RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.481 DE 31 DE JULHO DE 2007
Prorroga o prazo para os agricultores familiares solicitarem o financiamento de
investimento para reconversão e/ou revitalização de unidades de produção e
estende o benefício, nas mesmas condições, aos agricultores dos grupos
beneficiários não detentores de operações de crédito "em ser".
(DOU - 2/8/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 26 de julho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
resolveu:
Art. 1º Os agricultores familiares do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) terão até o dia 31 de março de 2008 para solicitar
ao agente financeiro financiamento de investimento para reconversão e/ou
revitalização das unidades de produção localizadas nos Municípios de Eldorado,
Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Mundo Novo e Naviraí, todos do Estado do Mato
Grosso do Sul, estendido o benefício, nas mesmas condições, aos agricultores
enquadrados nos Grupos "A", "A/C", "C", "D" e "E", não detentores de operações
de crédito "em ser" que tenham sofrido prejuízos causados pela febre aftosa na
região.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o art. 2º, inciso I e § 1º, da
Resolução nº 3.374, de 19 de junho de 2006, com a modificação introduzida pela
Resolução nº 3.432, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo (...)
I - beneficiários: agricultores familiares adimplentes, inclusive os que
renegociaram suas operações nos termos do art. 1º desta resolução, ou não
detentores de operações de crédito `em ser`, enquadrados nos Grupos `A`, `A/C`,
`C`, `D` e `E`, que sofreram prejuízos em virtude da incidência de febre aftosa
na região e apresentarem o `Projeto de Crédito de Investimento de Reconversão e
Revitalização` ao agente financeiro responsável pelo financiamento anterior do
Pronaf, ou a qualquer agente financeiro do Pronaf quando não houver
financiamento anterior;
(...)
§ 1º Os agricultores familiares beneficiários das medidas de que trata este
artigo devem solicitar ao agente financeiro o financiamento de investimento até
o dia 31 de março de 2008.
(...)" (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.432, de 29 de dezembro de 2006.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco