DECRETO Nº 6.030 DE 01 DE FEVEIRO DE 2007
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006, que
regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação -
GDATR e dá outras providências.
(DOU - 2/2/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.871, de 20
de maio de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O art. 17 do Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 17. O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações,
tiver permanecido em exercício por menos de dois terços do período do ciclo de
avaliação, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à
percepção da GDAR ou da GDATR, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa
primeira avaliação, à respectiva GDAR ou GDATR no percentual de sessenta e três
e vinte por cento respectivamente, incidente sobre o seu vencimento básico.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor que tenha permanecido
afastado durante todo o primeiro período de avaliação sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da GDAR ou GDATR." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à data de vigência do Decreto nº 5.827, de 29 de junho de 2006.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva