INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 726 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em
moeda estrangeira, relativos a exportações de mercadorias e serviços, e institui
a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do
Recebimento de Exportações (Derex).
(DOU - 2/3/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de
exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas
por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira
no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
§ 1º Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser
utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento
de obrigação, próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo
de qualquer natureza.
§ 2º A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter
escrituração contábil nos termos da legislação comercial, para evidenciar,
destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações, independentemente do
regime de apuração do imposto de renda adotado.
§ 3º A manutenção dos recursos no exterior implica a autorização para o
fornecimento à Secretaria da Receita Federal (SRF), pela instituição financeira
ou qualquer outro interveniente, residente, domiciliado ou com sede no exterior,
das informações sobre a utilização de tais recursos.
Art. 2º A comprovação do ingresso das receitas de exportação, no limite fixado
pelo CMN, será verificada a partir do somatório dos embarques efetuados no
período de acompanhamento, considerando as liquidações de câmbio antecipadas e
as liquidações de câmbio a prazo, realizadas entre as datas estabelecidas pela
norma cambial.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - embarque efetuado, o constante nos registros do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex);
II - período de acompanhamento, o período compreendido entre o primeiro e o
último dia de cada mês calendário;
III - liquidação de câmbio antecipada, a realizada entre a data limite fixada
pela norma cambial e o último dia do período de acompanhamento;
IV - liquidação de câmbio a prazo, a realizada entre o primeiro dia do período
de acompanhamento e a data limite estabelecida pela norma cambial.
§ 2º As liquidações de câmbio antecipadas e a prazo serão as informadas pelas
instituições financeiras ao Banco Central do Brasil e disponibilizadas à SRF na
forma do disposto no art. 3º da Lei nº 11.371, de 2006.
Art. 3º A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o
disposto no art. 1º desta Instrução Normativa acarretará a aplicação de multa de
10% (dez por cento) incidente sobre o valor desses recursos, sem prejuízo da
cobrança dos tributos devidos.
§ 1º A multa de que trata o caput será aplicada autonomamente a cada uma das
infrações, ainda que caracterizada a ocorrência de eventual concurso.
§ 2º A multa de que trata o caput será exigida de acordo com o rito previsto no
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 4º Sobre as receitas mantidas no exterior na forma prevista no art. 1º,
decorrentes da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art. 5º Fica instituída a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda
Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), cuja apresentação
é obrigatória pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
Brasil, que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira na forma do
art. 1º.
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 5º prestarão, por
intermédio da Derex, informações sobre a origem e a utilização dos recursos
relativos:
I - ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil;
II - às operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira,
contratadas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.371, de 2006; e
III - aos rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos
recursos mantidos fora do País.
Parágrafo único. As informações serão prestadas discriminando as aplicações
financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do
exportador e, no caso de pagamentos de obrigações próprias no exterior,
especificando os valores destinados à aquisição de bens ou serviços, inclusive
relativos a juros e a remuneração de direitos.
Art. 7º As informações de que trata o art. 6º deverão ser segregadas, mês a mês,
por país, moeda e instituição financeira.
Parágrafo único. Os dados referentes à instituição financeira compreenderão a
identificação das contas bancárias e os respectivos procuradores, representantes
ou agentes no exterior, responsáveis pela sua movimentação.
Art. 8º A Derex deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de junho, em
relação ao ano-calendário imediatamente anterior, em meio digital, mediante a
utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da SRF na Internet, no
endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único. Para a apresentação da declaração de que trata o caput, é
obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital
válido.
Art. 9º A pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar a Derex, ou que
apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-seá a aplicação de multa de
0,5% (cinco décimos por cento) ao mêscalendário ou fração, incidente sobre o
valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não
informados à SRF nº prazo estabelecido no art. 8º, limitada a 15% (quinze por
cento).
§ 1º A multa de que trata o caput será:
I - reduzida à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício;
II - duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.
§ 2º A multa de que trata o caput será exigida de acordo com o rito previsto no
Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 10. O valor base para cálculo das multas de que trata esta Instrução
Normativa será convertido em Reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda
do país de localização dos recursos, fixada pelo Banco Central do Brasil para a
venda, correspondente ao primeiro dia útil seguinte ao previsto para:
I - o ingresso no país ou a data da utilização indevida, na hipótese do art. 3º;
II - a entrega da Derex, na hipótese do art. 9º.
Parágrafo único. Caso a moeda do país de localização dos recursos não tenha
cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da
América e, em seguida, em Reais.
Art. 11. As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 5º deverão conservar
todos os documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior,
relativas à origem e à utilização dos recursos decorrentes do recebimento das
exportações.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser apresentada,
quando solicitada, à autoridade fiscal da SRF.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº 687, de 26 de outubro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID