ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 1 DE 01 DE MARÇO DE
2007
Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Convenção entre a República
Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos destinada a Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda.
(DOU - 2/3/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
no item 5 do Protocolo à Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda entre a República
Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, promulgada pelo Decreto nº
6.000, de 26 de dezembro de 2006 (Convenção Brasil-México), assim como o
disposto no parágrafo 2º do art. 12 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda entre a
República Federativa do Brasil e a República da África do Sul, promulgada pelo
Decreto nº 5.922, de 3 de outubro de 2006 (Convenção Brasil-África do Sul),
resolve:
Art. 1º Na hipótese dos royalties tratados no parágrafo 2º do art. 12 da
Convenção Brasil-México, assim como de quaisquer rendimentos de assistência
técnica e de serviços técnicos tratados no item 6, a) do Protocolo à mencionada
Convenção, ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em lei interna, o
imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou
domiciliado no México, não excederá:
a) quinze por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da
concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;
b) dez por cento do montante bruto dos royalties em todos os demais casos,
inclusive no tocante a quaisquer rendimentos de assistência técnica e de
serviços técnicos.
Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID