RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.443 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Altera e consolida as disposições sobre aplicação no exterior das
disponibilidades dos bancos autorizados a operar em câmbio.
(DOU - 2/3/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em
28 de fevereiro de 2007, com base no art. 4º, incisos V - com a redação dada
pelo Decreto-lei 581, de 14 de maio de 1969 -, VIII e XXXI da referida lei,
resolveu:
Art. 1º A aplicação no exterior de disponibilidades em moeda estrangeira de
bancos autorizados a operar no mercado de câmbio deve limitar-se às seguintes
modalidades:
I - títulos de emissão do governo brasileiro;
II - títulos de emissão de governos estrangeiros;
III - títulos de emissão ou de responsabilidade de instituição financeira;
IV - depósitos a prazo em instituição financeira.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se disponibilidades em
moeda estrangeira:
I - a posição própria de câmbio da instituição;
II - os saldos observados nas contas-correntes em moeda estrangeira no País,
abertas e movimentadas em conformidade com a legislação e regulamentação em
vigor;
III - outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da própria
instituição, inclusive os recebidos em pagamento de exportações brasileiras.
§ 2º Na aplicação de que trata o caput deste artigo, os bancos devem distribuir
os recursos de modo a, cumulativamente, bem cumprir seus compromissos, atender
ao interesse dos clientes, mitigar riscos e gerenciar adequadamente os ativos.
Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as medidas regulamentares julgadas
necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 3.368, de 25 de maio de 2006.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco