INSTRUÇÃO CVM Nº 450 DE 30 DE MARÇO DE 2007

Altera as Instruções CVM nºs 409, de 18 de agosto de 2004, 306, de 5 de maio de 1999, 387, de 28 de abril de 2003 e 391, de 16 de julho de 2003 e revoga as Instruções CVM nºs 316, de 15 de outubro de 1999, 322, de 14 de janeiro de 2000, 326, de 11 de fevereiro de 2000, 327, de 18 de fevereiro de 2000, 329, de 17 de março de 2000, 336, de 15 de maio de 2000, e 338, de 21 de junho de 2000.

(DOU - 3/4/2007)



O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 2 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 10, 13, 15 e 16 da Instrução nº 409, de 18 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º (...)

(...)

XVII - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;

XVIII - Fundos de Aposentadoria Individual Programada - FAPI; e

XIX - Fundos de Investimento em Diretos Creditórios Não-Padronizados." (NR)

"Artigo 2º O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros, observadas as disposições desta Instrução.

§ 1º Para efeito desta Instrução, consideram-se ativos financeiros:

I - títulos da dívida pública;

II - contratos derivativos;

III - ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso IV, cuja emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM;

IV - títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;

V - certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;

VI - o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;

VII - quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co-obrigação de instituição financeira; e

VIII - warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais desde que expressamente previstos no regulamento.

§ 2º Sem prejuízo do disposto na Resolução nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000, do Conselho Monetário Nacional, as aplicações do fundo em quaisquer dos ativos a que se referem os incisos II, IV e VIII do § 1º deverão contar com liquidação financeira, ou ser objeto de contrato que assegure ao fundo o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 3º Somente poderão compor a carteira do fundo ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.

§ 4º Não dependerão do registro de que trata o § 3º as cotas de fundos de investimento aberto.

§ 5º Os ativos financeiros referidos no § 1º incluem os ativos financeiros da mesma natureza negociados no exterior, nos casos e nos limites admitidos nesta Instrução, desde que:

I - a possibilidade de sua aquisição esteja expressamente prevista em regulamento; e

II - sejam admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em países signatários do Tratado de Assunção, ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por autoridade local reconhecida.

§ 6º Para os efeitos do § 5º, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV/IOSCO.

§ 7º Para efeitos desta Instrução, os BDR classificados como nível I, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, equiparam-se aos ativos financeiros no exterior.

§ 8º Os registros a que se referem os §§ 3º, e 5º, inciso II deste artigo deverão ser realizados em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do fundo." (NR)

"Artigo 4º (...)

Parágrafo único. À denominação do fundo não poderão ser acrescidos termos ou expressões que induzam interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política de investimento, seu público alvo ou o eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas, observado o disposto nos parágrafos do art. 92." (NR)

"Artigo 10. (...)

§ 1º As cotas do fundo conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.

§ 2º O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos desta Instrução, o horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue.

§ 3º O regulamento do fundo poderá estabelecer que o valor da cota do dia será calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia, quando se tratar dos fundos de investimento:

I - classificados, na forma do art. 92, como "Curto Prazo", "Renda Fixa" e "Referenciado"; ou

II - registrados como "Exclusivos" ou "Previdenciários", na forma dos arts. 111-A e 116.

(...)

§ 5º Quando se tratar de fundo que atue em mercados no exterior, o valor da cota do dia poderá ser calculado no horário de fechamento do mercado indicado no regulamento." (NR)

"Artigo 13. Os cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do fundo, sem prejuízo da responsabilidade do administrador e do gestor, se houver, em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos no regulamento e nesta Instrução." (NR)

"Artigo 15. (...)

(...)

II - a conversão de cotas dar-se-á pelo valor da cota do dia na data de conversão, observada, se for o caso, a forma de cálculo da cota do dia admitida pelo § 3º do art. 10;

III - o pagamento do resgate deverá ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data da conversão de cotas, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 110;

(...)" (NR)

"Artigo 16. (...)

(...)

§ 1º O administrador é responsável pela não utilização dos poderes conferidos no caput deste artigo, caso sua omissão cause prejuízo aos cotistas remanescentes.

(...)" (NR)

Art. 2º O Capítulo III da Instrução 409/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III

DA SUBSCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS

Seção I

Do Registro de Distribuição de Cotas

Artigo 19. (...)

Artigo 20. (...)

Artigo 21. (...)

Seção II

Do Registro de Distribuição de Cotas de Fundos Fechados

Artigo 22. (...)

Artigo 23. (...)

Artigo 24. (...)

Artigo 25. (...)

Artigo 26. (...)

Artigo 27. (...)

Artigo 28. (...)

Artigo 29. (...)

Seção III

Da Subscrição de Cotas

Artigo 30. (...)

(...)

§ 2º O regulamento e, se for o caso, o prospecto deverão ser entregues pelo administrador em suas versões vigentes e atualizadas.

Artigo 31. (...)

Artigo 32. (...)

Seção IV

Da Subscrição de Cotas por Conta e Ordem

Artigo 33. O fundo de investimento poderá contratar, por escrito, instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários para realizar a distribuição de cotas, autorizandº as a realizar a subscrição de cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes.

Artigo 34. Para a adoção do procedimento de que trata esta seção, o administrador e a instituição intermediária deverão estabelecer, por escrito, a obrigação desta última de criar registro complementar de cotistas, específico para cada fundo em que ocorra tal modalidade de subscrição de cotas, de forma que:

(...)

Artigo 35. (...)

Artigo 36. (...)

Artigo 37. (...)

Artigo 38. (...)

Seção V

Do Prospecto

Artigo 39. (...)

Artigo 40. (...)

(...)

X - informação sobre a política de administração dos riscos assumidos pelo fundo, inclusive no que diz respeito aos métodos utilizados para gerenciamento destes riscos;

(...)

XIII - política de divulgação de informações, inclusive as de composição de carteira, que deverá ser idêntica para todos que solicitarem;

(...)

§ 4º Caso o administrador tenha contratado agência classificadora de risco, o prospecto deverá conter advertência de que a manutenção desse serviço não é obrigatória, podendo o mesmo ser descontinuado, a critério do administrador do fundo ou da assembléia geral de cotistas.

§ 5º Na descrição da política de administração de risco, o prospecto deverá conter advertência de que os métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo.

§ 6º Os fundos que se utilizarem da prerrogativa de que trata o § 3º do art. 10 deverão mencionar no prospecto, como indicação dos riscos assumidos pelo fundo de que trata o inciso IX do caput deste artigo, a possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade nos preços dos ativos que integram sua carteira." (NR)

Art. 3º Os arts. 41 e 44 da Instrução 409/04 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 41. (...)

(...)

VI - política de investimento, de forma a caracterizar a classe do fundo, em conformidade com o disposto no art. 92;

(...)

X - condições para a aplicação e o resgate de cotas, inclusive quanto ao disposto no art. 10, § 3º;

(...)

XV - política de divulgação de informações, inclusive as relativas à composição de carteira;

(...)

XVIII - política de administração de risco, com a descrição dos métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito.

§ 1º (...)

I - o percentual máximo de aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão do administrador, gestor ou de empresa a eles ligada, observado o disposto no art. 86 desta Instrução;

(...)

III - o percentual máximo de aplicação em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor, observados os limites do art. 86 desta Instrução; e

(...)

§ 2º A política de divulgação de informações referida no inciso XV do caput deverá abranger pelo menos o seguinte:

(...)

§ 3º A política de divulgação deverá ser idêntica para todos os consultores de investimento, agências classificadoras e demais interessados.

(...)

§ 5º Se o fundo contratar agência classificadora de risco:

I - a remuneração da agência classificadora constituirá despesa do administrador;

II - o contrato deverá conter cláusula obrigando a agência classificadora de risco a, imediatamente, divulgar em sua página na rede mundial de computadores e comunicar à CVM e ao administrador qualquer alteração da classificação do fundo, ou a rescisão do contrato;

III - na hipótese de que trata o inciso II o administrador deverá, imediatamente, divulgar fato relevante ao mercado; e

IV - as informações a ela fornecidas poderão abranger aquelas fornecidas aos cotistas

§ 6º A rescisão do contrato firmado com agência classificadora de risco somente será admitida mediante a observância de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo obrigatória a apresentação, ao final desse período, de relatório de classificação de risco elaborado pela mesma agência.

§ 7º Verificando-se a hipótese de que trata o §6º, o prospecto deverá, a partir da data da rescisão, incluir um resumo do último relatório elaborado pela agência classificadora, o histórico das notas obtidas pelo fundo, a indicação do endereço eletrônico no qual a versão integral do relatório pode ser consultada e a informação de que ele também está disponível na sede do administrador, observando-se, ainda, os §§ 1º e 2º do art. 39.

§ 8º A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo fundo poderá constituir despesa do fundo desde que:

I - seja deduzida da taxa de administração; e

II - tal possibilidade conste do regulamento." (NR)

"Artigo 44. O administrador deverá encaminhar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia, os seguintes documentos:

(...)" (NR)

Art. 4º O Capítulo VI da Instrução nº 409/04 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido ainda da Seção IV-A e do art. 65-A:

"CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Artigo 56. (...)

§ 1º O administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros não listados:

(...)

Artigo 57. A contratação de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a prestação dos serviços de administração, conforme mencionado no art. 56, é faculdade do fundo, sendo obrigatória a contratação dos serviços de auditoria independente (art. 84) e, quando não estiver o administrador devidamente autorizado ou credenciado para a sua prestação, os serviços previstos nos incisos III, IV, V e VI.

(...)

Artigo 58. (...)

Artigo 59. (...)

Artigo 60. (...)

Seção II

Da Remuneração

Artigo 61. (...)

(...)

§ 6º Além das despesas com os serviços referidos no caput, a taxa de administração poderá abranger as despesas com o serviço indicado no inciso VII do § 1º do art. 56, observado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 41.

Artigo 62. (...)

Artigo 63. (...)

Seção III

Das Vedações

Artigo 64. (...)

(...)

Parágrafo único. Os fundos de investimento poderão utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

Seção IV

Das Obrigações do Administrador do Fundo

Artigo 65. (...)

(...)

VII - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo fundo, bem como as demais informações cadastrais;

(...)

Seção IV-A

Das Normas de Conduta

Artigo 65-A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

II - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e

III - empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo único. O administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição, admitindo-se, contudo, que o administrador e o gestor de fundo de cotas sejam remunerados pelo administrador do fundo investido.

Seção V

Da Substituição do Administrador e do Gestor

Artigo 66. (...)

(...)

Artigo 67. (...)

(...)" (NR)

Art. 5º Os arts. 68, 71, 72 e 76 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 68. (...)

(...)

§ 2º As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser divulgadas na forma do inciso III do caput no prazo máximo de:

I - 30 (trinta) dias, improrrogáveis, nos fundos das classes "Curto Prazo" e "Referenciado"; e

II - nos demais casos, 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).

(...)" (NR)

"Artigo 71. (...)

(...)

IV - formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia.

(...)" (NR)

"Artigo 72. (...)

§ 1º O fato relevante deverá ser imediatamente comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, sendo a informação divulgada no endereço da CVM naquela rede

§ 2º São exemplos de fatos relevantes, sem exclusão de outros, quaisquer modificações relativas às matérias de que tratam os arts. 40 e 41 desta Instrução." (NR)

"Artigo 76. (...)

II - contemplar, adicionalmente à informação divulgada, a rentabilidade mensal e a rentabilidade acumulada nos últimos 12 (doze) meses, não sendo obrigatória, neste caso, a discriminação mês a mês, ou no período decorrido desde a sua constituição, se inferior, observado o disposto no art. 75;

(...)

§ 1º Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de risco, deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau mais recente conferido ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.

§ 2º Caso haja mudança na classificação de um fundo (art. 92), ou mudança significativa em sua política de investimento, o administrador poderá divulgar, adicional e separadamente à divulgação referida no inciso II deste artigo, a rentabilidade relativa ao período posterior à mudança, informando as razões dessa dupla divulgação.

Art. 6º O Capítulo VIII da Instrução nº 409/04 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido das Seções II, III e IV:

"CAPÍTULO VIII

DA CARTEIRA

Seção I

Das disposições Gerais

Artigo 85. O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em títulos e valores mobiliários, ativos financeiros, conforme definição do art. 2º, nos termos estabelecidos em seu regulamento, observados os limites de que trata esta Instrução.

§ 1º O fundo poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior, até o limite de 100% (cem por cento) para os fundos classificados como "Dívida Externa", 20% (vinte por cento) para os classificados como "Multimercado", e 10% (dez por cento) nas demais classes, desde que observado o disposto nos §§ 5o e 6º do art. 2º .

§ 2º As aplicações em ativos no exterior serão consideradas, cumulativamente, no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade.

§ 3º Na hipótese do § 1º, o regulamento, o prospecto e o material de venda do fundo deverão conter, com destaque, alerta de que o fundo está autorizado a realizar aplicações em ativos financeiros no exterior.

§ 4º Na hipótese do § 1º, caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de aplicação ali referidos não serão excedidos.

Seção II

Dos Limites por Emissor

Artigo 86. O fundo observará os seguintes limites de concentração por emissor, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 92):

I - até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for companhia aberta;

III - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for fundo de investimento;

IV - até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

V - não haverá limites quando o emissor for a União Federal.

§ 1º Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos no caput:

I - considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou co-obrigados pela liquidação do ativo financeiro;

II - considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;

III - considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;

IV - considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora; e

V - considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% de ações em circulação no mercado.

§ 2º O fundo não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresas a eles ligadas, observandº se, ainda, cumulativamente, que:

I - é vedada a aquisição de ações de emissão do administrador; exceto no caso do fundo cuja política de investimento consista em buscar reproduzir índice de mercado do qual as ações do administrador ou de companhias a ele ligadas façam parte, caso em que tais ações poderão ser adquiridas na mesma proporção de sua participação no respectivo índice; e

II - o regulamento deverá dispor sobre o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados por seu administrador, gestor ou empresa a eles ligada, nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo.

§ 3º O valor das posições do fundo em contratos derivativos será considerado no cálculo dos limites estabelecidos neste artigo, cumulativamente, em relação:

I - ao emissor do ativo subjacente; e

II - à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, os contratos derivativos serão considerados em função do valor de exposição, corrente e potencial, que acarretem sobre as posições detidas pelo fundo, apurado com base em metodologia consistente e passível de verificação.

§ 5º Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo CVM, as posições detidas pelo fundo em operações com uma mesma contraparte serão consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada.

§ 6º Nas operações compromissadas, os limites estabelecidos para os emissores serão observados:

I - em relação aos emissores dos ativos objeto:

a) quando alienados pelo fundo com compromisso de recompra; e

b) cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere o art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;

II - em relação à contraparte do fundo, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

§ 7º Não se submeterão aos limites de que trata este artigo as operações compromissadas:

I - lastreadas em títulos públicos federais;

II - de compra, pelo fundo, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e

III - de vendas a termo, referidas no art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339/06 do CMN.

§ 8º Serão observadas as disposições previstas nos §§ 4º a 5odeste artigo nas seguintes modalidades de operações compromissadas:

I - as liquidáveis a critério de uma das partes (art. 1º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c" do regulamento anexo à Resolução nº 3.339/06 do CMN); e

II - as de compra ou de venda a termo (art. 1º, incisos V e VI do regulamento anexo à Resolução nº 3.339/06 do CMN).

§ 9º Os limites estabelecidos neste artigo não se aplicam às cotas de fundos de investimento quando adquiridas por fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, os quais observarão o disposto no Capítulo XIII desta Instrução.

§ 10. Com relação às aplicações dos fundos de investimento, que não sejam fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, ficam vedadas:

I - as aplicações, pelo fundo, em cotas de fundos que nele invistam; e

II - as aplicações em cotas de fundos que não estejam previstos no inciso I do art. 87 desta Instrução.

§ 11. Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar- se de que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de aplicação referidos neste artigo não serão excedidos.

Seção III

Dos Limites por Modalidade de Ativo Financeiro

Artigo 87. Cumulativamente aos limites por emissor, o fundo observará os seguintes limites de concentração por modalidades de ativo financeiro, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 92).

