DECRETO Nº 6.031 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2007
Dá nova redação aos arts. 3º, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do
Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967.
(DOU - 2/2/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 9.853,
de 13 de setembro de 1946,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio -
SESC, de aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º(...)
(...)
j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados
e empregadores; e
l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e
lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas
modalidades." (NR)
"Artigo 17. (...)
(...)
c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades
operacionais, para fundamentação técnica das atividades do SESC;
(...)" (NR)
"Artigo 19. (...)
(...)
III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e
respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;
IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro
de Estado da Presidência Social;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e
respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e
VI - um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas
centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato
do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
(...)
§ 5º O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção
nas hipóteses dos incisos II a VI, mediante ato de quem os designou." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República