DECRETO Nº 6.174 DE 01 DE AGOSTO DE 2007
Institui e regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte e dá outras providências.
(DOU - 2/8/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II e § 5º do
art. 2º e art. 76 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, como instância governamental federal competente para cuidar
dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Art. 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem as
seguintes atribuições:
I - articular e promover, em conjunto com órgãos do governo federal, a
regulamentação necessária ao cumprimento dos aspectos não tributários do
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como
acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes;
II - assessorar, formular e acompanhar a implementação das políticas
governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;
III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos
governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil
organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - articular e acompanhar a implementação e o desenvolvimento das ações
governamentais voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte,
inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;
V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da
política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento; e
VI - promover ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos
programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 3º Integrarão o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte órgãos governamentais federais, entidades de apoio e de representação
nacional deste segmento, sendo facultada a participação dos Fóruns Regionais das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o art. 6º.
§ 1º A Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte será exercida pela Secretaria responsável pelas microempresas e
empresas de pequeno porte, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fica
autorizado a publicar edital de habilitação para o credenciamento de entidades
de apoio e de representação nacional como integrantes do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observando, dentre outros critérios e
condições:
I - ter, dentre os seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e
fortalecimento do segmento das microempresas e empresas de pequeno porte; e
II - estar formalizada há pelo menos dois anos.
§ 3º O regimento interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte será publicado em portaria do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no prazo de até cento e vinte
dias da publicação deste Decreto.
§ 4º Os órgãos governamentais e as entidades de apoio e de representação das
microempresas e empresas de pequeno porte habilitadas no Diário Oficial da União
de 6 de outubro de 2000, 25 de julho de 2001 e 4 de novembro de 2004 como
integrantes do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
cuja instituição foi autorizada pelo parágrafo único do art. 41 da Lei nº 9.841,
de 5 de outubro de 1999, e regulamentado pelo Decreto nº 3.474, de 19 de maio de
2000, integrarão, automaticamente, o Fórum Permanente das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte de que trata este Decreto, observadas as regras e
condições a serem estabelecidas no regimento interno.
Art. 4º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
definirá, em seu regimento interno, os Comitês Temáticos responsáveis pela
articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e
encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a
formulação de políticas públicas.
§ 1º Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados por especialistas nas
matérias tratadas.
§ 2º Os titulares das entidades de apoio e de representação nacional integrantes
do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte elegerão,
entre seus pares, na forma a ser definida pelo regimento interno desse
colegiado, os respectivos coordenadores dos Comitês Temáticos para mandato de
dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 3º A Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte indicará, nominalmente, um coordenador de governo para cada Comitê
Temático, cujo mandato será de dois anos, prorrogável uma única vez por igual
período.
§ 4º Os Comitês Temáticos realizarão reuniões bimestrais e, em caráter
extraordinário, sempre que convocados pela Secretaria Técnica do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 5º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
realizará reuniões plenárias semestrais, presididas pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 6º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a
coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
incentivará e apoiará a criação dos Fóruns Regionais das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte nos Estados e Distrito Federal, instituídos e
presididos pelos respectivos órgãos de governo estadual que tratam da política
para o setor.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os arts. 24, 25 e 26 do Decreto nº 3.474, de 19 de maio
de 2000.
Brasília, 1º de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge