CIRCULAR BACEN Nº 3.343 DE 01 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na solicitação para que instrumentos de captação integrem o Nível I e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007, e demais autorizações estabelecidas naquela norma.

(DOU - 2/3/2007)



A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, na 2.434ª sessão, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto no art. 16 da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, decidiu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil interessadas na obtenção de autorização para que os valores referentes aos instrumentos de captação de que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, integrem o Nível I e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) devem protocolizar solicitação direcionada ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) do Banco Central do Brasil.

§ 1º A solicitação deve ser firmada por membro da diretoria da instituição interessada ou por procurador qualificado, que será responsável pela exatidão e completude das informações prestadas.

§ 2º No caso de captação mediante instrumentos de dívida subordinada ou instrumentos híbridos de capital e dívida, a solicitação deve ser acompanhada de cópia do Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.444, de 2007.

§ 3º No caso de captação mediante ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate ou ações preferenciais com cláusula de cumulatividade de dividendos, a solicitação deve ser acompanhada de cópia dos documentos que instruírem o pedido de registro da emissão dessas ações na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 4º Na hipótese de operação de captação realizada no exterior, a solicitação deve ser acompanhada de tradução para a língua portuguesa do Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.444, de 2007, realizada por tradutor público juramentado.

§ 5º O Deorf poderá solicitar à instituição interessada quaisquer documentos ou esclarecimentos adicionais julgados necessários ao processo de autorização.

Art. 2º No caso de operação de captação no exterior, deve ser encaminhado, pela instituição interessada, parecer jurídico atestando que as cláusulas contratuais do instrumento de captação não colidem com a estrutura regulamentar do país onde realizada a operação.

Art. 3º As instituições interessadas na obtenção de autorização para o resgate ou a recompra de instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR, ou ainda para o aditamento, alteração ou revogação do Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.444, de 2007, devem protocolizar solicitação direcionada ao Deorf.

§ 1º A solicitação deve ser firmada por membro da diretoria da instituição interessada ou por procurador qualificado, que será responsável pela exatidão e completude das informações prestadas.

§ 2º A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada de exposição de motivos, descrevendo as condições de negócio que justifiquem a pretensão da instituição.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, à hipótese de resgate ou recompra indiretos de instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig) do Banco Central do Brasil a recolocação de instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR e recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.

Art. 5º Os contratos e demais documentos relativos à operação de captação de recursos objeto das solicitações de que trata esta circular devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da instituição solicitante.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.


ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor