RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.478 DE 26 DE JULHO DE 2007

Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) a partir da safra 2007/2008. Retificado do DOU de 30 de julho de 2007

(DOU - 1/8/2007)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) nos termos desta resolução, para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2007.

Parágrafo único. Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização das seções 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR), cuja base regulamentar passa a ser este normativo.

Art. 2º Alterar de dez para trinta dias o prazo para cadastramento de operações de crédito rural no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), passando o MCR 3-5-12 a vigorar com a seguinte redação:

"12 - O cadastramento no Recor deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do instrumento de crédito ou do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado." (NR)

Art. 3º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os documentos 17-1 e 25 do MCR, denominados, respectivamente, "Recolhimento/Devolução do Adicional" e "Zoneamento Agrícola - Operações Enquadradas no Proagro - Agrupamento de Informações".

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente

ANEXO


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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1
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1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) tem por objetivos:

a) exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações financeiras em operações de crédito rural de custeio, no caso de perdas das receitas em conseqüência das causas previstas neste capítulo;

b) indenizar os recursos próprios do beneficiário, utilizados em custeio rural, inclusive em empreendimento não financiado, no caso de perdas das receitas em conseqüência das causas previstas neste capítulo;

c) promover a utilização de tecnologia, obedecida a orientação preconizada pela pesquisa.

2 - Constituem recursos financeiros do Proagro:

a) os provenientes da contribuição dos beneficiários do programa, denominada adicional;

b) outros que vierem a ser alocados ao programa;

c) os provenientes das remunerações previstas neste capítulo;

d) os do Orçamento da União alocados ao programa;

e) as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nas alíneas anteriores.

3 - O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual compete:

a) elaborar as normas aplicáveis ao programa, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) e com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;

b) divulgar as normas aprovadas;

c) fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis;

d) gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, devendo aplicar em títulos públicos federais as disponibilidades do programa;

e) publicar relatório financeiro do programa;

f) elaborar e publicar, no final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades no período;

g) apurar o resultado do programa, ao final de cada safra, bem como apresentar estudos e cálculos atuariais com vistas à avaliação das alíquotas de adicional previstas para cada lavoura/empreendimento;

h) solicitar alocação de recursos da União em conformidade com as normas aplicáveis e os resultados dos estudos e cálculos atuariais;

i) alterar a remuneração devida pelo agente ao programa, incidente sobre os recursos provenientes do adicional;

j) regulamentar, em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, as condições necessárias ao enquadramento de custeio agrícola conduzido exclusivamente com recursos próprios do beneficiário;

l) prorrogar, quando apresentadas justificativas plausíveis encaminhadas formalmente a essa autarquia pelo diretor responsável pela área de crédito rural do agente do programa e/ou a medida se mostrar indispensável à execução do Proagro, inclusive em caso de problemas técnico-operacionais verificados em sistemas administrados por essa autarquia, os prazos estabelecidos para fins de:

I - recolhimento de adicional do programa, bem como para cadastramento das respectivas operações no Registro Comum de Operações Rurais (Recor);

II - comprovação de perdas ocorridas em empreendimentos amparados pelo programa;

III - análise e julgamento do pedido de cobertura, quando ocorrer evento causador de perdas que acarrete acúmulo de pedidos de cobertura ou recursos em dependências do agente;

m) prestar informações do programa ao Comitê Permanente de Avaliação e Acompanhamento do Proagro;

n) adotar as medidas inerentes à administração do programa, inclusive elaborar e divulgar documentos e normativos necessários à sua operação.

4 - São agentes do Proagro as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural.

5 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, a cooperativa de crédito rural deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo de convênio firmado com outra instituição financeira para utilizar a conta Reservas Bancárias.

6 - Os agentes ficam sujeitos às normas do Proagro quando do enquadramento de operações no programa.

7 - Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas cooperativas.

8 - O beneficiário obriga-se a:

a) utilizar tecnologia capaz de assegurar, no mínimo, a obtenção dos rendimentos programados;

b) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de operação no Proagro, croqui ou mapa de localização da área onde será implantada a lavoura, com caracterização de pontos referenciais, como por exemplo: casa, cursos d`água, estradas, linha telefônica, linha de transmissão de energia elétrica, ponte, vizinhos e coordenadas geodésicas;

c) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro, orçamento analítico das despesas previstas para o empreendimento, ou orçamento simplificado no caso de operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), formalizadas a partir de 1/7/2008;

d) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro:

I - no caso de operações contratadas até 30/6/2008, com valor do empreendimento enquadrado superior a R$17.000,00 (dezessete mil reais): resultado de análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão e recomendação de uso de insumos;

II - para as operações contratadas a partir de 1/7/2008, com valor do empreendimento enquadrado superior a R$8.000,00 (oito mil reais): resultado de análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão; resultado de análise física do solo com até 4 (quatro) anos de emissão, com indicação da classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e recomendação de uso de insumos;

e) entregar ao agente os comprovantes de aquisição de insumos utilizados no empreendimento, quando formalizada a comunicação de ocorrência de perdas, observado o disposto no item 9;

f) para os empreendimentos que possuam assistência técnica contratada:

I - exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar assistência técnica em nível de imóvel mantenha permanente acompanhamento do empreendimento, emitindo laudos que permitam ao agente conhecer sua evolução;

II - entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos na forma da alínea anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados da visita do técnico ao empreendimento;

g) comunicar imediatamente ao agente ou, no caso de operações de subempréstimo, à sua cooperativa a ocorrência de qualquer evento causador de perdas, assim como o agravamento que sobrevier;

h) adotar, após a ocorrência do evento causador de perdas, todas as práticas necessárias para minimizar os prejuízos e evitar o agravamento das perdas;

i) observar as normas do programa e do crédito rural.

9 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos referidos na alínea "e" do item anterior:

a) admite-se como comprovante a primeira via de nota fiscal emitida na forma da legislação em vigor, nominal ao beneficiário, ou cópia autenticada pelo agente ou em cartório, ou declaração emitida por órgão público responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário, com a especificação do tipo, denominação e quantidade dos insumos fornecidos;

b) está dispensada a sua apresentação ao agente:

I - para as operações contratadas até 30/6/2008 ao amparo do Pronaf, devendo o beneficiário manter os comprovantes em seu poder e apresentá-los para fins de comprovação de perdas e das vistorias de monitoramento e/ou de fiscalização;

II - quando se tratar de insumos de produção própria: no caso de operações vinculadas ao Pronaf, desde que o beneficiário demonstre ao técnico encarregado da comprovação de perdas estrutura de produção dos insumos utilizados e, nos demais casos, desde que, além da exigência aqui prevista, o orçamento especifique sua utilização no empreendimento enquadrado;

c) admite-se declaração do beneficiário como comprovante de utilização de sementes no caso de operações de custeio de lavouras formadas com grãos reservados pelos produtores rurais para plantio próprio, nas condições previstas na legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5/8/2003, e Decreto nº 5.153, de 23/8/2004), devendo ser observado, quanto ao material que:

I - sua utilização deve estar prevista no orçamento vinculado ao empreendimento enquadrado;

II - deve ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha e exclusivamente na safra seguinte à sua obtenção;

III - deve estar em quantidade compatível com a área a ser semeada, observados os parâmetros da cultivar no Registro Nacional de Cultivares (RNC);

IV - deve ser proveniente de áreas inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar de cultivar protegida, conforme a regulamentação baixada por aquele ministério.

10 - Com relação à alínea "f" do item 8, os laudos de assistência técnica devem ser específicos para cada estágio de desenvolvimento do empreendimento, abrangendo, no mínimo, pósemergência (se for o caso), floração/frutificação e pré-colheita da lavoura, e conter registros sobre:

a) a tecnologia utilizada apresentando razões circunstanciadas no caso de emprego de tecnologia não prevista inicialmente;

b) a quantificação dos insumos efetivamente aplicados no empreendimento;

c) a expectativa de produção em relação à esperada inicialmente, apresentando razões circunstanciadas no caso de redução;

d) a ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou que inviabilizem a continuidade da aplicação da tecnologia recomendada;

e) outras ocorrências relevantes, inclusive eventuais irregularidades.

11 - Sem prejuízo da observância das normas gerais previstas neste manual, cabe ao agente efetuar a fiscalização de cada operação de crédito de custeio rural enquadrada no Proagro, no caso de empreendimento não vinculado à prestação de assistência técnica em nível de imóvel, independentemente do valor amparado.

12 - Para efeito do Proagro, considera-se:

a) empreendimento a atividade agrícola ou pecuária identificada, cumulativamente, pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos beneficiários, código do município e número-código do empreendimento no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), previsto no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);

b) como um único empreendimento a atividade agrícola ou pecuária identificada, cumulativamente, pelo mesmo número de inscrição no CNPJ ou CPF dos beneficiários; mesmo código do município; mesma safra ou, no caso de custeio pecuário, mesmo ano civil; mesmo número-código do empreendimento no Recor e o mesmo "Nº Ref. Bacen", observada, nesse caso, a ordem de formação indicada no documento 5 deste manual.

13 - Para efeito do Proagro:

a) o crédito está sujeito aos encargos financeiros contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro;

b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas do crédito correspondente, nas datas previstas para liberação ou, à falta de datas, no último dia do mês previsto, sem prejuízo de se considerarem para tal fim as datas das liberações efetivas no caso de antecipação ou adiamento decorrente de recomendação do assessoramento técnico em nível de carteira ou da assistência técnica em nível de imóvel.

14 - As operações enquadradas no Proagro devem ser remetidas para cadastro no Recor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado, observado que:

a) as operações recusadas por falha ou inconsistência atribuída ao agente são consideradas não remetidas;

b) a remessa fora do prazo indicado acarreta a incidência das penalidades previstas, salvo se objeto de prorrogação autorizada na forma desta seção;

c) as operações remetidas em prazo superior a 40 (quarenta) dias devem ser acompanhadas de declaração, assinada pelo diretor responsável pela área de crédito rural do agente do programa, na qual afirme, para todos os efeitos legais e regulamentares, que as operações foram enquadradas tempestivamente sob a estrita observância das regras aplicáveis;

d) em qualquer hipótese, a remessa deve ocorrer até a data do vencimento da operação ou do termo de adesão, salvo se objeto de prorrogação autorizada na forma desta seção.

15 - Em qualquer hipótese, a movimentação financeira da operação no programa, conforme previsto neste capítulo, está condicionada a que a operação esteja regularmente inscrita no Recor.

16 - Independentemente do resultado da decisão do pedido de cobertura, a documentação relativa à operação deve ser mantida em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da última decisão administrativa, ou do último pagamento de despesa pelo Banco Central do Brasil, o que ocorrer por último, sendo os 2 (dois) primeiros anos na agência operadora do agente, para efeitos de fiscalização por parte da referida autarquia.

17 - Sem prejuízo da aplicação das normas específicas deste manual, é obrigatório prorrogar pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias o vencimento original da operação de crédito rural, pendente de providências na esfera administrativa, inclusive pagamento pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do programa, desde que:

a) esteja em curso normal;

b) a comunicação de perdas e o recurso à Comissão Especial de Recursos (CER), quando for o caso, tenham sido apresentados tempestivamente.

18 - Está autorizada a cobertura de perdas pelo Proagro, exclusivamente para operações enquadradas no programa na safra 2004/2005 - ano agrícola compreendido no período de contratação de 1/7/2004 a 30/6/2005 -, desde que observadas as demais exigências normativas aplicáveis às respectivas operações de produtores rurais que não tenham protocolado nas instituições financeiras agentes do programa, em tempo hábil, o termo de que trata o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 11.092, de 12/1/2005.


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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Enquadramento - 2
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1 - São enquadráveis no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) empreendimentos de custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais, conduzidos sob a estrita observância das normas deste manual.

2 - O enquadramento de custeio agrícola está restrito a empreendimentos conduzidos sob as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o município onde localizados, sem prejuízo do disposto no item seguinte.

3 - Também são enquadráveis no Proagro os empreendimentos vinculados a operações:

a) contratadas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):

I - sob as condições do "Proagro Mais", que estão sujeitas às regras da seção 16-10 ou 16-11, conforme o caso;

II - e não incluídas no "Proagro Mais", cujo enquadramento é permitido exclusivamente se localizados em Unidade da Federação para a qual ainda não tenham sido divulgadas as condições do zoneamento referido no item 2;

b) de lavouras irrigadas, cujo enquadramento é permitido se localizados em Unidade da Federação para a qual ainda não tenham sido divulgadas as condições do zoneamento referido no item 2.

4 - Não é permitido o enquadramento de lavouras intercaladas ou consorciadas, inclusive com pastagem, ressalvados os casos expressamente admitidos no "Proagro Mais".

5 - A formalização do enquadramento no caso de lavouras incluídas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático estabelecido para o município de sua localização está condicionada à obrigação contratual de aplicação das recomendações técnicas referentes ao zoneamento, inclusive no caso de operações vinculadas ao Pronaf.

6 - O enquadramento de operações de custeio de entressafra de lavouras permanentes está condicionado à emissão de laudo de vistoria prévia que registre o estado fitossanitário e fisiológico das plantas, e ateste, no caso de culturas sujeitas a perdas por geada, que a localização e as condições da lavoura obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos desse evento nas localidades sujeitas a sua incidência.

7 - Respeitado o limite de risco do Proagro, enquadra-se no programa o valor nominal total do orçamento do empreendimento, observados pelo assessoramento técnico em nível de carteira do agente a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos, bem como o disposto nos itens 8 e 22.

8 - No caso de financiamento de custeio formalizado sob as condições do Pronaf, não pode ser enquadrado no Proagro o acréscimo de até 20% (vinte por cento) do valor do crédito, admitido na forma regulamentar, para aplicação em atividades rurais geradoras de renda para a unidade familiar.

9 - Para efeito de enquadramento deve ser computado como recursos próprios do beneficiário o valor dos insumos:

a) adquiridos anteriormente e não financiados na operação de custeio principal;

b) de produção própria, inclusive grãos reservados pelos beneficiários para uso próprio como sementes, de acordo com a legislação aplicável.

10 - O orçamento deve ser elaborado em valores correntes sem qualquer acréscimo a título de reajuste.

11 - Para efeito do Proagro, admite-se:

a) incluir no orçamento as despesas com assistência técnica, quando contratada;

b) remanejar parcelas do orçamento, exceto a verba destinada à colheita, desde que autorizado previamente pelo assessoramento técnico em nível de carteira do agente.

12 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:

a) empreendimento sem o correspondente orçamento;

b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou, no caso de custeio pecuário, no mesmo ano civil, observado o disposto no item seguinte;

c) aquisição de insumos como antecipação de custeio;

d) custeio de beneficiamento ou industrialização;

e) atividade pesqueira;

f) prestação de serviços mecanizados;

g) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob riscos freqüentes de eventos adversos, conforme indicações da tradição, da pesquisa ou da experimentação;

h) empreendimento que tiver 3 (três) coberturas deferidas ao amparo do Proagro, consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses anteriores à solicitação do enquadramento.

13 - Permite-se o enquadramento de mais de uma operação de custeio agrícola para o empreendimento na mesma safra, financiado ou não, desde que a lavoura objeto do primeiro enquadramento já tenha sido colhida.

14 - Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de recursos que elevem o risco do Proagro a mais de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) com o mesmo beneficiário, obedecida a cronologia do efetivo registro das operações no Recor, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou mais agentes do programa e das respectivas datas de contratação.

15 - Apura-se o risco do Proagro mediante soma dos valores nominais enquadrados, observado que no caso de mais de um mutuário na mesma operação o valor dessa aplica-se integral e solidariamente a cada um dos beneficiários.

16 - A vigência do amparo do Proagro:

a) na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, desde que tenha sido efetuado o débito do adicional na conta vinculada à operação, inicia-se com o transplantio ou emergência da planta no local definitivo, e encerra-se com o término da colheita ou o término do período de colheita para a cultivar, o que ocorrer primeiro;

b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-se com o débito do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se com o término da colheita;

c) na operação de custeio pecuário, inicia-se com o débito do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se com a transferência do produto do imóvel de origem.

17 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula específica no instrumento de crédito, pela qual o beneficiário manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando:

a) o empreendimento;

b) o valor nominal do orçamento, com a discriminação da parcela de crédito e de recursos próprios do beneficiário;

c) a alíquota, base de incidência e época de exigibilidade do adicional;

d) o período da vigência do amparo do Proagro;

e) que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa é limitado aos recursos correspondentes à área onde houver transplantio ou emergência da planta no local definitivo;

f) percentuais mínimo e máximo de cobertura;

g) o recebimento de exemplar de extrato do regulamento do Proagro, conforme documento 23 deste manual.

18 - A manifestação de interesse em aderir ao Proagro só gera direitos à cobertura do programa se atendidas as seguintes condições, cumulativamente:

a) formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão;

b) débito do adicional na conta vinculada à operação;

c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo, na vigência do amparo do programa.

19 - O orçamento, firmado pelo beneficiário e pelo agente do Proagro, deve ser anexado ao instrumento de crédito, ou ao termo de adesão no caso de atividade não financiada, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos jurídicos e operacionais.

20 - O enquadramento no Proagro não pode ser formalizado nem revisto por aditivo ao instrumento de crédito, salvo com vistas a adequá-lo:

a) às disposições previamente estabelecidas neste regulamento, mediante exame e autorização do caso pelo Banco Central do Brasil, independentemente da safra a que se refira;

b) aos limites de risco por beneficiário, mediante providências do agente do programa.

21 - A opção pela utilização da técnica de "plantio direto" deve constar de cláusula contratual.

22 - Até 30/6/2008, as operações ao amparo do Pronaf podem ser enquadradas independentemente da existência de orçamento, plano ou projeto.

23 - Ao enquadrar o empreendimento, o agente do Proagro deve observar a relação de municípios indicados no Zoneamento Agrícola de Risco Climático.


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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Adicional - 3
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1 - O beneficiário que aderir ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) obriga-se a pagar contribuição denominada adicional, incidente uma única vez sobre o valor nominal total do orçamento do empreendimento enquadrado.

2 - As alíquotas do adicional, exceção feita às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), são as seguintes:

a) custeio pecuário: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

b) custeio de culturas permanentes:

I - cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);

II - café: 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);

III - banana, caju, dendê, maçã, uva: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

c) custeio de lavouras irrigadas:

I - cevada e trigo: 2% (dois por cento);

II - demais lavouras: 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);

d) custeio de lavouras de sequeiro, ressalvado o disposto na alínea seguinte:

I - algodão, mamona, mandioca, milho e soja: 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);

II - arroz, feijão e feijão caupi: 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento);

III - girassol e sorgo: 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);

IV - cevada e trigo: 5% (cinco por cento);

e) custeio de lavouras de sequeiro com utilização da técnica de "plantio direto", prevista em cláusula contratual, conforme norma da seção 16-2:

I - de milho e soja: 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento);

II - de feijão: 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento);

III - cevada e trigo de sequeiro: 4% (quatro por cento).

3 - A alíquota do adicional para os empreendimentos vinculados ao Pronaf, inclusive no caso de lavouras irrigadas, é de 2% (dois por cento).

4 - No caso de empreendimento financiado, o adicional deve ser:

a) debitado na conta vinculada à operação na data de assinatura do instrumento de crédito;

b) lançado separadamente de outras despesas;

c) capitalizado;

d) computado para satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural de que trata a seção 6-2 ou 6-4, se a operação estiver lastreada em uma dessas fontes de recursos;

e) creditado na conta "Recursos do Proagro";

f) escriturado em subtítulos de uso interno.

5 - Nas operações de crédito para repasse a cooperados, cabe à cooperativa de produção debitar o adicional incidente sobre cada subempréstimo, transferindo-o simultaneamente ao respectivo agente do Proagro, para adoção das providências previstas no item anterior.

6 - Verificado o inadimplemento do adicional:

a) o débito na conta vinculada à operação só pode ser regularizado até o dia anterior ao início do evento causador de perdas amparadas;

b) o Proagro só se responsabiliza por cobertura proporcional ao valor que estiver regularizado no dia anterior ao início do evento causador de perdas amparadas.

7 - Os recursos arrecadados pelo agente, a título de adicional:

a) podem ser livremente utilizados pela respectiva instituição financeira;

b) estão sujeitos ao pagamento de remuneração ao Proagro até à data de seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, observadas as condições estabelecidas nesta seção.

8 - Cabe ao Banco Central do Brasil, tomando por base os dados cadastrados no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), apurar o adicional devido em cada empreendimento, acrescentando a esse valor, a partir da data da emissão do instrumento de crédito até a data do reconhecimento da receita, encargos financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro.

9 - Na hipótese de inobservância do prazo para remessa das operações para cadastro no Recor, na forma definida na seção 16-1, a taxa efetiva de juros indicada no item anterior fica elevada para 12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir do primeiro dia subseqüente ao esgotamento do prazo.

10 - No prazo de até 3 (três) dias a contar da data do registro da operação no Recor, o Banco Central do Brasil deve adotar os procedimentos cabíveis com vistas ao débito do valor do adicional na conta Reservas Bancárias do agente, mediante lançamento manual a ser confirmado na mesma data pelo titular da referida conta, observadas as condições operacionais do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

11 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado que:

a) o detalhamento dos valores pode ser obtido por meio da transação PGRO400 - Consulta Ressarcimentos e Devoluções do Proagro - Instituições Financeiras, do Sisbacen;

b) a liquidação de valores de responsabilidade de cooperativas de crédito rural deve ser efetuada pela instituição detentora de conta Reservas Bancárias com a qual a cooperativa possua convênio;

c) se o lançamento não for confirmado pelo titular da conta Reservas Bancárias na data do registro efetuado pelo Banco Central do Brasil, os valores não recolhidos devem ser acrescidos de juros diários calculados à taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir da data prevista para sua confirmação até a data do efetivo recolhimento, para as operações contratadas a partir de 1/7/2007.

12 - A elevação de encargos prevista no item 9 não se aplica no caso de prorrogação autorizada na forma prevista na seção 16-1.

13 - Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao valor recolhido, desde que solicitada mediante ajuste dos dados pertinentes no Recor, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da data da assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro, nos seguintes casos:

a) em qualquer hipótese de enquadramento, cobrança ou recolhimento indevidos;

b) no caso de desistência do beneficiário antes do transplantio ou emergência da planta no local definitivo;

c) quando houver perda total antes do transplantio ou da emergência de planta no local definitivo e o beneficiário desistir formalmente de dar continuidade ao empreendimento.


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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Comprovação de Perdas - 4
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1 - A comunicação de perdas é feita pelo beneficiário mediante utilização de formulário padronizado, conforme documento 18 deste manual, entregue ao agente ou, no caso de operações de subempréstimo, à cooperativa contra recibo, vedado o recebimento de comunicação de perdas após o término da vigência do amparo do programa, na forma definida na seção 16-2.

2 - Considera-se intempestiva a comunicação de perdas efetuada:

a) em data que não mais permita:

I - apurar as causas e a extensão das perdas;

II - identificar os itens do orçamento não realizados, total ou parcialmente;

III - aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento, inclusive quanto às condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático;

b) no caso de evento ocorrido antes da colheita, após o início:

I - da colheita;

II - da alteração ou da derrubada parcial ou total da lavoura;

c) no caso de evento ocorrido durante a colheita, após 3 (três) dias úteis do início do sinistro;

d) após o término da vigência do amparo do programa definida na seção 16-2.

3 - Considera-se indevida a comunicação de perdas:

a) intempestiva;

b) se for constatado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não amparado;

c) se for constatado o descumprimento das regras do Zoneamento Agrícola de Risco Climático ou das normas aplicáveis ao Proagro;

d) se, efetuada na época da colheita, o valor da receita gerada pelo empreendimento for superior a 120% (cento e vinte por cento) do valor enquadrado.

4 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da comunicação de perdas, o agente deve solicitar a comprovação de perdas, observadas as limitações estabelecidas pelos conselhos regionais de classe, quando for o caso, a ser realizada sob sua responsabilidade, com o objetivo de:

a) apurar as causas e a extensão das perdas;

b) identificar os itens do orçamento analítico não realizados, total ou parcialmente;

c) estimar a produção a ser colhida após a visita do técnico;

d) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.

5 - Cabe observar os seguintes procedimentos especiais no caso de crédito para repasse por cooperativa de produção:

a) o beneficiário do Proagro deve entregar a comunicação de perdas à cooperativa, que lhe deve devolver a terceira via, apondo recibo no campo próprio, destinado ao uso do agente;

b) a cooperativa deve preencher o formulário padronizado (documento 18), deixando em branco os campos a cargo do agente, conforme instruções de preenchimento;

c) compete ainda à cooperativa, no dia útil subseqüente ao recebimento da comunicação de perdas, encaminhá-la ao agente, acompanhada das demais informações e documentos necessários.

6 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação de comprovação de perdas, o agente deve informar a ocorrência ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico, com base em leiaute previsto no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

7 - O agente do Proagro, na qualidade de responsável pelos serviços de comprovação de perdas, responde por eventuais prejuízos causados ao beneficiário, se:

a) a solicitação dos serviços for efetuada intempestivamente;

b) a comprovação de perdas for realizada por técnico cuja designação esteja expressamente vedada, conforme estabelecido neste capítulo.

8 - Para comprovação de perdas, o agente deve solicitar ao técnico a medição da lavoura se:

a) a área objeto de enquadramento for superior a 200 ha. (duzentos hectares) e ainda não houver sido medida como parte dos serviços de fiscalização;

b) houver indícios de redução de área.

9 - Compete ao agente do Proagro, por intermédio de empresas de assistência técnica, profissionais habilitados autônomos ou do seu quadro próprio ou cooperativa, realizar a comprovação de perdas, observado que a execução desses serviços fica restrita a pessoa que apresentar declaração ao agente, renovada a cada 3 (três) anos, na qual conste:

a) à vista das disposições do item 12, não estar impedida de realizar comprovação de perdas para o Proagro;

b) que conhece a regulamentação e a legislação aplicáveis ao Proagro e que assume o compromisso de observá-las, no que couber, quando da comprovação de perdas amparadas pelo programa;

c) estar ciente de que, se for identificada, a critério do agente ou da administração do programa, irregularidade cuja responsabilidade lhe seja imputada, será suspenso o pagamento da remuneração dos respectivos serviços, até a regularização do fato, sem prejuízo de instauração de processo de impedimento, na forma da seção 16-9.

10 - Onde não houver adequada disponibilidade de profissionais habilitados, a critério do agente, admite-se a comprovação de perdas por seus fiscais, desde que detentores de suficientes conhecimentos para a execução da tarefa.

11 - Veda-se a realização de comprovação de perdas se o total de recursos enquadrados não for superior a R$500,00 (quinhentos reais), devendo ser comprovada a sua aplicação e as perdas indenizáveis com base em informações disponíveis ao assessoramento técnico em nível de carteira do agente.

12 - É vedada a comprovação de perdas:

a) por técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica impedida de prestar serviços para o Proagro;

b) pelo próprio beneficiário e por cooperativa ou empresa de assistência técnica de que participe direta ou indiretamente;

c) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica que elaborou o plano ou projeto, que prestou assistência técnica, ou que fiscalizou o empreendimento;

d) por pessoa ou entidade que tenha contra si processo de apuração de irregularidades instaurado na forma da seção 16-9;

e) por técnico ou empresa que comercializa insumos e produtos agrícolas;

f) por técnico de prefeituras, de secretarias de agriculturas e/ou de entidades de representação de trabalhadores rurais.

13 - No caso de elaboração de plano ou projeto, de prestação de assistência técnica e de fiscalização do empreendimento, a vedação de que trata o item anterior aplica-se exclusivamente ao técnico responsável por esses serviços, desde que na localidade não haja adequada disponibilidade de profissionais habilitados, a critério do agente.

14 - A solicitação de comprovação de perdas é feita pelo agente do Proagro mediante utilização de formulário próprio, conforme documento 18 deste manual, ao qual devem ser anexados:

a) uma via da comunicação de perdas;

b) cópia do instrumento de crédito, ou cópia do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado, aditivos, menções complementares e anexos;

c) orçamento vinculado ao empreendimento;

d) roteiro para localização do imóvel;

e) croqui ou mapa de localização da lavoura;

f) dados sobre a aplicação de insumos;

g) tecnologia recomendada para o empreendimento, quando vinculado à prestação de assistência técnica em nível de imóvel;

h) informações sobre eventuais irregularidades verificadas no curso da operação;

i) outras informações e documentos necessários à comprovação de perdas.

15 - Para comprovação de perdas o técnico deve vistoriar o empreendimento efetuando pelo menos:

a) 1 (uma) visita ao imóvel, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação do agente, no caso de perda parcial por evento ocorrido na fase de colheita ou no caso de perda total;

b) 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação do agente, e outra na época programada para início da colheita, no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita;

c) 3 (três) fotos que retratem as condições do empreendimento e os efeitos prejudiciais acarretados pelo(s) evento(s) adverso(s), em cada visita realizada a partir de 2/1/2008.

16 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas:

a) devolver imediatamente ao agente a solicitação de comprovação de perdas, contra recibo, quando não tiver condições de realizá-la;

b) realizar a medição das lavouras solicitada pelo agente, ficando sob sua responsabilidade eventual contratação de serviços especializados, sendo que a partir de 2/1/2008 esses serviços devem ser realizados com a utilização de sistema de posicionamento global, conhecido por GPS, e indicação das coordenadas geodésicas que delimitam o perímetro do empreendimento amparado;

c) proceder às vistorias no empreendimento e consignar suas conclusões em relatório de comprovação de perdas, elaborado conforme documento 19 deste manual, exigindo-se, no caso de medição de lavoura, croqui com caracterização dos pontos referenciais ou planta planimétrica e documento comprobatório da metodologia adotada.

17 - Compete ainda ao encarregado da comprovação de perdas manifestar-se expressamente sobre:

a) tecnologia utilizada no empreendimento, inclusive quanto aos indicativos do Zoneamento Agrícola de Risco Climático;

b) perdas por causas não amparadas;

c) produção final;

d) qualidade do produto e sua relação com as causas de perdas amparadas pelo programa, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos serviços especializados de classificação do produto, se indispensável para satisfação dessa exigência.

18 - O relatório de comprovação de perdas deve ser entregue ao agente, contra recibo, observado o seguinte:

a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da primeira visita, mediante recibo no verso das 2 (duas) vias;

b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o relatório concluso (segunda parte ou relatório integral) no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da visita única ou final, mediante recibo em campo próprio das 2 (duas) vias.

19 - No caso de perdas decorrentes de geada, os relatórios conclusos de comprovação de perdas relativos à lavoura de trigo, de que tratam as alíneas "c" do item 16 e "b" do item 18, devem ser elaborados somente no período previsto para colheita, quando efetivamente devem ser constatadas e dimensionadas as perdas, independentemente da safra, da localização do empreendimento e do período de ocorrência do evento.

20 - No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar o desenvolvimento do empreendimento desde a comunicação de perdas até a colheita mediante fiscalização.

21 - O agente pode liberar a área atingida por evento adverso se comprovar que o valor da produção esperada é insuficiente para cobrir os gastos das etapas subseqüentes da exploração.

22 - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar o empreendimento antes da liberação da área.

23 - O agente pode solicitar a complementação do relatório ou mesmo do serviço realizado se entender necessário para decisão do pedido de cobertura.

24 - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode, independentemente das conclusões dos serviços de assistência técnica, fiscalização ou comprovação de perdas, designar técnicos para aferir os resultados do empreendimento amparado.

25 - Para os efeitos do item anterior, compete ao técnico designado as mesmas atribuições definidas neste capítulo para o encarregado da comprovação de perdas.

26 - Na hipótese de ocorrência de eventos adversos de extensa abrangência, cujos efeitos generalizados dificultem a aferição individual dos prejuízos, segundo constatação do agente do Proagro, a ser levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil, a referida autarquia poderá definir, em conjunto com o Ministério da Fazenda, com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, método alternativo de comprovação de perdas.

27 - O agente deve distribuir os pedidos de comprovação de perdas entre técnicos e empresas cadastrados e habilitados levando em consideração a capacidade operacional de cada qual, sem prejuízo da qualidade técnica dos serviços.

28 - A partir de 1/7/2008, a comprovação de perdas somente poderá ser realizada por profissionais aprovados em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica, abrangendo a área de sinistros agrícolas e a regulamentação e legislação aplicáveis ao Proagro e ao crédito rural.

29 - O Banco Central do Brasil, em articulação com Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) e com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, fica autorizado a adotar as medidas complementares que se fizerem necessárias à implementação do disposto no item anterior.


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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Cobertura - 5
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1 - O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de comunicação de perdas, conforme documento 18 deste manual.

2 - São causas de cobertura dos empreendimentos efetivamente enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) na forma regulamentar e segundo expressa manifestação do encarregado dos serviços de comprovação de perdas ou da assistência técnica, sem prejuízo da observância de exceções previstas neste capítulo, particularmente no item 3 desta seção:

a) nas operações de custeio agrícola: fenômenos naturais fortuitos e suas conseqüências diretas e indiretas relacionados aos seguintes eventos:

I - chuva excessiva;

II - geada;

III - granizo;

IV - seca;

V - variação excessiva de temperatura;

VI - ventos fortes;

VII - ventos frios;

VIII - doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exeqüível;

b) nas operações de custeio pecuário: perdas decorrentes de doença sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.

3 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas:

a) decorrentes de:

I - evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida neste capítulo;

II - incêndio de lavoura;

III - erosão;

IV - plantio extemporâneo;

V - falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no empreendimento;

VI - deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados;

VII - exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a devida prática de conservação e fertilização do solo;

VIII - qualquer outra causa não prevista no item 2, inclusive tecnologia inadequada;

IX - cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada com variedades consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;

X - em lavouras irrigadas, em todo o território nacional:

1 - seca, ainda que considerada "estiagem" ou "insuficiência hídrica", independentemente da origem do evento;

2 - geada;

3 - chuva na fase da colheita, quando considerada evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial;

XI - das doenças conhecidas por:

1 - "gripe aviária" (Influenza Aviária);

2 - "mal da vaca louca" (Bovine Spongiform Encephalopathy - BSE);

b) referentes a:

I - itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório;

II - itens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou mútuo de produtores;

III - empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consorciada com outra não prevista no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão ao Proagro;

IV - empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicáveis ao crédito rural e ao Proagro e das condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático;

V - empreendimento cujo enquadramento seja expressamente vedado na forma da seção 16-2.

4 - Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total, a comunicação de perdas indevida, conforme definida na seção 16-4, observado o disposto no item seguinte.

5 - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando:

a) não constar do instrumento de crédito a cláusula de enquadramento;

b) verificado enquadramento indevido, assim considerado a adesão de empreendimento não admitido pelo programa;

c) a produção houver sido calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida;

d) verificado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não amparado pelo Proagro;

e) comprovado desvio parcial ou total da produção;

f) o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente ao empreendimento amparado;

g) o beneficiário deixar de entregar ao agente, na forma regulamentar, resultados de análises física e química do solo, a recomendação de uso de insumos e, no caso de empreendimento vinculado à prestação de assistência técnica em nível de imóvel, os laudos emitidos pelo técnico encarregado desse serviço.

6 - O beneficiário pode manifestar desistência do pedido de cobertura antes da decisão do agente.

7 - Para as operações amparadas pelo Proagro, o agente do programa deve manter conta gráfica, ou variação dessa, destinada exclusivamente ao registro de valores computáveis no cálculo de cobertura, observando-se ainda que:

a) nos casos em que exigida a apresentação de orçamento, os lançamentos devem ser feitos com observância do cronograma de utilização dos recursos, independentemente, nos casos de liberação antecipada, da data da efetiva liberação;

b) a instituição deve transferir da conta gráfica, ou variação dessa, com valorização para a data do lançamento original, todos os valores que venham a perder, por qualquer motivo, a condição de serem considerados no cálculo da cobertura;

c) deve ser incluída nos autos do processo de cobertura cópia da conta gráfica, ou variação dessa, com saldo atualizado na data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância.

8 - Constituem a base de cálculo da cobertura:

a) o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;

b) encargos financeiros incidentes sobre as parcelas utilizadas do financiamento, calculados conforme estabelecido na seção 16-1, a partir da data prevista para liberação, segundo cronograma de utilização indicado no orçamento, até a data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância;

c) os recursos próprios do beneficiário, comprovadamente aplicados em substituição a parcelas do crédito enquadrado e não liberadas, cujo valor deve ser obrigatoriamente deduzido do valor financiado enquadrado.

9 - Os recursos enquadrados e aplicados após o evento causador de perdas só integram a base de cálculo da cobertura quando sua utilização:

a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas;

b) houver sido destinada ao pagamento de gastos anteriores executados segundo o cronograma previsto;

c) houver sido destinada às despesas efetivamente realizadas com a colheita, sob justificativa técnica.

10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo da cobertura os valores a seguir relacionados, observado o disposto na seção 16-1, quanto ao pressuposto de que os recursos próprios presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas de crédito:

a) das perdas decorrentes de causas não amparadas;

b) das parcelas não liberadas do crédito enquadrado;

c) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na alínea "b";

d) das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins previstos e/ou não amparadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros na forma prevista na seção 16-1:

I - em decorrência da redução de área ou, no caso de plantio de toda a extensão financiada, da falta de aplicação de insumos ou da realização de serviços previstos no orçamento;

II - relativamente à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;

e) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na alínea "d";

f) das receitas geradas pelo empreendimento;

g) no caso de empreendimento não financiado:

I - dos recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;

II - relacionados nas alíneas "a" e "f".

11 - Para efeito do Proagro, não se consideram aplicados no empreendimento os recursos correspondentes aos insumos adquiridos, cujos comprovantes não tenham sido entregues ao agente, na forma regulamentar.

12 - O valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo agente com base no orçamento vinculado ao empreendimento.

13 - O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo agente na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, com base no maior dos parâmetros abaixo:

a) preço mínimo;

b) preço de mercado;

c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância, para a parcela comercializada;

d) o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa;

e) o preço de garantia definido para o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), no caso de empreendimento conduzido no âmbito do Pronaf.

14 - Para efeito do disposto no item anterior:

a) na identificação do preço, inclusive no caso de produção comercializada, deve ser levada em consideração a qualidade do produto indicada pelo técnico responsável pela comprovação de perdas;

b) não havendo perda de qualidade do produto, prevalece o preço indicado na primeira via da nota fiscal, para parcela comercializada, desde que não inferior ao preço considerado quando do enquadramento da operação no programa;

c) no caso de perda de qualidade do produto por causa amparada, desde que o fato fique expressamente consignado no relatório de comprovação de perdas, não se considera o preço admitido quando do enquadramento da operação no programa.

15 - Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação de perdas a considerada para efeito de enquadramento ou a efetivamente obtida, se superior.

16 - Na apuração dos valores das perdas não amparadas e da produção colhida antes da primeira visita de comprovação de perdas, deve-se considerar o produto com qualidade compatível com a considerada no ato do enquadramento da operação, independentemente da indicação do técnico responsável pela comprovação de perdas.

17 - No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha, catação, etc.), deve-se levar em consideração o percentual de produção de cada etapa, segundo os parâmetros regionais admitidos para a respectiva cultura.

18 - Para efeito de apuração de receitas de empreendimento referente à produção de semente de algodão, deve-se considerar o produto como tendo rendimento de 34% (trinta e quatro por cento) de pluma e 61% (sessenta e um por cento) de semente.

19 - Se o beneficiário não houver adotado todas as cautelas necessárias para minimizar as perdas em sua exploração, cumpre ao agente deduzir da base de cálculo da cobertura a importância correspondente aos prejuízos decorrentes.

20 - Ocorrendo plantio de área superior à do empreendimento enquadrado, o agente deve considerar:

a) a produção da área considerada para efeito de enquadramento, se possível distinguir seu rendimento e identificar a respectiva localização com base no croqui ou mapa de localização entregue ao agente, na forma regulamentar;

b) a produção de toda área plantada, se não atendidas as condições da alínea anterior.

21 - A cobertura do Proagro corresponde, no mínimo, a 70% (setenta por cento) e, no máximo, a 100% (cem por cento) do limite de cobertura, por empreendimento enquadrado.

22 - Está sujeito ao percentual mínimo de cobertura o beneficiário que, observado o histórico dos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de adesão ao Proagro, em todos os agentes:

a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento;

b) conte com deferimento de cobertura a seu favor referente ao último enquadramento do mesmo empreendimento, ainda que não tenha recebido a respectiva indenização.

23 - Respeitado o percentual máximo de 100% (cem por cento), o percentual mínimo de cobertura é acrescido de 10 (dez) pontos percentuais, a título de bonificação, a cada enquadramento do mesmo empreendimento que não contar com deferimento de pedido de cobertura, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de adesão ao Proagro, em todos os agentes.

24 - As operações sujeitam-se à indenização de até 100% (cem por cento) do limite de cobertura do programa, independentemente de eventual bonificação de que trata o item 21, desde que:

a) o beneficiário utilize a técnica de "plantio direto", devendo a opção pela referida técnica constar de cláusula contratual;

b) a operação esteja enquadrada no "Proagro Mais", de que trata a seção 16-10.

25 - Para efeito do disposto no item 21, consideram-se apenas os enquadramentos ocorridos após o último deferimento da cobertura.

26 - Para definição do percentual de cobertura e concessão da bonificação previstos neste capítulo não se consideram os deferimentos de cobertura complementar, decorrentes de revisão ou recurso da decisão inicial.

27 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso, elaborando súmula do julgamento, conforme documento 20 ou 20-1 deste manual.

28 - A solicitação de informações indispensáveis à solução do pedido de cobertura suspende o prazo indicado no item anterior, cuja contagem se reinicia na data em que o agente receber as informações solicitadas.

29 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe os motivos do indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cientificando-o da possibilidade de recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as condições previstas na seção 16-6.

30 - Todos os valores calculados em decorrência de exame, reexame ou revisão de pedido de cobertura, inclusive se motivados por decisão da CER, devem ser apurados na data-base, assim entendida a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância.


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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Comissão Especial de Recursos (CER) - 6
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1 - Assiste ao beneficiário o direito de recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se julgar prejudicado pela decisão do agente do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) quanto à cobertura.

2 - Para interposição de recurso, o beneficiário tem direito a vistas dos autos do processo em poder do agente, diretamente ou por procurador, sendo lícito fornecer-lhe cópia de documentos ou certidões.

3 - O disposto no item anterior não obriga o agente a exibir informação protegida pelo sigilo bancário.

4 - É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do recurso, a contar da data em que o beneficiário tiver ciência da decisão do agente.

5 - O recurso deve ser formalizado em petição assinada pelo beneficiário ou por procurador com poderes especiais, podendo o Banco Central do Brasil divulgar modelo específico, na qual deve ser consignado, no mínimo:

a) nome do destinatário: "Comissão Especial de Recursos (CER), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento";

b) nome e qualificação do peticionário;

c) indicação do agente e da agência operadora;

d) prefixo e número da operação no agente e o "Nº Ref. Bacen";

e) data, valor, vencimento e finalidade da operação, discriminando a parte de crédito e recursos próprios amparados;

f) número e data da correspondência do agente por meio da qual o beneficiário tomou conhecimento da decisão sobre o pedido de cobertura;

g) pedido com suas especificações;

h) fundamentos do pedido e provas.

6 - O recurso é entregue ao agente, ao qual compete:

a) apor-lhe a data do recebimento para os efeitos regulamentares;

b) reexaminar sua decisão denegatória, se forem apresentados fatos novos, ou revê-la, no caso de equívocos;

c) fundamentar em parecer conclusivo sua posição, quando mantido o indeferimento.

7 - Se mantida a denegatória, o agente deve encaminhar o recurso à CER, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de seu recebimento, anexando-lhe parecer conclusivo e cópia dos seguintes documentos:

a) estudo da operação, quando houver;

b) instrumento de crédito e seus aditivos ou, no caso de empreendimento não financiado, termo de adesão ao Proagro, menções adicionais e anexos;

c) laudos de fiscalização e de assistência técnica;

d) comunicação de perdas e solicitação de comprovação de perdas;

e) relatório de comprovação de perdas;

f) laudo de medição de lavouras, se houver;

g) extrato da conta vinculada;

h) desdobramento extracontábil, com discriminação dos lançamentos referentes ao empreendimento, no caso de financiamento conjunto;

i) súmula do julgamento do pedido de cobertura (documento 20 para o Proagro Tradicional ou, no caso do Proagro Mais, documento 20-1);

j) correspondência do agente, comunicando ao beneficiário a decisão sobre o pedido de cobertura, com recibo e data de ciência;

l) outros comprovantes necessários ao exame do recurso, a critério do agente.

8 - A CER pode exigir outros documentos ou informações que julgue necessários à instrução do processo.

9 - Cabe à CER decidir sobre o recurso obedecidas a legislação e as normas aplicáveis ao programa.

10 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após tomar ciência de decisão da CER, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe as razões do novo indeferimento, se for o caso.

11 - No caso de provimento de recurso interposto, apura-se o novo valor da cobertura, refazendo-se os cálculos na data da decisão do agente (data-base da primeira instância), levando-se em consideração os novos parâmetros e valores decorrentes do acolhimento do recurso.

12 - Para efeito do disposto no item anterior, no caso de se tratar de operação cujo valor de cobertura inicialmente apurado tenha sido solicitado ao Banco Central do Brasil, cabe observar os seguintes procedimentos:

a) deduzir do novo valor da cobertura, resultante do refazimento dos cálculos, o valor original da cobertura apurado na data da decisão do agente (data-base da primeira instância);

b) o valor apurado na forma da alínea anterior:

I - se positivo, constitui cobertura complementar imputável ao Proagro;

II - se negativo, deve ser devolvido ao programa, na forma de pagamento indevido, sujeito aos acréscimos regulamentares.


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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Despesas - 7
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1 - São imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) as despesas abaixo relacionadas e outras que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:

a) a remuneração do agente do programa;

b) a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas;

c) a cobertura;

d) os gastos relativos a serviços de cálculos atuariais para o programa.

2 - As despesas com comprovação de perdas compreendem:

a) remuneração pela elaboração do relatório de comprovação de perdas;

b) despesas de análise de laboratório, quando necessários ao diagnóstico ou aferição de perdas;

c) despesas com medição de lavouras exigida pelo Proagro, observadas as tarifas específicas previstas neste manual;

d) despesas com classificação de produto.

3 - Equiparam-se à comprovação de perdas, para todos os efeitos do programa, os serviços solicitados pelo Banco Central do Brasil referentes à aferição dos resultados de empreendimento amparado.

4 - Respeitado o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) e o mínimo de 0,06% (seis centésimos por cento) do limite de risco do programa, a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total liberado para o empreendimento, crédito e correspondentes recursos próprios, na data da entrega do relatório de comprovação de perdas concluso.

5 - Deve ser deduzido da remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas, a título de sanções pecuniárias, o valor correspondente a 1% (um por cento) por dia útil de atraso em relação aos prazos fixados para realização dos serviços de comprovação de perdas, bem como para entrega dos respectivos relatórios ao agente.

6 - Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação de perdas, mediante débito na conta vinculada à operação, observado o seguinte:

a) a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas deve ser integralmente paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da entrega do relatório concluso;

b) as demais despesas que integrem a comprovação de perdas devem ser pagas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da apresentação das respectivas notas fiscais de prestação de serviços ou documentos equivalentes, vedado, porém, ao agente acolher qualquer despesa antes da entrega da primeira parte do relatório de comprovação de perdas;

c) no caso de pagamento de despesa de medição, o agente deve exigir, além dos documentos citados na alínea anterior, croqui com caracterização dos pontos referenciais e documento comprobatório da metodologia utilizada;

d) é obrigatório capitalizar as despesas na conta vinculada, lançando-as separadamente de outras despesas.

7 - Se o agente verificar irregularidade no preenchimento do relatório de comprovação de perdas ou em comprovantes de despesas, suspende-se o prazo previsto no item anterior, cuja contagem se reinicia na data em que ultimada pelo técnico a devida regularização.

8 - Ocorrendo desistência do pedido de cobertura sem que o técnico tenha realizado a última visita regulamentar, apura-se na data de formalização da desistência a base de cálculo de sua remuneração, que deve ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sendo desnecessária a entrega da segunda parte do relatório de comprovação de perdas.

9 - Na falta de observância do prazo estabelecido para pagamento das despesas de comprovação de perdas, o agente fica sujeito, a título de sanções pecuniárias, ao pagamento de juros à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre o valor em atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao esgotamento do prazo.

10 - O produto de sanções pecuniárias resultante do disposto no item anterior não integra as despesas com comprovação de perdas, mas constitui ônus do agente, sendo vedado o seu débito na conta vinculada à operação.

11 - As despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, cujo valor deve ser registrado na sumula de julgamento do pedido de cobertura, são apuradas pelo agente mediante aplicação, sobre o valor debitado na conta vinculada à operação, até a data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, dos encargos financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro.

12 - Cabe ao beneficiário o ônus das despesas de:

a) comprovação de perdas, quando constatado dolo ou má-fé na comunicação de perdas;

b) comprovação de perdas, no caso de indeferimento do pedido de cobertura por comunicação de perdas indevida, segundo definição prevista na seção 16-4;

c) medição de lavoura, sempre que ocorrer redução superior a 20% (vinte por cento) da área prevista.

13 - Após a decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente:

a) transferir a cobertura relativa ao valor financiado da conta vinculada à operação para conta específica "Proagro a Receber", permanecendo o valor lastreado na fonte de recursos original da operação, continuando a satisfazer, se for o caso, as exigibilidades de aplicação em crédito rural de que trata a seção 6-2 ou 6-4;

b) controlar o valor da cobertura de recursos próprios do beneficiário em conta especifica de compensação.

14 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente, com base nos dados dos documentos 20 e 20-1 deste manual, registrar no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), conforme o caso:

a) o indeferimento do pedido de cobertura;

b) as despesas de comprovação de perdas e de cobertura do Proagro.

15 - Os registros de que trata o item anterior devem ser efetuados por meio eletrônico, com base em leiautes definidos pelo Banco Central do Brasil.

16 - As despesas de comprovação de perdas, de cobertura do crédito e de remuneração do agente, quando for o caso, são acrescidas dos encargos contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, calculados a partir da data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância até o dia anterior ao da efetiva liberação dos recursos pelo Banco Central do Brasil.

17 - Cabe ao Banco Central do Brasil efetuar o pagamento das despesas imputáveis ao programa, mediante liberação por lançamento na conta Reservas Bancárias de cada agente.

18 - Cabe ao agente do Proagro transferir ao beneficiário, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do lançamento na conta Reservas Bancárias, o valor da cobertura de recursos próprios, observadas as seguintes condições:

a) o valor deve ser acrescido, desde a data do lançamento na conta Reservas Bancárias até a da efetiva transferência, de encargos financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, à expensas do agente do Proagro;

b) no caso de inobservância do prazo estabelecido neste item a taxa efetiva de juros prevista na alínea anterior fica elevada para 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre a parcela em atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao esgotamento do prazo.

19 - O Banco Central do Brasil pode impugnar o pagamento de despesa decorrente de decisão manifestamente ilegal ou contrária ao regulamento do programa, mediante cobrança via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), para débito do valor correspondente na conta Reservas Bancárias de cada agente.

20 - O agente se responsabiliza pelas despesas pagas indevidamente.

21 - Na hipótese de qualquer pagamento indevido, sua devolução pelo agente sujeita-se à incidência de juros à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir da data do crédito na conta Reservas Bancárias até a data da devolução.

22 - Nos pedidos de ressarcimento e de devolução de cobertura e das demais despesas de que trata esta seção, deve ser considerada como data-base, para fins de apuração desses valores, a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância, observados os prazos regulamentares.


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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safra 2007/2008 - 10
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Safra 2007/2008

1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.

2 - O "Proagro Mais", na safra 2007/2008, assim entendido o ano agrícola compreendido no período de contratação de 1/7/2007 a 30/6/2008, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que não conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.

3 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o zoneamento referido no item 2, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se que:

a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;

b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura do programa as condições do zoneamento referido no item 2 definidas para a safra imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;

c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes não zoneadas nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o zoneamento referido no item 2, desde que:

I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;

II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.

4 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinados:

a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o zoneamento referido no item 2;

b) excepcionalmente na safra 2007/2008:

I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o zoneamento referido no item 2, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;

II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com zoneamento referido no item 2 ou seja uma das culturas referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;

III - às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por esse Ministério.

5 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":

a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;

b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 7 a 10.

6 - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão excluídos da obrigatoriedade de enquadramento no "Proagro Mais" ou em outra modalidade de seguro na safra 2007/2008, desde que tenham firmado enquadramento na safra anterior prevendo renovação automática.

7 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.

8 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por beneficiário.

9 - Para efeito do item anterior deve-se obedecer a cronologia do efetivo registro das operações no Recor, independentemente das datas dos respectivos enquadramentos.

10 - Consideram-se:

a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;

b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento.

11 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta esperada.

12 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na seção 16-2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2007/2008, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 13:

a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;

b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:

I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;

II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;

III - o CPF de cada produtor;

IV - a área da lavoura em hectares;

V - o estágio de produção da lavoura;

VI - o estado fitossanitário da lavoura;

VII - o potencial de produção da lavoura;

VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;

IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do zoneamento referido no item 2;

X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;

XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.

13 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item 12 as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.

14 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais" será efetuado com base no documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".

15 - Na inclusão dos registros das operações no Registro Comum de Operações Rurais (Recor) e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o zoneamento referido no item 2.

16 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.

17 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.


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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safras Anteriores - 11
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2004/2005

1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.

2 - O "Proagro Mais" é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não conflitarem com as desta seção, bem como com as seguintes condições especiais:

a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;

b) enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", a título de recursos próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto na alínea "a" do item seguinte;

c) a base de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem por cento) do valor enquadrado, cadastrado no sistema de Registro Comum de Operações Rurais ( Recor), para o qual tenha ocorrido o recolhimento do adicional, acrescido dos juros contratuais incidentes sobre as parcelas de crédito utilizadas, calculados até a data da cobertura, deduzidos o valor das receitas obtidas com o empreendimento, as parcelas de crédito não aplicadas na finalidade ajustada no instrumento de crédito e o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;

d) o beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação ao empreendimento amparado se verificar, ou se calcular por índice médio, perda igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da receita bruta esperada;

e) não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;

f) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos itens 16-7-1 e 2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e o trabalho dos agentes financeiros na montagem e análise dos processos de cobertura, observado o disposto no item 11;

g) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano agrícola, ficando estabelecida para a safra 2004/2005 a alíquota de 2% (dois por cento);

h) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d`água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia:

I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;

II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas no inciso anterior indicada por instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.

3 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

a) o teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata a alínea "b", pode ser alterado à época de início de cada ano agrícola;

b) consideram-se:

I - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento;

II - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes financeiros, utilizadas quando da concessão do crédito.

4 - A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes financeiros até 1/12/2004. Para as operações contratadas ou renovadas no prazo previsto neste item, os agentes do programa devem recolher o valor do adicional complementar ao "Proagro Mais", pelo seu valor nominal, sem qualquer atualização monetária, a débito dos respectivos mutuários.

5 - Excepcionalmente para o ano agrícola 2004/2005, enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, observando-se, nesses casos, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.

6 - Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas referidas no item anterior, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.

7 - Para as operações da safra 2004/2005, contratadas ou renovadas no período de 1/7/2004 a 1/9/2004, que já contem com adesão ao Proagro, os agentes financeiros devem:

a) proceder à adesão ao "Proagro Mais";

b) efetivar o registro no Recor.

8 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

a) os procedimentos podem ser realizados sem a necessidade de aditivo ao instrumento de crédito vigente;

b) fica assegurado ao mutuário, até 1/12/2004, o direito de, formalmente, recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas operações em vigor, quando serão restituídos os valores complementares do adicional como crédito ao financiamento, perdendo o produtor o direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista;

c) só podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações já contratadas ou renovadas automaticamente com adesão ao Proagro que estiverem de acordo com as condições especiais previstas nesta seção.

9 - Para as operações renovadas a partir de 2/9/2004, os agentes financeiros devem proceder obrigatoriamente à adesão ao "Proagro Mais" sem a necessidade de realização de aditivos aos instrumentos de crédito vigentes e independentemente da existência de adesão ao Proagro no contrato original, desde que não haja outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento. Aplicam-se às operações contratadas no período de 2/9/2004 a 1/12/2004, relativas ao ano agrícola 2004/2005, as condições previstas neste item.

10 - Não se aplica ao "Proagro Mais" a proporcionalidade e a dedução estabelecidas para o Proagro nas alíneas "b" dos itens 16-1-14 e 16-5-11, exclusivamente no que se refere à cobertura da parcela de recursos próprios dos produtores enquadrada no programa.

11 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco Central do Brasil definirão os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de remuneração pela prestação desses serviços.

12 - O Banco Central do Brasil está incumbido de adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais", bem como autorizado a definir novos prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à efetiva implementação do programa.

13 - As operações do "Proagro Mais" contratadas ou renovadas relativamente à safra 2004/2005, inclusive para efeito de recolhimento de adicional, podem ser cadastradas no Recor até 30/4/2005.

14 - Para o "Proagro Mais", pode ser utilizado documento simplificado, na forma definida pela Carta-Circular nº 3.180, de 12/4/2005, de uso facultativo, a critério do agente do Proagro, que se destina exclusivamente a operações enquadradas no "Proagro Mais", relativas à safra 2004/2005 nos Estados do Rio Grande do Sul (RS), de Santa Catarina (SC) e do Paraná (PR), relativamente à comunicação de perdas e ao laudo pericial de comprovação de perdas, observado que referido documento deve:

a) ser utilizado para fins de vistoria única e final do empreendimento objeto da comunicação de perdas;

b) conter o registro dos parâmetros necessários ao cálculo de cobertura especificados nesta seção.

15 - Exclusivamente para as operações da safra 2004/2005, enquadradas no subprograma "Proagro Mais" do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, pode ser concedida cobertura em favor de agricultores familiares que efetuaram cultivo de lavoura diversa da consignada no respectivo instrumento de crédito e não tenham, em tempo hábil, comunicado esse fato ao agente financeiro, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:

a) o empreendimento objeto da operação esteja localizado em município que tenha decretado estado de calamidade ou de emergência, em função de estiagem, devidamente reconhecido pelo Governo Federal;

b) o produto cultivado em substituição ao originalmente consignado no instrumento de crédito:

I - seja passível de amparo pelo "Proagro Mais";

II - tenha maior resistência à ocorrência de seca;

III - tenha sido plantado antes de 4/5/2005;

c) a cultura tenha sido desenvolvida com tecnologia adequada, com obediência às regras de plantio recomendadas pelo Zoneamento Agrícola;

d) as perdas decorrentes da estiagem:

I - tenham sido superiores a 30% (trinta por cento) da receita bruta esperada, na forma da regulamentação em vigor;

II - sejam comunicadas em até 15 (quinze) dias após 4/5/2005.

16 - Para os empreendimentos enquadrados no "Proagro Mais", no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa está limitado aos recursos correspondentes à área onde tenha havido transplantio ou emergência da planta no local definitivo, observado que no cálculo de indenização por conta do "Proagro Mais", devem ser deduzidos da base de cálculo, apurada na forma da alínea "c" do item 2, os recursos próprios e os do financiamento, correspondentes à área não plantada ou onde não tenha havido transplantio ou emergência da planta no local definitivo.

17 - O Banco Central do Brasil está autorizado a remanejar as disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional, em caráter provisório e temporário, para dar continuidade aos pagamentos das indenizações do "Proagro Mais", relativamente às despesas da safra 2004/2005 imputáveis ao programa.

18 - Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura", devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.

19 - Está autorizada a cobertura de perdas pelo "Proagro Mais", exclusivamente para operações enquadradas no programa na safra 2004/2005 - ano agrícola compreendido no período de contratação de 1/7/2004 a 30/6/2005 -, desde que observadas as demais exigências normativas aplicáveis às respectivas operações, nos seguintes casos:

a) de produtores rurais que não tenham protocolado nas instituições financeiras agentes do programa, em tempo hábil, o termo de que trata o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 11.092, de 12/1/2005;

b) de produtores que tenham plantado cultivares não contemplados no Zoneamento Agrícola estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Safra 2005/2006

20 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo atender produtores vinculados ao Pronaf, nas operações de custeio agrícola.

21 - O "Proagro Mais", na safra 2005/2006, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não conflitarem com as condições especiais contidas neste item e nos itens 22 a 30:

a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;

b) enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":

I - 100% (cem por cento) do valor financiado;

II - a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto nas alíneas "d"/"f";

c) excluem-se os agricultores familiares do Grupo "E" da obrigatoriedade de adesão ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro;

d) o direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por produtor rural e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente do número de culturas amparadas, em um ou mais agentes do programa;

e) considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais);

f) consideram-se:

I - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;

II - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento;

g) constituem base de cálculo da cobertura:

I - o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;

II - os juros contratuais incidentes sobre as parcelas utilizadas de crédito, calculados até a data da cobertura;

h) apura-se o limite da cobertura do "Proagro Mais" deduzindo-se da base de cálculo:

I - o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;

II - o valor nominal das parcelas não liberadas do crédito enquadrado;

III - o valor das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins previstos, bem como os valores não amparados correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo, acrescidos dos respectivos encargos financeiros em qualquer dos casos;

IV - o valor dos recursos próprios não amparados correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;

V - o valor total das receitas geradas pelo empreendimento;

i) o beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta esperada;

j) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano agrícola, ficando estabelecida, para a safra 2005/2006, a alíquota de 2% (dois por cento) do valor de enquadramento nas operações de custeio formalizadas com agricultores familiares dos Grupos "A/C", "C" e "D", e de 4% (quatro por cento) nas operações formalizadas com agricultores do Grupo "E";

l) admite-se, excepcionalmente para o ano agrícola 2005/2006, o enquadramento no "Proagro Mais" de empreendimentos referentes às culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, nos estados ainda não contemplados com regras do Zoneamento Agrícola, observadas, nesses casos, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;

m) deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas referidas na alínea anterior, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;

n) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d`água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia:

I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;

II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas no inciso anterior indicada por instituição de Ater oficial;

o) não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;

p) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos itens 16-7-1 e 2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e o trabalho dos agentes financeiros na montagem e análise dos processos de cobertura, observado o disposto no item 28;

q) para efeito do disposto nas alíneas "b"/"e", "j" e "l", a inclusão dos registros das operações nos sistemas Proagro (PGRO) e Recor deve observar as seguintes condições:

I - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana, caju, mamona, mandioca e uva devem ser utilizados, no caso de lavouras implantadas em Unidade da Federação contemplada com as regras do Zoneamento Agrícola, os códigos Recor relacionados na alínea seguinte;

II - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana, caju, mamona, mandioca e uva devem ser utilizados, no caso de lavouras implantadas em Unidade da Federação ainda não contemplada com as regras do Zoneamento Agrícola, os códigos Recor já existentes na tabela TCOR003 da transação PCOR910 do Sisbacen;

r) para efeito do disposto no inciso I da alínea anterior, devem ser utilizados os seguintes códigos disponíveis no Sisbacen:

I - código "0055" (produtor familiar - Pronaf - Grupo "E") - tabela TCOR001 da transação PCOR910;

II - códigos relativos às culturas zoneadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - tabela TCOR003 da transação PCOR910:

11060118 (banana zoneamento);

11060565 (banana irrigada zoneamento);

11090119 (caju zoneamento);

11245483 (mamona zoneamento);

11250117 (mandioca zoneamento);

11085117 (café zoneamento);

11085564 (café irrigado zoneamento);

11340113 (uva zoneamento);

11340560 (uva irrigada zoneamento).

22 - Exclusivamente para a safra 2005/2006, podem ser enquadradas no Proagro operações de custeio de lavouras formadas com:

a) cultivar local, tradicional ou crioula, restrito aos financiamentos contratados sob as condições contidas nos itens 21 e 23, no que couber;

b) grãos de soja transgênica no RS, tanto em créditos concedidos a produtores vinculados ao Pronaf, quanto em financiamentos deferidos aos demais produtores, mantido, nesse último caso, o caráter facultativo do seguro, observado que:

I - para o enquadramento, o beneficiário obriga-se a subscrever declaração na forma do Anexo I desta seção;

II - a declaração deve ser entregue no caso de beneficiário do Pronaf, ao agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, para emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), na forma de orientação a ser divulgada pela Secretaria da Agricultura Familiar daquele Ministério e nos demais casos, ao agente do Proagro;

III - o recebimento de eventual comunicação de ocorrências de perdas, prevista no item 16-4-1, fica condicionado à entrega de 1(uma) via da declaração ao agente do Proagro, salvo se já providenciada;

IV - cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução dos trabalhos previstos no item 16-4-2, anexar cópia da declaração subscrita pelo produtor à solicitação de comprovação de perdas de que trata o item 16-4-12.

23 - Com relação ao disposto na alínea "a" do item anterior, deve ser observado:

a) na comprovação de perdas em lavouras plantadas com a cultivar local, tradicional ou crioula, é necessária a comprovação individual de perdas;

b) para o enquadramento, o beneficiário obriga-se a subscrever declaração na forma do Anexo I desta seção;

c) a declaração deve ser entregue, pelo produtor beneficiário do Pronaf, ao agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, para emissão de "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", na forma de orientação a ser divulgada pela Secretaria da Agricultura Familiar daquele Ministério;

d) o recebimento de eventual comunicação de ocorrências de perdas, prevista no item 16-4-1, fica condicionado à entrega de 1 (uma) via da declaração ao agente do Proagro;

e) cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução dos trabalhos previstos no item 16-4-2, anexar cópia da declaração subscrita pelo produtor à solicitação de comprovação de perdas de que trata o item 16-4-12.

24 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista na alínea "b" do item 16-2-6, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2005/2006, cujo modelo será divulgado pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário com as seguintes características e informações:

a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;

b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:

I - informações referentes, no máximo, a 25 (vinte e cinco) empreendimentos/lavouras, baseadas no estado geral das mesmas, visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;

II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;

III - o CPF de cada produtor;

IV - a área da lavoura em hectares;

V - o estágio de produção da lavoura;

VI - o estado fitossanitário da lavoura;

VII - o potencial de produção da lavoura;

VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;

IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;

XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.

25 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.

26 - Admite-se o enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras irrigadas na Região Nordeste ainda não objeto do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as seguintes condições:

a) o enquadramento é obrigatório, exceto quando se tratar de agricultores familiares do Grupo "E", conforme disposto na alínea "c" do item 21;

b) a faculdade aplica-se às lavouras irrigadas até a divulgação do respectivo Zoneamento Agrícola, quando o enquadramento ficará condicionado à obrigação contratual de aplicação das recomendações técnicas do zoneamento;

c) as alíquotas de adicional vigentes e as demais condições regulamentares;

d) não são passíveis de cobertura perdas decorrentes de estiagem, de insuficiência hídrica e, quando consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita.

27 - Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura", devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.

28 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco Central do Brasil definirão os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de remuneração pela prestação desses serviços.

29 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à execução do referido programa.

30 - Para fins de comprovação das perdas ocorridas em empreendimentos amparados pelo "Proagro Mais" nos Estados do PR, RS e de SC, safra 2005/2006, ficam alterados os prazos previstos no item 16-4-13:

a) na alínea "a": de 3 (três) dias úteis para 7 (sete) dias corridos;

b) na alínea "b": de 3 (três) dias úteis para 15 (quinze) dias corridos.

Anexo I

Modelo de Declaração

"DECLARAÇÃO

Cultivar local, tradicional ou crioula - Safra 2005/2006 - "Proagro Mais"

Eu, (nome e CPF), tendo contratado financiamento de custeio agrícola para lavoura formada com cultivar local, tradicional ou crioula, cujo enquadramento no "Proagro Mais" foi admitido nos termos da Resolução nº 3.317, de 26 de setembro de 2005, do Conselho Monetário Nacional, em caráter de excepcionalidade para a safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano agrícola compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006),

DECLARO:

I - que realizarei o plantio da (s) lavoura (s) financiada (s) com a (s) cultivar (es) abaixo caracterizada (s), a (s) qual (ais) se enquadra (m) nas disposições da citada resolução:

a) nome de cada cultivar, pelo qual é conhecida na localidade;

b) ciclo da emergência/maturação de cada cultivar (em dias);

c) produtividade esperada por cultivar (kg/ha);

d) nome da instituição (pública ou privada) que vem acompanhando tecnicamente cada cultivar, na localidade (se for o caso);

II - o compromisso de observar as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, particularmente quanto a indicativos de datas de plantio da lavoura para o município, de tipo de solo da área a ser plantada e de ciclo da cultivar;

III - estar ciente que:

a) na ocorrência de eventos adversos indenizáveis pelo "Proagro Mais", a comprovação de perdas far-se-á mediante perícia específica com emissão de laudo individual para cada lavoura amparada;

b) não serão indenizadas pelo programa as perdas decorrentes de falhas na germinação, má formação das plantas ou de outras causas relacionadas a deficiências específicas das cultivares utilizadas;

c) eventuais perdas decorrentes das causas indicadas na alínea anterior (III-b) são de minha inteira responsabilidade;

d) a referida permissão para enquadramento no "Proagro Mais" aplica-se exclusivamente à safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano agrícola compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006);

e) é necessário pleitear, pelos meios competentes, o cadastramento das cultivares referidas nesta declaração no Registro Nacional de Cultivares (RNC), bem como sua inclusão no Zoneamento Agrícola.

Local, data (da contratação ou renovação da operação, conforme o caso) e assinatura. "

Safra 2006/2007

31 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo atender produtores vinculados ao Pronaf, nas operações de custeio agrícola.

32 - O "Proagro Mais", na safra 2006/2007, assim entendido o ano agrícola compreendido no período de contratação de 1/7/2006 a 30/6/2007, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que não conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.

33 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se que:

a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;

b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura do programa as condições do Zoneamento Agrícola da safra imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;

c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes não zoneadas nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, desde que:

I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;

II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.

34 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, as operações de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinadas:

a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o Zoneamento Agrícola;

b) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;

c) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola ou seja uma das culturas referidas na alínea "b", observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;

d) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula.

35 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":

a) 100% (cem por cento) do valor do financiamento;

b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 37/39.

36 - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão

excluídos da obrigatoriedade de enquadramento ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro.

37 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por produtor rural e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de culturas amparadas, em um ou mais agentes do programa.

38 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

39 - Consideram-se:

a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;

b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento.

40 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta esperada.

41 - As alíquotas de adicional incidentes sobre os valores das operações amparadas no "Proagro Mais" são as seguintes:

a) 2% (dois por cento), no caso de operações com agricultores dos Grupos "A/C", "C" e "D" do Pronaf;

b) 4% (quatro por cento), no caso de operações com os agricultores do Grupo "E" do Pronaf.

42 - Nas operações de custeio das lavouras irrigadas de que trata a alínea "a" do item 34 não são passíveis de cobertura, além das previstas nas demais seções deste capítulo, as perdas decorrentes:

a) na Região Nordeste: de estiagem, de insuficiência hídrica e, quando consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita;

b) nas demais regiões: de estiagem, de insuficiência hídrica, de geada, de variação de temperatura e, quando consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita.

43 - São causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d`água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia em lavouras:

a) de mandioca, mamona, uva e banana enquadradas na forma da alínea "b" do item 34;

b) cultivadas em consórcio, enquadradas na forma da alínea "c" do item 34.

44 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista na alínea "b" do item 16-2-6, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2006/2007, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 45:

a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;

b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:

I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;

II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;

III - o CPF de cada produtor;

IV - a área da lavoura em hectares;

V - o estágio de produção da lavoura;

VI - o estado fitossanitário da lavoura;

VII - o potencial de produção da lavoura;

VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;

IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do Zoneamento Agrícola;

X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;

XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.

45 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.

46 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais" a partir da safra 2006/2007 será efetuado com base no documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura", que deve ser atualizado para atender as novas regras dos itens 16-5-9, 16-5-11 e 16-5-14.

47 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no PGRO, conforme o caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sisbacen, transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o Zoneamento Agrícola.

48 - Não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola do empreendimento, de responsabilidade do mesmo produtor, que for beneficiado com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses.

49 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.

50 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.

51 - Podem ser enquadradas no Proagro, exclusivamente para a safra 2006/2007, operações de custeio de lavouras formadas com grãos de soja transgênica, reservados pelos produtores rurais para o uso próprio, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.105, de 24/3/2005, no Rio Grande do Sul, tanto em créditos concedidos a produtores vinculados ao Pronaf, quanto em financiamentos deferidos aos demais produtores, devendo ser observado:

a) pelo produtor beneficiário:

I - as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - as regras relativas à comprovação de aquisição de insumos previstas nos itens 16-1-9 e 16-1-10, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) o produtor beneficiário deve declarar, por ocasião de eventual comunicação de ocorrência de perdas, que os grãos utilizados para o respectivo plantio são de produção própria;

c) sem prejuízo do disposto nos itens 16-5-5 e 16-5-6, não serão cobertas as perdas decorrentes de falhas de germinação, de má formação das plantas, de insuficiência de tratos culturais ou de outras causas relacionadas ao uso da cultivar objeto da autorização.

52 - É imputável ao "Proagro Mais" despesa relativa à remuneração dos agentes do programa pelo trabalho na montagem e análise dos processos de indenização, no valor de R$80,00 (oitenta reais) por pedido de cobertura deferido ou indeferido, no tocante às operações enquadradas no programa na safra 2006/2007.