CIRCULAR BACEN Nº 3.343 DE 01 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na solicitação para que
instrumentos de captação integrem o Nível I e o Nível II do Patrimônio de
Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007, e demais
autorizações estabelecidas naquela norma.
(DOU - 2/3/2007)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, na 2.434ª sessão, com base no
disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de
31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e tendo em conta o disposto no art. 16 da Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007, decidiu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil interessadas na obtenção de autorização
para que os valores referentes aos instrumentos de captação de que trata a
Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, integrem o Nível I e o Nível II
do Patrimônio de Referência (PR) devem protocolizar solicitação direcionada ao
Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) do Banco Central do
Brasil.
§ 1º A solicitação deve ser firmada por membro da diretoria da instituição
interessada ou por procurador qualificado, que será responsável pela exatidão e
completude das informações prestadas.
§ 2º No caso de captação mediante instrumentos de dívida subordinada ou
instrumentos híbridos de capital e dívida, a solicitação deve ser acompanhada de
cópia do Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.444,
de 2007.
§ 3º No caso de captação mediante ações preferenciais emitidas com cláusula de
resgate ou ações preferenciais com cláusula de cumulatividade de dividendos, a
solicitação deve ser acompanhada de cópia dos documentos que instruírem o pedido
de registro da emissão dessas ações na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nos
termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Na hipótese de operação de captação realizada no exterior, a solicitação
deve ser acompanhada de tradução para a língua portuguesa do Núcleo de
Subordinação, de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.444, de 2007, realizada
por tradutor público juramentado.
§ 5º O Deorf poderá solicitar à instituição interessada quaisquer documentos ou
esclarecimentos adicionais julgados necessários ao processo de autorização.
Art. 2º No caso de operação de captação no exterior, deve ser encaminhado, pela
instituição interessada, parecer jurídico atestando que as cláusulas contratuais
do instrumento de captação não colidem com a estrutura regulamentar do país onde
realizada a operação.
Art. 3º As instituições interessadas na obtenção de autorização para o resgate
ou a recompra de instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do
PR, ou ainda para o aditamento, alteração ou revogação do Núcleo de
Subordinação, de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.444, de 2007, devem
protocolizar solicitação direcionada ao Deorf.
§ 1º A solicitação deve ser firmada por membro da diretoria da instituição
interessada ou por procurador qualificado, que será responsável pela exatidão e
completude das informações prestadas.
§ 2º A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada de exposição de
motivos, descrevendo as condições de negócio que justifiquem a pretensão da
instituição.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, à hipótese de resgate ou
recompra indiretos de instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II
do PR, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha
conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Departamento
de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig) do Banco Central do Brasil
a recolocação de instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do
PR e recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à
instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado
econômico-financeiro.
Art. 5º Os contratos e demais documentos relativos à operação de captação de
recursos objeto das solicitações de que trata esta circular devem ser mantidos à
disposição do Banco Central do Brasil, na sede da instituição solicitante.
Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor