PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 4 DE 29 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre o valor mínimo da parcela mensal
referente ao parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, no âmbito da Fazenda Nacional.
(DOU - 2/7/2007)
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e considerando o
disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
nos arts. 21 e 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolvem:
Art. 1º No âmbito da Fazenda Nacional, o valor mínimo da parcela mensal
definido no § 1º do art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, deve ser considerado como sendo a soma da parcela devida à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos para
com a Fazenda Nacional simultaneamente na PGFN e na RFB, o valor mínimo da
parcela será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão.
§ 2º O valor a que se refere o § 1º será restabelecido no mês subseqüente ao
que houver rescisão ou encerramento do referido parcelamento, no âmbito da
PGFN ou da RFB.
Art. 2º Para o cálculo do valor mínimo da parcela definido no art. 1º não
serão consideradas as parcelas relativas aos débitos para com a Seguridade
Social, previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive a título de substituição,
destinadas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que
trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
JORGE ANTONIO DEHER RACHID