INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 727 DE 01 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à
utilização nos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 e nos Jogos Parapan-americanos
Rio 2007.
(DOU - 2/3/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
nos art. 323, 518 e 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de bens de procedência estrangeira, importados para
a utilização exclusiva nos XV Jogos Panamericanos Rio 2007, a realizar-se no Rio
de Janeiro, no período de 13 a 29 de julho de 2007, e nos Jogos
Parapan-americanos Rio 2007, a realizar-se na mesma cidade, no período de 12 a
19 de agosto de 2007, será efetuado em conformidade com o disposto nesta
Instrução Normativa.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos
despachos aduaneiros promovidos pelo Comitê Organizador dos XV Jogos
Pan-americanos Rio 2007 (CO-RIO) e dos Jogos Parapan-americanos Rio 2007, pelo
Comitê Olímpico de qualquer dos países que enviarem delegações para esses
eventos ou por pessoa jurídica por eles contratada como responsável pela
logística e desembaraço aduaneiro dos bens, observado o disposto no art. 4º do
Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado, ainda, no
ingresso de equipamentos trazidos por representantes de órgãos de imprensa
credenciados para realizar a cobertura dos eventos e que sejam necessários ao
desempenho de suas atividades.
Normas Gerais para a Importação dos Bens
Art. 2º Será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com
suspensão total do pagamento de tributos, aos bens de procedência estrangeira
importados sem cobertura cambial, para utilização nos eventos mencionados no
art. 1º.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos bens com potencial de consumo
durante a realização dos eventos, exceto para material promocional, impressos,
folhetos e demais bens com finalidade semelhante, alusivos aos eventos
esportivos, os quais deverão ser submetidos a despacho para consumo.
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 3º Os despachos aduaneiros de admissão temporária e para consumo referidos
no art. 2º poderão ser realizados com base em Declaração Simplificada de
Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º
da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
§ 1º Os despachos aduaneiros de que trata o caput poderão ser iniciados antes da
chegada dos bens ao País, mediante o registro da correspondente DSI na unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será processado o despacho
aduaneiro.
§ 2º Deverão ser atendidos eventuais controles específicos sobre a mercadoria
importada, de competência de outros órgãos ou agências da administração pública
federal, nos termos da legislação específica que rege a matéria, anteriormente
ao seu desembaraço.
§ 3º Na hipótese de bens com potencial de consumo, nos termos do parágrafo único
do art. 2º, o licenciamento de importação deverá ocorrer previamente à aplicação
do regime de admissão temporária.
Art. 4º Fica dispensado o preenchimento dos campos constantes dos formulários da
DSI referidos no art. 3º, relativos aos valores dos tributos incidentes na
importação, bem como o respectivo demonstrativo de cálculos.
Art. 5º Poderá ser utilizada, a critério do importador, uma única DSI para a
promoção dos despachos aduaneiros a que se refere o art. 3º, desde que os bens
submetidos a despacho para consumo estejam relacionados em Anexo da DSI diverso
daquele utilizado para a relação dos bens a serem submetidos ao regime de
admissão temporária.
Art. 6º Nos despachos aduaneiros a que se refere o art. 3º, fica dispensada a
apresentação da fatura comercial.
Art. 7º Na hipótese de mercadoria submetida a controle específico a cargo de
outros órgãos ou agências da administração pública federal, o AFRF responsável
pelo despacho poderá dispensar a realização da verificação física, com base no
relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade competente.
Art. 8º A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe
da unidade da SRF de despacho antes de totalmente realizada a conferência
aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em
local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas.
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser solicitada
antes da chegada da carga ao País e poderá ser condicionada:
I - à sua verificação total ou parcial; ou
II - em situações especiais, à assinatura, pelo importador, de termo de fiel
depositário, no qual se comprometerá a não utilizar a mercadoria até o seu
desembaraço aduaneiro.
§ 2º O chefe da unidade da SRF de despacho também poderá autorizar, a
requerimento do interessado, a dispensa de conferência física dos bens ou a sua
realização em local diverso daquele onde se efetuar o seu despacho aduaneiro,
quando a natureza ou fragilidade dos bens exija condições especiais de manuseio
ou de conservação, ou, ainda, em outras situações justificadas.
Aplicação do Regime de Admissão Temporária
Art. 9º O prazo máximo de permanência dos bens no País ao amparo do regime será
fixado por período que alcance não mais que os noventa dias anteriores e os
noventa dias posteriores aos fixados para início e término dos eventos, e será
contado a partir do desembaraço aduaneiro da declaração de importação para a
admissão temporária.
Art. 10. A obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime
serão constituídas em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de
garantias.
§ 1º Na composição do valor do termo de responsabilidade, não será exigida a
indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso.
§ 2º No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será
liquidado à vista dos elementos contidos na declaração que serviu de base ao
despacho aduaneiro, bem como nos respectivos documentos de instrução.
Reexportação dos Bens e Outras Formas de Extinção da Aplicação do Regime
Art. 11. A aplicação do regime de admissão temporária se extingue com a adoção,
pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para permanência dos bens no País, de
uma das providências previstas no art. 319 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, respeitadas as restrições ou procedimentos específicos
previstos pela legislação, em cada caso.
§ 1º Na hipótese de permanência dos bens no País, deverá o beneficiário
providenciar seu despacho para consumo, mediante o registro de DSI, nos termos
do art. 3º.
§ 2º Também deverão ser objeto de despacho para consumo, nos termos do § 1º, os
bens admitidos no regime e consumidos durante a realização dos eventos.
§ 3º No despacho para consumo referido nos §§ 1º e 2º, fica dispensada a
apresentação da fatura comercial.
§ 4º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSI, o
número da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto
de despacho para consumo.
Art. 12. O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em
Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos
formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de
janeiro de 2006.
§ 1º Deverá ser informado, no campo "Observações" da DSE, o número da declaração
que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação.
§ 2º Quando o retorno dos bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda,
que se trata de retorno parcial.
§ 3º No caso de retorno de bem ao exterior na condição de bagagem acompanhada, o
viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira na Vila Olímpica, ou em outros
locais de atendimento da SRF para esse fim, ou no local de saída do País, cópia
da DSI que serviu de base para a concessão do regime, para que se proceda:
I - às anotações pertinentes à formalização de saída; e
II - ao encaminhamento, se for o caso, à autoridade aduaneira responsável pela
concessão do regime, para fins de baixa do respectivo termo de responsabilidade.
Art. 13. Extinta a aplicação do regime de admissão temporária, o respectivo
termo de responsabilidade será baixado.
Bens Trazidos por Viajantes Como Bagagem Acompanhada
Art. 14. O despacho aduaneiro dos bens a que se refere o art. 1º, quando
trazidos por viajante sob a forma de bagagem acompanhada, será realizado:
I - com base em Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme legislação
específica, se submetidos ao regime de admissão temporária; e
II - sem quaisquer formalidades, na hipótese de material promocional, impressos,
folhetos e demais bens com finalidade semelhante, de pequeno valor, alusivos aos
eventos mencionados.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, relativamente ao regime de admissão
temporária, somente deverão ser especificados na DBA os bens de valor unitário
superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) ou seu equivalente em outra moeda,
observados, em qualquer caso, os eventuais controles específicos incidentes, de
competência de outros órgãos ou agências da administração pública federal.
§ 2º Na hipótese de admissão temporária, o viajante será orientado sobre sua
obrigação de promover a saída dos bens do País ou, sendo o caso, de
apresentá-los à fiscalização aduaneira para a regularização de sua permanência
definitiva no território nacional, sob pena de apreensão.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID