PORTARIA MCT Nº 97 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007
Aprova as instruções para a quitação dos débitos decorrentes da não-realização,
total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro
de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, nos termos em que facultado pelo art. 4º da Lei nº 11.077, de
30 de dezembro de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 5.906, de 26 de setembro
de 2006.
(DOU - 2/3/2007)
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de
2004, e nos arts. 37 a 40 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Os débitos decorrentes da não-realização, total ou parcial, a qualquer
título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações
relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
poderão ser objeto de parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais
e consecutivas, conforme o disposto nesta Portaria.
§ 1º Os débitos a que se refere este artigo serão previamente consolidados pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT que comunicará às empresas o valor
consolidado e o período correspondente.
§ 2º O valor dos débitos concernentes a cada ano-calendário em que o
investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido realizado será
acrescido exclusivamente da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, aplicada na
forma de juros simples, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente
até a data base de consolidação.
§ 3º As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da
comunicação dos débitos consolidados, para formular à Secretaria de Política de
Informática - SEPIN do MCT o pedido de parcelamento, em até 48 (quarenta e oito)
prestações mensais e consecutivas que ficarão sujeitas, a partir da data base da
consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.
§ 4º As prestações deverão ser depositadas em favor do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para aplicação no Programa de
Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, na forma que
para esse fim vier a ser indicada pelo MCT, mediante ato específico.
§ 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor do débito,
consolidado na forma do § 2º, dividido pela quantidade total de parcelas,
acrescido de juros conforme disposto no § 3º.
Art. 2º O pedido de parcelamento de que trata o § 3º do art. 1º deverá ser
formulado conforme o modelo de requerimento anexo e instruído com as seguintes
declarações e documentos:
I - declaração da empresa informando o total dos débitos, identificando os anos
a que se referem, se são decorrentes de débitos oriundos da não-realização total
ou da não-realização parcial em pesquisa e desenvolvimento;
II - declaração, irretratável, de que foram apontados todos os débitos da
empresa existentes no período indicado;
III - Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de
Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e comprovação da
inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
IV - comprovação do depósito da primeira prestação do parcelamento, efetuado nos
termos dos §§ 3º e 5º do art. 1º.
Art. 3º As prestações mensais e consecutivas a serem depositadas no FNDCT
deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente anterior, em
que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa aguarda a análise do
pleito apresentado.
Art. 4º O deferimento do pleito dar-se-á por intermédio de despacho do Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia, o qual especificará o montante da dívida, os
períodos a que ela se refere, o prazo do parcelamento e o valor de cada
prestação.
Art. 5º Do indeferimento do pedido de parcelamento apresentado caberá recurso ao
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência do interessado.
Parágrafo único. Caso seja acatado o recurso, total ou parcialmente, em razão do
valor do débito, o MCT deverá proceder ao ajuste de seu montante, mediante a
compensação com os valores depositados e estabelecerá o valor efetivamente
devido, bem como o das respectivas prestações mensais.
Art. 6º Na hipótese da não-realização de qualquer pagamento decorrente do
parcelamento será revogado o despacho concessivo a que se refere o art. 4º e
cancelada a concessão de isenção/redução do IPI, que originou as obrigações de
investimento em pesquisa e desenvolvimento inadimplidas, sem prejuízo do
ressarcimento integral dos valores do imposto não pago, com os acréscimos legais
devidos aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à hipótese de indeferimento dos
pedidos de parcelamento formulados.
§ 2º O IPI será exigido com referência a todas as portarias de habilitação,
correspondentes àqueles períodos abrangidos pelo pedido de parcelamento de que
trata o art. 2º.
Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário de Política de Informática do
MCT para a prática dos atos a que se refere o art. 4º.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
ANEXO
ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO RELATIVO AOS
INVESTIMENTOS COMPULSÓRIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Este roteiro destina-se às empresas beneficiárias dos incentivos da Lei de
Informática que desejem apresentar ao MCT pedido de parcelamento de débitos
decorrentes da não-realização, a qualquer título, até o período encerrado em 31
de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual
em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991,
nos termos em que facultado pelo art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de
2004, regulamentado pelo Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
I - IDENTIFICAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA
1.IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social:
.CNPJ/MF:
.Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF):
.Telefone (DDD, número):
.Web site:
2.REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES E PELO PEDIDO DE
PARCELAMENTO
.Nome:
.Cargo ou ocupação:
.Telefone:
.E-mail:
II - REQUERIMENTO
Deve ser feito requerimento ao Ministério da Ciência e Tecnologia, conforme
modelo abaixo, anexando a Declaração abaixo, devidamente preenchida e assinada,
assim como os demais documentos a seguir mencionados:
"A empresa (...), CNPJ/MF nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, habilitada à fruição dos
benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, requer ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do disposto nos arts. 37 a 42 do
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, o parcelamento do seu débito em
aplicações de pesquisa e desenvolvimento referente ao período (...)/(...), no
montante de R$ (...) ((...)), em (...) ((...)) prestações mensais e
consecutivas.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
(Local e data)
(Assinatura do Representante Legal da Empresa)
(Identificação do Representante Legal)"
DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS AO REQUERIMENTO
.Identificação e Qualificação dos Débitos
.Declaração Irretratável dos Débitos Existentes
.Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos
Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
.Comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições
previdenciárias;
.Comprovação da inexistência de débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS.
III - MODELO DE DECLARAÇÃO
"A empresa (...), CNPJ/MF nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, nos termos do disposto no
inciso II do art. 38 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, declara
reconhecer os seguintes débitos:
1. ano base: XXXX; valor nominal em 31.12.XXXX; origem: (não-realização parcial
ou não-realização total de aplicações em pesquisa e desenvolvimento);
2. ano base: (...) .
O débito, portanto, refere-se ao período de XXXX a ZZZZ, no montante de R$(...)
((...)), valor este acrescido da TJLP conforme estabelecido no § 2º do art. 37
do Decreto nº 5.906, de 2006.
Declara, também, de forma irretratável, que foram apontados nesta Declaração
todos os débitos da empresa decorrentes da nãorealização (total e/ou parcial),
no período indicado, de aplicações relativas ao investimento em pesquisa e
desenvolvimento tecnológico de que trata o referido Decreto e que as informações
prestadas são a expressão da verdade, dispondo a empresa dos elementos legais
comprobatórios das mesmas.
(Local e data).
(Assinatura do Representante Legal da Empresa)
(Identificação do Representante Legal)"
IV - ENCAMINHAMENTO
O Requerimento deverá ser protocolizado na sede do Ministério da Ciência e
Tecnologia em Brasília (DF) ou remetido pelo correio, com aviso de recebimento,
para o seguinte endereço:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MCT
Secretaria de Política de Informática - SEPIN
Esplanada dos Ministérios, Bloco "E", Térreo - Protocolo Geral
70067-900 - Brasília -DF