INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 748 DE 28 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
(DOU - 2/7/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da
Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 9º a 11 e 78 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no inciso II do art. 37 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, no art. 60 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 33
da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
observarão o disposto nesta Instrução Normativa (IN).
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES DO CNPJ
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais de entidades de
interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DO CNPJ
Art. 3º São documentos do CNPJ:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e
IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de
Transmissão da FCPJ, conforme modelos constantes dos Anexos I e II.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CNPJ
Art. 4º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a
administração do CNPJ.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS
Art. 5º No âmbito do CNPJ, a RFB poderá celebrar convênios com:
I - administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração
pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:
a) o intercâmbio de informações cadastrais;
b) a integração dos respectivos cadastros; e
c) a prática de atos cadastrais perante o CNPJ;
II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae),
objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de
informações de interesse do CNPJ.
§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela RFB.
§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro, de que trata
o inciso I do caput, a entidade poderá ser dispensada da apresentação dos
documentos arquivados nos referidos órgãos.
Art. 6º Para efeito de implantação do convênio de que trata o inciso I do
caput do art. 5º, o órgão convenente deverá, previamente:
I - proceder à adequação da legislação relativa ao cadastro de entidades às
normas do CNPJ;
II - implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o
sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela RFB;
III - prover local e pessoal para atendimento ao público; e
IV - compatibilizar os cadastros com o CNPJ.
§ 1º A verificação do cumprimento das exigências a que se refere este artigo
será efetuada, em relação a convênios a serem celebrados entre a RFB e:
I - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos e entidades da administração
pública federal, pela:
a) Coordenação Especial de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB, quanto aos
incisos I, III e IV do caput; e
b) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) da RFB, quanto ao
inciso II do caput;
II - os órgãos de registro de entidades, pela:
a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência Regional da Receita Federal
do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto ao inciso III do caput; e
b) Divisão de Tecnologia da Informação (Ditec) da SRRF da respectiva
jurisdição, quanto ao inciso II do caput.
§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso I do caput
pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a
partir da vigência do convênio.
§ 3º Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB promoverá
treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos
referentes ao CNPJ para os funcionários do órgão convenente.
§ 4º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica aos órgãos de
registro.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 7º Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas competentes para
analisar as informações contidas na documentação apresentada pela entidade.
Parágrafo único. São unidades cadastradoras:
I - no âmbito da RFB:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária
(Derat);
c) Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf);
d) Inspetorias da Receita Federal do Brasil Classe Especial (IRF - Classe
Especial);
e) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF); e
f) Delegacias da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis);
II - no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades designadas no convênio
firmado com a RFB.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ
Art. 8º Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ:
I - inscrição;
II - alteração de dados cadastrais;
III - alteração de situação cadastral;
IV - baixa de inscrição;
V - restabelecimento de inscrição; e
VI - invalidação de atos perante o CNPJ.
§ 1º Os atos perante o CNPJ serão solicitados por intermédio da página da
RFB na Internet, no endereço eletrônico , observado o seguinte:
I - as solicitações dos atos dar-se-ão por meio de FCPJ, de QSA preenchido
com a qualificação constante do Anexo III, no caso de estabelecimento matriz
de entidade, e de Ficha Específica, quando a requerente estiver localizada
em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo Programa CNPJ, ou
por meio de outro aplicativo aprovado pela RFB;
II - a solicitação será formalizada:
a) pela remessa, por via postal, pela entrega direta ou por outro meio
aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento,
do DBE ou do Protocolo de Transmissão da FCPJ e de cópia autenticada do ato
constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no
órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo IV; ou
b) pela entrega direta das informações solicitadas para a prática do ato no
órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, observado o disposto no §
4º;
III - a solicitação será cancelada automaticamente no caso de descumprimento
do prazo estabelecido no inciso I do § 2º.
§ 2º O DBE:
I - ficará disponível, na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico
referido no § 1º, na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao
CNPJ", pelo prazo de noventa dias, para impressão e respectivo envio ou
entrega previsto no inciso II do § 1º;
II - deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, por
seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma do signatário; e
III - será substituído pelo Protocolo de Transmissão da FCPJ quando a
entidade for identificada pela atribuição de:
a) certificação digital; ou
b) senhas eletrônicas e demais formas de identificação atribuídas pelas
administrações tributárias, conforme previsto em convênio.
§ 3º O reconhecimento de firma exigido nos termos do inciso II do § 2º será
dispensado quando a solicitação for realizada:
I - por órgão público, autarquia ou fundação pública; ou
II - em órgão de registro de que trata o inciso I do art. 5º, a critério
deste.
§ 4º No caso de convênio entre a RFB e órgão de registro, este ficará
responsável pelo envio à RFB das informações entregues conforme alínea "b"
do inciso II do § 1º, ressalvada a hipótese de procedimento diverso disposto
em convênio.
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º aplica-se ao Protocolo de Transmissão da
FCPJ.
Seção I
Da Competência das Unidades Cadastradoras perante o CNPJ
Art. 9º A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é do titular de
unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do
estabelecimento a que se referir o pedido, ou da pessoa por ele designada.
§ 1º A competência de que trata o caput é:
I - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário
da pessoa física responsável perante o CNPJ, relativamente à pessoa jurídica
domiciliada no exterior;
II - do titular da unidade da RFB jurisdicionante de destino, no caso de
alteração do endereço que implique modificação da jurisdição fiscal;
III - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário da matriz, relativamente à filial situada no exterior de pessoa
jurídica domiciliada no Brasil;
IV - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento
constituídos no País; e
V - do titular da DRF em Brasília, no caso de embaixadas, missões,
delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados,
consulados honorários e das unidades específicas do Governo brasileiro no
exterior.
§ 2º As IRF - Classe Especial e as ALF terão competência restrita à prática
dos eventos relacionados com as seguintes situações cadastrais:
I - suspensa, nas hipóteses de processo de declaração de inaptidão:
a) quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a efetiva
transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de
comércio exterior, na forma prevista em lei; e
b) por inexistência de fato;
II - inapta, na ocorrência das hipóteses descritas no inciso I deste
parágrafo.
§ 3º As Defis terão competência restrita à prática dos eventos relacionados
com a inaptidão por inexistência de fato.
Seção II
Da Inscrição no CNPJ
Subseção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ
Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas
por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem
suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no
exterior.
§ 1º Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privadoou público,
edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade
exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as
unidades auxiliares constantes do Anexo V, bem como onde se encontrem
armazenadas mercadorias.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto neste artigo, as
plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que
estejam em construção.
§ 3º No caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás
natural de que trata o § 2º, o endereço a ser informado ao CNPJ será o do
estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da
plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.
Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e
Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de
orçamento;
II - condomínios edilícios sujeitos à incidência, à apuração ou ao
recolhimento de tributos federais administrados pela RFB;
III - grupos de sociedades e consórcios, constituídos na forma dos arts. 265
e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - consórcios de empregadores;
V - clubes de investimento registrados em bolsa de valores, segundo as
normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco
Central do Brasil (Bacen);
VI - fundos de investimento imobiliário;
VII - fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen
ou da CVM;
VIII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas
do Governo brasileiro no exterior;
IX - representações permanentes de organizações internacionais;
X - serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973;
XI - fundos públicos de natureza meramente contábil;
XII - candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação
específica;
XIII - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de
Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIV - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que no País:
a) possuam:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. participações societárias;
6. contas-correntes bancárias;
7. aplicações no mercado financeiro;
8. aplicações no mercado de capitais;
9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias; e
10. financiamentos;
b) pratiquem:
1. importação financiada;
2. arrendamento mercantil externo (leasing);
3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de
embarcações;
4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de
capital de empresas brasileiras;
5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;
6. investimentos;
7. outras operações estabelecidas e disciplinadas pela Cocad;
XV - produtores rurais, observado o disposto no § 6º; e
XVI - outras entidades econômicas de interesse dos órgãos convenentes.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de
orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica:
I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e
II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados
representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts)
emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em
custódia específica no Brasil.
§ 3º Os estabelecimentos regionais e locais dos serviços sociais autônomos
poderão:
I - na hipótese de órgão regional, ser cadastrados com números básicos
distintos de inscrição, por solicitação do respectivo órgão nacional; e
II - no caso de órgão local, requerer sua vinculação como filial do órgão
regional.
§ 4º Serão cadastrados com números distintos de inscrição:
I - a direção nacional, as comissões provisórias, os diretórios regionais,
municipais e zonais e demais órgãos de direção dos partidos políticos; e
II - as entidades de âmbito federal, regional e local regulamentadoras de
exercício profissional.
§ 5º Não será fornecida inscrição a coligações de partidos políticos.
§ 6º No caso do inciso XV, a inscrição somente será obrigatória quando for
exigida por órgão convenente.
Art. 12. Quanto às entidades de que trata o art. 11, observarse-á, ainda:
I - os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente
para realizar as aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do
inciso XIV do art. 11, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional
(CMN), deverão obter uma inscrição para cada instituição financeira
representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do
investidor no País;
II - a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para
inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deverá conter,
obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da pessoa jurídica,
seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen;
III - a incorporadora optante pelo RET de que trata a Lei nº 10.931, de
2004, deverá inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada uma das
incorporações objeto de opção por esse regime.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a expressão
"instituição financeira" compreende todas as instituições autorizadas a
funcionar pelo Bacen.
§ 2º De conformidade com normas específicas aplicáveis a cada pleito
eleitoral, é facultada a inscrição temporária no CNPJ de comitês financeiros
de:
I - partidos políticos; e
II - candidatos a cargos eletivos.
Art. 13. É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição de suas
unidades no CNPJ, desde que localizadas no mesmo município, para:
I - o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente
administrativa;
II - a agência bancária e seus postos ou subagências; e
III - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço
público e seus postos de serviços.
Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o
unificador, deverão solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.
Subseção II
Da Inscrição no CNPJ de Entidade Domiciliada no Brasil
Art. 14. O pedido de inscrição no CNPJ deverá observar o disposto no art.
8º, inclusive para o caso de estabelecimento no Brasil de pessoa jurídica
estrangeira.
Parágrafo único. O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição
de entidades constantes do Anexo VI.
Subseção III
Da Inscrição no CNPJ de Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior
Art. 15. Ressalvadas as hipóteses dos arts. 16 e 17, o pedido de inscrição
no CNPJ de pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá observar o
disposto nos §§ 1º a 3º do art. 8º, exceto quanto ao QSA.
Parágrafo único. O endereço da pessoa jurídica domiciliada no exterior
deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
Art. 16. No caso de fundos de investimento constituídos no exterior e de
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil,
exclusivamente, aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do
inciso XIV do art. 11, a inscrição no CNPJ será efetuada na ocasião em que
for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro solicitado à CVM, na forma
da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e da Instrução CVM nº
325, de 27 de janeiro de 2000, e alterações posteriores, vedada a
apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
§ 1º As instituições financeiras representantes ficam obrigadas a manter a
guarda dos documentos constantes do Anexo IV.
§ 2º A inscrição no CNPJ realizada na forma determinada neste artigo será
destinada, exclusivamente, à realização das aplicações mencionadas no caput.
Art. 17. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que realizar ou contratar
no Brasil as operações referidas nos itens 5, 9 e 10 da alínea "a" e nos
itens 1 a 6 da alínea "b" do inciso XIV do art. 11 terá a inscrição no CNPJ
formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas
(Cademp), solicitada exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a apresentação
de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma deste artigo poderá ser
utilizada para todas as finalidades, exceto para aquelas descritas no caput
do art. 16.
Subseção IV
Do Indeferimento do Pedido de Inscrição no CNPJ
Art. 18. Será indeferido o pedido de inscrição quando constarem as seguintes
pendências:
I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto
indicado, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) inexistente ou com
situação cadastral cancelada ou nula;
II - em relação ao estabelecimento matriz de entidade, sócios ou
administradores:
a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula ou
baixada;
b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou
nula;
III - em relação aos clubes ou fundos de investimento constituídos no país,
administradora com inscrição no CNPJ nula ou baixada, ou pessoa física
responsável pela administradora com inscrição no CPF inexistente ou com
situação cadastral cancelada ou nula;
IV - em relação ao estabelecimento filial de entidade, inscrição da matriz
no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou nula; e
V - não atendimentos das demais condições restritivas estabelecidas em
convênio.
Parágrafo único. Constatada a inexistência de pendência, disponibilizar-se-á
para a entidade, pela Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do
art. 8º, no serviço "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", o
comprovante de inscrição, conforme modelo constante do Anexo VII.
Subseção V
Da Inscrição de Ofício no CNPJ
Art. 19. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que, no
exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita
no CNPJ, deverá proceder à intimação do titular, sócio ou responsável para
providenciar, no prazo de dez dias, sua inscrição.
§ 1º O não atendimento à intimação prevista no caput, no prazo determinado,
acarretará a inscrição de ofício pelo titular da unidade da RFB cadastradora
com jurisdição sobre o domicílio tributário da entidade.
§ 2º A inscrição de ofício poderá ser realizada pelos órgãos convenentes,
conforme disposto em convênio.
Subseção VI
Da Pessoa Física Responsável perante o CNPJ
Art. 20. A pessoa física responsável perante o CNPJ deverá ter inscrição no
CPF, salvo nos casos de interesse da Administração Tributária, e ter
qualificação constante do Anexo VIII.
§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, a pessoa física a que se
refere o caput poderá indicar um preposto, exceto para os atos de inscrição
de matriz e indicação, substituição ou exclusão de preposto.
§ 2º A indicação de que trata o § 1º não elide a competência originária da
pessoa física responsável perante o CNPJ.
§ 3º A alteração do preposto será efetuada por intermédio da FCPJ por:
I - exclusão ou substituição, de iniciativa da pessoa física responsável
perante o CNPJ; ou
II - renúncia do preposto.
Subseção VII
Da Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ
Art. 21. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação
cadastral será feita mediante a emissão de "Comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral", conforme modelo constante do Anexo VII, por meio da
página da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art.
8º.
§ 1º Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão as
seguintes informações:
I - número de inscrição no CNPJ;
II - data de abertura;
III - nome empresarial;
IV - natureza jurídica;
V - atividade econômica principal e secundária;
VI - endereço;
VII - situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula);
VIII - data da situação cadastral;
IX - evento especial, se for o caso, conforme tabela constante do Anexo IV;
X - data do evento especial;
XI - data e hora de emissão do comprovante; e
XII - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.
§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral:
I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou
nula, na forma dos arts. 33, 34, 53 e 54, respectivamente, não serão
informados os dados constantes dos incisos V, VI, IX, e X do § 1º;
II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente
para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do
art. 11, o evento de que trata o inciso IX do § 1º deverá mencionar a
expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de
capitais".
Seção III
Da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 22. É obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração
referente aos seus dados cadastrais.
§ 1º No caso de ato sujeito a registro, a comunicação de que trata o caput
deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro
da alteração.
§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação
judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao
início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do
empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária.
§ 3º No caso de cisão parcial, a data do evento será a data da deliberação
da cisão pelos sócios.
Subseção I
Da Formalização da Alteração
Art. 23. A alteração de dados cadastrais da entidade deverá observar o
disposto no art. 8º.
Parágrafo único. Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração
sujeita a registro, deverá ser juntada ao DBE cópia autenticada do ato
comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.
Art. 24. A alteração de dados cadastrais das pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior inscritas no CNPJ na forma do art. 17 será precedida de
indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, nos termos do art.
20, mediante a apresentação da procuração de que trata a tabela do Anexo IV.
Art. 25. Será indeferido o pedido de alteração dos dados cadastrais quando
constarem as seguintes pendências:
I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto
indicado, inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada
ou nula;
II - em relação ao QSA, a entrada ou alteração de sócios ou administradores:
a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula ou
baixada;
b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou
nula;
III - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em
convênio.
Parágrafo único. No caso de alteração da pessoa física responsável perante o
CNPJ, a verificação de que trata o inciso I alcançará apenas o novo
responsável.
Art. 26. A transferência de estabelecimento de um Estado para outro ou de um
Município para outro somente será deferida se não constarem pendências, nos
demais órgãos convenentes, que impeçam a prática do ato.
Subseção II
Da Alteração de Ofício
Art. 27. A alteração de dados cadastrais poderá ser realizada de ofício pelo
titular da unidade da RFB cadastradora, inclusive em relação à opção ou
exclusão retroativas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) de
que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, à vista de documentos
comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente,
independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.
§ 1º A autoridade do órgão convenente poderá promover de ofício, na forma da
legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de
interesse desse órgão.
§ 2º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma deste
artigo mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
de que trata o art. 21, podendo, a qualquer momento, solicitar a revogação
do ato de modificação mediante processo administrativo.
§ 3º A alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ será comunicada
à entidade.
§ 4º O titular da unidade da RFB cadastradora que for competente para
efetuar alterações de dados na forma deste artigo poderá, antes de promover
a alteração de ofício, intimar a entidade para que atualize seus dados
cadastrais no prazo de trinta dias contado do recebimento da intimação.
Seção IV
Da Baixa de Inscrição no CNPJ
Art. 28. A baixa de inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser
solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos
seguintes eventos de extinção:
I - encerramento da liquidação, judicial ou extrajudicial, ou conclusão do
processo de falência;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - elevação de filial à condição de matriz, inclusive:
a) transformação em matriz de órgãos regionais de Serviço Social Autônomo; e
b) transformação em matriz de unidades regionais ou locais de órgãos
públicos;
VI - transformação de órgãos locais de Serviço Social Autônomo em filial de
órgão regional; e
VII - transformação de filial de um órgão em filial de outro órgão.
§ 1º O pedido de baixa de entidade deverá observar o disposto no art. 8º.
§ 2º Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ de filial, a verificação
restringir-se-á à análise formal do ato registrado e as pendências fiscais
serão exigidas do respectivo estabelecimento matriz.
§ 3º Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade para
a qual constarem as seguintes situações:
I - débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;
II - omissão quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples (DSPJ - Simples);
c) Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Inativa (DSPJ - Inativa);
d) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
e) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e
f) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
III - inscrição na situação cadastral suspensa, nas hipótes esdos incisos
III e IV do art. 33, ou inapta nas hipóteses dos incisos III e IV do art.
34;
IV - em procedimento fiscal, processo administrativo que implique apuração
de crédito tributário ou procedimento administrativo de exclusão do Simples
em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes; e
V - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em
convênio.
§ 4º Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da
entidade, não haverá verificação de pendências.
§ 5º O pedido de baixa de inscrição no CNPJ por extinção da pessoa jurídica
domiciliada no exterior, de que tratam os arts. 15 a 17, deverá observar o
disposto no art. 8º, exceto quanto ao QSA e, na hipótese do art. 17, será
precedido de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, na forma
do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata o Anexo IV.
§ 6º Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em sua página na
Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, a Certidão de
Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IX.
§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da
extinção da entidade no órgão de registro.
§ 8º Não serão exigidas declarações relativas a período posterior à data de
extinção da entidade.
§ 9º Consideram-se datas de extinção aquelas referidas no Anexo IV.
§ 10. Caso o evento de extinção venha a ocorrer em mês no qual não esteja
disponibilizado o programa para entrega da DIPJ, DSPJ - Inativa ou DSPJ -
Simples do respectivo ano calendário, conforme o regime de tributação
adotado, a baixa de inscrição de matriz no CNPJ deverá ser solicitada até o
quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da disponibilização do
referido programa.
§ 11. No caso de extinção por incorporação, a incorporada será
jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a incorporadora.
§ 12. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas pelo art.
3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não
pelo Simples Nacional, não se aplicam as situações do § 3º deste artigo,
salvo o inciso III do referido parágrafo.
§ 13. As microempresas e as empresas de pequeno porte, referidas no § 12,
que se encontrem sem movimento há mais de três anos, terão suas solicitações
de baixa analisadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento
dos documentos pela RFB.
§ 14. Ultrapassado o prazo previsto no § 13 sem manifestação da RFB,
efetivar-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de
pequeno porte.
§ 15. A baixa, na hipótese prevista no § 12, não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores,
reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou
os titulares, os sócios e os administradores em períodos posteriores.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS PRIVATIVOS DA MATRIZ
Art. 29. São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais
relativos a:
I - nome empresarial;
II - natureza jurídica;
III - porte da empresa;
IV - qualificação tributária;
V - pessoa física responsável perante o CNPJ;
VI - informações do QSA;
VII - liquidação judicial;
VIII - liquidação extrajudicial;
IX - decretação de falência;
X - reabilitação de falência;
XI - condição de instituição financeira sob intervenção do Bacen;
XII - abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de
empresa individual imobiliária;
XIII - incorporação;
XIV - fusão;
XV - cisão total;
XVI - cisão parcial;
XVII - indicação, substituição e exclusão de preposto;
XVIII - inscrição de filiais;
XIX - inclusão e alteração de capital social; e
XX - indicação de matriz.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PERANTE O CNPJ
Art. 30. Será declarada a nulidade de ato praticado perante o CNPJ se:
I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo
estabelecimento;
II - for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ; ou
III - for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não
enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 ou 11.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do
titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do
estabelecimento, dando-lhe conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo
(ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º Para os fins deste artigo, o ADE de que trata o § 1º produzirá efeitos
a partir do termo inicial de vigência do ato declarado nulo.
CAPÍTULO IX
DA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CNPJ
Art. 31. A inscrição no CNPJ será enquadrada, quanto à situação cadastral,
em:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada; ou
V - nula.
Art. 32. As condições para o enquadramento da inscrição das entidades nas
situações cadastrais referidas no art. 31, relativamente:
I - à RFB, são aquelas definidas nos arts. 33, 34, 53 a 55; e
II - aos órgãos convenentes, serão as estabelecidas em convênio.
Seção I
Da Situação Cadastral Suspensa
Art. 33. A inscrição será enquadrada na situação suspensa quando a entidade
ou o estabelecimento:
I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser
alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata o inciso XIV do art.
11, mediante solicitação;
II - solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo
sido indeferida;
III - estiver em processo de declaração de inaptidão, nos termos dos incisos
III e IV do art. 34;
IV - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular,
inclusive na hipótese definida no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10
de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;
V - interromper temporariamente suas atividades; ou
VI - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade
do QSA.
§ 1º A solicitação referida no inciso I será feita mediante transmissão da
FCPJ com evento "interrupção temporária de atividade" e posterior entrega do
DBE à unidade da RFB que jurisdicione a entidade.
§ 2º A inscrição suspensa poderá ser alterada para:
I - ativa, observado o disposto no art. 55;
II - inapta, observado o disposto no art. 34;
III - baixada, observado o disposto no art. 53;
IV - nula, observado o disposto no art. 54.
Seção II
Da Situação Cadastral Inapta
Art. 34. Será declarada inapta a inscrição no CNPJ de entidade:
I - omissa contumaz: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar,
por cinco ou mais exercícios consecutivos, DIPJ, DSPJ - Inativa ou DSPJ -
Simples, e, intimada, não tenha regularizado sua situação no prazo de
sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
II - omissa e não localizada: a que, embora obrigada, tenha deixado de
apresentar as declarações referidas no inciso I, em um ou mais exercícios e,
cumulativamente, não tenha sido localizada no endereço informado à RFB;
III - inexistente de fato; ou
IV - que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva
transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de
comércio exterior, na forma prevista em lei;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à pessoa jurídica
domiciliada no exterior.
Subseção I
Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz
Art. 35. Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz de que trata o
inciso I do art. 34, a Cocad providenciará sua intimação por edital,
publicado no DOU, no qual a intimada será identificada apenas pelo número de
inscrição no CNPJ.
Parágrafo único. O disposto no caput não elide a competência do Delegado da
DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da
pessoa jurídica, de intimar as referidas pessoas jurídicas.
Art. 36. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á
mediante apresentação das declarações requeridas, por meio da Internet, na
página da RFB no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, ou
comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição
sobre seu domicílio tributário.
Art. 37. Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a
Cocad publicará ADE no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem
regularizado sua situação, tornando automaticamente inaptas as inscrições
das demais relacionadas no edital.
Parágrafo único. O disposto no caput não elide a competência do Delegado da
DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da
pessoa jurídica, de publicar o referido ADE no DOU.
Subseção II
Da Pessoa Jurídica Omissa e Não Localizada
Art. 38. A Cocad fará, periodicamente, a identificação das pessoas jurídicas
que não apresentaram DIPJ, DSPJ - Inativa ou DSPJ - Simples, no respectivo
exercício.
§ 1º As pessoas jurídicas identificadas na forma do caput serão intimadas,
por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a apresentar suas
declarações, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu
recebimento.
§ 2º Na hipótese de devolução do AR com a indicação de não localização da
pessoa jurídica no endereço indicado, a Cocad publicará edital no DOU,
intimando a pessoa jurídica a, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contado da publicação, regularizar sua situação perante o CNPJ.
§ 3º O disposto no caput não elide a competência do Delegado da DRF, da
Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa
jurídica, de identificar as referidas pessoas jurídicas, e de prosseguir com
os atos previstos nos §§ 1º e 2º.
Art. 39. Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º do art. 38, a Cocad
publicará ADE no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem
regularizado sua situação, tornando automaticamente inaptas as inscrições
das demais relacionadas no edital.
Parágrafo único. O disposto no caput não elide a competência do Delegado da
DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da
pessoa jurídica, de publicar o referido ADE, com seus devidos efeitos.
Art. 40. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á
mediante alteração do endereço no CNPJ, observado o disposto no art. 8º, ou
apresentação das declarações requeridas, por meio da Internet, na página da
RFB no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, ou comprovação de
sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição sobre seu
domicílio tributário.
Subseção III
Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato
Art. 41. Será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica que:
I - não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à
realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social
integralizado;
II - não for localizada no endereço informado à RFB, bem como não forem
localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu
preposto;
III - se encontre com as atividades paralisadas, salvo quando enquadrada nas
situações a que se referem os incisos I, II e V do caput do art. 33.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o procedimento administrativo de
declaração de inaptidão será iniciado por representação formulada por AFRFB,
consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou
situações referidas.
Art. 42. O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização de
tributos internos ou sobre comércio exterior, acatando a representação
referida no parágrafo único do art. 41, suspenderá sua inscrição no CNPJ,
intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de
trinta dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, observado
o disposto no art. 9º.
Art. 43. Na falta de atendimento à intimação referida no art. 42, ou quando
não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ será
declarada inapta por meio de ADE do Delegado da DRF, da Derat, da Defis, da
Deinf ou do titular da ALF ou IRF - Classe Especial, publicado no DOU, no
qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa
jurídica no CNPJ.
Art. 44. A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta
conforme o art. 43 será feita mediante prova em processo administrativo:
I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à
realização de seu objeto, no caso do inciso I do art. 41;
II - de sua localização e da localização das pessoas mencionadas no inciso
II do art. 41 ; e
III - do reinício de suas atividades, no caso do inciso III do art. 41.
Parágrafo único. A regularização da situação cadastral da pessoa jurídica
declarada inapta na forma do art. 43 será realizada mediante publicação de
ADE, no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Defis, da Deinf
ou pelo titular da ALF ou IRF - Classe Especial, no qual serão indicados o
nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ.
Subseção IV
Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior
Art. 45. Na hipótese de a pessoa jurídica se enquadrar na situação prevista
no inciso IV do art. 34, o procedimento administrativo de declaração de
inaptidão será iniciado por representação formulada por AFRFB,
consubstanciada com elementos que evidenciem o fato.
Parágrafo único. Caberá ao titular da unidade da RFB com jurisdição para
fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato
adotar as providências descritas nos arts. 42 e 43.
Art. 46. Para fins do disposto no inciso IV do art. 34, a comprovação da
origem de recursos provenientes do exterior dar-seá mediante,
cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a
identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa
dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa
física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 1º No caso do remetente referido no inciso II ser pessoa jurídica, deverão
ser também identificados os integrantes de seu QSA.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o §
2º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Subseção V
Dos Efeitos da Inscrição Inapta
Art. 47. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica
cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta ficará sujeita:
I - à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais (Cadin);
II - à vedação de obtenção de incentivos fiscais e financeiros; e
III - ao impedimento de:
a) participar de concorrência pública, bem como celebrar convênios, acordos,
ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos
públicos, e respectivos aditamentos;
b) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à
movimentação de contascorrentes, à realização de aplicações financeiras e à
obtenção de empréstimos, bem como realizar operações de crédito que envolvam
utilização de recursos públicos; e
c) transmitir a propriedade de bens imóveis.
Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos
bancários a que se refere a alínea "b" do inciso III não se aplica a saques
de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 48. Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em
favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja
inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.
§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não poderão
ser:
I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL);
II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das
Pessoas Físicas (IRPF);
III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e das Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) não cumulativos; e
IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução,
compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.
§ 2º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa
física ou entidade beneficiária do documento.
§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos
emitidos:
I - a partir da data da publicação do ADE a que se refere:
a) o art. 37, no caso de pessoa jurídica omissa contumaz;
b) o art. 39, no caso de pessoa jurídica omissa e não localizada;
II - na hipótese do art. 41, desde a paralisação das atividades da pessoa
jurídica ou desde a sua constituição, se ela jamais houver exercido
atividade; e
III - na hipótese de pessoa jurídica com irregularidade em operações de
comércio exterior, desde a data de ocorrência do fato.
§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta
não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na
legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no §
3º.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro
interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de
serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos
bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.
§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º
sujeitar-se-á ao pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na
forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre
o valor pago constante dos documentos.
Art. 49. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta que regularizar
sua situação perante a RFB terá sua inscrição enquadrada na condição de
ativa.
Subseção VI
Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 50. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos
tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido
declarada inapta, nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 34, será
efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos
responsáveis tributários correspondentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, à hipótese de que
trata o inciso III do art. 34 relativamente aos créditos decorrentes de
fatos geradores ocorridos antes da paralisação das atividades da entidade.
Art. 51. A RFB manterá, em suas unidades e na sua página na Internet, para
consulta pelos interessados, relação das pessoas jurídicas cujas inscrições
no CNPJ hajam sido declaradas inaptas.
Art. 52. O motivo e a data a partir da qual serão considerados inidôneos os
documentos emitidos pela pessoa jurídica declarada na situação de inscrição
inapta deverão constar do ADE.
Seção III
Da Situação Cadastral Baixada
Art. 53. A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação baixada quando
houver sido deferida sua solicitação de baixa ou na hipótese de baixa de
ofício.
§ 1º A entidade cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada
poderá ter sua inscrição restabelecida:
I - a pedido, desde que não tenha registrado o ato extintivo no órgão
competente; ou
II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
§ 2º O pedido de que trata o inciso I do § 1º deverá observar o disposto no
art. 8º.
Seção IV
Da Situação Cadastral Nula
Art. 54. A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação nula quando for
assim declarada na forma do art 30.
Seção V
Da Situação Cadastral Ativa
Art. 55. A inscrição será enquadrada na situação ativa quando o
estabelecimento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os
arts. 33, 34, 53 e 54.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 56. Em 1º de julho de 2007, todas as empresas inscritas no CNPJ e
optantes pelo Simples serão excluídas automaticamente deste regime, tendo em
vista o disposto no art. 89 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 57. Até 1º de agosto de 2007, todas as empresas inscritas no CNPJ e
optantes pelo Simples, que atenderem as definições de microempresas e
empresas de pequeno porte, dispostas no art. 3º da Lei Complementar nº 123,
de 2006, serão objeto de reenquadramento automático do porte empresarial,
conforme o caso.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. A Cocad poderá editar atos complementares a esta Instrução
Normativa, inclusive para:
I - alterar seus Anexos; e
II - disciplinar situações de baixa de ofício.
Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 60. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de
2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Quadro de Sócios e
Administradores
Código Descrição Quadro de Sócios e Administradores Código da Qualificação
201-1 Empresa Pública Administrador / Diretor / Presidente 05, 10 ou 16
203-8 Sociedade de Economia Mista Conselheiro de Administração / Diretor /
Presidente 08, 10 ou 16
204-6 Sociedade Anônima Aberta Administrador / Conselheiro de Administração
/ Diretor / Presidente 05, 08, 10 ou 16
205-4 Sociedade Anônima Fechada Administrador / Conselheiro de Administração
/ Diretor / Presidente 05, 08, 10 ou 16
206-2 Sociedade Empresária Limitada Administrador / Sócio / Sócio ou
Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou
Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica 05, 22, 29,
30, 37, 38 ou 49
Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no
Exterior / Sócio-Administrador
207- 0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo Sócio / Sócio ou Acionista
Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor
(assistido/representado) / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no
Exterior / Sócio-Administrador 22, 29, 30, 38 ou 49
208-9 Sociedade Empresária em Comandita Simples Administrador / Sócio
Comanditado / Sócio Comanditário / Sócio Comanditado Residente no Exterior /
Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior / Sócio Comanditário
Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Comanditário Incapaz 05, 24,
25, 55, 56, 57 ou 58
209-7 Sociedade Empresária em Comandita por Ações Administrador / Diretor /
Presidente 05, 10 ou 16
210-0 Sociedade de Capital e Indústria Sócio Capitalista / Sócio de
Indústria / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente
Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) /
Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física
Residente ou Domiciliado no Exterior 23, 26, 28, 29, 30, 37 ou 38
212-7 Sociedade em Conta de Participação Sócio Ostensivo 31
214-3 Cooperativa Diretor / Presidente 10 ou 16
215-1 Consórcio de Sociedades Administrador / Sociedade Consorciada / Sócio
Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior 05, 20 ou 37
216-0 Grupo de Sociedades Administrador / Sociedade Filiada / Sócio Pessoa
Jurídica Domiciliado no Exterior 05, 21 ou 37
217-8 Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira Administrador /
Diretor / Presidente / Sócio Pessoa Física residente no Brasil / Sócio
Pessoa Jurídica Domiciliado no Brasil 05, 10, 16, 47 ou 48
223-2 Sociedade Simples Pura Administrador / Sócio ou Acionista Incapaz ou
Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor
(assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior /
Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior /
Sócio-Administrador / Sócio com Capital / Sócio sem Capital 05, 29, 30, 37,
38, 49, 52 ou 53
224-0 Sociedade Simples Limitada Administrador / Sócio / Sócio ou Acionista
Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor
(assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica 05, 22, 29, 30, 37, 38 ou
49
Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no
Exterior /Sócio-Administrador
225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio / Sócio ou Acionista Incapaz
ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor
(assistido/representado) / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no
Exterior / Sócio-Administrador 22, 29, 30, 38 ou 49
226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples Administrador / Sócio
Comanditado / Sócio Comanditário / Sócio Comanditado Residente no Exterior /
Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior / Sócio Comanditário
Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Comanditário Incapaz 05, 24,
25, 55, 56, 57 ou 58
304-2 Organização Social Administrador / Diretor / Presidente / Fundador 05,
10, 16 ou 54
305-0 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)
Administrador / Diretor / Presidente / Fundador 05, 10, 16 ou 54
306-9 Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados
Administrador / Diretor / Presidente / Fundador 05, 10, 16 ou 54
399-9 Outras Formas de Associação Administrador / Diretor / Presidente 05,
10 ou 16
408-1 Contribuinte Individual Produtor Rural 59
ANEXO IV
Tabela de Documentos e Informações
Eventos de Inscrição
Documentação Necessária:
1. Inscrição de Matriz
1.1 - Documentos que devem ser apresentados para todos os eventos, exceto
para inscrição de pessoa jurídica domiciliada no exterior - exclusiva para
realização de aplicações nos mercados financeiro e de capitais:
a) FCPJ acompanhada, no caso de sociedades, do QSA, transmitida
exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet;
b) Os documentos, abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via
postal ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ
ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração)
poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por
sócio administrador/diretor com poderes de administração conferidos no ato
constitutivo;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida do
outorgante);
b.3) quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no
exterior, cópia autenticada da procuração nomeando representante legal,
observado que, quando outorgado no exterior, deverá conter visto do
consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante e ser acompanhada de
tradução feita por tradutor público. Se a procuração consta do ato
constitutivo, a apresentação do mesmo supre a exigência desse documento;
b.4) no caso de administrador não sócio, cópia autenticada do ato que
confere poderes de administração registrado no órgão competente. Na hipótese
de delegação constante do ato constitutivo, a apresentação deste supre a
exigência desse documento;
b.5) cópia autenticada do ato constitutivo registrado no órgão competente ou
cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme tabela abaixo.
Tabela de atos constitutivos de entidades e datas de evento aplicáveis os
eventos: 101 (Inscrição de primeiro estabelecimento), 105 (Inscrição de
embaixada/consulado/ representações do governo no exterior), 106 (Inscrição
de missões diplomáticas/repartições consulares/representações de órgãos
internacionais), 107 (Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior)
e 110 (inscrição de produtor rural - primeiro estabelecimento).
Natureza Jurídica Data do evento Ato de criação / constitutivo /
deliberativo
1.1.1 Órgão público dos três poderes, autarquia e fundação pública: NJ 101-5
a 118-0 Obs: Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas são
considerados autarquias. Data inicial de vigência do ato de criação. Ato
legal de constituição e ato de nomeação, publicados oficialmente, ou ato
administrativo, ou solicitação de órgão hierarquicamente superior (ofício,
resolução, despacho etc.) contendo dados necessários à inscrição, inclusive
identificação do administrador.
1.1.2 Embaixada, Missão, Delegação Permanente, Consulado e unidade
específica do Governo Brasileiro no exterior: NJ 101-5 Data da criação
constante da declaração do MRE. Declaração do MRE, contendo o nome do
titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação.
1.1.3 Fundo público de natureza meramente contábil: NJ 101-5 ou 102-3 ou
103-1. Data inicial de vigência do ato. Ato legal de constituição do fundo.
1.1.4 Associação pública (consórcio público)--Lei nº 11.107/2005: NJ 101-5
ou 102-3 ou 103-1 Data inicial de vigência do ato legal de criação. Ato
legal de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes públicos.
1.1.5 Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6 e 205-4; e NJ 201-1 (se
Empresa Pública constituída na forma de S/A) Data do registro da Ata de
Assembléia
de constituição. Ata da assembléia geral de constituição e estatuto
registrados na JC.
1.1.6 Sociedade Empresária Limitada: NJ 206-2 Sociedade Empresária em Nome
Coletivo: NJ 207-0 Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9
Sociedade de Capital e Indústria: NJ 210-0 Data do registro do contrato
social. Contrato social registrado na JC.
1.1.7 Empresário (Individual): NJ 213-5 Data do registro do requerimento de
empresário. Formulário "Requerimento de Empresário" registrado na JC.
1.1.8 Sociedade Cooperativa: NJ 214-3 Data do registro da ata de assembléia
geral dos fundadores. Ata da assembléia geral dos fundadores ou escritura
pública e Estatuto, exceto se transcrito na ata ou escritura pública. Obs:
Todos os documentos registrados na JC.
1.1.9 Consórcio de sociedades--arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976: NJ
215-1 Data do registro do contrato. Contrato de consórcio registrado na JC.
1.1.10 Consórcio de empregadores NJ 399-9 Data do registro do contrato.
Contrato realizado entre os empregadores registrado no CTD.
1.1.11 Consórcio público de direito privado--Lei nº 11.107/2005: NJ 399-9
Data do registro do contrato. Contrato realizado pelos entes públicos
registrado no CRCPJ.
1.1.12 Grupo de sociedades: NJ 216-0 Data do registro da convenção.
Convenção de grupo registrada na JC.
1.1.13 Estabelecimento, no Brasil, de entidade estrangeira: NJ 217-8, 219-4
e 320-4 Data do registro do contrato ou estatuto. Ato de deliberação sobre a
instalação da filial no Brasil; Inteiro teor do contrato ou do estatuto e
Ato de deliberação sobre a nomeação do representante, no Brasil, da
entidade. Obs: a primeira filial, no Brasil, de entidade estrangeira é
inscrita como matriz, e as demais, se existirem, como filiais Obs. Todos os
documentos registrados no órgão competente (JC ou CRCPJ) e, se for o caso,
traduzidos por tradutor público juramentado.
1.1.14 Entidade Domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2 Data de
transmissão da FCPJ. Ato de constituição ou instrumento equivalente,
traduzido / transliterado por tradutor público e Procuração com plenos
poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no
Brasil. Obs: Se houver registro no Banco Central, a inscrição é automática,
não havendo necessidade de envio de documentação para a Receita Federal.
Obs: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto
consular.
1.1.15 Clube de investimento: NJ 222-4 Data do registro do estatuto.
Estatuto registrado na Bolsa de Valores.
1.1.16 Fundo de investimento: NJ 222-4 Data do registro do documento
deliberativo. Documento deliberando sobre a constituição do fundo e, se for
o caso, regulamento, registrados em Cartório de Títulos e Documentos.
1.1.17 Sociedade Simples Pura: NJ 223-2, exceto de advogados; Sociedade
Simples LTDA: NJ 224-0 Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9
Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7 Data do registro do
contrato social. Contrato social registrado no CRCPJ.
1.1.18 Sociedade Simples Pura--advogados: NJ 223-2 Data do registro na OAB.
Contrato social registrado na OAB.
1.1.19 Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4 Data inicial de
vigência do ato de criação. Ato legal de constituição e ato de nomeação do
titular, ou Certidão ou qualquer outro documento expedido pelo órgão
judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as
informações necessárias à inscrição.
1.1.20 Organização Social (OS): NJ 304-2 Essa NJ só será aceita a partir de
uma inscrição no CNPJ pré-existente (evento de alteração de NJ).
1.1.21 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip): NJ 305-0
Essa NJ só será aceita a partir de uma inscrição no CNPJ pré-existente
(evento de alteração de NJ).
1.1.22 Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados: NJ 306-9
Data de registro do estatuto no CRCPJ. Estatuto registrado no CRCPJ e ato de
designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ
que contenha todos os elementos necessários para inscrição.
1.1.23 Serviço Social Autônomo: NJ 307-7 Data do registro do estatuto no
CRCPJ. Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente
registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os
elementos necessários para inscrição.
1.1.24 Condomínio Edilício: NJ 308-5 Data do registro da convenção ou data
do registro da assembléia geral que deliberou sobre o CNPJ. Convenção
condominial registrada no CRI e ata da assembléia de eleição do síndico,
registrada no CTD, ou Certidão emitida pelo CRI que confirme o registro do
Memorial de Incorporação do condomínio, ata da assembléia que deliberou
sobre a inscrição no CNPJ e ata da assembléia que deliberou sobre a eleição
do síndico, registradas no CTD, ou Certidão do CRI contendo as informações
necessárias à inscrição, e ata da assembléia de eleição do síndico,
registrada no CTD. Quando se tratar de condomínio relativo ao Programa de
Arredamento Residencial (PAR) da Caixa Econômica Federal (CEF), convenção
condominial e ato de designação do síndico registrado em CTD.
1.1.25 Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola): NJ 309-3 Data
do registro da ata da assembléia. Estatuto registrado no CRCPJ e Ato que
comprove a designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida
pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição.
1.1.26 Comissão de Conciliação Prévia--CCP intersindical: NJ 310-7 Data do
registro da convenção. Convenção coletiva de trabalho registrada na SRT do
MTE (âmbito nacional ou interestadual) ou na Delegacia Regional do Trabalho
(DRT).
1.1.27 Comissão de Conciliação Prévia--CCP Sindicato e empresa: NJ 310-7
Data do registro do acordo. Acordo Coletivo de Trabalho registrado na SRT do
MTE (âmbito nacional e interestadual) ou na DRT.
1.1.28 Comissão de Conciliação Prévia--CCP Empresa: NJ 310-7 Data do
registro no CTD. Ato (não importa o nome) de administração da empresa (ou
ato conjunto das empresas envolvidas) que comprove a criação da Comissão de
Conciliação Prévia (CCP).
1.1.29 Partido Político--Comissão provisória ou diretório nacional: NJ 312-3
Comissão Provisória--data de registro do estatuto; Diretório--data do
registro da ata de Comissão provisória: estatuto registrado no CRCPJ de
Brasília ou documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede
do partido registrado no CRCPJ. Diretório nacional: ata da reunião do órgão
interno do partido que elegeu os membros do diretório registrada no CTD.
reunião do diretório.
1.1.30 Partido Político--Comissão provisória ou diretórios regionais, zonais
ou municipais: NJ 312-3 Data da resolução do órgão interno que deliberou
sobre a eleição dos membros do partido. Resolução do órgão interno do
partido que elegeu os membros do diretório registrado no CTD, ou Documento
(despacho da Secretaria Judiciária, certidão etc) emitido pelo TRE ou
Cartório do Juízo Eleitoral comprovando o registro do diretório ou comissão,
contendo as informações necessárias à inscrição.
1.1.31 Entidade Sindical--Patronal ou de trabalhadores: NJ 313-1 Data do
registro do estatuto. Estatuto registrado no MTE ou no CRCPJ ou, ainda,
certidão emitida pela SRT, publicada no DOU; e Ata da assembléia que
designou o presidente registrada no CTD.
1.1.32 Outras formas de associação: NJ 399-9 Data do registro da ata de
assembléia de constituição. Estatuto registrado no CRCPJ e Ata da assembléia
geral de constituição registrada no CRCPJ ou CTD, ou Certidão emitida pelo
CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição.
1.1.33 Outras formas de associação--Paróquias, Dioceses e Arquidioceses da
Igreja Católica Apostólica Romana. Obs: a paróquia poderá solicitar
inscrição na condição de matriz ou de filial: NJ 399-9 Data do registro do
decreto ou provisão ou data da chancela da bula papal. Paróquias--decreto ou
declaração do bispo diocesano ou da cúria, registrado no CRCPJ ou CTD e ato
de designação do pároco registrado no CTD. Dioceses--Bula Papal em latim ou
decreto do bispo registrado no CRCPJ ou CTD, contendo as informações
necessárias à inscrição.
1.1.34 Empresa Individual Imobiliária--Incorporação imobiliária ou
loteamento ou outorga de mandato a construtor ou corretor (RIR/99, art.151):
NJ 401-4 Data do arquivamento da documentação do empreendimento. Certidão
emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento.
1.1.35 Empresa Individual Imobiliária--Incorporação ou loteamento sem
registro (RIR/99, art. 152): NJ 401-4 Data da primeira alienação das
unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno. Escritura de venda da unidade
ou lote antes de decorrido o prazo de 60 meses contado da data da averbação,
no CRI, da construção ou prédio com 3 ou mais unidades ou das obras de
loteamento.
1.1.36 Empresa Individual Imobiliária--Desmembramento de imóvel rural em
mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 quinhões ou frações ideais
(RIR/99, art. 153): NJ 401-4 Data em que ocorrer a subdivisão ou o
desmembramento. Documento que comprove a subdivisão ou desmembramento em
mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 frações ideais de imóvel rural.
1.1.37 Produtor rural--Pessoa Física sem registro--Evento 110--primeiro
estabelecimento:
NJ 408-1 Data informada na FCPJ. Não há.
1.1.38 Organização Internacional e outras Instituições
Extraterritoriais--Representação diplomática e consular, no Brasil, de
governos estrangeiros e representação de organismo internacional (FMI, OEA
etc.): NJ 500-2 Data da criação constante da declaração do MRE. Declaração
do MRE, contendo o nome do titular da representação (diplomata, cônsul ou
representante) e, se conhecida, a data de criação da representação.
1.1.39 Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5 (se constituída como
Associação--sem fins lucrativos) Data do registro da ata de assembléia de
constituição. Estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas e ata da assembléia geral de constituição registrada em cartório.
1.2 - Documentação Necessária - Evento de Inscrição de Pessoa Jurídica
domiciliada no exterior - exclusivo para realização de aplicações nos
mercados financeiros e de capitais: Evento praticado pela CVM para fundo de
investimento constituído no exterior e pessoa jurídica domiciliada no
exterior que possuam no Brasil aplicação no mercado financeiro e/ou mercado
de capitais.
Data de evento = data da solicitação do pedido de inscrição.
Documentos que a instituição financeira representante manterá sob guarda:
a) contrato de representação de investidor no Brasil;
b) ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela CVM, da conta
coletiva da qual a entidade domiciliada participa para fins de investimento
no Brasil;
c) ofício da CVM contendo número de registro da entidade.
2. Inscrição de Filial
Documentação necessária para os eventos 102 (Inscrição dos demais
estabelecimentos), 103 (Inscrição de estabelecimento filial de empresa
brasileira no exterior), 109 (Inscrição de Incorporação Imobiliária -
Patrimônio de Afetação) e 111 (Inscrição de produtor rural - demais
estabelecimentos).
2.1 - Para os eventos 102 e 103:
a) FCPJ transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa
ReceitaNet;
b) Os documentos , abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via
postal ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o
CNPJ, preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida
em cartório;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (passada em Cartório) ou particular (firma reconhecida do
outorgante);
b.3) cópia autenticada do ato constitutivo/alterador no qual conste a
abertura da filial, registrado no órgão competente.
OBS.: 1) Na hipótese de inscrição de estabelecimento filial de Sociedade
Simples (Pura ou Limitada, exceto Sociedade de Advogados), além do registro
no CRCPJ da circunscrição da própria filial, será exigida averbação no
Registro Civil da respectiva matriz, em conformidade com o art. 1.000 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
2) Quando se tratar de inscrição de filial em virtude de transformação do
órgão local de serviço social autônomo para a condição de filial do órgão
regional, deverá ser apresentado original do ofício ou cópia autenticada da
ordem de serviço ou deliberação do órgão nacional onde conste o pedido de
inscrição;
2.2 - Para o evento 109 - Inscrição de incorporação imobiliária - patrimônio
de afetação DBE, FCPJ e cópia autenticada do Termo de Constituição de
Patrimônio de Afetação registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
2.3 - Para o evento 111 (Inscrição de produtor rural - demais
estabelecimentos).
Apenas FCPJ.
2.4 - No caso de inscrição por motivos de incorporação, fusão e cisão, a
data do evento na FCPJ será a da deliberação da incorporadora, das
sociedades fusionadas ou da cindida sobre a operação,
respectivamente.
3 - Eventos de Alteração
Documentação Necessária:
a) FCPJ e/ou QSA transmitido exclusivamente pela Internet por meio do
programa ReceitaNet;
b) Os documentos, abaixo relacionados, apresentados diretamente à unidade
cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo
contribuinte via postal:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o
CNPJ, seu preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma
reconhecida em cartório;
b.2) cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou
particular (firma reconhecida do outorgante), na hipótese de DBE assinado
por procurador;
b.3) cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente, no
qual conste a alteração pretendida.
Tabela Exemplificativa de Atos de Alteração de Dados Cadastrais
As alterações cadastrais pertinentes a nome empresarial, natureza jurídica,
código de atividades econômicas (CNAE-Fiscal), endereço, CPF do responsável,
quadro de sócios e administradores e capital social exigem apresentação de
documentação comprobatória registrada no órgão competente.
A documentação hábil para comprovação da alteração pretendida pelo
contribuinte tem a mesma natureza do documento exigido para o ato
constitutivo.
Natureza Jurídica Data do Evento Ato Constitutivo / Alterador
3.1 Órgão público dos três poderes, autarquia e fundação pública: NJ 101-5 a
118-0 Data inicial de vigência do ato de alteração ou data constante da
solicitação. Regra Geral: ato legal de alteração ou solicitação do órgão
(ofício, resolução, despacho etc.), contendo as informações sobre a
alteração dos dados cadastrais. Regras específicas: 1- alteração de NJ - ato
legal publicado em Diário Oficial (DO); 2- alteração de administrador - ato
de nomeação ou de posse publicado no DO ou, em se tratando do âmbito
municipal, Ofício/Decreto da autoridade competente informando a mudança do
responsável; 3- alteração de endereço - ato administrativo publicado em DO
ou ofício/decreto da autoridade competente contendo o novo endereço.
3.2 Embaixada, missão, delegação permanente, consulado, etc, do Governo
Brasileiro no exterior: NJ 101-5 Data de alteração constante da declaração
ou, na sua falta, data de assinatura da mesma. Declaração do MRE, contendo
as informações necessárias para a alteração pretendida.
3.3 Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6 e 205-4 Data do registro da ata
de assembléia ou do estatuto. Ata da assembléia e/ou alteração estatutária
registrada na JC.
3.4 Sociedade Empresária Limitada: NJ 206-2 Data do registro da alteração
contratual Alteração contratual registrada na JC.
3.5 Pessoa jurídica domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2 Data de
transmissão da FCPJ Regra geral: ato de alteração ou instrumento
equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e procuração com
plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade
no Brasil. Obs: na tradução tem que constar que o documento original contém
o visto consular. Exceção: no caso de alteração de pessoa física
responsável, deverá ser apresentada apenas a procuração acima citada.
3.6 Empresário (individual): NJ 213-5 Data do registro do requerimento de
alteração. Requerimento de Empresário com ato de alteração de dados
registrado na JC.
3.7 Sociedade Cooperativa: NJ 214-3 Data do registro da alteração. Ato
alterador registrado na JC.
3.8 Sociedade Simples pura, exceto advogados: NJ 223-2 Data do registro da
alteração. Alteração contratual registrada no CRCPJ.
3.9 Sociedade Simples pura - advogados: NJ 223-2 Data do registro da
alteração. Alteração contratual registrada na OAB.
3.10 Serviço notarial e registral: NJ 303-4 Data inicial de vigência do ato
de alteração ou data informada em certidão. Ato legal que contém a
alteração, ou certidão, ou qualquer outro documento emitido pelo órgão
judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as
informações necessárias à alteração.
3.11 Alteração de natureza jurídica de 306-9 ou 399-9 para Organização
Social - OS (NJ 304-2 ) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - Oscip Data da publicação do ato de qualificação. Ato do Poder
Executivo qualificando a associação ou fundação como OS ou Oscip, publicado
no Diário Oficial. (NJ 305-0).
3.12 Fundação privada: NJ 306-9 Data do registro da alteração. Alteração
estatutária registrada no CRCPJ e, no caso de alteração de responsável, ato
de designação registrado no CRCPJ ou no CTD.
3.13 Condomínio Edilício: NJ 308-5 Data do registro da alteração da
convenção ou data do registro da ata da assembléia. Alteração da convenção
condominial registrada no CRI, ou certidão desta entidade comprovando a
alteração, ou ata de assembléia registrada no CTD.
3.14 Partido Político - Comissão provisória ou diretório nacional: NJ 312-3
Comissão Provisória - data do registro da alteração estatutária; Diretório -
data do registro da ata de reunião do diretório. Comissão Provisória -
alteração estatutária registrada no CRCPJ de Brasília; Diretório - ata de
reunião do órgão interno do partido registrada no CTD ou certidão emitida
pelo TSE contendo a alteração pretendida.
3.15 Partido Político - Comissão provisória ou diretórios regionais, zonais
ou municipais: NJ 312-3 Data do registro da resolução ou ato do órgão
interno do partido, ou a data contida na certidão. Resolução do órgão
interno do partido registrada no CTD, ou certidão emitida pelo TRE ou Juízo
Eleitoral contendo a alteração pretendida. No caso de alteração do
responsável, ato que designou o novo presidente registrada no CTD, ou
certidão do TRE ou Juízo Eleitoral.
3.16 Entidade Sindical: NJ 313-1 Data do registro da alteração estatutária,
ou da publicação da certidão no DOU, ou do registro da ata da assembléia,
conforme o caso. Alteração estatutária registrada no MTE ou no CRCPJ ou
certidão (despacho) emitida pela SRT publicada no DOU. No caso de alteração
do responsável poderá ser aceita ata da assembléia que designou o presidente
registrada no CTD.
3.17 Outras formas de associação: NJ 399-9 Data do registro da alteração
estatutária ou da ata da assembléia Alteração estatutária ou ata da
assembléia registrada no CRCPJ.
3.18 Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais -
Representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos
estrangeiros e representações de organismos internacionais (FMI, OEA etc.):
NJ 500-2 Data da alteração constante da declaração Declaração do MRE
contendo a alteração pretendida.
OBSERVAÇÕES:
1) Alteração de NJ (Evento 225) com mudança de órgão de registro: a
sociedade poderá transformar-se em outro tipo jurídico, com mudança do órgão
de registro (Ex: de sociedade simples para empresária ou vice-versa). Para
comprovar o evento, o contribuinte deverá apresentar os seguintes
documentos:
a) do órgão de origem: ato de cancelamento, averbação ou alteração ou,
ainda, certidão que comprove a transferência da inscrição para outro órgão
de registro;
b) do órgão de destino: ato de constituição, consolidação ou inscrição ou,
ainda, certidão que comprove a transferência para o novo órgão de registro.
A data de evento será a data de registro do ato no novo órgão. Portanto, a
data de abertura da sociedade no CNPJ não deverá ser alterada.
2) No caso do evento 202 (alteração da pessoa física responsável perante o
CNPJ) para sociedade empresária LTDA ou simples, o ato a ser apresentado
poderá ser o constitutivo, se desse constar o atual responsável na condição
de sócio administrador.
4 - Eventos de Baixa
Documentação Necessária
a) A FCPJ deve ser transmitida exclusivamente pela Internet por meio do
programa ReceitaNet;
b) Os documentos abaixo relacionados devem ser entregues pelo contribuinte
diretamente na unidade cadastradora de jurisdição:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o
CNPJ, preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida
em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física
responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor com poderes de
administração;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida do
outorgante);
b.3) cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, se for o
caso;
b.4) cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente ou
cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme tabela abaixo.
Tabela Exemplificativa de Atos de Extinção Conforme a Natureza Jurídica
Natureza Jurídica / Situação Data de Evento Ato de Extinção
4.1 Empresário Data do registro do requerimento. Requerimento de Empresário
registrado na JC, com ato de extinção declarado.
4.2 Sociedade Empresária Limitada Data do registro do distrato. Distrato
social registrado na JC.
4.3 Sociedade Anônima (S/A) Data do registro do ato de extinção. Ata da
assembléia geral que decidiu pelo encerramento da liquidação registrada na
JC.
4.4 Associações em geral Data do registro do ato de extinção Ata da
assembléia de encerramento de atividades registrada no CRCPJ
4.5 Empresário e Sociedades Empresárias com registro cancelado por
inatividade pelo órgão de registro (art. 60 da Lei nº 8.934/1994). Data do
cancelamento do registro ou da inatividade considerada pela JC (último
arquivamento mais dez anos). Certidão emitida pela JC contendo a informação
sobre o cancelamento do registro por inatividade.
4.6 Sociedades empresárias nos casos de incorporação, fusão e cisão total
Data da deliberação entre seus membros. Ata da assembléia geral da
incorporadora, das sociedades fusionadas ou da cindida que deliberou sobre a
operação, conforme o caso.
4.7 Órgão público, autarquia e fundação públicas Data de vigência do ato ou,
na sua falta, data de publicação oficial ou data informada na solicitação.
Ato legal de extinção ou ato administrativo oficialmente publicado ou
solicitação do órgão vinculado.
4.8 Diretório ou comissão nacional de partido político Data informada na
certidão. Certidão emitida pelo TSE comprovando a extinção do partido.
4.9 Diretório ou comissão regional, municipal ou zonal de partido político
Data informada na certidão. Certidão emitida pelo TRE ou cartório da zona
eleitoral, comprovando a extinção do partido.
4.10 Pessoa Jurídica encerrada por falência Data do trânsito em julgado da
decisão falimentar. Sentença ou certidão judicial declarando o encerramento
do processo de falência.
4.11 Instituição financeira liquidada extrajudicialmente Data da publicação
no DOU. Ato do Bacen determinando o encerramento da liquidação publicado no
DOU.
4.12 Entidade Domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2 Data de transmissão
da FCPJ. Ato de extinção ou instrumento equivalente, traduzido /
transliterado por tradutor público e Procuração com plenos poderes perante a
Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. Obs: na
tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular.
4.13 Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4. Data de transmissão da FCPJ.
Declaração de encerramento de atividades.
Documentação para os Eventos de Situação Especial
403 Início de liquidação Cópia autenticada do ato de liquidação publicado no
DOU ou registrado em órgão competente, conforme o caso, ou sentença
judicial; e Cópia autenticada do ato de designação do liquidante caso não
conste a informação no ato de liquidação.
405 Decretação de falência Cópia autenticada da declaração judicial
decretando o início do processo falimentar.
406 Reabilitação de falência Cópia autenticada da declaração judicial
decretando a reabilitação do falido.
407 Espólio de empresa individual Cópia autenticada do termo judicial de
nomeação do inventariante.
408 Término da liquidação Cópia autenticada do ato de liquidação publicado
no DOU ou registrado em órgão competente, conforme o caso, ou sentença
judicial; e Cópia autenticada do ato de designação do liquidante caso não
conste a informação no ato de liquidação.
410 Início de intervenção em instituição financeira Cópia autenticada do ato
de intervenção decretado pelo Bacen, publicado no DOU.
411 Término de intervenção em instituição financeira Cópia autenticada do
ato de término da intervenção decretada pelo Bacen publicado no DOU.
414 Restabelecimento de matriz Cópia autenticada do ato constitutivo e
certidão emitida pelo órgão de registro, dentro do prazo de sessenta dias,
comprovando que a situação do estabelecimento no órgão competente é
diferente de cancelada, inativa ou extinta.
415 Restabelecimento de filial Cópia autenticada do ato alterador e certidão
emitida pelo órgão de registro, dentro do prazo de sessenta dias,
comprovando que a situação do estabelecimento no órgão competente é
diferente de cancelada, inativa ou extinta.
Legenda:
CRCPJ - Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
CRI - Cartório de Registro de Imóveis;
CTD - Cartório de Títulos e Documentos;
JC - Junta Comercial;
MRE - Ministério das Relações Exteriores;
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego;
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
SRT - Secretaria de Relações do Trabalho.
ANEXO V
Unidades Auxiliares
Sede.
Escritório Administrativo.
Depósito fechado.
Almoxarifado.
Oficina de reparação.
Garagem.
Unidade de abastecimento de combustíveis.
Ponto de exposição.
Centro de treinamento.
Centro de processamento de dados.
ANEXO VI
Tabela de Naturezas Jurídicas das Entidades Dispensadas de Apresentação do
QSA
Código Natureza Jurídica
101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal
102-3 Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal
103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal
104-0 Órgão Público do Poder Legislativo Federal
105-8 Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal
106-6 Órgão Público do Poder Legislativo Municipal
107-4 Órgão Público do Poder Judiciário Federal
108-2 Órgão Público do Poder Judiciário Estadual
110-4 Autarquia Federal
111-2 Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
112-0 Autarquia Municipal
113-9 Fundação Federal
114-7 Fundação Estadual ou do Distrito Federal
115-5 Fundação Municipal
116-3 Órgão Público Autônomo Federal
117-1 Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF
118-0 Órgão Público Autônomo Municipal
213-5 Empresário (Individual)
219-4 Estabelecimento de Empresa Binacional Argentino Brasileira
220-8 Entidade Binacional Itaipu
221-6 Empresa Domiciliada no Exterior
222-4 Clube/Fundo de Investimento
303-4 Serviço Notarial e Registral (Cartório)
307-7 Serviço Social Autônomo
308-5 Condomínio Edilício
309-3 Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola)
310-7 Comissão de Conciliação Prévia
311-5 Entidade de Mediação e Arbitragem
312-3 Partido Político
313-1 Entidade Sindical
320-4 Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras
321-2 Fundação ou Associação domiciliada no exterior
401-4 Empresa Individual Imobiliária
408-1 Contribuinte Individual*
409-0 Candidato a Cargo Político Eletivo
500-2 Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais
* OBS.: no caso do Contribuinte Individual ser sociedade em comum de
produtor rural, esta Natureza Jurídica não fica dispensada da apresentação
do QSA.
ANEXO VII
ANEXO VIII