PORTARIA MCT Nº 97 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007

Aprova as instruções para a quitação dos débitos decorrentes da não-realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nos termos em que facultado pelo art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

(DOU - 2/3/2007)



O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, e nos arts. 37 a 40 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Os débitos decorrentes da não-realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão ser objeto de parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme o disposto nesta Portaria.

§ 1º Os débitos a que se refere este artigo serão previamente consolidados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT que comunicará às empresas o valor consolidado e o período correspondente.

§ 2º O valor dos débitos concernentes a cada ano-calendário em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido realizado será acrescido exclusivamente da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, aplicada na forma de juros simples, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente até a data base de consolidação.

§ 3º As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da comunicação dos débitos consolidados, para formular à Secretaria de Política de Informática - SEPIN do MCT o pedido de parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas que ficarão sujeitas, a partir da data base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.

§ 4º As prestações deverão ser depositadas em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para aplicação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, na forma que para esse fim vier a ser indicada pelo MCT, mediante ato específico.

§ 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor do débito, consolidado na forma do § 2º, dividido pela quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto no § 3º.

Art. 2º O pedido de parcelamento de que trata o § 3º do art. 1º deverá ser formulado conforme o modelo de requerimento anexo e instruído com as seguintes declarações e documentos:

I - declaração da empresa informando o total dos débitos, identificando os anos a que se referem, se são decorrentes de débitos oriundos da não-realização total ou da não-realização parcial em pesquisa e desenvolvimento;

II - declaração, irretratável, de que foram apontados todos os débitos da empresa existentes no período indicado;

III - Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

IV - comprovação do depósito da primeira prestação do parcelamento, efetuado nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 1º.

Art. 3º As prestações mensais e consecutivas a serem depositadas no FNDCT deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa aguarda a análise do pleito apresentado.

Art. 4º O deferimento do pleito dar-se-á por intermédio de despacho do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o qual especificará o montante da dívida, os períodos a que ela se refere, o prazo do parcelamento e o valor de cada prestação.

Art. 5º Do indeferimento do pedido de parcelamento apresentado caberá recurso ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do interessado.

Parágrafo único. Caso seja acatado o recurso, total ou parcialmente, em razão do valor do débito, o MCT deverá proceder ao ajuste de seu montante, mediante a compensação com os valores depositados e estabelecerá o valor efetivamente devido, bem como o das respectivas prestações mensais.

Art. 6º Na hipótese da não-realização de qualquer pagamento decorrente do parcelamento será revogado o despacho concessivo a que se refere o art. 4º e cancelada a concessão de isenção/redução do IPI, que originou as obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento inadimplidas, sem prejuízo do ressarcimento integral dos valores do imposto não pago, com os acréscimos legais devidos aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à hipótese de indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados.

§ 2º O IPI será exigido com referência a todas as portarias de habilitação, correspondentes àqueles períodos abrangidos pelo pedido de parcelamento de que trata o art. 2º.

Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário de Política de Informática do MCT para a prática dos atos a que se refere o art. 4º.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


SERGIO MACHADO REZENDE

ANEXO
ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO RELATIVO AOS INVESTIMENTOS COMPULSÓRIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Este roteiro destina-se às empresas beneficiárias dos incentivos da Lei de Informática que desejem apresentar ao MCT pedido de parcelamento de débitos decorrentes da não-realização, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, nos termos em que facultado pelo art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

I - IDENTIFICAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA

1.IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

Razão Social:

.CNPJ/MF:

.Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF):

.Telefone (DDD, número):

.Web site:

2.REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES E PELO PEDIDO DE PARCELAMENTO

.Nome:

.Cargo ou ocupação:

.Telefone:

.E-mail:

II - REQUERIMENTO

Deve ser feito requerimento ao Ministério da Ciência e Tecnologia, conforme modelo abaixo, anexando a Declaração abaixo, devidamente preenchida e assinada, assim como os demais documentos a seguir mencionados:

"A empresa (...), CNPJ/MF nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, habilitada à fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, requer ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do disposto nos arts. 37 a 42 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, o parcelamento do seu débito em aplicações de pesquisa e desenvolvimento referente ao período (...)/(...), no montante de R$ (...) ((...)), em (...) ((...)) prestações mensais e consecutivas.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

(Local e data)

(Assinatura do Representante Legal da Empresa)

(Identificação do Representante Legal)"

DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS AO REQUERIMENTO

.Identificação e Qualificação dos Débitos

.Declaração Irretratável dos Débitos Existentes

.Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

.Comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias;

.Comprovação da inexistência de débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

III - MODELO DE DECLARAÇÃO

"A empresa (...), CNPJ/MF nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, nos termos do disposto no inciso II do art. 38 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, declara reconhecer os seguintes débitos:

1. ano base: XXXX; valor nominal em 31.12.XXXX; origem: (não-realização parcial ou não-realização total de aplicações em pesquisa e desenvolvimento);

2. ano base: (...) .

O débito, portanto, refere-se ao período de XXXX a ZZZZ, no montante de R$(...) ((...)), valor este acrescido da TJLP conforme estabelecido no § 2º do art. 37 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Declara, também, de forma irretratável, que foram apontados nesta Declaração todos os débitos da empresa decorrentes da nãorealização (total e/ou parcial), no período indicado, de aplicações relativas ao investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o referido Decreto e que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo a empresa dos elementos legais comprobatórios das mesmas.

(Local e data).

(Assinatura do Representante Legal da Empresa)

(Identificação do Representante Legal)"

IV - ENCAMINHAMENTO

O Requerimento deverá ser protocolizado na sede do Ministério da Ciência e Tecnologia em Brasília (DF) ou remetido pelo correio, com aviso de recebimento, para o seguinte endereço:

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MCT

Secretaria de Política de Informática - SEPIN

Esplanada dos Ministérios, Bloco "E", Térreo - Protocolo Geral

70067-900 - Brasília -DF