CIRCULAR SECEX Nº 8 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre o inicio da investigação para averiguar a existência de dumping, de
dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para
o Brasil de índigo blue reduzido (colour índex 73001).
(DOU - 2/3/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3 do do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52000.020061/2006-91 e do Parecer nº 07/02, de 16 de fevereiro de 2007,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria,
considerando existirem elementos suficientes que indicam a prática de dumping
nas exportações para o Brasil da República Federal da Alemanha do produto objeto
desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à
indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o
Brasil de índigo blue reduzido (colour índex 73001), classificado no código
3204.15.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originário da
República Federal da Alemanha.
1.1. A data do início da investigação é a da publicação desta Circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
1.2. A análise dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu a
abertura da investigação considerou o período de 1º de julho de 2005 a 30 de
junho de 2006. Este período será atualizado para 1º de janeiro de 2006 a 31 de
dezembro de 2006, atendendo ao contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602,
de 1995.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o Anexo a esta Circular.
3. De acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de
1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da
publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes interessadas no
referido processo indiquem representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do
governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes
interessadas conhecidas, que disporão de quarenta dias para restituí-los,
contados a partir da data de expedição dos mesmos. As respostas aos
questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta)
dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à
decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34
do mesmo diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de
convocação para a audiência final, solicitar audiências.
6. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos
autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme
o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
7. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o
número do Processo MDIC/SECEX52000.020061/2006-91 e ser enviados ao Departamento
de Defesa Comercial - DECOM, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, Esplanada dos Ministérios, bloco J, sala 803, Brasília, DF. - CEP
70053-900 - Telefones: (0xx61) 3425-7770 - Fax: (0xx61) 3425-7445.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
ANEXO
1. Do Processo
1.1. Da Petição
No dia 29 de dezembro de 2006, a Bann Química Ltda -BQL, também designada neste
Anexo como peticionária, protocolizou pedido de abertura de investigação de
dumping, dano e nexo causal nas exportações para o Brasil de índigo blue
reduzido IBR, quando originário da República Federal da Alemanha, doravante
denominada Alemanha.
O peticionário foi informado, em observância ao contido no art. 19 do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também designado como Regulamento
Brasileiro, que a petição havia sido considerada devidamente instruída.
Em atenção ao que determina o art. 23 do Regulamento Brasileiro, a Embaixada da
República Federal da Alemanha e a Delegação da Comissão Européia no Brasil foram
notificadas da tência de petição devidamente instruída, com vistas à
investigação de dumping e do correlato dano decorrente das exportações de que se
trata.
1.2. Da Representatividade da Peticionária
De acordo com o Guia da Indústria Química Brasileira do ano de 2006, publicado
pela Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, a peticionária
representa 100% da produção nacional do produto em questão. Assim, considerou-se
atendido o disposto no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.
2. Do Produto
2.1. Do Produto Objeto da Análise, sua Classificação e Tratamento Tarifário
O índigo blue reduzido (colour índex 73001) é um corante utilizado pela
indústria têxtil para tingir fios de algodão na fabricação de denim, tecido
utilizado na confecção de peças de vestuário feitas em jeans. Segundo a
peticionária, devido ao fato de possuir baixa afinidade com as fibras
celulósicas, esse corante confere ao tecido a característica comum do jeans, ou
seja, o visual de desgaste com o uso.
O produto objeto da análise é o índigo blue reduzido (colour índex 73001)
originário da Alemanha. De acordo com a peticionária, esse produto é geralmente
comercializado na concentração de 40%, contendo em sua fórmula uma mistura de
sal sódico e sal de potássio.
O produto objeto da análise classifica-se no item 3204.15.90 da NCM ("outros
corantes a cuba e suas preparações") e a alíquota do imposto de importação
vigente no período de julho de 2002 a junho de 2006 apresentou a seguinte
evolução: 15,5%, de julho de 2002 a junho de 2003; 14,8%, de julho de 2003 a
junho de 2004 e 14,0%, de julho de 2004 a junho de 2006.
2.2. Do Produto Nacional e da Similaridade do Produto
O índigo blue reduzido (colour índex 73001) produzido pela Bann Química Ltda é
comercializado na concentração de 30%. Esse produto não contém sal de potássio;
somente sal sódico. De acordo com a peticionária, as diferenças entre o produto
importado e o nacional no tocante à concentração e à composição química não
implicam usos distintos por parte da indústria têxtil.
Desse modo, considerando que o produto importado da Alemanha e o produzido pela
peticionária apresentam características químicas e físicas suficientemente
semelhantes e possuem as mesmas aplicações, pode-se concluir, para fins de
abertura da investigação, que o produto nacional é similar ao importado, nos
termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da Indústria Doméstica
Considerou-se como indústria doméstica, para fins de abertura da investigação, a
linha de produção de índigo blue reduzido da Bann Química Ltda, nos termos do
art. 17 do Decreto nº 1602, de 1995.
4. Do Dumping
Para verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil
de índigo blue reduzido originário da Alemanha, adotou-se, para fins de abertura
da investigação, o período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006.
4.1. Do Valor Normal
Tendo em vista a dificuldade de obtenção de informações referentes aos preços
praticados no mercado alemão, foi adotado como valor normal o preço médio das
exportações da Alemanha para a Itália, no período de análise de dumping.
De acordo com as estatísticas da Eurostat, o preço FOB médio das exportações da
Alemanha para o mercado italiano, no período de análise de dumping, é de 5,93
euros/kg. Efetuando-se a conversão para dólares, conforme dados do Banco
Central, chegou-se ao valor normal FOB de US$ 7,22/kg (sete dólares
estadunidenses e vinte e dois centavos por quilograma).
4.2. Do Preço de Exportação
Com base nas informações constantes do Sistema LinceFisco da Secretaria da
Receita Federal acerca das operações de importação efetuadas no período de
análise de dumping, o preço de exportação, no nível de comércio FOB, do produto
objeto da análise foi de US$ 3,27/kg (três dólares estadunidenses e vinte e sete
centavos por quilograma).
4.3. Da Conclusão do Dumping
Da comparação do valor normal com o preço de exportação apurou-se como margem de
dumping absoluta o valor de US$ 3,95/kg (três dólares estadunidenses e noventa e
cinco centavos por quilograma).
Com base nas informações disponíveis, pôde-se concluir pela existência de
indícios suficientes da existência de prática de dumping nas exportações para o
Brasil de índigo blue reduzido originário da Alemanha.
5. Do Dano à Indústria Doméstica
A análise dos indicadores de dano, em observância ao disposto no § 2º do art. 25
do Regulamento Brasileiro, considerou o período de 1º de julho de 2002 a 30 de
junho de 2006, o qual foi dividido em 4 intervalos de 12 meses, a saber: P1 - 1º
de julho de 2002 a 30 de junho de 2003; P2 - 1º de julho de 2003 a 30 de junho
de 2004; P3 - 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005; e P4 - 1º de julho de
2005 a 30 de junho de 2006.
5.1. Dos Indicadores de Mercado e da Indústria Doméstica
Pode-se constatar um aumento contínuo do volume de importações originárias da
Alemanha ao longo de todo o período analisado, tendo havido crescimento de
109,9% em P2, 68,1% em P3 e 14,4% em P4, sempre em relação ao período anterior.
Embora tenha ocorrido uma forte redução na taxa de crescimento do mercado
doméstico em P4, as importações mantiveram a tendência de expansão, aumentando
sua participação no mercado brasileiro em 3,3 pontos percentuais em relação ao
período anterior.
Não obstante o mercado nacional tenha crescido 71,0% de P2 a P4, as vendas
internas da indústria doméstica aumentaram 63,0% em volume, e somente 17,2% em
valor nesse mesmo intervalo. Em P4, as vendas para o mercado doméstico recuaram
2,5% e a receita líquida interna sofreu retração expressiva de 17,5%.
Os preços médios praticados pela indústria doméstica no mercado interno caíram
de forma contínua e significativa ao longo de todo o período sob análise.
Verificaram-se quedas de 21,6%, 15,0% e 15,4% em P2, P3 e P4, respectivamente,
sempre com relação aos períodos precedentes. De P1 a P4, observou uma depressão
acumulada de 43,6%.
A margem de lucro operacional da indústria doméstica reduziu-se de forma
contínua ao longo de todo o período de análise, acumulando uma queda de 44,2% de
P1 a P3. Já no último período, verificou-se prejuízo operacional.
Uma vez que o preço do produto similar nacional se encontra deprimido, foi
efetuado ajuste desse preço com base em margem de lucro razoável, para fins de
comparação justa com o produto importado. Desse modo, verificou-se que o preço
do IBR alemão se encontra inferior em US$ 1,65/kg, se comparado ao preço
ajustado da indústria doméstica. Cabe ressaltar que o preço do produto oriundo
da Alemanha também se mostra inferior ao preço deprimido que vem sendo praticado
pela indústria doméstica.
5.2. Da Conclusão do Dano à Indústria Doméstica
Do exposto, pode-se concluir pela existência de indícios suficientes de
ocorrência de dano à indústria doméstica no período sob análise, especialmente
em P4, período em que houve redução de 17,5% na receita líquida interna, com
conseqüente prejuízo à industria doméstica.
6. Do Nexo Causal
6.1. Das Importações Objeto de Dumping
As importações originárias da Alemanha cresceram continuamente ao longo de todo
o período analisado, de modo que em P4º volume importado foi quatro vezes maior
que em P1. Já os preços médios de tais importações caíram também de forma
contínua, acumulando uma queda de quase 20% entre P1 e P4.
A partir de P2, período em que o índigo blue reduzido passou a ter relevância
para a peticionária, a participação de suas vendas internas no mercado doméstico
reduziu-se em 3,4 pontos percentuais. No entanto, para que essa queda na
participação não fosse superior, a indústria doméstica precisou deprimir os seus
preços internos em quase 30% a partir de P2, tendo em vista que o produto
importado passou a penetrar no mercado em volumes que cresciam continuamente e a
preços que declinavam de forma constante. Cabe acrescentar que os preços da
indústria doméstica já haviam caído 21,6% de P1 a P2.
A despeito da significativa expansão do mercado doméstico de IBR provocada por
alterações nos padrões de consumo que impulsionaram as vendas da indústria
doméstica nos três primeiros períodos, a queda expressiva nos preços do produto
nacional provocou uma forte retração na margem de lucro da indústria doméstica
ao longo de todo o período sob análise, culminando na geração de prejuízo em P4.
Considerando que os custos da indústria doméstica não sofreram variação
significativa no período analisado, infere-se que a depressão nos preços, com
uma conseqüente redução expressiva da receita no último período, constituiu-se
no fator determinante para o prejuízo sofrido pela indústria doméstica.
Face ao exposto, e levando-se em conta ainda que o preço do produto importado se
encontra inferior ao do similar nacional, pôde-se concluir haver indícios de que
as importações originárias da Alemanha contribuíram significativamente para a
ocorrência de dano à indústria doméstica.
6.2. Da Avaliação de Outros Fatores
O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o
nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria
doméstica, com base no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores
conhecidos além das importações objeto de dumping, que possam estar causando
dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
No caso presente, a piora do desempenho da indústria doméstica em P4
comparativamente aos períodos anteriores não pode ser atribuída a processo de
liberalização das importações, já que as condições não se alteraram ao longo do
período analisado, no que diz respeito à existência de barreiras tarifárias às
importações.
A alíquota do imposto de importação pouco se alterou ao longo do período
analisado, apresentando ligeira queda de 1,5 ponto percentual entre P1 e P4, não
podendo ser imputados às variações deste tributo o aumento de importação
ocorrido.
Uma vez que o exportador alemão se constitui no único produtor estrangeiro de
IBR, verificou-se a inexistência de importações de outras origens, não havendo,
dessa forma, como atribuir a outras importações o dano causado à indústria
doméstica.
Não foram constatadas quaisquer alterações nos padrões de consumo ou em fatores
tecnológicos que pudessem ter prejudicado o desempenho da indústria doméstica.
Na verdade, constatou-se expressivo aumento da demanda no mercado brasileiro de
IBR no decorrer do período analisado. Portanto, a mudança no padrão de consumo
influenciou positivamente o desempenho da indústria doméstica.
Não ocorreram vendas externas nos três primeiros períodos. Em P4, as exportações
foram irrisórias, representando somente 0,04% das vendas totais da indústria
doméstica. Assim sendo, não há que se considerar tal fator como impeditivo ao
aumento das vendas internas. Ademais, a indústria doméstica encerrou todos os
períodos com estoque e sempre operou com capacidade ociosa.
Os custos de produção não apresentaram variações significativas. Não obstante
tenha ocorrido aumento de 6,9% no custo operacional de cada unidade produzida em
P4, com relação ao período anterior, esse custo se encontrou, em P4, nos mesmos
níveis verificados nos dois primeiros períodos. Desse modo, não se pode atribuir
aos custos as constantes quedas nas margens de lucro e o prejuízo verificado no
último período.
6.3. Da Conclusão do Nexo Causal
Dada a ausência de outros fatores que pudessem ter afetado o desempenho da
indústria doméstica, restou demonstrada a existência de indícios suficientes de
que as importações sob análise se constituíram no fator preponderante de dano à
indústria doméstica.
Considerando ainda ter sido constatada a existência de indícios de que tais
importações foram realizadas a preços de dumping, pode-se concluir, para fins de
abertura de investigação, que há elementos de prova suficientes de que o dano à
indústria doméstica decorre da prática de dumping.
7. Da Conclusão
Por se verificar a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações da Alemanha para o Brasil de índigo blue reduzido e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendou-se a abertura de
investigação, bem como a atualização dos períodos de análise de dumping e de
dano, de forma a atender o art. 25 do Regulamento Brasileiro, conforme segue:
a) prática de dumping - 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006; e,
b) ocorrência de dano - 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006.