DECRETO Nº 6.105 DE 30 DE ABRIL DE 2007

Promulga o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, aprovado pela Decisão nº 23/05, do Conselho do Mercado Comum, assinado pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu.

(DOU - 2/5/2007)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, por meio do Decreto Legislativo no 408, de 12 de setembro de 2006;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Protocolo em 23 de novembro de 2006;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 24 de fevereiro de 2007;

DECRETA:

Art. 1º O Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, de 9 de dezembro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 30 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

PROTOCOLO CONSTITUTIVO DO PARLAMENTO DO MERCOSUL
A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, doravante Estados Partes;

TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991 e o Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994 que estabeleceram a Comissão Parlamentar Conjunta e a Decisão CMC Nº 49/04, "Parlamento do MERCOSUL".

RECORDANDO o Acordo Interinstitucional entre o Conselho do Mercado Comum e a Comissão Parlamentar Conjunta, assinado em 6 de outubro de 2003.

CONSIDERANDO sua firme vontade política de fortalecer e de aprofundar o processo de integração do MERCOSUL, contemplando os interesses de todos os Estados Partes e contribuindo, dessa forma, ao desenvolvimento simultâneo da integração do espaço sul-americano.

CONVENCIDOS de que o alcance dos objetivos comuns que foram definidos pelos Estados Partes, requer um âmbito institucional equilibrado e eficaz, que permita criar normas que sejam efetivas e que garantam um ambiente de segurança jurídica e de previsibilidade no desenvolvimento do processo de integração, a fim de promover a transformação produtiva, a eqüidade social, o desenvolvimento científico e tecnológico, os investimentos e a criação de emprego, em todos os Estados Partes em benefício de seus cidadãos.

CONSCIENTES de que a instalação do Parlamento do MERCOSUL, com uma adequada representação dos interesses dos cidadãos dos Estados Partes, significará uma contribuição à qualidade e equilíbrio institucional do MERCOSUL, criando um espaço comum que reflita o pluralismo e as diversidades da região, e que contribua para a democracia, a participação, a representatividade, a transparência e a legitimidade social no desenvolvimento do processo de integração e de suas normas.

ATENTOS à importância de fortalecer o âmbito institucional de cooperação inter-parlamentar, para avançar nos objetivos previstos de harmonização das legislações nacionais nas áreas pertinentes e agilizar a incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos da normativa do MERCOSUL, que requeira aprovação legislativa.

RECONHECENDO a valiosa experiência acumulada pela Comissão Parlamentar Conjunta desde sua criação.

REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, de 24 de julho de 1998 e a Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, de 25 de junho de 1996.

ACORDAM:

Artigo 1

Constituição

Constituir o Parlamento do MERCOSUL, doravante o Parlamento, como órgão de representação de seus povos, independente e autônomo, que integrará a estrutura institucional do MERCOSUL. O Parlamento substituirá à Comissão Parlamentar Conjunta. O Parlamento estará integrado por representantes eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, conforme a legislação interna de cada Estado Parte e as disposições do presente Protocolo. O Parlamento será um órgão unicameral e seus princípios, competências e integração se regem de acordo com o disposto neste Protocolo. A efetiva instalação do Parlamento realizar-se-á até 31 de dezembro de 2006. A constituição do Parlamento realizar-se-á através das etapas previstas nas Disposições Transitórias do presente Protocolo.

Artigo 2

Propósitos

São propósitos do Parlamento:

1. Representar os povos do MERCOSUL, respeitando sua pluralidade ideológica e política.

2. Assumir a promoção e defesa permanente da democracia, da liberdade e da paz.

3. Promover o desenvolvimento sustentável da região com justiça social e respeito à diversidade cultural de suas populações.

4. Garantir a participação dos atores da sociedade civil no processo de integração.

5. Estimular a formação de uma consciência coletiva de valores cidadãos e comunitários para a integração.

6. Contribuir para consolidar a integração latino-americana mediante o aprofundamento e ampliação do MERCOSUL.

7. Promover a solidariedade e a cooperação regional e internacional.

Artigo 3

Princípios

São princípios do Parlamento:

1. O pluralismo e a tolerância como garantias da diversidade de expressões políticas, sociais e culturais dos povos da região.

2. A transparência da informação e das decisões para criar confiança e facilitar a participação dos cidadãos.

3. A cooperação com os demais órgãos do MERCOSUL e com os âmbitos regionais de representação cidadã.

4. O respeito aos direitos humanos em todas as suas expressões.

5. O repúdio a todas as formas de discriminação, especialmente às relativas a gênero, cor, etnia, religião, nacionalidade, idade e condição socioeconômica.

6. A promoção do patrimônio cultural, institucional e de cooperação latino-americana nos processos de integração.

7. A promoção do desenvolvimento sustentável no MERCOSUL e o trato especial e diferenciado para os países de economias menores e para as regiões com menor grau de desenvolvimento.

8. A eqüidade e a justiça nos assuntos regionais e internacionais, e a solução pacífica das controvérsias.

Artigo 4

Competências

O Parlamento terá as seguintes competências:

1. Velar, no âmbito de sua competência, pela observância das normas do MERCOSUL.

2. Velar pela preservação do regime democrático nos Estados Partes, de acordo com as normas do MERCOSUL, e em particular com o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, na República da Bolívia e República do Chile.

3. Elaborar e publicar anualmente um relatório sobre a situação dos direitos humanos nos Estados Partes, levando em conta os princípios e as normas do MERCOSUL.

4. Efetuar pedidos de informações ou opiniões por escrito aos órgãos decisórios e consultivos do MERCOSUL estabelecidos no Protocolo de Ouro Preto sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração. Os pedidos de informações deverão ser respondidos no prazo máximo de 180 dias.

5. Convidar, por intermédio da Presidência Pro Tempore do CMC, representantes dos órgãos do MERCOSUL, para informar e/ou avaliar o desenvolvimento do processo de integração, intercambiar opiniões e tratar aspectos relacionados com as atividades em curso ou assuntos em consideração.

6. Receber, ao final de cada semestre a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, para que apresente um relatório sobre as atividades realizadas durante dito período.

7. Receber, ao início de cada semestre, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, para que apresente o programa de trabalho acordado, com os objetivos e prioridades previstos para o semestre.

8. Realizar reuniões semestrais com o Foro Consultivo Econômico- Social a fim de intercambiar informações e opiniões sobre o desenvolvimento do MERCOSUL.

9. Organizar reuniões públicas, sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração, com entidades da sociedade civil e os setores produtivos.

10. Receber, examinar e se for o caso encaminhar aos órgãos decisórios petições de qualquer particular, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dos Estados Partes, relacionadas com atos ou omissões dos órgãos do MERCOSUL.

11. Emitir declarações, recomendações e relatórios sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração, por iniciativa própria ou por solicitação de outros órgãos do MERCOSUL.

12. Com o objetivo de acelerar os correspondentes procedimentos internos para a entrada em vigor das normas nos Estados Partes, o Parlamento elaborará pareceres sobre todos os projetos de normas do MERCOSUL que requeiram aprovação legislativa em um ou vários Estados Partes, em um prazo de noventa dias (90) a contar da data da consulta. Tais projetos deverão ser encaminhados ao Parlamento pelo órgão decisório do MERCOSUL, antes de sua aprovação. Se o projeto de norma do MERCOSUL for aprovado pelo órgão decisório, de acordo com os termos do parecer do Parlamento, a norma deverá ser enviada pelo Poder Executivo nacional ao seu respectivo Parlamento, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados a partir da sua aprovação. Nos casos em que a norma aprovada não estiver em de acordo com o parecer do Parlamento, ou se este não tiver se manifestado no prazo mencionado no primeiro parágrafo do presente inciso a mesma seguirá o trâmite ordinário de incorporação. Os Parlamentos nacionais, segundo os procedimentos internos correspondentes, deverão adotar as medidas necessárias para a instrumentalização ou criação de um procedimento preferencial para a consideração das normas do MERCOSUL que tenham sido adotadas de acordo com os termos do parecer do Parlamento mencionado no parágrafo anterior. O prazo máximo de duração do procedimento previsto no parágrafo precedente, não excederá cento oitenta (180) dias corridos, contados a partir do ingresso da norma no respectivo Parlamento nacional. Se dentro do prazo desse procedimento preferencial o Parlamento do Estado Parte não aprovar a norma, esta deverá ser reenviada ao Poder Executivo para que a encaminhe à reconsideração do órgão correspondente do MERCOSUL.

13. Propor projetos de normas do MERCOSUL para consideração pelo Conselho do Mercado Comum, que deverá informar semestralmente sobre seu tratamento.

14. Elaborar estudos e anteprojetos de normas nacionais, orientados à harmonização das legislações nacionais dos Estados Partes, os quais serão comunicados aos Parlamentos nacionais com vistas a sua eventual consideração.

15. Desenvolver ações e trabalhos conjuntos com os Parlamentos nacionais, a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do MERCOSUL, em particular aqueles relacionados com a atividade legislativa.

16. Manter relações institucionais com os Parlamentos de terceiros Estados e outras instituições legislativas.

17. Celebrar, no âmbito de suas atribuições, com o assessoramento do órgão competente do MERCOSUL, convênios de cooperação ou de assistência técnica com organismos públicos e privados, de caráter nacional ou internacional.

18. Fomentar o desenvolvimento de instrumentos de democracia representativa e participativa no MERCOSUL.

19. Receber dentro do primeiro semestre de cada ano um relatório sobre a execução do orçamento da Secretaria do MERCOSUL do ano anterior.

20. Elaborar e aprovar seu orçamento e informar sobre sua execução ao Conselho do Mercado Comum no primeiro semestre do ano, posterior ao exercício.

21. Aprovar e modificar seu Regimento interno.

22. Realizar todas as ações pertinentes ao exercício de suas competências.

Artigo 5

Integração

1. O Parlamento integrar-se-á de acordo com o critério de representação cidadã.

2. Os integrantes do Parlamento, doravante denominados Parlamentares, terão a qualidade de Parlamentares do MERCOSUL.

Artigo 6

Eleição

1. Os Parlamentares serão eleitos pelos cidadãos dos respectivos Estados Partes, por meio de sufrágio direto, universal e secreto.

2. O mecanismo de eleição dos Parlamentares e seus suplentes regerse-á pelo previsto na legislação de cada Estado Parte, e que procurará assegurar uma adequada representação por gênero, etnias e regiões conforme as realidades de cada Estado.

3. Os Parlamentares serão eleitos conjuntamente com seus suplentes, que os substituirão, de acordo com a legislação eleitoral do Estado Parte respectivo, nos casos de ausência definitiva ou transitória. Os suplentes serão eleitos na mesma data e forma que os Parlamentares titulares, para idênticos períodos.

4. Por proposta do Parlamento, o Conselho do Mercado Comum estabelecerá o "Dia do MERCOSUL Cidadão", para a eleição dos parlamentares, de forma simultânea em todos os Estados Partes, por meio de sufrágio direto, universal e secreto dos cidadãos.

Artigo 7

Participação dos Estados Associados

O Parlamento poderá convidar os Estados Associados do MERCOSUL a participar de suas sessões públicas, através de membros de seus Parlamentos nacionais, os que participarão com direito a voz e sem direito a voto.

Artigo 8

Incorporação de novos membros

1. O Parlamento nos termos do artigo 4, literal 12, pronunciar-se-á sobre a adesão de novos Estados Partes ao MERCOSUL.

2. O instrumento jurídico que formalize a adesão determinará as condições da incorporação dos Parlamentares do Estado aderente ao Parlamento.

Artigo 9

Independência

Os membros do Parlamento não estarão sujeitos a mandato imperativo e atuarão com independência no exercício de suas funções.

Artigo 10

Mandato

Os Parlamentares terão um mandato comum de quatro (4) anos, contados a partir da data de assunção no cargo, e poderão ser reeleitos.

Artigo 11

Requisitos e incompatibilidades

1. Os candidatos a Parlamentares deverão cumprir com os requisitos exigidos para ser deputado nacional, pelo direito do respectivo Estado Parte.

2. O exercício do cargo de Parlamentar é incompatível com o desempenho de mandato ou cargo legislativo ou executivo nos Estados Partes, assim como com o desempenho de cargos nos demais órgãos do MERCOSUL.

3. Serão aplicadas, além disso, as demais incompatibilidades para ser legislador, estabelecidas na legislação nacional do Estado Parte correspondente.

Artigo 12

Prerrogativas e imunidades

1. O regime de prerrogativas e imunidades reger-se-á pelo estabelecido no Acordo Sede mencionado no artigo 21.

2. Os Parlamentares não poderão ser processados civil ou penalmente, em nenhum momento, pelas opiniões e votos emitidos no exercício de suas funções durante ou depois de seu mandato.

3. Os deslocamentos dos membros do Parlamento, para comparecer ao local de reunião e depois de regressar, não serão limitados por restrições legais nem administrativas.

Artigo 13

Opiniões Consultivas

O Parlamento poderá solicitar opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão.

Artigo 14

Aprovação do Regimento Interno

O Parlamento aprovará e modificará seu Regulamento Interno por maioria qualificada.

Artigo 15

Sistema de adoção de decisões

1. O Parlamento adotará suas decisões e atos por maioria simples, absoluta, especial ou qualificada.

2. Para a maioria simples requerer-se-á o voto de mais da metade dos Parlamentares presentes.

3. Para a maioria absoluta requerer-se-á o voto de mais da metade do total dos membros do Parlamento.

4. Para a maioria especial requerer-se-á o voto de dois terços do total dos membros do Parlamento, que inclua também a Parlamentares de todos os Estados Partes.

5. Para a maioria qualificada requerer-se-á o voto afirmativo da maioria absoluta de integrantes da representação parlamentar de cada Estado Parte.

6. O Parlamento estabelecerá no seu Regimento Interno as maiorias requeridas para a aprovação dos distintos assuntos.

Artigo 16

Organização

1. O Parlamento contará com uma Mesa Diretora, que se encarregará da condução dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos. Será composta por um Presidente, e um Vice-presidente de cada um dos demais Estados Partes, de acordo ao estabelecido pelo Regimento Interno. Será assistida por um Secretário Parlamentar e um Secretário Administrativo.

2. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, podendo seus membros ser reeleitos por uma só vez.

3. No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente será substituído por um dos Vice-presidentes, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno.

4. O Parlamento contará com uma Secretaria Parlamentar e uma Secretaria Administrativa, que funcionarão em caráter permanente na sede do Parlamento.

5. O Parlamento constituirá comissões, permanentes e temporárias, que contemplem a representação dos Estados Partes, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos no Regimento Interno.

6. O pessoal técnico e administrativo do Parlamento será integrado por cidadãos dos Estados Partes. Será designado por concurso público internacional e terá estatuto próprio, com um regime jurídico equivalente ao do pessoal da Secretaria do MERCOSUL.

7. Os conflitos em matéria laboral que surjam entre o Parlamento e seus funcionários serão resolvidos pelo Tribunal Administrativo Trabalhista do MERCOSUL.

Artigo 17

Reuniões

1. O Parlamento reunir-se-á em sessão ordinária ao menos uma vez por mês. A pedido do Conselho do Mercado Comum ou por requerimento de Parlamentares, poderá ser convocado para sessões extraordinárias de acordo com o estabelecido no Regimento Interno.

2. Todas as reuniões do Parlamento e de suas Comissões serão públicas, salvo aquelas que sejam declaradas de caráter reservado.

Artigo 18

Deliberações

1. As reuniões do Parlamento e de suas Comissões poderão iniciar-se com a presença de pelo menos um terço de seus membros, sendo que, todos os Estados Partes devem estar representados.

2. Cada Parlamentar terá direito a um voto.

3. O Regimento Interno estabelecerá a possibilidade de que o Parlamento, em circunstâncias excepcionais, possa realizar sessão e adotar suas decisões e atos através de meios tecnológicos que permitam reuniões à distância.

Artigo 19

Atos do Parlamento

São atos do Parlamento:

1. Pareceres;

2. Projetos de normas;

3. Anteprojetos de normas;

4. Declarações;

5. Recomendações;

6. Relatórios; e

7. Disposições.

Artigo 20

Orçamento

1. O Parlamento elaborará e aprovará seu orçamento, que será financiado por contribuições dos Estados Partes, em função do Produto Bruto Interno e do orçamento nacional de cada Estado Parte.

2. Os critérios de contribuição mencionados no inciso anterior, serão estabelecidos por Decisão do Conselho do Mercado Comum, considerando proposta do Parlamento.

Artigo 21

Sede

1. A sede do Parlamento será a cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai.

2. O MERCOSUL celebrará com a República Oriental do Uruguai um Acordo Sede que definirá as normas relativas aos privilégios, às imunidades e às isenções do Parlamento, dos parlamentares e demais funcionários, de acordo com as normas de direito internacional vigentes.

Artigo 22

Adesão e denúncia

1. Em matéria de adesão ou denúncia, reger-se-ão como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas no Tratado de Assunção.

2. A adesão ou denúncia ao Tratado de Assunção significa, ipso jure, a adesão ou denúncia ao presente Protocolo. A denúncia ao presente Protocolo significa ipso jure a denúncia ao Tratado de Assunção.

Artigo 23

Vigência e depósito

1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que o quarto Estado Parte tenha depositado seu instrumento de ratificação.

2. A República do Paraguai será depositária do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e notificará aos demais Estados Partes a data dos depósitos desses instrumentos, enviando cópia devidamente autenticada deste Protocolo aos demais Estados Partes.

Artigo 24

Cláusula revogatória

Ficam revogadas todas as disposições de caráter institucional do Protocolo de Ouro Preto relacionadas com a Constituição e funcionamento do Parlamento que resultem incompatíveis com os termos do presente Protocolo, com expressa exceção do sistema de tomada de decisão dos demais órgãos do MERCOSUL estabelecido no Art.37 do Protocolo de Ouro Preto.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Primeira

Etapas

Para os fins do previsto no Artigo 1º do presente Protocolo, entender-se-á por:

- "primeira etapa da transição": o período compreendido entre 31 de dezembro de 2006 e 31 de dezembro de 2010.

- "segunda etapa da transição": o período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2014.

Segunda

Integração

Na primeira etapa da transição, o Parlamento será integrado por dezoito (18) Parlamentares por cada Estado Parte. O previsto no artigo 5, inciso 1, relativo à integração do Parlamento de acordo o critério de representação cidadã aplicável a partir da segunda etapa da transição, será estabelecido por Decisão do Conselho do Mercado Comum, por proposta do Parlamento adotada por maioria qualificada. Tal Decisão deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2007.

Terceira

Eleição

Para a primeira etapa da transição, os Parlamentos nacionais estabelecerão as modalidades de designação de seus respectivos parlamentares, entre os legisladores dos Parlamentos nacionais de cada Estado Parte, designando os titulares e igual número de suplentes. Para fins de realizar a eleição direta dos Parlamentares, mencionada no artigo 6, inciso 1, os Estados Partes, antes da conclusão da primeira etapa da transição, deverão efetuar eleições por sufrágio direto, universal e secreto de Parlamentares, cuja realização dar-se-á de acordo com a agenda eleitoral nacional de cada Estado Parte. A primeira eleição prevista no artigo 6, inciso 4, realizar-se-á durante o ano 2014. A partir da segunda etapa da transição, todos os Parlamentares deverão ter sido eleitos de acordo com o artigo 6, inciso 1.

Quarta

Dia do MERCOSUL Cidadão

O "Dia do MERCOSUL Cidadão", previsto no artigo 6, inciso 4, será estabelecido pelo Conselho do Mercado Comum, por proposta do Parlamento, antes do final do ano 2012.

Quinta

Mandato e incompatibilidades

Na primeira etapa da transição, os Parlamentares designados de forma indireta, cessarão em suas funções: por caducidade ou perda de seu mandato nacional; ao assumir seus sucessores eleitos diretamente ou, no mais tardar, até finalizar essa primeira etapa. Todos os Parlamentares em exercício de funções no Parlamento durante a segunda etapa da transição, deverão ser eleitos diretamente antes do início da mesma, podendo seus mandatos ter uma duração diferente à estabelecida no artigo 10, por uma única vez. O previsto no artigo 11, incisos 2 e 3, é aplicável a partir da segunda etapa da transição.

Sexta

Sistema de adoção de decisões

Durante a primeira etapa da transição, as decisões do Parlamento, nos casos mencionados no artigo 4, inciso 12, serão adotadas por maioria especial.

Sétima

Orçamento

Durante a primeira etapa de transição, o orçamento do Parlamento será financiado pelos Estados Partes mediantes contribuições iguais.

FEITO na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de dezembro do ano dois mil e cinco, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

Néstor Kirchner - Jorge Taiana

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

Nicanor Duarte Frutos - Leila Rachid

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Tabaré Vázquez - Reinaldo Gargano