RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.444 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Define o Patrimônio de Referência (PR).
(DOU - 2/3/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 28 de fevereiro de 2007, com base no art. 4º, incisos VI, VIII, XI
e XXXI da referida lei, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de
1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei nº 7.132, de
26 de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, alterada
pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 7º do Decreto-lei nº
2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:
Definição e Apuração do Patrimônio de Referência
Art. 1º O Patrimônio de Referência (PR), para fins da verificação do cumprimento
dos limites operacionais das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de
crédito ao microempreendedor, consiste no somatório do Nível I e do Nível II.
§ 1º O Nível I do PR é apurado mediante a soma dos valores correspondentes ao
patrimônio líquido, aos saldos das contas de resultado credoras e ao depósito em
conta vinculada para suprir deficiência de capital, constituído nos termos do
art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.398, de 29 de agosto de 2006, excluídos os
valores correspondentes a:
I - saldos das contas de resultado devedoras;
II - reservas de reavaliação, reservas para contingências e reservas especiais
de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos;
III - ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais
com cumulatividade de dividendos;
IV - créditos tributários definidos nos termos dos arts. 2º a 4º da Resolução nº
3.059, de 20 de dezembro de 2002;
V - ativo permanente diferido, deduzidos os ágios pagos na aquisição de
investimentos;
VI - saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de
mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria "títulos
disponíveis para venda" e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados
para hedge de fluxo de caixa.
§ 2º O Nível II do PR é apurado mediante a soma dos valores correspondentes às
reservas de reavaliação, às reservas para contingências e às reservas especiais
de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, acrescida dos
valores correspondentes a:
I - instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida
subordinada, ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate e ações
preferenciais com cumulatividade de dividendos emitidos por instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
II - saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de
mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria "títulos
disponíveis para venda" e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados
para hedge de fluxo de caixa.
§ 3º Para fins da apuração do PR, a dedução dos valores de que trata o § 1º,
incisos V e VI, e o acréscimo de que trata o § 2º, inciso II, referem-se a
valores constituídos a partir da data da entrada em vigor desta resolução.
Art. 2º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro, a apuração
do PR deve ser efetuada em bases consolidadas, utilizando-se os critérios do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif.
Parágrafo único. As instituições integrantes de conglomerado financeiro e de
consolidado econômico-financeiro devem calcular o valor do PR de forma
consolidada, tanto para o conglomerado financeiro quanto para o consolidado
econômico-financeiro.
Art. 3º A partir de 2 de julho de 2007, deve ser deduzido do PR o saldo dos
ativos representados pelos seguintes instrumentos de captação emitidos por
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil:
I - ações;
II - instrumentos híbridos de capital e dívida e instrumentos de dívida
subordinada;
III - demais instrumentos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a
integrar o Nível I do PR, na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do
art. 13, § 3º.
§ 1º A dedução de que trata o caput deve ser efetuada também na hipótese de
aquisição ou participação indireta de conglomerado financeiro, por meio de
instituição não-financeira integrante do respectivo consolidado
econômico-financeiro.
§ 2º Deve ser deduzida do PR parcela do valor aplicado em cotas de fundo de
investimento, proporcionalmente à participação, na carteira do fundo, dos
instrumentos de captação mencionados no caput.
Art. 4º Deve ser deduzido do PR o valor correspondente a dependência ou a
participação em instituição financeira no exterior em relação às quais o Banco
Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes
para fins da supervisão global consolidada.
Art. 5º Deve ser deduzido do PR eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo
Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da
Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº
2.669, de 25 de novembro de 1999.
Art. 6º Os recursos entregues ou colocados por terceiros à disposição das
instituições mencionadas no art. 1º, para fins da realização de operações ativas
vinculadas, de que trata a Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002, não são
elegíveis para integrar o Nível II do PR.
Núcleo de Subordinação
Art. 7º O contrato ou documento que amparar a operação de captação mediante
instrumentos de dívida subordinada ou instrumentos híbridos de capital e dívida
deve conter capítulo específico, denominado Núcleo de Subordinação, composto
por:
I - cláusulas que permitam evidenciar o atendimento de todos os requisitos de
que tratam os arts. 8º, no caso de instrumentos híbridos de capital e dívida, e
9º, no caso dos instrumentos de dívida subordinada;
II - cláusula estabelecendo ser nula qualquer outra, no contrato ou outro
documento acessório, que prejudique o atendimento dos requisitos de que tratam
os arts. 8º, no caso de instrumentos híbridos de capital e dívida, e 9º, no caso
de instrumentos de dívida subordinada;
III - cláusula estabelecendo que o aditamento, alteração ou revogação dos termos
do Núcleo de Subordinação dependem de prévia autorização do Banco Central do
Brasil;
IV - resumo da operação, contendo as seguintes informações:
a) natureza da captação;
b) montante captado;
c) estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento de amortizações e
encargos.
§ 1º Nas operações de captação cujos termos sejam definidos por mais de um
contrato ou documento, o Núcleo de Subordinação deve conter a transcrição de
todas as cláusulas dos contratos ou instrumentos acessórios da operação que
estabeleçam sua subordinação ao instrumento principal.
§ 2º O aditamento, a alteração e a revogação dos termos do Núcleo de
Subordinação, de que trata o caput, somente podem ocorrer quando verificadas
condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a
pretensão da instituição.
Instrumentos Híbridos de Capital e Dívida
Art. 8º Para integrar o Nível I e o Nível II do PR, os instrumentos híbridos de
capital e dívida, de que trata o art. 1º, devem atender os seguintes requisitos:
I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior,
sempre que a legislação local assim o permitir;
II - ser integralizados em espécie;
III - ter caráter de perpetuidade, não podendo prever prazo de vencimento ou
cláusula de opção de recompra pelo emissor;
IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da
instituição emissora, na hipótese de sua dissolução;
V - estabelecer sua imediata utilização na compensação de prejuízos apurados
pela instituição emissora quando esgotados os lucros acumulados, as reservas de
lucros e as reservas de capital;
VI - prever a obrigatoriedade de postergação do pagamento de encargos enquanto
não distribuídos os dividendos relativos às ações ordinárias referentes ao mesmo
exercício social;
VII - prever a obrigatoriedade de postergação de qualquer pagamento de encargos,
caso a instituição emissora esteja desenquadrada em relação aos limites
operacionais ou o pagamento crie situação de desenquadramento;
VIII - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente, por
intermédio de pessoa jurídica ligada ao emissor com a qual componha conglomerado
financeiro ou consolidado econômico- financeiro, condicionado à autorização do
Banco Central do Brasil;
IX - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;
X - não podem ser objeto de qualquer modalidade de garantia;
XI - não podem ser objeto de seguro, por meio de quaisquer instrumentos ou
estrutura de seguros que obriguem ou permitam pagamentos ou transferência de
recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora ou de pessoa jurídica
a ela ligada com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado
econômico-financeiro para o detentor do instrumento e que comprometam a condição
de subordinação expressa neste artigo.
§ 1º Na hipótese de colocação no exterior, os instrumentos híbridos de capital e
dívida, de que trata o art. 1º, devem conter cláusula elegendo foro onde sejam
reconhecidos os requisitos para o instrumento, na solução de eventuais disputas
judiciais.
§ 2º A permissão para recompra ou resgate dos instrumentos híbridos de capital e
dívida autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR pode ser concedida,
desde que a instituição emissora não esteja desenquadrada em relação aos limites
operacionais e a recompra ou resgate não crie situação de desenquadramento.
§ 3º O resgate ou a recompra dos instrumentos híbridos de capital e dívida
autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR, ainda que realizado
indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica ligada ao emissor com a qual
componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, somente
pode ser permitido nas seguintes hipóteses:
I - emissão de novos instrumentos híbridos de capital e dívida, em montante
equivalente ao dos instrumentos recomprados ou resgatados e em condições mais
favoráveis relativas ao pagamento de encargos; ou
II - condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil,
justifiquem a pretensão da instituição.
§ 4º Deixam de integrar o Nível I e o Nível II do PR os valores referentes aos
instrumentos híbridos de capital e dívida recomprados, ainda que indiretamente,
por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha
conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.
§ 5º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de
instrumentos híbridos de capital e dívida aplicam-se também à resilição do
contrato ou documento que amparar a operação de captação.
§ 6º Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos híbridos de
capital e dívida recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica
ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou
consolidado econômicofinanceiro, podem voltar a integrar o Nível I e o Nível II
do PR mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.
Instrumentos de Dívida Subordinada
Art. 9º Para integrar o Nível II do PR, os instrumentos de dívida subordinada,
de que trata o art. 1º, devem atender os seguintes requisitos:
I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior,
sempre que a legislação local assim o permitir;
II - ser integralizados em espécie;
III - ter prazo efetivo de vencimento de, no mínimo, cinco anos, não podendo
prever o pagamento de amortizações antes de decorrido esse período;
IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da
instituição emissora, na hipótese de sua dissolução;
V - prever a obrigatoriedade de postergação de qualquer pagamento de encargos,
amortizações ou resgate, caso a instituição emissora esteja desenquadrada em
relação aos limites operacionais ou o pagamento crie situação de
desenquadramento;
VI - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente,
por intermédio de pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual
componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro,
condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;
VII - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;
VIII - não podem ser objeto de qualquer modalidade de garantia;
IX - não podem ser objeto de seguro, por meio de quaisquer instrumentos ou
estrutura de seguros que obriguem ou permitam pagamentos ou transferência de
recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora ou de pessoa jurídica
a ela ligada com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado
econômico-financeiro para o detentor do instrumento e que comprometam a condição
de subordinação expressa neste artigo.
§ 1º Na hipótese de colocação no exterior, os instrumentos de dívida subordinada
devem conter cláusula elegendo foro onde sejam reconhecidos os requisitos para o
instrumento, na solução de eventuais disputas judiciais.
§ 2º A permissão para recompra ou resgate antecipado dos instrumentos de dívida
subordinada autorizados a integrar o Nível II do PR pode ser concedida, desde
que a instituição emissora não esteja desenquadrada em relação aos limites
operacionais e o pagamento não crie situação de desenquadramento.
§ 3º Nos primeiros cinco anos da data da autorização, o resgate ou a recompra
dos instrumentos de dívida subordinada autorizados a integrar o Nível II do PR,
ainda que realizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica ligada à
instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado
econômico-financeiro, somente pode ser permitido nas seguintes hipóteses:
I - emissão de novos instrumentos de dívida subordinada, com prazo efetivo de
vencimento maior ou igual ao prazo remanescente dos instrumentos recomprados ou
resgatados, em montante equivalente ao desses e em condições mais favoráveis;
II - condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil,
justifiquem a pretensão da instituição.
§ 4º Deixam de integrar o Nível II do PR os valores referentes aos instrumentos
de dívida subordinada recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica
ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou
consolidado econômico-financeiro.
§ 5º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de
instrumentos de dívida subordinada aplicam-se também à resilição do contrato ou
documento que amparar a operação de captação.
§ 6º Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos de dívida
subordinada recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à
instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado
econômico-financeiro, podem voltar a integrar o Nível II do PR mediante
comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o prazo remanescente efetivo
para o vencimento seja superior a cinco anos.
§ 7º Para os instrumentos de dívida subordinada emitidos com cláusula de opção
de compra por parte do emissor, combinada ou não com modificação de seus
encargos financeiros caso não exercida a referida opção, a data prevista para o
exercício da opção será considerada como o prazo efetivo de vencimento de que
trata o caput, inciso III.
Ações Preferenciais Emitidas Com Cláusula de Resgate
Art. 10. Para integrar o Nível II do PR, as ações preferenciais emitidas com
cláusula de resgate, de que trata o art. 1º, devem atender os seguintes
requisitos:
I - ter prazo mínimo de resgate de cinco anos;
II - prever a obrigatoriedade de postergação do pagamento do resgate, caso a
instituição emissora esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais ou
o pagamento crie situação de desenquadramento;
III - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente,
por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha
conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, condicionado à
autorização do Banco Central do Brasil;
IV - não podem ser resgatadas por iniciativa do investidor.
§ 1º O resgate ou a recompra das ações preferenciais emitidas com cláusula de
resgate, ainda que realizado indiretamente, por pessoa jurídica ligada à
instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado
econômico-financeiro, somente pode ser permitido, antes de decorridos cinco anos
da emissão, na hipótese de condições de negócio que, a critério do Banco Central
do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
§ 2º Deixam de integrar o Nível II do PR os valores referentes às ações
preferenciais emitidas com cláusula de resgate recompradas, ainda que
indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual
componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.
§ 3º Os valores relativos à recolocação no mercado de ações preferenciais
emitidas com cláusula de resgate recompradas, ainda que indiretamente, por
pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado
financeiro ou consolidado econômico-financeiro, podem voltar a integrar o Nível
II do PR mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o prazo
remanescente para o resgate seja superior a cinco anos.
Ações Preferenciais Com Cumulatividade de Dividendos
Art. 11. Para integrar o Nível II do PR, as ações preferenciais com
cumulatividade de dividendos, de que trata o art. 1º, devem atender os seguintes
requisitos:
I - permitir a postergação do pagamento de encargos, caso a instituição emissora
esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais ou o pagamento crie
situação de desenquadramento;
II - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente, por pessoa
jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado
financeiro ou consolidado econômicofinanceiro, condicionado à autorização do
Banco Central do Brasil.
§ 1º O resgate ou a recompra das ações preferenciais com cumulatividade de
dividendos, ainda que realizado indiretamente, por pessoa jurídica ligada à
instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado
econômico-financeiro, somente pode ser permitido, antes de decorridos cinco anos
da emissão, na hipótese de condições de negócio que, a critério do Banco Central
do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
§ 2º Deixam de integrar o Nível II do PR os valores referentes às ações
preferenciais com cumulatividade de dividendos recompradas, ainda que
indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual
componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.
§ 3º Os valores relativos à recolocação no mercado das ações preferenciais com
cumulatividade de dividendos recompradas, ainda que indiretamente, por pessoa
jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado
financeiro ou consolidado econômico-financeiro, podem voltar a integrar o Nível
II do PR mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.
Autorização para O Nível I
Art. 12. O Banco Central do Brasil pode autorizar a inclusão de valores
efetivamente integralizados correspondentes a instrumentos híbridos de capital e
dívida para integrar o Nível I do PR.
§ 1º São elegíveis para integrar o Nível I do PR apenas os instrumentos híbridos
de capital e dívida que atendam os requisitos de que trata o art. 8º, incisos I
a V e VII a XI, caput, e prevejam o não pagamento dos respectivos encargos
enquanto não distribuídos os dividendos relativos às ações ordinárias referentes
ao mesmo exercício social e a não cumulatividade dos encargos não pagos.
§ 2º Os valores correspondentes a instrumentos híbridos de capital e dívida
autorizados a compor o Nível I do PR estão limitados a 15% (quinze por cento) do
total do Nível I do PR.
§ 3º Para fins da autorização de que trata o caput, a instituição deve submeter
o Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º, ao Banco Central do Brasil,
que considerará, entre outros elementos, a estrutura do pagamento de encargos.
Autorização para O Nível Ii
Art. 13. Os valores efetivamente integralizados referentes às ações
preferenciais com cumulatividade de dividendos, ações preferenciais emitidas com
cláusula de resgate, instrumentos de dívida subordinada e instrumentos híbridos
de capital e dívida somente podem integrar o Nível II do PR mediante autorização
do Banco Central do Brasil.
§ 1º Para fins da autorização para que os instrumentos de dívida subordinada ou
instrumentos híbridos de capital e dívida integrem o Nível II do PR, a
instituição deve submeter o Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º, ao
Banco Central do Brasil, que considerará, entre outros elementos, o prazo
efetivo de vencimento e a estrutura do pagamento de amortizações e encargos.
§ 2º Para fins da apuração do Nível II do PR, do valor dos instrumentos híbridos
de capital e dívida deve ser deduzido o valor dos respectivos instrumentos
utilizado na apuração do Nível I do PR.
§ 3º O Banco Central do Brasil pode autorizar a inclusão de outras operações
para integrar o Nível II do PR, equiparando-as aos instrumentos de dívida
subordinada, desde que atendam os requisitos de subordinação estabelecidos no
art. 9º.
Limites
Art. 14. Ao PR de que trata o art. 1º aplicam-se os seguintes limites:
I - o montante do Nível II fica limitado ao valor do Nível I;
II - o montante das reservas de reavaliação fica limitado a 25% (vinte e cinco
por cento) do valor do Nível I;
III - o valor das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate com prazo
original de vencimento inferior a dez anos, acrescido do valor dos instrumentos
de dívida subordinada, fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
Nível I.
§ 1º Sobre os valores dos instrumentos de dívida subordinada e das ações
preferenciais emitidas com cláusula de resgate autorizados a integrar o Nível II
do PR será aplicado redutor, observado o seguinte cronograma:
I - de 20% (vinte por cento), do sexagésimo mês ao quadragésimo nono mês
anterior ao do respectivo vencimento;
II - de 40% (quarenta por cento), do quadragésimo oitavo mês ao trigésimo sétimo
mês anterior ao do respectivo vencimento;
III - de 60% (sessenta por cento), do trigésimo sexto mês ao vigésimo quinto mês
anterior ao do respectivo vencimento;
IV - de 80% (oitenta por cento), do vigésimo quarto mês ao décimo terceiro mês
anterior ao do respectivo vencimento;
V - de 100% (cem por cento), nos doze meses anteriores ao respectivo vencimento.
§ 2º O limite de que trata o caput, inciso III, aplica-se aos valores dos
instrumentos de dívida subordinada e das ações preferenciais emitidas com
cláusula de resgate após a aplicação do redutor de que trata o § 1º.
Art. 15. Qualquer menção a Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) em normativos
divulgados pelo Banco Central do Brasil, referente a limites operacionais,
permanece dizendo respeito à definição de PR estabelecida nesta resolução.
Art. 16. O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem
observados para fins da obtenção das autorizações de que trata esta resolução.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá determinar que os valores das ações
preferenciais com cumulatividade de dividendos, das ações preferenciais emitidas
com cláusula de resgate, dos instrumentos de dívida subordinada e dos
instrumentos híbridos de capital e dívida e demais operações autorizadas nos
termos dos arts. 12 e 13, § 3º, sejam desconsiderados para fins da apuração do
PR, caso constatado o não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta
resolução.
Art. 18. O Banco Central do Brasil observará os procedimentos estabelecidos na
Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001, para fins da autorização para compor
o Nível II do PR, para as captações efetuadas pelas instituições financeiras e
demais instituições por ele autorizadas a funcionar até a data da entrada em
vigor desta resolução.
Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco