RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.483 DE 31 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre emissão de "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" aos agricultores
dos Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
(DOU - 2/8/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 26 de julho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
resolveu:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a acatar "Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP)", em favor de agricultores dos Grupos "A" e "A/C" do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), emitidas
por instituições públicas de assistência técnica e extensão rural que firmarem
convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou
com Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR), condicionada a sua validade
à publicação do pertinente convênio e da confirmação de entrega aos agentes
financeiros de documento que comprove que a parceria foi firmada, passando o MCR
10-2-10, incluído pela Resolução nº 3.299, de 15 de julho de 2005, a vigorar com
a seguinte redação:
"10 - Quando da solicitação do crédito, os proponentes a financiamentos dos
Grupos `A` e `A/C` devem apresentar ao agente financeiro nova DAP a ser
fornecida pelo Incra, para os beneficiários do PNRA, ou pela UTE/UTR, para os
beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário, ou por instituições
públicas de assistência técnica e extensão rural que firmarem convênios com o
Incra ou a UTE/UTR para a emissão desse documento, condicionada a validade da
DAP emitida por conveniada à publicação do respectivo convênio e de comprovação
da entrega ao agente financeiro de documento que ateste que a parceria foi
firmada". (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco