CIRCULAR SECEX Nº 8 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007

Dispõe sobre o inicio da investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de índigo blue reduzido (colour índex 73001).

(DOU - 2/3/2007)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3 do do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.020061/2006-91 e do Parecer nº 07/02, de 16 de fevereiro de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações para o Brasil da República Federal da Alemanha do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de índigo blue reduzido (colour índex 73001), classificado no código 3204.15.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originário da República Federal da Alemanha.

1.1. A data do início da investigação é a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.2. A análise dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006. Este período será atualizado para 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, atendendo ao contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo a esta Circular.

3. De acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes interessadas no referido processo indiquem representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição dos mesmos. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar audiências.

6. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

7. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do Processo MDIC/SECEX52000.020061/2006-91 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, bloco J, sala 803, Brasília, DF. - CEP 70053-900 - Telefones: (0xx61) 3425-7770 - Fax: (0xx61) 3425-7445.


ARMANDO DE MELLO MEZIAT

ANEXO
1. Do Processo

1.1. Da Petição

No dia 29 de dezembro de 2006, a Bann Química Ltda -BQL, também designada neste Anexo como peticionária, protocolizou pedido de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal nas exportações para o Brasil de índigo blue reduzido IBR, quando originário da República Federal da Alemanha, doravante denominada Alemanha.

O peticionário foi informado, em observância ao contido no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também designado como Regulamento Brasileiro, que a petição havia sido considerada devidamente instruída.

Em atenção ao que determina o art. 23 do Regulamento Brasileiro, a Embaixada da República Federal da Alemanha e a Delegação da Comissão Européia no Brasil foram notificadas da tência de petição devidamente instruída, com vistas à investigação de dumping e do correlato dano decorrente das exportações de que se trata.

1.2. Da Representatividade da Peticionária

De acordo com o Guia da Indústria Química Brasileira do ano de 2006, publicado pela Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, a peticionária representa 100% da produção nacional do produto em questão. Assim, considerou-se atendido o disposto no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.

2. Do Produto

2.1. Do Produto Objeto da Análise, sua Classificação e Tratamento Tarifário

O índigo blue reduzido (colour índex 73001) é um corante utilizado pela indústria têxtil para tingir fios de algodão na fabricação de denim, tecido utilizado na confecção de peças de vestuário feitas em jeans. Segundo a peticionária, devido ao fato de possuir baixa afinidade com as fibras celulósicas, esse corante confere ao tecido a característica comum do jeans, ou seja, o visual de desgaste com o uso.

O produto objeto da análise é o índigo blue reduzido (colour índex 73001) originário da Alemanha. De acordo com a peticionária, esse produto é geralmente comercializado na concentração de 40%, contendo em sua fórmula uma mistura de sal sódico e sal de potássio.

O produto objeto da análise classifica-se no item 3204.15.90 da NCM ("outros corantes a cuba e suas preparações") e a alíquota do imposto de importação vigente no período de julho de 2002 a junho de 2006 apresentou a seguinte evolução: 15,5%, de julho de 2002 a junho de 2003; 14,8%, de julho de 2003 a junho de 2004 e 14,0%, de julho de 2004 a junho de 2006.

2.2. Do Produto Nacional e da Similaridade do Produto

O índigo blue reduzido (colour índex 73001) produzido pela Bann Química Ltda é comercializado na concentração de 30%. Esse produto não contém sal de potássio; somente sal sódico. De acordo com a peticionária, as diferenças entre o produto importado e o nacional no tocante à concentração e à composição química não implicam usos distintos por parte da indústria têxtil.

Desse modo, considerando que o produto importado da Alemanha e o produzido pela peticionária apresentam características químicas e físicas suficientemente semelhantes e possuem as mesmas aplicações, pode-se concluir, para fins de abertura da investigação, que o produto nacional é similar ao importado, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. Da Indústria Doméstica

Considerou-se como indústria doméstica, para fins de abertura da investigação, a linha de produção de índigo blue reduzido da Bann Química Ltda, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1602, de 1995.

4. Do Dumping

Para verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de índigo blue reduzido originário da Alemanha, adotou-se, para fins de abertura da investigação, o período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006.

4.1. Do Valor Normal

Tendo em vista a dificuldade de obtenção de informações referentes aos preços praticados no mercado alemão, foi adotado como valor normal o preço médio das exportações da Alemanha para a Itália, no período de análise de dumping.

De acordo com as estatísticas da Eurostat, o preço FOB médio das exportações da Alemanha para o mercado italiano, no período de análise de dumping, é de 5,93 euros/kg. Efetuando-se a conversão para dólares, conforme dados do Banco Central, chegou-se ao valor normal FOB de US$ 7,22/kg (sete dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por quilograma).

4.2. Do Preço de Exportação

Com base nas informações constantes do Sistema LinceFisco da Secretaria da Receita Federal acerca das operações de importação efetuadas no período de análise de dumping, o preço de exportação, no nível de comércio FOB, do produto objeto da análise foi de US$ 3,27/kg (três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por quilograma).

4.3. Da Conclusão do Dumping

Da comparação do valor normal com o preço de exportação apurou-se como margem de dumping absoluta o valor de US$ 3,95/kg (três dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por quilograma).

Com base nas informações disponíveis, pôde-se concluir pela existência de indícios suficientes da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de índigo blue reduzido originário da Alemanha.

5. Do Dano à Indústria Doméstica

A análise dos indicadores de dano, em observância ao disposto no § 2º do art. 25 do Regulamento Brasileiro, considerou o período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2006, o qual foi dividido em 4 intervalos de 12 meses, a saber: P1 - 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003; P2 - 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004; P3 - 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005; e P4 - 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006.

5.1. Dos Indicadores de Mercado e da Indústria Doméstica

Pode-se constatar um aumento contínuo do volume de importações originárias da Alemanha ao longo de todo o período analisado, tendo havido crescimento de 109,9% em P2, 68,1% em P3 e 14,4% em P4, sempre em relação ao período anterior. Embora tenha ocorrido uma forte redução na taxa de crescimento do mercado doméstico em P4, as importações mantiveram a tendência de expansão, aumentando sua participação no mercado brasileiro em 3,3 pontos percentuais em relação ao período anterior.

Não obstante o mercado nacional tenha crescido 71,0% de P2 a P4, as vendas internas da indústria doméstica aumentaram 63,0% em volume, e somente 17,2% em valor nesse mesmo intervalo. Em P4, as vendas para o mercado doméstico recuaram 2,5% e a receita líquida interna sofreu retração expressiva de 17,5%.

Os preços médios praticados pela indústria doméstica no mercado interno caíram de forma contínua e significativa ao longo de todo o período sob análise. Verificaram-se quedas de 21,6%, 15,0% e 15,4% em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre com relação aos períodos precedentes. De P1 a P4, observou uma depressão acumulada de 43,6%.

A margem de lucro operacional da indústria doméstica reduziu-se de forma contínua ao longo de todo o período de análise, acumulando uma queda de 44,2% de P1 a P3. Já no último período, verificou-se prejuízo operacional.

Uma vez que o preço do produto similar nacional se encontra deprimido, foi efetuado ajuste desse preço com base em margem de lucro razoável, para fins de comparação justa com o produto importado. Desse modo, verificou-se que o preço do IBR alemão se encontra inferior em US$ 1,65/kg, se comparado ao preço ajustado da indústria doméstica. Cabe ressaltar que o preço do produto oriundo da Alemanha também se mostra inferior ao preço deprimido que vem sendo praticado pela indústria doméstica.

5.2. Da Conclusão do Dano à Indústria Doméstica

Do exposto, pode-se concluir pela existência de indícios suficientes de ocorrência de dano à indústria doméstica no período sob análise, especialmente em P4, período em que houve redução de 17,5% na receita líquida interna, com conseqüente prejuízo à industria doméstica.

6. Do Nexo Causal

6.1. Das Importações Objeto de Dumping

As importações originárias da Alemanha cresceram continuamente ao longo de todo o período analisado, de modo que em P4º volume importado foi quatro vezes maior que em P1. Já os preços médios de tais importações caíram também de forma contínua, acumulando uma queda de quase 20% entre P1 e P4.

A partir de P2, período em que o índigo blue reduzido passou a ter relevância para a peticionária, a participação de suas vendas internas no mercado doméstico reduziu-se em 3,4 pontos percentuais. No entanto, para que essa queda na participação não fosse superior, a indústria doméstica precisou deprimir os seus preços internos em quase 30% a partir de P2, tendo em vista que o produto importado passou a penetrar no mercado em volumes que cresciam continuamente e a preços que declinavam de forma constante. Cabe acrescentar que os preços da indústria doméstica já haviam caído 21,6% de P1 a P2.

A despeito da significativa expansão do mercado doméstico de IBR provocada por alterações nos padrões de consumo que impulsionaram as vendas da indústria doméstica nos três primeiros períodos, a queda expressiva nos preços do produto nacional provocou uma forte retração na margem de lucro da indústria doméstica ao longo de todo o período sob análise, culminando na geração de prejuízo em P4.

Considerando que os custos da indústria doméstica não sofreram variação significativa no período analisado, infere-se que a depressão nos preços, com uma conseqüente redução expressiva da receita no último período, constituiu-se no fator determinante para o prejuízo sofrido pela indústria doméstica.

Face ao exposto, e levando-se em conta ainda que o preço do produto importado se encontra inferior ao do similar nacional, pôde-se concluir haver indícios de que as importações originárias da Alemanha contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

6.2. Da Avaliação de Outros Fatores

O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, com base no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

No caso presente, a piora do desempenho da indústria doméstica em P4 comparativamente aos períodos anteriores não pode ser atribuída a processo de liberalização das importações, já que as condições não se alteraram ao longo do período analisado, no que diz respeito à existência de barreiras tarifárias às importações.

A alíquota do imposto de importação pouco se alterou ao longo do período analisado, apresentando ligeira queda de 1,5 ponto percentual entre P1 e P4, não podendo ser imputados às variações deste tributo o aumento de importação ocorrido.

Uma vez que o exportador alemão se constitui no único produtor estrangeiro de IBR, verificou-se a inexistência de importações de outras origens, não havendo, dessa forma, como atribuir a outras importações o dano causado à indústria doméstica.

Não foram constatadas quaisquer alterações nos padrões de consumo ou em fatores tecnológicos que pudessem ter prejudicado o desempenho da indústria doméstica. Na verdade, constatou-se expressivo aumento da demanda no mercado brasileiro de IBR no decorrer do período analisado. Portanto, a mudança no padrão de consumo influenciou positivamente o desempenho da indústria doméstica.

Não ocorreram vendas externas nos três primeiros períodos. Em P4, as exportações foram irrisórias, representando somente 0,04% das vendas totais da indústria doméstica. Assim sendo, não há que se considerar tal fator como impeditivo ao aumento das vendas internas. Ademais, a indústria doméstica encerrou todos os períodos com estoque e sempre operou com capacidade ociosa.

Os custos de produção não apresentaram variações significativas. Não obstante tenha ocorrido aumento de 6,9% no custo operacional de cada unidade produzida em P4, com relação ao período anterior, esse custo se encontrou, em P4, nos mesmos níveis verificados nos dois primeiros períodos. Desse modo, não se pode atribuir aos custos as constantes quedas nas margens de lucro e o prejuízo verificado no último período.

6.3. Da Conclusão do Nexo Causal

Dada a ausência de outros fatores que pudessem ter afetado o desempenho da indústria doméstica, restou demonstrada a existência de indícios suficientes de que as importações sob análise se constituíram no fator preponderante de dano à indústria doméstica.

Considerando ainda ter sido constatada a existência de indícios de que tais importações foram realizadas a preços de dumping, pode-se concluir, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova suficientes de que o dano à indústria doméstica decorre da prática de dumping.

7. Da Conclusão

Por se verificar a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de índigo blue reduzido e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendou-se a abertura de investigação, bem como a atualização dos períodos de análise de dumping e de dano, de forma a atender o art. 25 do Regulamento Brasileiro, conforme segue:

a) prática de dumping - 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006; e,

b) ocorrência de dano - 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006.