RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.482 DE 31 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre ajustes nas normas de crédito rural e no Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro).

(DOU - 2/8/2007)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no regulamento do crédito rural, contido no Manual de Crédito Rural (MCR), aplicáveis a partir da safra 2007/2008:

I - Resolução nº 3.475, de 4 de julho de 2007:

a) art. 1º, inciso I, que alterou o MCR 2-4-3, passando a alínea "a" do referido item a vigorar com a seguinte redação:

"a) recursos controlados: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), permitida a sua redução, a critério do agente financeiro, para financiamentos de custeio a produtores e suas cooperativas em que o tomador dispuser de mecanismo de proteção de preço ou de seguro da produção esperada;" (NR);

b) art. 1º, inciso V, que alterou o MCR 6-2-5 e 6-2-6, para excluir as expressões "por agente financeiro" e "por instituição financeira", restabelecendo a norma restritiva que define o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por mutuário, passando o item 6 a vigorar com a seguinte redação:

"6 - O percentual definido no item anterior pode ser elevado para até 7% (sete por cento), desde que essa diferença seja aplicada exclusivamente em operações de desconto de DR e NPR, respeitado o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais)." (NR);

II - Resolução nº 3.476, de 4 de julho de 2007:

a) art. 1º, inciso VI, que alterou o MCR 3-4-10, para permitir que outros produtos não especificados possam ser também contemplados com operações de desconto, mediante inclusão da alínea "d" com a seguinte redação:

"d) até 120 dias, quando referentes aos demais produtos agropecuários;" (NR);

b) art. 1º, inciso VIII, que incluiu o MCR 4-1-26, para possibilitar o alongamento do prazo por até 120 dias do vencimento inicial ou único, no caso exclusivo de Empréstimo do Governo Federal (EGF) de sementes, contra a apresentação de comprovantes de venda a prazo de safra, mediante inclusão da alínea "f", passando a atual para "g", como segue:

"f) admite-se o alongamento do prazo por até 120 dias do vencimento inicial ou único, no caso exclusivo de EGF de sementes de algodão, amendoim, arroz, milho, soja e sorgo, contra a apresentação de comprovantes de venda a prazo de safra;

g) os preços mínimos e as respectivas áreas de abrangência são definidos por decreto." (NR);

III - MCR 1-5, para alterar os itens 9 e 10, que passam a vigorar a seguinte redação:

"9 - Os serviços de assistência técnica não podem ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as seguintes atividades:

a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;

b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria." (NR)

"10 - Observada a exigência de habilitação do profissional junto ao Conselho Regional competente, o disposto no item anterior não se aplica:

a) à cooperativa, no que se refere à prestação de assistência técnica a seus cooperados;

b) ao produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas (pessoa física ou jurídica), no que se refere à prestação de assistência técnica a seus cooperantes;

c) à empresa integradora, no que se refere à prestação de assistência técnica a seus integrados." (NR);

IV - MCR 2-7-9, para elevar de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais) o valor máximo permitido para realização de fiscalização por amostragem;

V - MCR 2-7-12, para elevar de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais) o valor da soma dos créditos "em ser" para efeito de fiscalização direta;

VI - MCR 4-7-1, que trata da Linha de Financiamento de Proteção de Preços e/ou Prêmios de Risco e de Equalização de Preço, para alterar os encargos financeiros estabelecidos na alínea "h", de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VII - MCR 6-2-8-"a", para elevar o limite médio de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por associado e o teto de financiamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais) por beneficiário, previstos para operações com cooperativas, para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, para R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais), respectivamente;

VIII - MCR 6-2-8-"b"-II, para elevar para R$100.000,00 (cem mil reais) o limite mínimo fixado para identificação prévia de cultura em operações de pré-custeio.

Art. 2º As operações do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições complementares às medidas constantes da Resolução nº 3.474, de 3 de julho de 2007:

I - os itens financiáveis, de que trata o art. 2º, inciso IV, da Resolução nº 3.474, de 2007, devem ser agrupados por modalidade, em observância aos limites de crédito antes praticados em cada um dos programas que foram unificados como Moderagro, a saber: Modalidade

I - alíneas "a" a "e", Modalidade II - alíneas "f" a "j" e Modalidade III - alíneas "l" a "v";

II - alterar a redação do art. 2º, inciso VI, alínea "b", da Resolução nº 3.474, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º (...)

VI - (...)

b) até R$200.000,00 (duzentos mil reais), por beneficiário, para empreendimento individual em cada uma das modalidades de financiamento: Modalidade I - alíneas `a` a `e` do inciso IV, Modalidade

II - alíneas `f` a `j` do inciso IV e Modalidade III - alíneas `l` a `v` do inciso IV e até R$600.000,00 (seiscentos mil reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, para as seguintes modalidades de financiamento: Modalidade

II - alíneas `f` a `j` do inciso IV e Modalidade III - alíneas `l` a `v` do inciso IV;"

(...)(NR).

§ 1º Quando se tratar de financiamento para reposição de matrizes bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT, de que trata o art. 2º, inciso IV, alínea "s", da Resolução nº 3.474, de 2007, o limite de crédito é de até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por beneficiário, e de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por animal.

§ 2º Quando se tratar de financiamentos relacionados à adequação ambiental de propriedades rurais ou sistematização de várzeas, inseridos na Modalidade I de financiamento, deve a instituição financeira:

I - exigir do proponente a apresentação de projeto técnico;

II - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da área a ser recuperada; e

III - fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando solicitado, informações básicas sobre a área objeto de financiamento, segundo orientação específica.

§ 3º Relativamente aos créditos inseridos na Modalidade I de financiamento, destinados à correção de solos ou recuperação de pastagens, cabe à instituição financeira, além das exigências de que trata o § 2º:

I - exigir do proponente a apresentação de comprovantes de análise do solo (inclusive para adubação verde, quando for o caso) e recomendação agronômica expedida por profissional habilitado; e

II - comprovar o uso dos recursos na forma do MCR 2-5-11.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco