DECRETO Nº 6.105 DE 30 DE ABRIL DE 2007
Promulga o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, aprovado pela
Decisão nº 23/05, do Conselho do Mercado Comum, assinado pelos Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu.
(DOU - 2/5/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o
texto do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, por meio do Decreto
Legislativo no 408, de 12 de setembro de 2006;
Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Protocolo em 23 de
novembro de 2006;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 24 de fevereiro de
2007;
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, de 9 de dezembro de
2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
PROTOCOLO CONSTITUTIVO DO PARLAMENTO DO MERCOSUL
A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, doravante Estados Partes;
TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991 e o Protocolo de
Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994 que estabeleceram a Comissão Parlamentar
Conjunta e a Decisão CMC Nº 49/04, "Parlamento do MERCOSUL".
RECORDANDO o Acordo Interinstitucional entre o Conselho do Mercado Comum e a
Comissão Parlamentar Conjunta, assinado em 6 de outubro de 2003.
CONSIDERANDO sua firme vontade política de fortalecer e de aprofundar o processo
de integração do MERCOSUL, contemplando os interesses de todos os Estados Partes
e contribuindo, dessa forma, ao desenvolvimento simultâneo da integração do
espaço sul-americano.
CONVENCIDOS de que o alcance dos objetivos comuns que foram definidos pelos
Estados Partes, requer um âmbito institucional equilibrado e eficaz, que permita
criar normas que sejam efetivas e que garantam um ambiente de segurança jurídica
e de previsibilidade no desenvolvimento do processo de integração, a fim de
promover a transformação produtiva, a eqüidade social, o desenvolvimento
científico e tecnológico, os investimentos e a criação de emprego, em todos os
Estados Partes em benefício de seus cidadãos.
CONSCIENTES de que a instalação do Parlamento do MERCOSUL, com uma adequada
representação dos interesses dos cidadãos dos Estados Partes, significará uma
contribuição à qualidade e equilíbrio institucional do MERCOSUL, criando um
espaço comum que reflita o pluralismo e as diversidades da região, e que
contribua para a democracia, a participação, a representatividade, a
transparência e a legitimidade social no desenvolvimento do processo de
integração e de suas normas.
ATENTOS à importância de fortalecer o âmbito institucional de cooperação
inter-parlamentar, para avançar nos objetivos previstos de harmonização das
legislações nacionais nas áreas pertinentes e agilizar a incorporação aos
respectivos ordenamentos jurídicos internos da normativa do MERCOSUL, que
requeira aprovação legislativa.
RECONHECENDO a valiosa experiência acumulada pela Comissão Parlamentar Conjunta
desde sua criação.
REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso
Democrático no MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, de 24 de
julho de 1998 e a Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no
MERCOSUL, de 25 de junho de 1996.
ACORDAM:
Artigo 1
Constituição
Constituir o Parlamento do MERCOSUL, doravante o Parlamento, como órgão de
representação de seus povos, independente e autônomo, que integrará a estrutura
institucional do MERCOSUL. O Parlamento substituirá à Comissão Parlamentar
Conjunta. O Parlamento estará integrado por representantes eleitos por sufrágio
universal, direto e secreto, conforme a legislação interna de cada Estado Parte
e as disposições do presente Protocolo. O Parlamento será um órgão unicameral e
seus princípios, competências e integração se regem de acordo com o disposto
neste Protocolo. A efetiva instalação do Parlamento realizar-se-á até 31 de
dezembro de 2006. A constituição do Parlamento realizar-se-á através das etapas
previstas nas Disposições Transitórias do presente Protocolo.
Artigo 2
Propósitos
São propósitos do Parlamento:
1. Representar os povos do MERCOSUL, respeitando sua pluralidade ideológica e
política.
2. Assumir a promoção e defesa permanente da democracia, da liberdade e da paz.
3. Promover o desenvolvimento sustentável da região com justiça social e
respeito à diversidade cultural de suas populações.
4. Garantir a participação dos atores da sociedade civil no processo de
integração.
5. Estimular a formação de uma consciência coletiva de valores cidadãos e
comunitários para a integração.
6. Contribuir para consolidar a integração latino-americana mediante o
aprofundamento e ampliação do MERCOSUL.
7. Promover a solidariedade e a cooperação regional e internacional.
Artigo 3
Princípios
São princípios do Parlamento:
1. O pluralismo e a tolerância como garantias da diversidade de expressões
políticas, sociais e culturais dos povos da região.
2. A transparência da informação e das decisões para criar confiança e facilitar
a participação dos cidadãos.
3. A cooperação com os demais órgãos do MERCOSUL e com os âmbitos regionais de
representação cidadã.
4. O respeito aos direitos humanos em todas as suas expressões.
5. O repúdio a todas as formas de discriminação, especialmente às relativas a
gênero, cor, etnia, religião, nacionalidade, idade e condição socioeconômica.
6. A promoção do patrimônio cultural, institucional e de cooperação
latino-americana nos processos de integração.
7. A promoção do desenvolvimento sustentável no MERCOSUL e o trato especial e
diferenciado para os países de economias menores e para as regiões com menor
grau de desenvolvimento.
8. A eqüidade e a justiça nos assuntos regionais e internacionais, e a solução
pacífica das controvérsias.
Artigo 4
Competências
O Parlamento terá as seguintes competências:
1. Velar, no âmbito de sua competência, pela observância das normas do MERCOSUL.
2. Velar pela preservação do regime democrático nos Estados Partes, de acordo
com as normas do MERCOSUL, e em particular com o Protocolo de Ushuaia sobre
Compromisso Democrático no MERCOSUL, na República da Bolívia e República do
Chile.
3. Elaborar e publicar anualmente um relatório sobre a situação dos direitos
humanos nos Estados Partes, levando em conta os princípios e as normas do
MERCOSUL.
4. Efetuar pedidos de informações ou opiniões por escrito aos órgãos decisórios
e consultivos do MERCOSUL estabelecidos no Protocolo de Ouro Preto sobre
questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração. Os pedidos de
informações deverão ser respondidos no prazo máximo de 180 dias.
5. Convidar, por intermédio da Presidência Pro Tempore do CMC, representantes
dos órgãos do MERCOSUL, para informar e/ou avaliar o desenvolvimento do processo
de integração, intercambiar opiniões e tratar aspectos relacionados com as
atividades em curso ou assuntos em consideração.
6. Receber, ao final de cada semestre a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL,
para que apresente um relatório sobre as atividades realizadas durante dito
período.
7. Receber, ao início de cada semestre, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL,
para que apresente o programa de trabalho acordado, com os objetivos e
prioridades previstos para o semestre.
8. Realizar reuniões semestrais com o Foro Consultivo Econômico- Social a fim de
intercambiar informações e opiniões sobre o desenvolvimento do MERCOSUL.
9. Organizar reuniões públicas, sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do
processo de integração, com entidades da sociedade civil e os setores
produtivos.
10. Receber, examinar e se for o caso encaminhar aos órgãos decisórios petições
de qualquer particular, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dos Estados Partes,
relacionadas com atos ou omissões dos órgãos do MERCOSUL.
11. Emitir declarações, recomendações e relatórios sobre questões vinculadas ao
desenvolvimento do processo de integração, por iniciativa própria ou por
solicitação de outros órgãos do MERCOSUL.
12. Com o objetivo de acelerar os correspondentes procedimentos internos para a
entrada em vigor das normas nos Estados Partes, o Parlamento elaborará pareceres
sobre todos os projetos de normas do MERCOSUL que requeiram aprovação
legislativa em um ou vários Estados Partes, em um prazo de noventa dias (90) a
contar da data da consulta. Tais projetos deverão ser encaminhados ao Parlamento
pelo órgão decisório do MERCOSUL, antes de sua aprovação. Se o projeto de norma
do MERCOSUL for aprovado pelo órgão decisório, de acordo com os termos do
parecer do Parlamento, a norma deverá ser enviada pelo Poder Executivo nacional
ao seu respectivo Parlamento, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias,
contados a partir da sua aprovação. Nos casos em que a norma aprovada não
estiver em de acordo com o parecer do Parlamento, ou se este não tiver se
manifestado no prazo mencionado no primeiro parágrafo do presente inciso a mesma
seguirá o trâmite ordinário de incorporação. Os Parlamentos nacionais, segundo
os procedimentos internos correspondentes, deverão adotar as medidas necessárias
para a instrumentalização ou criação de um procedimento preferencial para a
consideração das normas do MERCOSUL que tenham sido adotadas de acordo com os
termos do parecer do Parlamento mencionado no parágrafo anterior. O prazo máximo
de duração do procedimento previsto no parágrafo precedente, não excederá cento
oitenta (180) dias corridos, contados a partir do ingresso da norma no
respectivo Parlamento nacional. Se dentro do prazo desse procedimento
preferencial o Parlamento do Estado Parte não aprovar a norma, esta deverá ser
reenviada ao Poder Executivo para que a encaminhe à reconsideração do órgão
correspondente do MERCOSUL.
13. Propor projetos de normas do MERCOSUL para consideração pelo Conselho do
Mercado Comum, que deverá informar semestralmente sobre seu tratamento.
14. Elaborar estudos e anteprojetos de normas nacionais, orientados à
harmonização das legislações nacionais dos Estados Partes, os quais serão
comunicados aos Parlamentos nacionais com vistas a sua eventual consideração.
15. Desenvolver ações e trabalhos conjuntos com os Parlamentos nacionais, a fim
de assegurar o cumprimento dos objetivos do MERCOSUL, em particular aqueles
relacionados com a atividade legislativa.
16. Manter relações institucionais com os Parlamentos de terceiros Estados e
outras instituições legislativas.
17. Celebrar, no âmbito de suas atribuições, com o assessoramento do órgão
competente do MERCOSUL, convênios de cooperação ou de assistência técnica com
organismos públicos e privados, de caráter nacional ou internacional.
18. Fomentar o desenvolvimento de instrumentos de democracia representativa e
participativa no MERCOSUL.
19. Receber dentro do primeiro semestre de cada ano um relatório sobre a
execução do orçamento da Secretaria do MERCOSUL do ano anterior.
20. Elaborar e aprovar seu orçamento e informar sobre sua execução ao Conselho
do Mercado Comum no primeiro semestre do ano, posterior ao exercício.
21. Aprovar e modificar seu Regimento interno.
22. Realizar todas as ações pertinentes ao exercício de suas competências.
Artigo 5
Integração
1. O Parlamento integrar-se-á de acordo com o critério de representação cidadã.
2. Os integrantes do Parlamento, doravante denominados Parlamentares, terão a
qualidade de Parlamentares do MERCOSUL.
Artigo 6
Eleição
1. Os Parlamentares serão eleitos pelos cidadãos dos respectivos Estados Partes,
por meio de sufrágio direto, universal e secreto.
2. O mecanismo de eleição dos Parlamentares e seus suplentes regerse-á pelo
previsto na legislação de cada Estado Parte, e que procurará assegurar uma
adequada representação por gênero, etnias e regiões conforme as realidades de
cada Estado.
3. Os Parlamentares serão eleitos conjuntamente com seus suplentes, que os
substituirão, de acordo com a legislação eleitoral do Estado Parte respectivo,
nos casos de ausência definitiva ou transitória. Os suplentes serão eleitos na
mesma data e forma que os Parlamentares titulares, para idênticos períodos.
4. Por proposta do Parlamento, o Conselho do Mercado Comum estabelecerá o "Dia
do MERCOSUL Cidadão", para a eleição dos parlamentares, de forma simultânea em
todos os Estados Partes, por meio de sufrágio direto, universal e secreto dos
cidadãos.
Artigo 7
Participação dos Estados Associados
O Parlamento poderá convidar os Estados Associados do MERCOSUL a participar de
suas sessões públicas, através de membros de seus Parlamentos nacionais, os que
participarão com direito a voz e sem direito a voto.
Artigo 8
Incorporação de novos membros
1. O Parlamento nos termos do artigo 4, literal 12, pronunciar-se-á sobre a
adesão de novos Estados Partes ao MERCOSUL.
2. O instrumento jurídico que formalize a adesão determinará as condições da
incorporação dos Parlamentares do Estado aderente ao Parlamento.
Artigo 9
Independência
Os membros do Parlamento não estarão sujeitos a mandato imperativo e atuarão com
independência no exercício de suas funções.
Artigo 10
Mandato
Os Parlamentares terão um mandato comum de quatro (4) anos, contados a partir da
data de assunção no cargo, e poderão ser reeleitos.
Artigo 11
Requisitos e incompatibilidades
1. Os candidatos a Parlamentares deverão cumprir com os requisitos exigidos para
ser deputado nacional, pelo direito do respectivo Estado Parte.
2. O exercício do cargo de Parlamentar é incompatível com o desempenho de
mandato ou cargo legislativo ou executivo nos Estados Partes, assim como com o
desempenho de cargos nos demais órgãos do MERCOSUL.
3. Serão aplicadas, além disso, as demais incompatibilidades para ser
legislador, estabelecidas na legislação nacional do Estado Parte correspondente.
Artigo 12
Prerrogativas e imunidades
1. O regime de prerrogativas e imunidades reger-se-á pelo estabelecido no Acordo
Sede mencionado no artigo 21.
2. Os Parlamentares não poderão ser processados civil ou penalmente, em nenhum
momento, pelas opiniões e votos emitidos no exercício de suas funções durante ou
depois de seu mandato.
3. Os deslocamentos dos membros do Parlamento, para comparecer ao local de
reunião e depois de regressar, não serão limitados por restrições legais nem
administrativas.
Artigo 13
Opiniões Consultivas
O Parlamento poderá solicitar opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de
Revisão.
Artigo 14
Aprovação do Regimento Interno
O Parlamento aprovará e modificará seu Regulamento Interno por maioria
qualificada.
Artigo 15
Sistema de adoção de decisões
1. O Parlamento adotará suas decisões e atos por maioria simples, absoluta,
especial ou qualificada.
2. Para a maioria simples requerer-se-á o voto de mais da metade dos
Parlamentares presentes.
3. Para a maioria absoluta requerer-se-á o voto de mais da metade do total dos
membros do Parlamento.
4. Para a maioria especial requerer-se-á o voto de dois terços do total dos
membros do Parlamento, que inclua também a Parlamentares de todos os Estados
Partes.
5. Para a maioria qualificada requerer-se-á o voto afirmativo da maioria
absoluta de integrantes da representação parlamentar de cada Estado Parte.
6. O Parlamento estabelecerá no seu Regimento Interno as maiorias requeridas
para a aprovação dos distintos assuntos.
Artigo 16
Organização
1. O Parlamento contará com uma Mesa Diretora, que se encarregará da condução
dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos. Será composta por um
Presidente, e um Vice-presidente de cada um dos demais Estados Partes, de acordo
ao estabelecido pelo Regimento Interno. Será assistida por um Secretário
Parlamentar e um Secretário Administrativo.
2. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, podendo seus
membros ser reeleitos por uma só vez.
3. No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente será substituído
por um dos Vice-presidentes, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno.
4. O Parlamento contará com uma Secretaria Parlamentar e uma Secretaria
Administrativa, que funcionarão em caráter permanente na sede do Parlamento.
5. O Parlamento constituirá comissões, permanentes e temporárias, que contemplem
a representação dos Estados Partes, cuja organização e funcionamento serão
estabelecidos no Regimento Interno.
6. O pessoal técnico e administrativo do Parlamento será integrado por cidadãos
dos Estados Partes. Será designado por concurso público internacional e terá
estatuto próprio, com um regime jurídico equivalente ao do pessoal da Secretaria
do MERCOSUL.
7. Os conflitos em matéria laboral que surjam entre o Parlamento e seus
funcionários serão resolvidos pelo Tribunal Administrativo Trabalhista do
MERCOSUL.
Artigo 17
Reuniões
1. O Parlamento reunir-se-á em sessão ordinária ao menos uma vez por mês. A
pedido do Conselho do Mercado Comum ou por requerimento de Parlamentares, poderá
ser convocado para sessões extraordinárias de acordo com o estabelecido no
Regimento Interno.
2. Todas as reuniões do Parlamento e de suas Comissões serão públicas, salvo
aquelas que sejam declaradas de caráter reservado.
Artigo 18
Deliberações
1. As reuniões do Parlamento e de suas Comissões poderão iniciar-se com a
presença de pelo menos um terço de seus membros, sendo que, todos os Estados
Partes devem estar representados.
2. Cada Parlamentar terá direito a um voto.
3. O Regimento Interno estabelecerá a possibilidade de que o Parlamento, em
circunstâncias excepcionais, possa realizar sessão e adotar suas decisões e atos
através de meios tecnológicos que permitam reuniões à distância.
Artigo 19
Atos do Parlamento
São atos do Parlamento:
1. Pareceres;
2. Projetos de normas;
3. Anteprojetos de normas;
4. Declarações;
5. Recomendações;
6. Relatórios; e
7. Disposições.
Artigo 20
Orçamento
1. O Parlamento elaborará e aprovará seu orçamento, que será financiado por
contribuições dos Estados Partes, em função do Produto Bruto Interno e do
orçamento nacional de cada Estado Parte.
2. Os critérios de contribuição mencionados no inciso anterior, serão
estabelecidos por Decisão do Conselho do Mercado Comum, considerando proposta do
Parlamento.
Artigo 21
Sede
1. A sede do Parlamento será a cidade de Montevidéu, República Oriental do
Uruguai.
2. O MERCOSUL celebrará com a República Oriental do Uruguai um Acordo Sede que
definirá as normas relativas aos privilégios, às imunidades e às isenções do
Parlamento, dos parlamentares e demais funcionários, de acordo com as normas de
direito internacional vigentes.
Artigo 22
Adesão e denúncia
1. Em matéria de adesão ou denúncia, reger-se-ão como um todo, para o presente
Protocolo, as normas estabelecidas no Tratado de Assunção.
2. A adesão ou denúncia ao Tratado de Assunção significa, ipso jure, a adesão ou
denúncia ao presente Protocolo. A denúncia ao presente Protocolo significa ipso
jure a denúncia ao Tratado de Assunção.
Artigo 23
Vigência e depósito
1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em
vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que o quarto Estado Parte
tenha depositado seu instrumento de ratificação.
2. A República do Paraguai será depositária do presente Protocolo e dos
instrumentos de ratificação e notificará aos demais Estados Partes a data dos
depósitos desses instrumentos, enviando cópia devidamente autenticada deste
Protocolo aos demais Estados Partes.
Artigo 24
Cláusula revogatória
Ficam revogadas todas as disposições de caráter institucional do Protocolo de
Ouro Preto relacionadas com a Constituição e funcionamento do Parlamento que
resultem incompatíveis com os termos do presente Protocolo, com expressa exceção
do sistema de tomada de decisão dos demais órgãos do MERCOSUL estabelecido no
Art.37 do Protocolo de Ouro Preto.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Primeira
Etapas
Para os fins do previsto no Artigo 1º do presente Protocolo, entender-se-á por:
- "primeira etapa da transição": o período compreendido entre 31 de dezembro de
2006 e 31 de dezembro de 2010.
- "segunda etapa da transição": o período compreendido entre 1º de janeiro de
2011 e 31 de dezembro de 2014.
Segunda
Integração
Na primeira etapa da transição, o Parlamento será integrado por dezoito (18)
Parlamentares por cada Estado Parte. O previsto no artigo 5, inciso 1, relativo
à integração do Parlamento de acordo o critério de representação cidadã
aplicável a partir da segunda etapa da transição, será estabelecido por Decisão
do Conselho do Mercado Comum, por proposta do Parlamento adotada por maioria
qualificada. Tal Decisão deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2007.
Terceira
Eleição
Para a primeira etapa da transição, os Parlamentos nacionais estabelecerão as
modalidades de designação de seus respectivos parlamentares, entre os
legisladores dos Parlamentos nacionais de cada Estado Parte, designando os
titulares e igual número de suplentes. Para fins de realizar a eleição direta
dos Parlamentares, mencionada no artigo 6, inciso 1, os Estados Partes, antes da
conclusão da primeira etapa da transição, deverão efetuar eleições por sufrágio
direto, universal e secreto de Parlamentares, cuja realização dar-se-á de acordo
com a agenda eleitoral nacional de cada Estado Parte. A primeira eleição
prevista no artigo 6, inciso 4, realizar-se-á durante o ano 2014. A partir da
segunda etapa da transição, todos os Parlamentares deverão ter sido eleitos de
acordo com o artigo 6, inciso 1.
Quarta
Dia do MERCOSUL Cidadão
O "Dia do MERCOSUL Cidadão", previsto no artigo 6, inciso 4, será estabelecido
pelo Conselho do Mercado Comum, por proposta do Parlamento, antes do final do
ano 2012.
Quinta
Mandato e incompatibilidades
Na primeira etapa da transição, os Parlamentares designados de forma indireta,
cessarão em suas funções: por caducidade ou perda de seu mandato nacional; ao
assumir seus sucessores eleitos diretamente ou, no mais tardar, até finalizar
essa primeira etapa. Todos os Parlamentares em exercício de funções no
Parlamento durante a segunda etapa da transição, deverão ser eleitos diretamente
antes do início da mesma, podendo seus mandatos ter uma duração diferente à
estabelecida no artigo 10, por uma única vez. O previsto no artigo 11, incisos 2
e 3, é aplicável a partir da segunda etapa da transição.
Sexta
Sistema de adoção de decisões
Durante a primeira etapa da transição, as decisões do Parlamento, nos casos
mencionados no artigo 4, inciso 12, serão adotadas por maioria especial.
Sétima
Orçamento
Durante a primeira etapa de transição, o orçamento do Parlamento será financiado
pelos Estados Partes mediantes contribuições iguais.
FEITO na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de dezembro do ano dois mil
e cinco, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
Néstor Kirchner - Jorge Taiana
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
Nicanor Duarte Frutos - Leila Rachid
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Tabaré Vázquez - Reinaldo Gargano