I - até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, para o conjunto dos seguintes ativos:

a) cotas de fundos de investimento registrados com base nesta Instrução;

b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base nesta Instrução;

c) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII;

d) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC;

e) cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC;

f) cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado;

g) Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI; e

h) outros ativos financeiros não previstos no inciso II deste artigo, desde que permitidos pelo §1º do art. 2º desta Instrução.

II - não haverá limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o investimento em:

a) títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos;

b) ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros;

c) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

d) valores mobiliários diversos daqueles previstos no inciso I, desde que registrados na CVM e objeto de oferta pública de acordo com a Instrução CVM nº 400/03.

§ 1º Os fundos de investimento poderão ultrapassar o limite de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, desde que atendam ao disposto nos arts. 113 a 115.

§ 2º As operações com derivativos incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos subjacentes, observado o disposto no § 4º do art. 86.

§ 3º Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o fundo assuma compromisso de recompra os limites de aplicação de que trata o caput.

§ 4º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de concentração referidos neste artigo não serão excedidos.

Seção IV

Dos Deveres do Administrador e do Gestor quanto aos Limites de Concentração

Artigo 88. O administrador e o gestor respondem pela inobservância dos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro, de composição e concentração de carteira, e de concentração em fator de risco, estabelecidos nesta Instrução e no Regulamento.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade do gestor, o administrador deverá informá-lo, e à CVM, da ocorrência de desenquadramento, até final do dia seguinte à data do desenquadramento.

§ 2º Os limites referidos nos arts. 86 e 87, ou estabelecidos no regulamento, devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.

§ 3º O regulamento pode reduzir, mas não pode aumentar, os limites máximos estabelecidos nos arts. 86 e 87 desta Instrução.

§ 4º O administrador e o gestor deverão acompanhar diariamente o enquadramento aos limites estabelecidos nesta Instrução e o fator de risco da carteira do fundo, de forma a manter a classe adotada no regulamento e a política de investimento do fundo.

§ 5º Entende-se por principal fator de risco de um fundo o índice de preços, a taxa de juros, o índice de ações, ou o preço do ativo cuja variação produza, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do fundo.

Artigo 89. (...)

Artigo 90. (...)

Artigo 91. Quando de sua constituição, o fundo terá os seguintes prazos máximos para atingir os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo estabelecidos em seu regulamento:

I - 60 (sessenta) dias, a contar da data da primeira integralização de cotas, para os fundos abertos; e

II - 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de encerramento da distribuição, para os fundos fechados.

Seção V

Da Classificação dos Fundos

Artigo 92. Quanto à composição de sua carteira, os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, classificam-se em:

(...)

§ 1º O fundo classificado como "Referenciado", "Renda Fixa", "Cambial", "Dívida Externa" ou "Multimercado" que dispuser, em seu regulamento ou prospecto, que tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente estará obrigado a:

I - incluir a expressão "Longo Prazo" na denominação do fundo; e

II - atender às condições previstas na referida regulamentação de forma a obter o referido tratamento fiscal.

§ 2º O fundo que mencionar ou sugerir, em seu regulamento, prospecto ou em qualquer outro material de divulgação, que tentará obter o tratamento fiscal previsto para fundos de longo prazo, mas sem assumir o compromisso de atingir esse objetivo, ou que irá fazêlo apenas quando considerar conveniente para o fundo, deverá incluir no prospecto e em seu material de divulgação, em destaque, a seguinte advertência: "Não há garantia de que este fundo terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo".

§ 3º A expressão "Longo Prazo" ou similar é privativa dos fundos que atendam ao disposto no § 1º deste artigo, sendo vedada a utilização de termos, abreviaturas ou expressões semelhantes na denominação dos fundos que não atendam ao disposto no referido parágrafo.

Subseção I

Dos Fundos Curto Prazo

Artigo 93. (...)

(...)

Subseção II

Dos Fundos Referenciados

Artigo 94. Os fundos classificados como "Referenciados" deverão identificar em sua denominação o seu indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

(...)

Subseção III

Dos Fundos Renda Fixa

Artigo 95. Os fundos classificados como "Renda Fixa", deverão ter como principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos.

§ 1º O fundo classificado como "Renda Fixa" deverá possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.

§ 2º Nos fundos classificados como "Renda Fixa" observarse- á o seguinte:

I - na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do §1º do art. 92;

II - na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do parágrafo único do art. 92; e

III - é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado, ou classificado na forma do parágrafo único do art. 92.

Subseção IV

Dos Fundos Cambiais

Artigo 95-A. Os Fundos classificados como Cambiais deverão ter como principal fator de risco de sua carteira a variação de preços de moeda estrangeira, ou a variação do cupom cambial.

Parágrafo único. Nos fundos a que se refere o caput, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira deverá ser composta por ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.

Subseção V

Dos Fundos Ações

Artigo 95-B. Os fundos classificados como "Ações" deverão ter como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.

§ 1º Nos fundos de que trata o caput:

I - 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido deverão ser compostos pelos seguintes ativos:

a) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado;

b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas na alínea "a";

c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas na alínea "a"; e

d) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo com o art. 3º, § 1º, incisos II e III da Instrução CVM nº 332/00.

II - o patrimônio líquido do fundo que exceder o percentual fixado no inciso I poderá ser aplicado em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observados os limites de concentração previstos no art. 87.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o investimento nos ativos financeiros listados no § 1º não estará sujeito a limites de concentração por emissor, desde que o regulamento, prospecto e material de venda do fundo, bem como os extratos enviados aos clientes, contenham, com destaque, alerta de que o fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos BDR classificados como nível I, de acordo com o art. 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 332/00.

Subseção VI

Dos Fundos Dívida Externa

Artigo 96. (...)

(...)

§ 3º A aquisição de cotas de outros fundos classificados como "Dívida Externa" não está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor (art. 86).

(...)

Subseção VII

Dos Fundos Multimercado

Artigo 97. (...)

§ 1º O regulamento dos fundos de que trata este artigo poderá autorizar a aplicação em ativos financeiros no exterior, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 85.

§ 2º A aquisição de cotas de fundos classificados como "Dívida Externa" pelos fundos de que trata este artigo não está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor (art. 86).

§ 3º O investimento em ativos financeiros listados inciso I do § 1º do art. 95-B pelos fundos de que trata este artigo não estará sujeito a limites de concentração por emissor, desde que o regulamento, prospecto e material de venda do fundo, bem como os extratos enviados aos clientes, contenham, com destaque, alerta de que o fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.

Subseção VIII

Normas relativas à concentração em créditos privados

Artigo 98. O fundo de investimento pertencente a alguma das categorias de que tratam as subseções I, II, III, IV e VII que realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto no caso de ativos financeiros listados no inciso I do § 1º do art. 95-B, ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, exceda o percentual de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio líquido, deverá observar as seguintes regras, cumulativamente àquelas previstas para sua classe:

I - na denominação do fundo deverá constar a expressão "Crédito Privado";

II - o regulamento, o prospecto e o material de venda do fundo deverão conter, com destaque, alerta de que o fundo está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do fundo; e

III - o ingresso no fundo será condicionado à assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do fundo, de acordo com modelo constante do Anexo II, vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.

§ 1º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se que as regras previstas nos incisos I a III deste artigo serão observadas quando, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, o percentual referido no caput for excedido.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento." (NR)

Art. 7º O Capítulo XII da Instrução nº 409/04, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes arts. 110-A, 110-B e 111-A:

"CAPÍTULO XII

DOS FUNDOS PARA INVESTIDORES QUALIFICADOS

Seção I

Disposições Gerais

Artigo 108. (...)

Artigo 109. (...)

(...)

VII - regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios.

§ 1º Poderão ser admitidos, como cotistas de um fundo para investidores qualificados, os empregados ou sócios das instituições administradoras ou gestoras deste fundo, expressamente autorizados pelo diretor responsável da instituição perante a CVM.

(...)

Artigo 110. (...)

(...)

II - dispensar a elaboração de prospecto, assegurando que as informações previstas nos incisos III, VI, XI e XV do art. 40 estejam contempladas no regulamento;

(...)

Artigo 110-A. Sem prejuízo do disposto no art. 98, o limite estabelecido no inciso I do art. 87 será computado em dobro nos fundos de investimento de que trata este Capítulo.

Artigo 110-B. Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo estabelecidos nos arts. 86 e 87desta Instrução não se aplicam aos fundos de que trata este Capítulo cujo regulamento exija investimento mínimo, por investidor, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que deverá, entretanto, observar a classificação de que trata o art. 92, mantendo sua carteira adequada a tal classificação e à sua política de investimento.

Parágrafo único. Desde que previsto no regulamento, os ativos financeiros componentes da carteira deste fundo poderão não contar com liquidação financeira obrigatória (art. 2º, § 2º ) desde que o administrador tome as medidas e contrate as garantias necessárias para, preservando os direitos do fundo, impedir o ingresso em sua carteira de ativos diversos dos ativos financeiros descritos no art. 2º.

Artigo 111. (...)

Seção II

Dos Fundos Exclusivos

Artigo 111-A. Consideram-se "Exclusivos" os fundos para investidores qualificados constituídos para receber aplicações exclusivamente de um único cotista.

§ 1º Na emissão e no resgate de cotas do fundo exclusivo poderá ser utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, segundo dispuser o regulamento.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o fundo exclusivo tenha como cotista outro fundo de investimento que não esteja autorizado a utilizar a faculdade prevista no § 3º do art. 10.

§ 3º Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo não se aplicam aos fundos de que trata este artigo, que deverá, entretanto, observar a classificação de que trata o art. 92, mantendo sua carteira adequada a tal classificação e à sua política de investimento.

§ 4º Desde que previsto no regulamento, os ativos financeiros componentes da carteira deste fundo poderão não contar com liquidação financeira obrigatória (art. 2º, §2º ) desde que o administrador tome as medidas e contrate as garantias necessárias para, preservando os direitos do fundo, impedir o ingresso em sua carteira de ativos diversos dos ativos financeiros descritos no art. 2º ." (NR)

Art. 8º O art. 112 da Instrução nº 409/04, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 112. (...)

(...)

§ 4º (...)

(...)

XVI - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;

XVII - Fundos de Aposentadoria Individual Programada - FAPI; e

XVIII - Fundos de Investimento em Diretos Creditórios N㺠Padronizados.

§ 5º Os fundos de investimento em cotas classificados como "Renda Fixa" e "Multimercado" podem investir, até o limite de 20% do patrimônio líquido, em cotas de fundo de investimento imobiliário, de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios desde que previsto em seus regulamentos.

§ 6º Os fundos de investimento em cotas classificados de acordo com o art. 111-A e os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercados", desde que destinados exclusivamente a investidores qualificados, poderão adquirir cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios nos limites previstos nos seus regulamentos e prospectos, se houver.

§ 7º (...)" (NR)

Art. 9º O Capítulo XIV da Instrução nº 409/04, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XIV

DOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS

Artigo 116. Consideram-se "Previdenciários" os fundos constituídos para aplicação de recursos de:

I -entidades abertas ou fechadas de previdência privada;

II - regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios; e

III - planos de previdência complementar aberta e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

§ 1º Os fundos de que trata o caput deverão indicar, em seu cadastro na CVM, a condição de fundos "Previdenciários", e a categoria de plano ou seguro a que se encontram vinculados.

§ 2º Nos fundos vinculados a planos de previdência administrados por entidades abertas de previdência complementar e a seguros de vida com cobertura por sobrevivência, na emissão e no resgate de cotas do fundo poderá ser utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, segundo dispuser o regulamento" (NR)

Art. 10. Os arts. 117 e 118 da Instrução nº 409/04, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 117. (...)

I - distribuição de cotas de fundo sem registro na CVM;

(...)

III - exercício, pelo administrador, de atividade não autorizada, ou contratação de terceiros não autorizados ou habilitados à prestação dos serviços indicados no §1º do art. 56;

(...)

IX - não observância às disposições do regulamento do fundo;

X - descaracterização da classe adotada pelo fundo, exceto nos fundos da classe "Multimercado";

XI - não observância aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo, previstos no regulamento e nesta Instrução;

XII - não observância do disposto no art. 98; e

XIII - não observância, pelo administrador ou pelo gestor do fundo, dos deveres de conduta de que trata o art. 65-A." (NR)

"Artigo 118. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução." (NR)

Art. 11. Fica acrescentado à Instrução CVM nº 409/04, o Anexo II, conforme modelo anexo à presente Instrução.

Art. 12. O art. 14 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 14. (...)

(...)

II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão;

(...)" (NR)

Art. 13. Fica acrescido à Instrução 306, de 5 de maio de 1999, o art. 21-A com a seguinte redação:

"Artigo 21-A. O disposto nos arts. 14 a 16 desta Instrução aplica-se às atividade de administração e gestão de fundos de investimento registrados na CVM.

§ 1º Salvo disposição específica contrário, não se aplica aos administradores e gestores de fundos de investimento a proibição de que trata o inciso I do art. 16 desta Instrução devendo constar do regulamento do fundo, se for o caso, a possibilidade de o administrador ou o gestor atuar como contraparte do fundo.

§ 2º O administrador e o gestor deverão manter, por 5 (cinco) anos, registro segregado documentando as operações em que forem contraparte do fundo." (NR)

Art. 14. Os arts. 4º e 11 da Instrução 387, de 28 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º (...)

Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas atividades, empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão." (NR)

"Artigo 11. (...)

(...)

Parágrafo único. Na negociação em mercado secundário de cotas de fundo de investimento, será ainda obrigatório que conste do cadastro autorização prévia, mediante instrumento próprio, incluindo declaração de ciência dos riscos envolvidos, e da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo do fundo, com a conseqüente responsabilidade por aportes adicionais de recursos." (NR)

Art. 15. O art. 20 da Instrução 391, de 16 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 20. (...)

(...)

§ 2º O administrador deverá exigir, no ato de subscrição das cotas, a comprovação da qualificação exigida no art. 5º ." (NR)

Art. 16. Os fundos de investimento constituídos antes da entrada em vigor desta Instrução terão o prazo de até 90 (noventa) dias para se adaptarem à Instrução CVM nº 409/04, com redação dada por esta Instrução.

§ 1º Fica dispensada a realização de assembléia de cotistas para adaptação do regulamento às alterações na Instrução CVM nº 409/04, introduzidas pela presente Instrução, devendo as alterações efetuadas serem comunicadas aos cotistas por via postal ou por meio eletrônico.

§ 2º As alterações efetuadas na forma do § 1º somente produzirão efeitos após prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a comunicação ali referida.

§ 3º Nos fundos que se utilizarem da prerrogativa prevista no art. 98, o administrador poderá encaminhar o termo de ciência constante do Anexo II da Instrução CVM nº 409/04, por via postal aos cotistas que já participem do fundo antes da alteração de seu respectivo regulamento, não sendo exigida a assinatura dos cotistas.

Art. 17. Fica determinada a republicação da Instrução CVM nº 409/04, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.

Art. 18. Ficam revogados o § 1º do art. 94 e os incisos V, VIII, IX e XI do art. 65, ambos da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e as seguintes Instruções:

I - Instrução CVM nº 316, de 15 de outubro 1999;

II - Instrução CVM nº 322, de 14 de janeiro 2000;

III - Instrução CVM nº 326, de 11 de fevereiro de 2000;

IV - Instrução CVM nº 327, de 18 de fevereiro de 2000;

V - Instrução CVM nº 329, de 17 de março de 2000;

VI - Instrução CVM nº 336, de 15 de maio de 2000; e

VII - Instrução CVM nº 338, de 21 de junho de 2000.

Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA DE RISCO DE CRÉDITO

AO ASSINAR ESTE TERMO ESTOU AFIRMANDO QUE TENHO CIÊNCIA DE QUE:

I - o fundo [nome] [cnpj], do qual participarei como investidor, poderá adquirir títulos de responsabilidade de emissores privados, ou de emissores públicos outros que não a União Federal, em montante superior a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio líquido do fundo;

II -existe a possibilidade de perda substancial de patrimônio líquido do fundo em caso de não pagamento dos títulos que compõem a sua carteira;

Mesmo ciente desses riscos, depois da LEITURA ATENTA desta declaração, cujos termos PODERÃO SER USADOS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR E DO GESTOR, desde que eles cumpram com suas obrigações, tomei a decisão de realizar o investimento no fundo [nome] [cnpj].

[DATA E LOCAL],

_____________________

[INSERIR NOME]

[C.P.F OU C.N.P.J. DO INVESTIDOR]