RESOLUÇÃO CGSN Nº 10 DE 28 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
(DOU - 2/7/2007)
O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de
março de 2007, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as obrigações acessórias das
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), referentes à
emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis
e dá outras providências.
Documentos Fiscais
Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme
as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive
os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde
possuírem estabelecimento.
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional
utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado
pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado
conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.
§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização
dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação
própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em
sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as
expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS".
§ 3º A expressão a que se refere o inciso II do § 2º não constará do
documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime.
§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive
de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao
imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento
fiscal utilizado na operação ou prestação.
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo
Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações
Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da
base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra
da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 10.
§ 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de
responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de
cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do
documento fiscal utilizado na prestação.
§ 7º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser
observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.
Livros Fiscais e Contábeis
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os
registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte
do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração
dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às
aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer
título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos
documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando
contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos
fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível
pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo
ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento
do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento
gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para
uso próprio;
II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram
habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como
simples depositários ou expositores.
Declarações
Art. 4º A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente,
declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que
será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da
internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao
de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no
Simples Nacional.
§ 1º Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão,
incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada
deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de
prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo
único do art. 138 do CTN.
§ 3º A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio
declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do
início de procedimento fiscal.
§ 4º As informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada
serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos
Estados e Municípios.
§ 5º A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.
§ 6º A exigência de declaração única a que se refere o caput não desobriga a
prestação de informações relativas a terceiros.
Art. 5º Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples
Nacional, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de
maio de 2007, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a
legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de
informações e entrega de declarações.
Art. 6º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à
entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município,
que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais
emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados
ou intermediados de terceiros.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput substitui os livros
referidos nos inciso IV e V do art. 3º, e será apresentada ao Município pelo
prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na
legislação de sua circunscrição fiscal.
Empreendedor Individual
Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário
individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais):
I - poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de
Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos
termos definidos pelo respectivo ente federativo;
II - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro
de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal
simplificada, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese
em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo
documento fiscal.
III - poderá optar por fornecer nota fiscal gratuita, quando disponibilizada
pelo respectivo Município.
Parágrafo único. O empreendedor individual a que se refere o caput fica
dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º.
Das Disposições Gerais
Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de
documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de
seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e
formas previstos nas respectivas legislações.
Art. 9º Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas
ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos
em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Art. 10. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão
emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da
circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e
Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/nº
de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e documentos
fiscais relativos ao ISS.
Art. 11. Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples Nacional
ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu
novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos
respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento da ME ou
EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento.
Art. 12. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de
controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.
Art. 13. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e
EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta
Resolução.
Disposições Transitórias
Art. 14. Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º
que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual
deverá ser entregue até o último dia de março de 2008.
Art. 15. Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o
limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições
desta Resolução.
Art. 16. Relativamente aos períodos fiscais até 30 de junho de 2007, deverão
ser observadas as normas estabelecidas pelos entes federativos para as
respectivas obrigações acessórias.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID