RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.483 DE 31 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre emissão de "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" aos agricultores dos Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

(DOU - 2/8/2007)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a acatar "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", em favor de agricultores dos Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), emitidas por instituições públicas de assistência técnica e extensão rural que firmarem convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou com Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR), condicionada a sua validade à publicação do pertinente convênio e da confirmação de entrega aos agentes financeiros de documento que comprove que a parceria foi firmada, passando o MCR 10-2-10, incluído pela Resolução nº 3.299, de 15 de julho de 2005, a vigorar com a seguinte redação:

"10 - Quando da solicitação do crédito, os proponentes a financiamentos dos Grupos `A` e `A/C` devem apresentar ao agente financeiro nova DAP a ser fornecida pelo Incra, para os beneficiários do PNRA, ou pela UTE/UTR, para os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário, ou por instituições públicas de assistência técnica e extensão rural que firmarem convênios com o Incra ou a UTE/UTR para a emissão desse documento, condicionada a validade da DAP emitida por conveniada à publicação do respectivo convênio e de comprovação da entrega ao agente financeiro de documento que ateste que a parceria foi firmada". (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco