RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.479 DE 31 DE JULHO DE 2007

Estende às operações de custeio da safra 2003/2004 a medida contida no art. 2º da Resolução nº 3.460, de 2007, e posterga por um mês as datas estabelecidas no referido artigo.

(DOU - 2/8/2007)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, com base no art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras estão autorizadas a estender às operações de custeio da safra 2003/2004 a medida contida no art. 2º da Resolução nº 3.460, de 14 de junho de 2007, e a postergar por um mês as datas previstas no referido artigo.

Art. 2º Em conseqüência, fica alterado o art. 2º da Resolução nº 3.460, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º Estabelecer para as prestações com vencimento em 2007 de operações de custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive as operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf, que:

I - para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até 31 de agosto de 2007: serão apuradas e mantidas nas condições de normalidade, para todos os efeitos, até 31 de agosto de 2007 e, a critério da instituição financeira nos termos do MCR 2-6-9, será permitida a concessão de prazo para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido (capital, encargos financeiros e acessórios) para até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;

II - para as prestações vincendas a partir de 1º de setembro de 2007: a critério da instituição financeira nos termos do MCR 2-6-9, será permitida, desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a concessão de prazo para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido (capital, encargos financeiros e acessórios) para até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;

(...) (NR)"

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco