RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.479 DE 31 DE JULHO DE 2007
Estende às operações de custeio da safra 2003/2004 a medida contida no art. 2º
da Resolução nº 3.460, de 2007, e posterga por um mês as datas estabelecidas no
referido artigo.
(DOU - 2/8/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 26 de julho de 2007, com base no art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras estão autorizadas a estender às operações de
custeio da safra 2003/2004 a medida contida no art. 2º da Resolução nº 3.460, de
14 de junho de 2007, e a postergar por um mês as datas previstas no referido
artigo.
Art. 2º Em conseqüência, fica alterado o art. 2º da Resolução nº 3.460, de 2007,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º Estabelecer para as prestações com vencimento em 2007 de operações de
custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive as
operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf, que:
I - para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até 31 de agosto de
2007: serão apuradas e mantidas nas condições de normalidade, para todos os
efeitos, até 31 de agosto de 2007 e, a critério da instituição financeira nos
termos do MCR 2-6-9, será permitida a concessão de prazo para pagamento de até
100% (cem por cento) do valor devido (capital, encargos financeiros e
acessórios) para até um ano após o vencimento da última prestação constante do
atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros
pactuados para situação de normalidade;
II - para as prestações vincendas a partir de 1º de setembro de 2007: a critério
da instituição financeira nos termos do MCR 2-6-9, será permitida, desde que
solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a concessão de
prazo para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido (capital,
encargos financeiros e acessórios) para até um ano após o vencimento da última
prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os
encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;
(...) (NR)"
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco