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, o percentual
referido no caput for excedido.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fundos de investimento em cotas de
fundos de investimento." (NR)
Art. 7º O Capítulo XII da Instrução nº 409/04, passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescido dos seguintes arts. 110-A, 110-B e 111-A:
"CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS PARA INVESTIDORES QUALIFICADOS
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 108. (...)
Artigo 109. (...)
(...)
VII - regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios.
§ 1º Poderão ser admitidos, como cotistas de um fundo para investidores
qualificados, os empregados ou sócios das instituições administradoras ou
gestoras deste fundo, expressamente autorizados pelo diretor responsável da
instituição perante a CVM.
(...)
Artigo 110. (...)
(...)
II - dispensar a elaboração de prospecto, assegurando que as informações
previstas nos incisos III, VI, XI e XV do art. 40 estejam contempladas no
regulamento;
(...)
Artigo 110-A. Sem prejuízo do disposto no art. 98, o limite estabelecido no
inciso I do art. 87 será computado em dobro nos fundos de investimento de que
trata este Capítulo.
Artigo 110-B. Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo
estabelecidos nos arts. 86 e 87desta Instrução não se aplicam aos fundos de que
trata este Capítulo cujo regulamento exija investimento mínimo, por investidor,
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que deverá, entretanto, observar a
classificação de que trata o art. 92, mantendo sua carteira adequada a tal
classificação e à sua política de investimento.
Parágrafo único. Desde que previsto no regulamento, os ativos financeiros
componentes da carteira deste fundo poderão não contar com liquidação financeira
obrigatória (art. 2º, § 2º ) desde que o administrador tome as medidas e
contrate as garantias necessárias para, preservando os direitos do fundo,
impedir o ingresso em sua carteira de ativos diversos dos ativos financeiros
descritos no art. 2º.
Artigo 111. (...)
Seção II
Dos Fundos Exclusivos
Artigo 111-A. Consideram-se "Exclusivos" os fundos para investidores
qualificados constituídos para receber aplicações exclusivamente de um único
cotista.
§ 1º Na emissão e no resgate de cotas do fundo exclusivo poderá ser utilizado o
valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, segundo
dispuser o regulamento.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o fundo exclusivo tenha como cotista
outro fundo de investimento que não esteja autorizado a utilizar a faculdade
prevista no § 3º do art. 10.
§ 3º Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo não se
aplicam aos fundos de que trata este artigo, que deverá, entretanto, observar a
classificação de que trata o art. 92, mantendo sua carteira adequada a tal
classificação e à sua política de investimento.
§ 4º Desde que previsto no regulamento, os ativos financeiros componentes da
carteira deste fundo poderão não contar com liquidação financeira obrigatória
(art. 2º, §2º ) desde que o administrador tome as medidas e contrate as
garantias necessárias para, preservando os direitos do fundo, impedir o ingresso
em sua carteira de ativos diversos dos ativos financeiros descritos no art. 2º
." (NR)
Art. 8º O art. 112 da Instrução nº 409/04, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 112. (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
XVI - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;
XVII - Fundos de Aposentadoria Individual Programada - FAPI; e
XVIII - Fundos de Investimento em Diretos Creditórios N㺠Padronizados.
§ 5º Os fundos de investimento em cotas classificados como "Renda Fixa" e
"Multimercado" podem investir, até o limite de 20% do patrimônio líquido, em
cotas de fundo de investimento imobiliário, de fundos de investimento em
direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios desde que previsto em seus regulamentos.
§ 6º Os fundos de investimento em cotas classificados de acordo com o art. 111-A
e os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercados", desde
que destinados exclusivamente a investidores qualificados, poderão adquirir
cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de
Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações, Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos
de Investimento em Direitos Creditórios nos limites previstos nos seus
regulamentos e prospectos, se houver.
§ 7º (...)" (NR)
Art. 9º O Capítulo XIV da Instrução nº 409/04, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"CAPÍTULO XIV
DOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS
Artigo 116. Consideram-se "Previdenciários" os fundos constituídos para
aplicação de recursos de:
I -entidades abertas ou fechadas de previdência privada;
II - regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios; e
III - planos de previdência complementar aberta e seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência, de acordo com a regulamentação editada pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados.
§ 1º Os fundos de que trata o caput deverão indicar, em seu cadastro na CVM, a
condição de fundos "Previdenciários", e a categoria de plano ou seguro a que se
encontram vinculados.
§ 2º Nos fundos vinculados a planos de previdência administrados por entidades
abertas de previdência complementar e a seguros de vida com cobertura por
sobrevivência, na emissão e no resgate de cotas do fundo poderá ser utilizado o
valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, segundo
dispuser o regulamento" (NR)
Art. 10. Os arts. 117 e 118 da Instrução nº 409/04, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 117. (...)
I - distribuição de cotas de fundo sem registro na CVM;
(...)
III - exercício, pelo administrador, de atividade não autorizada, ou contratação
de terceiros não autorizados ou habilitados à prestação dos serviços indicados
no §1º do art. 56;
(...)
IX - não observância às disposições do regulamento do fundo;
X - descaracterização da classe adotada pelo fundo, exceto nos fundos da classe
"Multimercado";
XI - não observância aos limites de concentração por emissor e por modalidade de
ativo, previstos no regulamento e nesta Instrução;
XII - não observância do disposto no art. 98; e
XIII - não observância, pelo administrador ou pelo gestor do fundo, dos deveres
de conduta de que trata o art. 65-A." (NR)
"Artigo 118. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, o
administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
(NR)
Art. 11. Fica acrescentado à Instrução CVM nº 409/04, o Anexo II, conforme
modelo anexo à presente Instrução.
Art. 12. O art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14. (...)
(...)
II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo
homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios,
atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando
práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo
por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua
gestão;
(...)" (NR)
Art. 13. Fica acrescido à Instrução 306, de 5 de maio de 1999, o art. 21-A com a
seguinte redação:
"Artigo 21-A. O disposto nos arts. 14 a 16 desta Instrução aplica-se às
atividade de administração e gestão de fundos de investimento registrados na
CVM.
§ 1º Salvo disposição específica contrário, não se aplica aos administradores e
gestores de fundos de investimento a proibição de que trata o inciso I do art.
16 desta Instrução devendo constar do regulamento do fundo, se for o caso, a
possibilidade de o administrador ou o gestor atuar como contraparte do fundo.
§ 2º O administrador e o gestor deverão manter, por 5 (cinco) anos, registro
segregado documentando as operações em que forem contraparte do fundo." (NR)
Art. 14. Os arts. 4º e 11 da Instrução 387, de 28 de abril de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício
de suas atividades, empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com
lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que
possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer
infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão." (NR)
"Artigo 11. (...)
(...)
Parágrafo único. Na negociação em mercado secundário de cotas de fundo de
investimento, será ainda obrigatório que conste do cadastro autorização prévia,
mediante instrumento próprio, incluindo declaração de ciência dos riscos
envolvidos, e da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo do
fundo, com a conseqüente responsabilidade por aportes adicionais de recursos."
(NR)
Art. 15. O art. 20 da Instrução 391, de 16 de julho de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 20. (...)
(...)
§ 2º O administrador deverá exigir, no ato de subscrição das cotas, a
comprovação da qualificação exigida no art. 5º ." (NR)
Art. 16. Os fundos de investimento constituídos antes da entrada em vigor desta
Instrução terão o prazo de até 90 (noventa) dias para se adaptarem à Instrução
CVM nº 409/04, com redação dada por esta Instrução.
§ 1º Fica dispensada a realização de assembléia de cotistas para adaptação do
regulamento às alterações na Instrução CVM nº 409/04, introduzidas pela presente
Instrução, devendo as alterações efetuadas serem comunicadas aos cotistas por
via postal ou por meio eletrônico.
§ 2º As alterações efetuadas na forma do § 1º somente produzirão efeitos após
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a comunicação
ali referida.
§ 3º Nos fundos que se utilizarem da prerrogativa prevista no art. 98, o
administrador poderá encaminhar o termo de ciência constante do Anexo II da
Instrução CVM nº 409/04, por via postal aos cotistas que já participem do fundo
antes da alteração de seu respectivo regulamento, não sendo exigida a assinatura
dos cotistas.
Art. 17. Fica determinada a republicação da Instrução CVM nº 409/04, com as
modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.
Art. 18. Ficam revogados o § 1º do art. 94 e os incisos V, VIII, IX e XI do art.
65, ambos da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e as seguintes
Instruções:
I - Instrução CVM nº 316, de 15 de outubro 1999;
II - Instrução CVM nº 322, de 14 de janeiro 2000;
III - Instrução CVM nº 326, de 11 de fevereiro de 2000;
IV - Instrução CVM nº 327, de 18 de fevereiro de 2000;
V - Instrução CVM nº 329, de 17 de março de 2000;
VI - Instrução CVM nº 336, de 15 de maio de 2000; e
VII - Instrução CVM nº 338, de 21 de junho de 2000.
Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA DE RISCO DE CRÉDITO
AO ASSINAR ESTE TERMO ESTOU AFIRMANDO QUE TENHO CIÊNCIA DE QUE:
I - o fundo [nome] [cnpj], do qual participarei como investidor, poderá adquirir
títulos de responsabilidade de emissores privados, ou de emissores públicos
outros que não a União Federal, em montante superior a 50% (cinqüenta por cento)
do patrimônio líquido do fundo;
II -existe a possibilidade de perda substancial de patrimônio líquido do fundo
em caso de não pagamento dos títulos que compõem a sua carteira;
Mesmo ciente desses riscos, depois da LEITURA ATENTA desta declaração, cujos
termos PODERÃO SER USADOS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR E DO
GESTOR, desde que eles cumpram com suas obrigações, tomei a decisão de realizar
o investimento no fundo [nome] [cnpj].
[DATA E LOCAL],
_____________________
[INSERIR NOME]
[C.P.F OU C.N.P.J. DO INVESTIDOR]