RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.466 DE 29 DE JUNHO DE 2007
Altera o art. 9º-I da Resolução nº 2.827, de 30 de
março 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.438, de 22 de janeiro de
2007.
(DOU - 2/7/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, com base no art. 4º,
incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 9º-I, bem como o inciso II de seu §
1º, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela
Resolução nº 3.438, de 22 de janeiro de 2007, que passam a ter a seguinte
redação:
"Artigo 9º-I Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, no
valor global de até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), destinadas a:
I - urbanização e regularização de assentamentos precários, produção de
conjuntos habitacionais e desenvolvimento institucional de Estados,
Municípios, do Distrito Federal e respectivas empresas estatais não
dependentes, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do
Poder Público (Pró-Moradia), operado com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), e sob gestão do Ministério das Cidades; e
II - Projetos Multissetoriais Integrados (PMI), no âmbito de linha de
financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), voltados à urbanização e implantação de infra-estrutura básica e
social em áreas de baixa renda, de risco e de sub-habitação, considerando
também a regularização fundiária.
§ 1º (...)
I - (...)
II - obtenção de enquadramento e seleção junto ao Ministério das Cidades,
obedecidas a regulamentação que rege as aplicações com recursos do FGTS, no
caso do Pró-Moradia, e as diretrizes a serem estabelecidas em ato do
Ministério das Cidades, no caso dos Projetos Multissetoriais Integrados (PMI).
(...)"
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente