RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.478 DE 26 DE JULHO DE 2007
Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
a partir da safra 2007/2008. Retificado do DOU de 30 de julho de 2007
(DOU - 1/8/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 26 de julho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991, resolveu:
Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) nos termos desta resolução, para as operações contratadas
a partir de 1º de julho de 2007.
Parágrafo único. Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização das seções 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do capítulo 16 do Manual do
Crédito Rural (MCR), cuja base regulamentar passa a ser este normativo.
Art. 2º Alterar de dez para trinta dias o prazo para cadastramento de operações
de crédito rural no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), passando o MCR
3-5-12 a vigorar com a seguinte redação:
"12 - O cadastramento no Recor deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de assinatura do instrumento de crédito ou do termo de adesão
ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado." (NR)
Art. 3º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os documentos 17-1 e 25 do MCR, denominados,
respectivamente, "Recolhimento/Devolução do Adicional" e "Zoneamento Agrícola -
Operações Enquadradas no Proagro - Agrupamento de Informações".
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente
ANEXO
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1
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1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) tem por
objetivos:
a) exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações financeiras em operações
de crédito rural de custeio, no caso de perdas das receitas em conseqüência das
causas previstas neste capítulo;
b) indenizar os recursos próprios do beneficiário, utilizados em custeio rural,
inclusive em empreendimento não financiado, no caso de perdas das receitas em
conseqüência das causas previstas neste capítulo;
c) promover a utilização de tecnologia, obedecida a orientação preconizada pela
pesquisa.
2 - Constituem recursos financeiros do Proagro:
a) os provenientes da contribuição dos beneficiários do programa, denominada
adicional;
b) outros que vierem a ser alocados ao programa;
c) os provenientes das remunerações previstas neste capítulo;
d) os do Orçamento da União alocados ao programa;
e) as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nas alíneas
anteriores.
3 - O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual compete:
a) elaborar as normas aplicáveis ao programa, em articulação com o Conselho
Nacional de Política Agrícola (CNPA) e com os ministérios das áreas econômica e
agropecuária, submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;
b) divulgar as normas aprovadas;
c) fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do programa e
aplicar as penalidades cabíveis;
d) gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas
aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, devendo aplicar em títulos públicos
federais as disponibilidades do programa;
e) publicar relatório financeiro do programa;
f) elaborar e publicar, no final de cada exercício, relatório circunstanciado
das atividades no período;
g) apurar o resultado do programa, ao final de cada safra, bem como apresentar
estudos e cálculos atuariais com vistas à avaliação das alíquotas de adicional
previstas para cada lavoura/empreendimento;
h) solicitar alocação de recursos da União em conformidade com as normas
aplicáveis e os resultados dos estudos e cálculos atuariais;
i) alterar a remuneração devida pelo agente ao programa, incidente sobre os
recursos provenientes do adicional;
j) regulamentar, em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, as condições
necessárias ao enquadramento de custeio agrícola conduzido exclusivamente com
recursos próprios do beneficiário;
l) prorrogar, quando apresentadas justificativas plausíveis encaminhadas
formalmente a essa autarquia pelo diretor responsável pela área de crédito rural
do agente do programa e/ou a medida se mostrar indispensável à execução do
Proagro, inclusive em caso de problemas técnico-operacionais verificados em
sistemas administrados por essa autarquia, os prazos estabelecidos para fins de:
I - recolhimento de adicional do programa, bem como para cadastramento das
respectivas operações no Registro Comum de Operações Rurais (Recor);
II - comprovação de perdas ocorridas em empreendimentos amparados pelo programa;
III - análise e julgamento do pedido de cobertura, quando ocorrer evento
causador de perdas que acarrete acúmulo de pedidos de cobertura ou recursos em
dependências do agente;
m) prestar informações do programa ao Comitê Permanente de Avaliação e
Acompanhamento do Proagro;
n) adotar as medidas inerentes à administração do programa, inclusive elaborar e
divulgar documentos e normativos necessários à sua operação.
4 - São agentes do Proagro as instituições financeiras autorizadas a operar em
crédito rural.
5 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, a cooperativa de crédito rural
deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo de convênio firmado com outra
instituição financeira para utilizar a conta Reservas Bancárias.
6 - Os agentes ficam sujeitos às normas do Proagro quando do enquadramento de
operações no programa.
7 - Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas cooperativas.
8 - O beneficiário obriga-se a:
a) utilizar tecnologia capaz de assegurar, no mínimo, a obtenção dos rendimentos
programados;
b) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de operação no
Proagro, croqui ou mapa de localização da área onde será implantada a lavoura,
com caracterização de pontos referenciais, como por exemplo: casa, cursos
d`água, estradas, linha telefônica, linha de transmissão de energia elétrica,
ponte, vizinhos e coordenadas geodésicas;
c) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no
Proagro, orçamento analítico das despesas previstas para o empreendimento, ou
orçamento simplificado no caso de operações ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), formalizadas a partir de
1/7/2008;
d) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no
Proagro:
I - no caso de operações contratadas até 30/6/2008, com valor do empreendimento
enquadrado superior a R$17.000,00 (dezessete mil reais): resultado de análise
química do solo com até 2 (dois) anos de emissão e recomendação de uso de
insumos;
II - para as operações contratadas a partir de 1/7/2008, com valor do
empreendimento enquadrado superior a R$8.000,00 (oito mil reais): resultado de
análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão; resultado de análise
física do solo com até 4 (quatro) anos de emissão, com indicação da
classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no Zoneamento
Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e recomendação de uso de insumos;
e) entregar ao agente os comprovantes de aquisição de insumos utilizados no
empreendimento, quando formalizada a comunicação de ocorrência de perdas,
observado o disposto no item 9;
f) para os empreendimentos que possuam assistência técnica contratada:
I - exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar assistência técnica
em nível de imóvel mantenha permanente acompanhamento do empreendimento,
emitindo laudos que permitam ao agente conhecer sua evolução;
II - entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos na forma da alínea
anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados da visita do técnico ao
empreendimento;
g) comunicar imediatamente ao agente ou, no caso de operações de subempréstimo,
à sua cooperativa a ocorrência de qualquer evento causador de perdas, assim como
o agravamento que sobrevier;
h) adotar, após a ocorrência do evento causador de perdas, todas as práticas
necessárias para minimizar os prejuízos e evitar o agravamento das perdas;
i) observar as normas do programa e do crédito rural.
9 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos referidos na alínea
"e" do item anterior:
a) admite-se como comprovante a primeira via de nota fiscal emitida na forma da
legislação em vigor, nominal ao beneficiário, ou cópia autenticada pelo agente
ou em cartório, ou declaração emitida por órgão público responsável pelo
fornecimento de insumos ao beneficiário, com a especificação do tipo,
denominação e quantidade dos insumos fornecidos;
b) está dispensada a sua apresentação ao agente:
I - para as operações contratadas até 30/6/2008 ao amparo do Pronaf, devendo o
beneficiário manter os comprovantes em seu poder e apresentá-los para fins de
comprovação de perdas e das vistorias de monitoramento e/ou de fiscalização;
II - quando se tratar de insumos de produção própria: no caso de operações
vinculadas ao Pronaf, desde que o beneficiário demonstre ao técnico encarregado
da comprovação de perdas estrutura de produção dos insumos utilizados e, nos
demais casos, desde que, além da exigência aqui prevista, o orçamento
especifique sua utilização no empreendimento enquadrado;
c) admite-se declaração do beneficiário como comprovante de utilização de
sementes no caso de operações de custeio de lavouras formadas com grãos
reservados pelos produtores rurais para plantio próprio, nas condições previstas
na legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5/8/2003, e
Decreto nº 5.153, de 23/8/2004), devendo ser observado, quanto ao material que:
I - sua utilização deve estar prevista no orçamento vinculado ao empreendimento
enquadrado;
II - deve ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse
detenha e exclusivamente na safra seguinte à sua obtenção;
III - deve estar em quantidade compatível com a área a ser semeada, observados
os parâmetros da cultivar no Registro Nacional de Cultivares (RNC);
IV - deve ser proveniente de áreas inscritas no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e no Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se
tratar de cultivar protegida, conforme a regulamentação baixada por aquele
ministério.
10 - Com relação à alínea "f" do item 8, os laudos de assistência técnica devem
ser específicos para cada estágio de desenvolvimento do empreendimento,
abrangendo, no mínimo, pósemergência (se for o caso), floração/frutificação e
pré-colheita da lavoura, e conter registros sobre:
a) a tecnologia utilizada apresentando razões circunstanciadas no caso de
emprego de tecnologia não prevista inicialmente;
b) a quantificação dos insumos efetivamente aplicados no empreendimento;
c) a expectativa de produção em relação à esperada inicialmente, apresentando
razões circunstanciadas no caso de redução;
d) a ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou que inviabilizem a
continuidade da aplicação da tecnologia recomendada;
e) outras ocorrências relevantes, inclusive eventuais irregularidades.
11 - Sem prejuízo da observância das normas gerais previstas neste manual, cabe
ao agente efetuar a fiscalização de cada operação de crédito de custeio rural
enquadrada no Proagro, no caso de empreendimento não vinculado à prestação de
assistência técnica em nível de imóvel, independentemente do valor amparado.
12 - Para efeito do Proagro, considera-se:
a) empreendimento a atividade agrícola ou pecuária identificada,
cumulativamente, pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos beneficiários, código
do município e número-código do empreendimento no Registro Comum de Operações
Rurais (Recor), previsto no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);
b) como um único empreendimento a atividade agrícola ou pecuária identificada,
cumulativamente, pelo mesmo número de inscrição no CNPJ ou CPF dos
beneficiários; mesmo código do município; mesma safra ou, no caso de custeio
pecuário, mesmo ano civil; mesmo número-código do empreendimento no Recor e o
mesmo "Nº Ref. Bacen", observada, nesse caso, a ordem de formação indicada no
documento 5 deste manual.
13 - Para efeito do Proagro:
a) o crédito está sujeito aos encargos financeiros contratuais, limitados à
maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural
amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na data da
formalização do respectivo enquadramento no Proagro;
b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados proporcionalmente
às parcelas do crédito correspondente, nas datas previstas para liberação ou, à
falta de datas, no último dia do mês previsto, sem prejuízo de se considerarem
para tal fim as datas das liberações efetivas no caso de antecipação ou
adiamento decorrente de recomendação do assessoramento técnico em nível de
carteira ou da assistência técnica em nível de imóvel.
14 - As operações enquadradas no Proagro devem ser remetidas para cadastro no
Recor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do
instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro, no caso de
empreendimento não financiado, observado que:
a) as operações recusadas por falha ou inconsistência atribuída ao agente são
consideradas não remetidas;
b) a remessa fora do prazo indicado acarreta a incidência das penalidades
previstas, salvo se objeto de prorrogação autorizada na forma desta seção;
c) as operações remetidas em prazo superior a 40 (quarenta) dias devem ser
acompanhadas de declaração, assinada pelo diretor responsável pela área de
crédito rural do agente do programa, na qual afirme, para todos os efeitos
legais e regulamentares, que as operações foram enquadradas tempestivamente sob
a estrita observância das regras aplicáveis;
d) em qualquer hipótese, a remessa deve ocorrer até a data do vencimento da
operação ou do termo de adesão, salvo se objeto de prorrogação autorizada na
forma desta seção.
15 - Em qualquer hipótese, a movimentação financeira da operação no programa,
conforme previsto neste capítulo, está condicionada a que a operação esteja
regularmente inscrita no Recor.
16 - Independentemente do resultado da decisão do pedido de cobertura, a
documentação relativa à operação deve ser mantida em arquivo pelo prazo de 5
(cinco) anos a contar da última decisão administrativa, ou do último pagamento
de despesa pelo Banco Central do Brasil, o que ocorrer por último, sendo os 2
(dois) primeiros anos na agência operadora do agente, para efeitos de
fiscalização por parte da referida autarquia.
17 - Sem prejuízo da aplicação das normas específicas deste manual, é
obrigatório prorrogar pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias o vencimento
original da operação de crédito rural, pendente de providências na esfera
administrativa, inclusive pagamento pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do
programa, desde que:
a) esteja em curso normal;
b) a comunicação de perdas e o recurso à Comissão Especial de Recursos (CER),
quando for o caso, tenham sido apresentados tempestivamente.
18 - Está autorizada a cobertura de perdas pelo Proagro, exclusivamente para
operações enquadradas no programa na safra 2004/2005 - ano agrícola compreendido
no período de contratação de 1/7/2004 a 30/6/2005 -, desde que observadas as
demais exigências normativas aplicáveis às respectivas operações de produtores
rurais que não tenham protocolado nas instituições financeiras agentes do
programa, em tempo hábil, o termo de que trata o parágrafo único do artigo 11 da
Lei nº 11.092, de 12/1/2005.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Enquadramento - 2
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1 - São enquadráveis no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
empreendimentos de custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais,
conduzidos sob a estrita observância das normas deste manual.
2 - O enquadramento de custeio agrícola está restrito a empreendimentos
conduzidos sob as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o município onde
localizados, sem prejuízo do disposto no item seguinte.
3 - Também são enquadráveis no Proagro os empreendimentos vinculados a
operações:
a) contratadas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf):
I - sob as condições do "Proagro Mais", que estão sujeitas às regras da seção
16-10 ou 16-11, conforme o caso;
II - e não incluídas no "Proagro Mais", cujo enquadramento é permitido
exclusivamente se localizados em Unidade da Federação para a qual ainda não
tenham sido divulgadas as condições do zoneamento referido no item 2;
b) de lavouras irrigadas, cujo enquadramento é permitido se localizados em
Unidade da Federação para a qual ainda não tenham sido divulgadas as condições
do zoneamento referido no item 2.
4 - Não é permitido o enquadramento de lavouras intercaladas ou consorciadas,
inclusive com pastagem, ressalvados os casos expressamente admitidos no "Proagro
Mais".
5 - A formalização do enquadramento no caso de lavouras incluídas no Zoneamento
Agrícola de Risco Climático estabelecido para o município de sua localização
está condicionada à obrigação contratual de aplicação das recomendações técnicas
referentes ao zoneamento, inclusive no caso de operações vinculadas ao Pronaf.
6 - O enquadramento de operações de custeio de entressafra de lavouras
permanentes está condicionado à emissão de laudo de vistoria prévia que registre
o estado fitossanitário e fisiológico das plantas, e ateste, no caso de culturas
sujeitas a perdas por geada, que a localização e as condições da lavoura
obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos desse
evento nas localidades sujeitas a sua incidência.
7 - Respeitado o limite de risco do Proagro, enquadra-se no programa o valor
nominal total do orçamento do empreendimento, observados pelo assessoramento
técnico em nível de carteira do agente a viabilidade econômica e os princípios
de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos, bem como o
disposto nos itens 8 e 22.
8 - No caso de financiamento de custeio formalizado sob as condições do Pronaf,
não pode ser enquadrado no Proagro o acréscimo de até 20% (vinte por cento) do
valor do crédito, admitido na forma regulamentar, para aplicação em atividades
rurais geradoras de renda para a unidade familiar.
9 - Para efeito de enquadramento deve ser computado como recursos próprios do
beneficiário o valor dos insumos:
a) adquiridos anteriormente e não financiados na operação de custeio principal;
b) de produção própria, inclusive grãos reservados pelos beneficiários para uso
próprio como sementes, de acordo com a legislação aplicável.
10 - O orçamento deve ser elaborado em valores correntes sem qualquer acréscimo
a título de reajuste.
11 - Para efeito do Proagro, admite-se:
a) incluir no orçamento as despesas com assistência técnica, quando contratada;
b) remanejar parcelas do orçamento, exceto a verba destinada à colheita, desde
que autorizado previamente pelo assessoramento técnico em nível de carteira do
agente.
12 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:
a) empreendimento sem o correspondente orçamento;
b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou, no caso de custeio pecuário,
no mesmo ano civil, observado o disposto no item seguinte;
c) aquisição de insumos como antecipação de custeio;
d) custeio de beneficiamento ou industrialização;
e) atividade pesqueira;
f) prestação de serviços mecanizados;
g) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob riscos freqüentes
de eventos adversos, conforme indicações da tradição, da pesquisa ou da
experimentação;
h) empreendimento que tiver 3 (três) coberturas deferidas ao amparo do Proagro,
consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses anteriores à
solicitação do enquadramento.
13 - Permite-se o enquadramento de mais de uma operação de custeio agrícola para
o empreendimento na mesma safra, financiado ou não, desde que a lavoura objeto
do primeiro enquadramento já tenha sido colhida.
14 - Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de recursos que elevem
o risco do Proagro a mais de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) com o
mesmo beneficiário, obedecida a cronologia do efetivo registro das operações no
Recor, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou
mais agentes do programa e das respectivas datas de contratação.
15 - Apura-se o risco do Proagro mediante soma dos valores nominais enquadrados,
observado que no caso de mais de um mutuário na mesma operação o valor dessa
aplica-se integral e solidariamente a cada um dos beneficiários.
16 - A vigência do amparo do Proagro:
a) na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, desde que tenha sido
efetuado o débito do adicional na conta vinculada à operação, inicia-se com o
transplantio ou emergência da planta no local definitivo, e encerra-se com o
término da colheita ou o término do período de colheita para a cultivar, o que
ocorrer primeiro;
b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-se com o débito
do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se com o término da
colheita;
c) na operação de custeio pecuário, inicia-se com o débito do adicional na conta
vinculada à operação e encerra-se com a transferência do produto do imóvel de
origem.
17 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula específica no
instrumento de crédito, pela qual o beneficiário manifeste de forma inequívoca
sua adesão ao Proagro, explicitando:
a) o empreendimento;
b) o valor nominal do orçamento, com a discriminação da parcela de crédito e de
recursos próprios do beneficiário;
c) a alíquota, base de incidência e época de exigibilidade do adicional;
d) o período da vigência do amparo do Proagro;
e) que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa
é limitado aos recursos correspondentes à área onde houver transplantio ou
emergência da planta no local definitivo;
f) percentuais mínimo e máximo de cobertura;
g) o recebimento de exemplar de extrato do regulamento do Proagro, conforme
documento 23 deste manual.
18 - A manifestação de interesse em aderir ao Proagro só gera direitos à
cobertura do programa se atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
a) formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não
financiada, no termo de adesão;
b) débito do adicional na conta vinculada à operação;
c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo, na vigência
do amparo do programa.
19 - O orçamento, firmado pelo beneficiário e pelo agente do Proagro, deve ser
anexado ao instrumento de crédito, ou ao termo de adesão no caso de atividade
não financiada, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos jurídicos e
operacionais.
20 - O enquadramento no Proagro não pode ser formalizado nem revisto por aditivo
ao instrumento de crédito, salvo com vistas a adequá-lo:
a) às disposições previamente estabelecidas neste regulamento, mediante exame e
autorização do caso pelo Banco Central do Brasil, independentemente da safra a
que se refira;
b) aos limites de risco por beneficiário, mediante providências do agente do
programa.
21 - A opção pela utilização da técnica de "plantio direto" deve constar de
cláusula contratual.
22 - Até 30/6/2008, as operações ao amparo do Pronaf podem ser enquadradas
independentemente da existência de orçamento, plano ou projeto.
23 - Ao enquadrar o empreendimento, o agente do Proagro deve observar a relação
de municípios indicados no Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Adicional - 3
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1 - O beneficiário que aderir ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) obriga-se a pagar contribuição denominada adicional, incidente uma
única vez sobre o valor nominal total do orçamento do empreendimento enquadrado.
2 - As alíquotas do adicional, exceção feita às operações contratadas no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), são as
seguintes:
a) custeio pecuário: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
b) custeio de culturas permanentes:
I - cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);
II - café: 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);
III - banana, caju, dendê, maçã, uva: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento);
c) custeio de lavouras irrigadas:
I - cevada e trigo: 2% (dois por cento);
II - demais lavouras: 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);
d) custeio de lavouras de sequeiro, ressalvado o disposto na alínea seguinte:
I - algodão, mamona, mandioca, milho e soja: 3,9% (três inteiros e nove décimos
por cento);
II - arroz, feijão e feijão caupi: 6,7% (seis inteiros e sete décimos por
cento);
III - girassol e sorgo: 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
IV - cevada e trigo: 5% (cinco por cento);
e) custeio de lavouras de sequeiro com utilização da técnica de "plantio
direto", prevista em cláusula contratual, conforme norma da seção 16-2:
I - de milho e soja: 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento);
II - de feijão: 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento);
III - cevada e trigo de sequeiro: 4% (quatro por cento).
3 - A alíquota do adicional para os empreendimentos vinculados ao Pronaf,
inclusive no caso de lavouras irrigadas, é de 2% (dois por cento).
4 - No caso de empreendimento financiado, o adicional deve ser:
a) debitado na conta vinculada à operação na data de assinatura do instrumento
de crédito;
b) lançado separadamente de outras despesas;
c) capitalizado;
d) computado para satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural de
que trata a seção 6-2 ou 6-4, se a operação estiver lastreada em uma dessas
fontes de recursos;
e) creditado na conta "Recursos do Proagro";
f) escriturado em subtítulos de uso interno.
5 - Nas operações de crédito para repasse a cooperados, cabe à cooperativa de
produção debitar o adicional incidente sobre cada subempréstimo, transferindo-o
simultaneamente ao respectivo agente do Proagro, para adoção das providências
previstas no item anterior.
6 - Verificado o inadimplemento do adicional:
a) o débito na conta vinculada à operação só pode ser regularizado até o dia
anterior ao início do evento causador de perdas amparadas;
b) o Proagro só se responsabiliza por cobertura proporcional ao valor que
estiver regularizado no dia anterior ao início do evento causador de perdas
amparadas.
7 - Os recursos arrecadados pelo agente, a título de adicional:
a) podem ser livremente utilizados pela respectiva instituição financeira;
b) estão sujeitos ao pagamento de remuneração ao Proagro até à data de seu
recolhimento ao Banco Central do Brasil, observadas as condições estabelecidas
nesta seção.
8 - Cabe ao Banco Central do Brasil, tomando por base os dados cadastrados no
Registro Comum de Operações Rurais (Recor), apurar o adicional devido em cada
empreendimento, acrescentando a esse valor, a partir da data da emissão do
instrumento de crédito até a data do reconhecimento da receita, encargos
financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as
operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a
seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro.
9 - Na hipótese de inobservância do prazo para remessa das operações para
cadastro no Recor, na forma definida na seção 16-1, a taxa efetiva de juros
indicada no item anterior fica elevada para 12% a.a. (doze por cento ao ano), a
partir do primeiro dia subseqüente ao esgotamento do prazo.
10 - No prazo de até 3 (três) dias a contar da data do registro da operação no
Recor, o Banco Central do Brasil deve adotar os procedimentos cabíveis com
vistas ao débito do valor do adicional na conta Reservas Bancárias do agente,
mediante lançamento manual a ser confirmado na mesma data pelo titular da
referida conta, observadas as condições operacionais do Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB).
11 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado que:
a) o detalhamento dos valores pode ser obtido por meio da transação PGRO400 -
Consulta Ressarcimentos e Devoluções do Proagro - Instituições Financeiras, do
Sisbacen;
b) a liquidação de valores de responsabilidade de cooperativas de crédito rural
deve ser efetuada pela instituição detentora de conta Reservas Bancárias com a
qual a cooperativa possua convênio;
c) se o lançamento não for confirmado pelo titular da conta Reservas Bancárias
na data do registro efetuado pelo Banco Central do Brasil, os valores não
recolhidos devem ser acrescidos de juros diários calculados à taxa de 12% a.a.
(doze por cento ao ano), a partir da data prevista para sua confirmação até a
data do efetivo recolhimento, para as operações contratadas a partir de
1/7/2007.
12 - A elevação de encargos prevista no item 9 não se aplica no caso de
prorrogação autorizada na forma prevista na seção 16-1.
13 - Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao valor recolhido,
desde que solicitada mediante ajuste dos dados pertinentes no Recor, no prazo de
40 (quarenta) dias a contar da data da assinatura do instrumento de crédito, ou
do termo de adesão ao Proagro, nos seguintes casos:
a) em qualquer hipótese de enquadramento, cobrança ou recolhimento indevidos;
b) no caso de desistência do beneficiário antes do transplantio ou emergência da
planta no local definitivo;
c) quando houver perda total antes do transplantio ou da emergência de planta no
local definitivo e o beneficiário desistir formalmente de dar continuidade ao
empreendimento.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Comprovação de Perdas - 4
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1 - A comunicação de perdas é feita pelo beneficiário mediante utilização de
formulário padronizado, conforme documento 18 deste manual, entregue ao agente
ou, no caso de operações de subempréstimo, à cooperativa contra recibo, vedado o
recebimento de comunicação de perdas após o término da vigência do amparo do
programa, na forma definida na seção 16-2.
2 - Considera-se intempestiva a comunicação de perdas efetuada:
a) em data que não mais permita:
I - apurar as causas e a extensão das perdas;
II - identificar os itens do orçamento não realizados, total ou parcialmente;
III - aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento, inclusive
quanto às condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático;
b) no caso de evento ocorrido antes da colheita, após o início:
I - da colheita;
II - da alteração ou da derrubada parcial ou total da lavoura;
c) no caso de evento ocorrido durante a colheita, após 3 (três) dias úteis do
início do sinistro;
d) após o término da vigência do amparo do programa definida na seção 16-2.
3 - Considera-se indevida a comunicação de perdas:
a) intempestiva;
b) se for constatado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente
do uso de tecnologia inadequada ou de evento não amparado;
c) se for constatado o descumprimento das regras do Zoneamento Agrícola de Risco
Climático ou das normas aplicáveis ao Proagro;
d) se, efetuada na época da colheita, o valor da receita gerada pelo
empreendimento for superior a 120% (cento e vinte por cento) do valor
enquadrado.
4 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da comunicação de
perdas, o agente deve solicitar a comprovação de perdas, observadas as
limitações estabelecidas pelos conselhos regionais de classe, quando for o caso,
a ser realizada sob sua responsabilidade, com o objetivo de:
a) apurar as causas e a extensão das perdas;
b) identificar os itens do orçamento analítico não realizados, total ou
parcialmente;
c) estimar a produção a ser colhida após a visita do técnico;
d) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.
5 - Cabe observar os seguintes procedimentos especiais no caso de crédito para
repasse por cooperativa de produção:
a) o beneficiário do Proagro deve entregar a comunicação de perdas à
cooperativa, que lhe deve devolver a terceira via, apondo recibo no campo
próprio, destinado ao uso do agente;
b) a cooperativa deve preencher o formulário padronizado (documento 18),
deixando em branco os campos a cargo do agente, conforme instruções de
preenchimento;
c) compete ainda à cooperativa, no dia útil subseqüente ao recebimento da
comunicação de perdas, encaminhá-la ao agente, acompanhada das demais
informações e documentos necessários.
6 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação de comprovação de
perdas, o agente deve informar a ocorrência ao Banco Central do Brasil por meio
eletrônico, com base em leiaute previsto no Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen).
7 - O agente do Proagro, na qualidade de responsável pelos serviços de
comprovação de perdas, responde por eventuais prejuízos causados ao
beneficiário, se:
a) a solicitação dos serviços for efetuada intempestivamente;
b) a comprovação de perdas for realizada por técnico cuja designação esteja
expressamente vedada, conforme estabelecido neste capítulo.
8 - Para comprovação de perdas, o agente deve solicitar ao técnico a medição da
lavoura se:
a) a área objeto de enquadramento for superior a 200 ha. (duzentos hectares) e
ainda não houver sido medida como parte dos serviços de fiscalização;
b) houver indícios de redução de área.
9 - Compete ao agente do Proagro, por intermédio de empresas de assistência
técnica, profissionais habilitados autônomos ou do seu quadro próprio ou
cooperativa, realizar a comprovação de perdas, observado que a execução desses
serviços fica restrita a pessoa que apresentar declaração ao agente, renovada a
cada 3 (três) anos, na qual conste:
a) à vista das disposições do item 12, não estar impedida de realizar
comprovação de perdas para o Proagro;
b) que conhece a regulamentação e a legislação aplicáveis ao Proagro e que
assume o compromisso de observá-las, no que couber, quando da comprovação de
perdas amparadas pelo programa;
c) estar ciente de que, se for identificada, a critério do agente ou da
administração do programa, irregularidade cuja responsabilidade lhe seja
imputada, será suspenso o pagamento da remuneração dos respectivos serviços, até
a regularização do fato, sem prejuízo de instauração de processo de impedimento,
na forma da seção 16-9.
10 - Onde não houver adequada disponibilidade de profissionais habilitados, a
critério do agente, admite-se a comprovação de perdas por seus fiscais, desde
que detentores de suficientes conhecimentos para a execução da tarefa.
11 - Veda-se a realização de comprovação de perdas se o total de recursos
enquadrados não for superior a R$500,00 (quinhentos reais), devendo ser
comprovada a sua aplicação e as perdas indenizáveis com base em informações
disponíveis ao assessoramento técnico em nível de carteira do agente.
12 - É vedada a comprovação de perdas:
a) por técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica impedida de
prestar serviços para o Proagro;
b) pelo próprio beneficiário e por cooperativa ou empresa de assistência técnica
de que participe direta ou indiretamente;
c) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica que elaborou o
plano ou projeto, que prestou assistência técnica, ou que fiscalizou o
empreendimento;
d) por pessoa ou entidade que tenha contra si processo de apuração de
irregularidades instaurado na forma da seção 16-9;
e) por técnico ou empresa que comercializa insumos e produtos agrícolas;
f) por técnico de prefeituras, de secretarias de agriculturas e/ou de entidades
de representação de trabalhadores rurais.
13 - No caso de elaboração de plano ou projeto, de prestação de assistência
técnica e de fiscalização do empreendimento, a vedação de que trata o item
anterior aplica-se exclusivamente ao técnico responsável por esses serviços,
desde que na localidade não haja adequada disponibilidade de profissionais
habilitados, a critério do agente.
14 - A solicitação de comprovação de perdas é feita pelo agente do Proagro
mediante utilização de formulário próprio, conforme documento 18 deste manual,
ao qual devem ser anexados:
a) uma via da comunicação de perdas;
b) cópia do instrumento de crédito, ou cópia do termo de adesão ao Proagro, no
caso de empreendimento não financiado, aditivos, menções complementares e
anexos;
c) orçamento vinculado ao empreendimento;
d) roteiro para localização do imóvel;
e) croqui ou mapa de localização da lavoura;
f) dados sobre a aplicação de insumos;
g) tecnologia recomendada para o empreendimento, quando vinculado à prestação de
assistência técnica em nível de imóvel;
h) informações sobre eventuais irregularidades verificadas no curso da operação;
i) outras informações e documentos necessários à comprovação de perdas.
15 - Para comprovação de perdas o técnico deve vistoriar o empreendimento
efetuando pelo menos:
a) 1 (uma) visita ao imóvel, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da
solicitação do agente, no caso de perda parcial por evento ocorrido na fase de
colheita ou no caso de perda total;
b) 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 3 (três) dias úteis
a contar da solicitação do agente, e outra na época programada para início da
colheita, no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita;
c) 3 (três) fotos que retratem as condições do empreendimento e os efeitos
prejudiciais acarretados pelo(s) evento(s) adverso(s), em cada visita realizada
a partir de 2/1/2008.
16 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas:
a) devolver imediatamente ao agente a solicitação de comprovação de perdas,
contra recibo, quando não tiver condições de realizá-la;
b) realizar a medição das lavouras solicitada pelo agente, ficando sob sua
responsabilidade eventual contratação de serviços especializados, sendo que a
partir de 2/1/2008 esses serviços devem ser realizados com a utilização de
sistema de posicionamento global, conhecido por GPS, e indicação das coordenadas
geodésicas que delimitam o perímetro do empreendimento amparado;
c) proceder às vistorias no empreendimento e consignar suas conclusões em
relatório de comprovação de perdas, elaborado conforme documento 19 deste
manual, exigindo-se, no caso de medição de lavoura, croqui com caracterização
dos pontos referenciais ou planta planimétrica e documento comprobatório da
metodologia adotada.
17 - Compete ainda ao encarregado da comprovação de perdas manifestar-se
expressamente sobre:
a) tecnologia utilizada no empreendimento, inclusive quanto aos indicativos do
Zoneamento Agrícola de Risco Climático;
b) perdas por causas não amparadas;
c) produção final;
d) qualidade do produto e sua relação com as causas de perdas amparadas pelo
programa, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos serviços
especializados de classificação do produto, se indispensável para satisfação
dessa exigência.
18 - O relatório de comprovação de perdas deve ser entregue ao agente, contra
recibo, observado o seguinte:
a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, deve-se
entregar a primeira parte do relatório no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar
da primeira visita, mediante recibo no verso das 2 (duas) vias;
b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o relatório
concluso (segunda parte ou relatório integral) no prazo de 10 (dez) dias úteis a
contar da visita única ou final, mediante recibo em campo próprio das 2 (duas)
vias.
19 - No caso de perdas decorrentes de geada, os relatórios conclusos de
comprovação de perdas relativos à lavoura de trigo, de que tratam as alíneas "c"
do item 16 e "b" do item 18, devem ser elaborados somente no período previsto
para colheita, quando efetivamente devem ser constatadas e dimensionadas as
perdas, independentemente da safra, da localização do empreendimento e do
período de ocorrência do evento.
20 - No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar o
desenvolvimento do empreendimento desde a comunicação de perdas até a colheita
mediante fiscalização.
21 - O agente pode liberar a área atingida por evento adverso se comprovar que o
valor da produção esperada é insuficiente para cobrir os gastos das etapas
subseqüentes da exploração.
22 - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar o empreendimento
antes da liberação da área.
23 - O agente pode solicitar a complementação do relatório ou mesmo do serviço
realizado se entender necessário para decisão do pedido de cobertura.
24 - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode,
independentemente das conclusões dos serviços de assistência técnica,
fiscalização ou comprovação de perdas, designar técnicos para aferir os
resultados do empreendimento amparado.
25 - Para os efeitos do item anterior, compete ao técnico designado as mesmas
atribuições definidas neste capítulo para o encarregado da comprovação de
perdas.
26 - Na hipótese de ocorrência de eventos adversos de extensa abrangência, cujos
efeitos generalizados dificultem a aferição individual dos prejuízos, segundo
constatação do agente do Proagro, a ser levada ao conhecimento do Banco Central
do Brasil, a referida autarquia poderá definir, em conjunto com o Ministério da
Fazenda, com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com o
Ministério do Desenvolvimento Agrário, método alternativo de comprovação de
perdas.
27 - O agente deve distribuir os pedidos de comprovação de perdas entre técnicos
e empresas cadastrados e habilitados levando em consideração a capacidade
operacional de cada qual, sem prejuízo da qualidade técnica dos serviços.
28 - A partir de 1/7/2008, a comprovação de perdas somente poderá ser realizada
por profissionais aprovados em exame de certificação organizado por entidade de
reconhecida capacidade técnica, abrangendo a área de sinistros agrícolas e a
regulamentação e legislação aplicáveis ao Proagro e ao crédito rural.
29 - O Banco Central do Brasil, em articulação com Conselho Nacional de Política
Agrícola (CNPA) e com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, fica
autorizado a adotar as medidas complementares que se fizerem necessárias à
implementação do disposto no item anterior.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Cobertura - 5
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1 - O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de comunicação de
perdas, conforme documento 18 deste manual.
2 - São causas de cobertura dos empreendimentos efetivamente enquadrados no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) na forma regulamentar e
segundo expressa manifestação do encarregado dos serviços de comprovação de
perdas ou da assistência técnica, sem prejuízo da observância de exceções
previstas neste capítulo, particularmente no item 3 desta seção:
a) nas operações de custeio agrícola: fenômenos naturais fortuitos e suas
conseqüências diretas e indiretas relacionados aos seguintes eventos:
I - chuva excessiva;
II - geada;
III - granizo;
IV - seca;
V - variação excessiva de temperatura;
VI - ventos fortes;
VII - ventos frios;
VIII - doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou
profilaxia, técnica e economicamente exeqüível;
b) nas operações de custeio pecuário: perdas decorrentes de doença sem método
difundido de combate, controle ou profilaxia.
3 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas:
a) decorrentes de:
I - evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida neste
capítulo;
II - incêndio de lavoura;
III - erosão;
IV - plantio extemporâneo;
V - falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no
empreendimento;
VI - deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou da
produção, identificadas pelos sintomas apresentados;
VII - exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a
devida prática de conservação e fertilização do solo;
VIII - qualquer outra causa não prevista no item 2, inclusive tecnologia
inadequada;
IX - cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis
phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto (Heterodera glycines) na
lavoura de soja, implantada com variedades consideradas suscetíveis pela
pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no
empreendimento;
X - em lavouras irrigadas, em todo o território nacional:
1 - seca, ainda que considerada "estiagem" ou "insuficiência hídrica",
independentemente da origem do evento;
2 - geada;
3 - chuva na fase da colheita, quando considerada evento ordinário segundo
indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência
técnica oficial;
XI - das doenças conhecidas por:
1 - "gripe aviária" (Influenza Aviária);
2 - "mal da vaca louca" (Bovine Spongiform Encephalopathy - BSE);
b) referentes a:
I - itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório;
II - itens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou mútuo de
produtores;
III - empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consorciada com
outra não prevista no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não
financiada, no termo de adesão ao Proagro;
IV - empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicáveis ao crédito
rural e ao Proagro e das condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático;
V - empreendimento cujo enquadramento seja expressamente vedado na forma da
seção 16-2.
4 - Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total, a comunicação de perdas
indevida, conforme definida na seção 16-4, observado o disposto no item
seguinte.
5 - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando:
a) não constar do instrumento de crédito a cláusula de enquadramento;
b) verificado enquadramento indevido, assim considerado a adesão de
empreendimento não admitido pelo programa;
c) a produção houver sido calculada com base em faixas remanescentes de lavoura
já colhida;
d) verificado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso
de tecnologia inadequada ou de evento não amparado pelo Proagro;
e) comprovado desvio parcial ou total da produção;
f) o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente ao
empreendimento amparado;
g) o beneficiário deixar de entregar ao agente, na forma regulamentar,
resultados de análises física e química do solo, a recomendação de uso de
insumos e, no caso de empreendimento vinculado à prestação de assistência
técnica em nível de imóvel, os laudos emitidos pelo técnico encarregado desse
serviço.
6 - O beneficiário pode manifestar desistência do pedido de cobertura antes da
decisão do agente.
7 - Para as operações amparadas pelo Proagro, o agente do programa deve manter
conta gráfica, ou variação dessa, destinada exclusivamente ao registro de
valores computáveis no cálculo de cobertura, observando-se ainda que:
a) nos casos em que exigida a apresentação de orçamento, os lançamentos devem
ser feitos com observância do cronograma de utilização dos recursos,
independentemente, nos casos de liberação antecipada, da data da efetiva
liberação;
b) a instituição deve transferir da conta gráfica, ou variação dessa, com
valorização para a data do lançamento original, todos os valores que venham a
perder, por qualquer motivo, a condição de serem considerados no cálculo da
cobertura;
c) deve ser incluída nos autos do processo de cobertura cópia da conta gráfica,
ou variação dessa, com saldo atualizado na data da decisão da cobertura pelo
agente em primeira instância.
8 - Constituem a base de cálculo da cobertura:
a) o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do financiamento e
dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;
b) encargos financeiros incidentes sobre as parcelas utilizadas do
financiamento, calculados conforme estabelecido na seção 16-1, a partir da data
prevista para liberação, segundo cronograma de utilização indicado no orçamento,
até a data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância;
c) os recursos próprios do beneficiário, comprovadamente aplicados em
substituição a parcelas do crédito enquadrado e não liberadas, cujo valor deve
ser obrigatoriamente deduzido do valor financiado enquadrado.
9 - Os recursos enquadrados e aplicados após o evento causador de perdas só
integram a base de cálculo da cobertura quando sua utilização:
a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas;
b) houver sido destinada ao pagamento de gastos anteriores executados segundo o
cronograma previsto;
c) houver sido destinada às despesas efetivamente realizadas com a colheita, sob
justificativa técnica.
10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo da cobertura
os valores a seguir relacionados, observado o disposto na seção 16-1, quanto ao
pressuposto de que os recursos próprios presumem-se aplicados proporcionalmente
às parcelas de crédito:
a) das perdas decorrentes de causas não amparadas;
b) das parcelas não liberadas do crédito enquadrado;
c) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na alínea "b";
d) das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins previstos e/ou não
amparadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros na forma prevista na
seção 16-1:
I - em decorrência da redução de área ou, no caso de plantio de toda a extensão
financiada, da falta de aplicação de insumos ou da realização de serviços
previstos no orçamento;
II - relativamente à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no
local definitivo;
e) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na alínea "d";
f) das receitas geradas pelo empreendimento;
g) no caso de empreendimento não financiado:
I - dos recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados
correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve
transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
II - relacionados nas alíneas "a" e "f".
11 - Para efeito do Proagro, não se consideram aplicados no empreendimento os
recursos correspondentes aos insumos adquiridos, cujos comprovantes não tenham
sido entregues ao agente, na forma regulamentar.
12 - O valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo agente com
base no orçamento vinculado ao empreendimento.
13 - O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da
base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo agente na data da decisão do
pedido de cobertura em primeira instância, com base no maior dos parâmetros
abaixo:
a) preço mínimo;
b) preço de mercado;
c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se
apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira
instância, para a parcela comercializada;
d) o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa;
e) o preço de garantia definido para o Programa de Garantia de Preços para a
Agricultura Familiar (PGPAF), no caso de empreendimento conduzido no âmbito do
Pronaf.
14 - Para efeito do disposto no item anterior:
a) na identificação do preço, inclusive no caso de produção comercializada, deve
ser levada em consideração a qualidade do produto indicada pelo técnico
responsável pela comprovação de perdas;
b) não havendo perda de qualidade do produto, prevalece o preço indicado na
primeira via da nota fiscal, para parcela comercializada, desde que não inferior
ao preço considerado quando do enquadramento da operação no programa;
c) no caso de perda de qualidade do produto por causa amparada, desde que o fato
fique expressamente consignado no relatório de comprovação de perdas, não se
considera o preço admitido quando do enquadramento da operação no programa.
15 - Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação de perdas a
considerada para efeito de enquadramento ou a efetivamente obtida, se superior.
16 - Na apuração dos valores das perdas não amparadas e da produção colhida
antes da primeira visita de comprovação de perdas, deve-se considerar o produto
com qualidade compatível com a considerada no ato do enquadramento da operação,
independentemente da indicação do técnico responsável pela comprovação de
perdas.
17 - No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha, catação,
etc.), deve-se levar em consideração o percentual de produção de cada etapa,
segundo os parâmetros regionais admitidos para a respectiva cultura.
18 - Para efeito de apuração de receitas de empreendimento referente à produção
de semente de algodão, deve-se considerar o produto como tendo rendimento de 34%
(trinta e quatro por cento) de pluma e 61% (sessenta e um por cento) de semente.
19 - Se o beneficiário não houver adotado todas as cautelas necessárias para
minimizar as perdas em sua exploração, cumpre ao agente deduzir da base de
cálculo da cobertura a importância correspondente aos prejuízos decorrentes.
20 - Ocorrendo plantio de área superior à do empreendimento enquadrado, o agente
deve considerar:
a) a produção da área considerada para efeito de enquadramento, se possível
distinguir seu rendimento e identificar a respectiva localização com base no
croqui ou mapa de localização entregue ao agente, na forma regulamentar;
b) a produção de toda área plantada, se não atendidas as condições da alínea
anterior.
21 - A cobertura do Proagro corresponde, no mínimo, a 70% (setenta por cento) e,
no máximo, a 100% (cem por cento) do limite de cobertura, por empreendimento
enquadrado.
22 - Está sujeito ao percentual mínimo de cobertura o beneficiário que,
observado o histórico dos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de adesão
ao Proagro, em todos os agentes:
a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento;
b) conte com deferimento de cobertura a seu favor referente ao último
enquadramento do mesmo empreendimento, ainda que não tenha recebido a respectiva
indenização.
23 - Respeitado o percentual máximo de 100% (cem por cento), o percentual mínimo
de cobertura é acrescido de 10 (dez) pontos percentuais, a título de
bonificação, a cada enquadramento do mesmo empreendimento que não contar com
deferimento de pedido de cobertura, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à
data de adesão ao Proagro, em todos os agentes.
24 - As operações sujeitam-se à indenização de até 100% (cem por cento) do
limite de cobertura do programa, independentemente de eventual bonificação de
que trata o item 21, desde que:
a) o beneficiário utilize a técnica de "plantio direto", devendo a opção pela
referida técnica constar de cláusula contratual;
b) a operação esteja enquadrada no "Proagro Mais", de que trata a seção 16-10.
25 - Para efeito do disposto no item 21, consideram-se apenas os enquadramentos
ocorridos após o último deferimento da cobertura.
26 - Para definição do percentual de cobertura e concessão da bonificação
previstos neste capítulo não se consideram os deferimentos de cobertura
complementar, decorrentes de revisão ou recurso da decisão inicial.
27 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e
julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas
concluso, elaborando súmula do julgamento, conforme documento 20 ou 20-1 deste
manual.
28 - A solicitação de informações indispensáveis à solução do pedido de
cobertura suspende o prazo indicado no item anterior, cuja contagem se reinicia
na data em que o agente receber as informações solicitadas.
29 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão, o agente deve
comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe os motivos do indeferimento total ou
parcial, se for o caso, e cientificando-o da possibilidade de recorrer à
Comissão Especial de Recursos (CER), órgão colegiado vinculado ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as condições previstas na
seção 16-6.
30 - Todos os valores calculados em decorrência de exame, reexame ou revisão de
pedido de cobertura, inclusive se motivados por decisão da CER, devem ser
apurados na data-base, assim entendida a data da decisão do pedido de cobertura
pelo agente em primeira instância.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Comissão Especial de Recursos (CER) - 6
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1 - Assiste ao beneficiário o direito de recorrer à Comissão Especial de
Recursos (CER), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, quando se julgar prejudicado pela decisão do agente do Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) quanto à cobertura.
2 - Para interposição de recurso, o beneficiário tem direito a vistas dos autos
do processo em poder do agente, diretamente ou por procurador, sendo lícito
fornecer-lhe cópia de documentos ou certidões.
3 - O disposto no item anterior não obriga o agente a exibir informação
protegida pelo sigilo bancário.
4 - É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do recurso, a contar da data
em que o beneficiário tiver ciência da decisão do agente.
5 - O recurso deve ser formalizado em petição assinada pelo beneficiário ou por
procurador com poderes especiais, podendo o Banco Central do Brasil divulgar
modelo específico, na qual deve ser consignado, no mínimo:
a) nome do destinatário: "Comissão Especial de Recursos (CER), órgão colegiado
vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento";
b) nome e qualificação do peticionário;
c) indicação do agente e da agência operadora;
d) prefixo e número da operação no agente e o "Nº Ref. Bacen";
e) data, valor, vencimento e finalidade da operação, discriminando a parte de
crédito e recursos próprios amparados;
f) número e data da correspondência do agente por meio da qual o beneficiário
tomou conhecimento da decisão sobre o pedido de cobertura;
g) pedido com suas especificações;
h) fundamentos do pedido e provas.
6 - O recurso é entregue ao agente, ao qual compete:
a) apor-lhe a data do recebimento para os efeitos regulamentares;
b) reexaminar sua decisão denegatória, se forem apresentados fatos novos, ou
revê-la, no caso de equívocos;
c) fundamentar em parecer conclusivo sua posição, quando mantido o
indeferimento.
7 - Se mantida a denegatória, o agente deve encaminhar o recurso à CER,
observado o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de seu recebimento,
anexando-lhe parecer conclusivo e cópia dos seguintes documentos:
a) estudo da operação, quando houver;
b) instrumento de crédito e seus aditivos ou, no caso de empreendimento não
financiado, termo de adesão ao Proagro, menções adicionais e anexos;
c) laudos de fiscalização e de assistência técnica;
d) comunicação de perdas e solicitação de comprovação de perdas;
e) relatório de comprovação de perdas;
f) laudo de medição de lavouras, se houver;
g) extrato da conta vinculada;
h) desdobramento extracontábil, com discriminação dos lançamentos referentes ao
empreendimento, no caso de financiamento conjunto;
i) súmula do julgamento do pedido de cobertura (documento 20 para o Proagro
Tradicional ou, no caso do Proagro Mais, documento 20-1);
j) correspondência do agente, comunicando ao beneficiário a decisão sobre o
pedido de cobertura, com recibo e data de ciência;
l) outros comprovantes necessários ao exame do recurso, a critério do agente.
8 - A CER pode exigir outros documentos ou informações que julgue necessários à
instrução do processo.
9 - Cabe à CER decidir sobre o recurso obedecidas a legislação e as normas
aplicáveis ao programa.
10 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após tomar ciência de decisão da CER, o
agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe as razões do novo
indeferimento, se for o caso.
11 - No caso de provimento de recurso interposto, apura-se o novo valor da
cobertura, refazendo-se os cálculos na data da decisão do agente (data-base da
primeira instância), levando-se em consideração os novos parâmetros e valores
decorrentes do acolhimento do recurso.
12 - Para efeito do disposto no item anterior, no caso de se tratar de operação
cujo valor de cobertura inicialmente apurado tenha sido solicitado ao Banco
Central do Brasil, cabe observar os seguintes procedimentos:
a) deduzir do novo valor da cobertura, resultante do refazimento dos cálculos, o
valor original da cobertura apurado na data da decisão do agente (data-base da
primeira instância);
b) o valor apurado na forma da alínea anterior:
I - se positivo, constitui cobertura complementar imputável ao Proagro;
II - se negativo, deve ser devolvido ao programa, na forma de pagamento
indevido, sujeito aos acréscimos regulamentares.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: Despesas - 7
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1 - São imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
as despesas abaixo relacionadas e outras que venham a ser estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional:
a) a remuneração do agente do programa;
b) a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas;
c) a cobertura;
d) os gastos relativos a serviços de cálculos atuariais para o programa.
2 - As despesas com comprovação de perdas compreendem:
a) remuneração pela elaboração do relatório de comprovação de perdas;
b) despesas de análise de laboratório, quando necessários ao diagnóstico ou
aferição de perdas;
c) despesas com medição de lavouras exigida pelo Proagro, observadas as tarifas
específicas previstas neste manual;
d) despesas com classificação de produto.
3 - Equiparam-se à comprovação de perdas, para todos os efeitos do programa, os
serviços solicitados pelo Banco Central do Brasil referentes à aferição dos
resultados de empreendimento amparado.
4 - Respeitado o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) e o mínimo de 0,06%
(seis centésimos por cento) do limite de risco do programa, a remuneração do
técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas é
devida à razão de 1% (um por cento) do valor total liberado para o
empreendimento, crédito e correspondentes recursos próprios, na data da entrega
do relatório de comprovação de perdas concluso.
5 - Deve ser deduzido da remuneração do técnico responsável pela elaboração do
relatório de comprovação de perdas, a título de sanções pecuniárias, o valor
correspondente a 1% (um por cento) por dia útil de atraso em relação aos prazos
fixados para realização dos serviços de comprovação de perdas, bem como para
entrega dos respectivos relatórios ao agente.
6 - Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação de perdas,
mediante débito na conta vinculada à operação, observado o seguinte:
a) a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de
comprovação de perdas deve ser integralmente paga no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis a contar da entrega do relatório concluso;
b) as demais despesas que integrem a comprovação de perdas devem ser pagas no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da apresentação das respectivas
notas fiscais de prestação de serviços ou documentos equivalentes, vedado,
porém, ao agente acolher qualquer despesa antes da entrega da primeira parte do
relatório de comprovação de perdas;
c) no caso de pagamento de despesa de medição, o agente deve exigir, além dos
documentos citados na alínea anterior, croqui com caracterização dos pontos
referenciais e documento comprobatório da metodologia utilizada;
d) é obrigatório capitalizar as despesas na conta vinculada, lançando-as
separadamente de outras despesas.
7 - Se o agente verificar irregularidade no preenchimento do relatório de
comprovação de perdas ou em comprovantes de despesas, suspende-se o prazo
previsto no item anterior, cuja contagem se reinicia na data em que ultimada
pelo técnico a devida regularização.
8 - Ocorrendo desistência do pedido de cobertura sem que o técnico tenha
realizado a última visita regulamentar, apura-se na data de formalização da
desistência a base de cálculo de sua remuneração, que deve ser paga no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, sendo desnecessária a entrega da segunda parte
do relatório de comprovação de perdas.
9 - Na falta de observância do prazo estabelecido para pagamento das despesas de
comprovação de perdas, o agente fica sujeito, a título de sanções pecuniárias,
ao pagamento de juros à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano),
incidente sobre o valor em atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao
esgotamento do prazo.
10 - O produto de sanções pecuniárias resultante do disposto no item anterior
não integra as despesas com comprovação de perdas, mas constitui ônus do agente,
sendo vedado o seu débito na conta vinculada à operação.
11 - As despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, cujo valor deve
ser registrado na sumula de julgamento do pedido de cobertura, são apuradas pelo
agente mediante aplicação, sobre o valor debitado na conta vinculada à operação,
até a data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, dos encargos
financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as
operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a
seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro.
12 - Cabe ao beneficiário o ônus das despesas de:
a) comprovação de perdas, quando constatado dolo ou má-fé na comunicação de
perdas;
b) comprovação de perdas, no caso de indeferimento do pedido de cobertura por
comunicação de perdas indevida, segundo definição prevista na seção 16-4;
c) medição de lavoura, sempre que ocorrer redução superior a 20% (vinte por
cento) da área prevista.
13 - Após a decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente:
a) transferir a cobertura relativa ao valor financiado da conta vinculada à
operação para conta específica "Proagro a Receber", permanecendo o valor
lastreado na fonte de recursos original da operação, continuando a satisfazer,
se for o caso, as exigibilidades de aplicação em crédito rural de que trata a
seção 6-2 ou 6-4;
b) controlar o valor da cobertura de recursos próprios do beneficiário em conta
especifica de compensação.
14 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da decisão do pedido de
cobertura, cabe ao agente, com base nos dados dos documentos 20 e 20-1 deste
manual, registrar no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), conforme o
caso:
a) o indeferimento do pedido de cobertura;
b) as despesas de comprovação de perdas e de cobertura do Proagro.
15 - Os registros de que trata o item anterior devem ser efetuados por meio
eletrônico, com base em leiautes definidos pelo Banco Central do Brasil.
16 - As despesas de comprovação de perdas, de cobertura do crédito e de
remuneração do agente, quando for o caso, são acrescidas dos encargos
contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações
de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2,
na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, calculados a
partir da data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância até o
dia anterior ao da efetiva liberação dos recursos pelo Banco Central do Brasil.
17 - Cabe ao Banco Central do Brasil efetuar o pagamento das despesas imputáveis
ao programa, mediante liberação por lançamento na conta Reservas Bancárias de
cada agente.
18 - Cabe ao agente do Proagro transferir ao beneficiário, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis a contar do lançamento na conta Reservas Bancárias, o valor
da cobertura de recursos próprios, observadas as seguintes condições:
a) o valor deve ser acrescido, desde a data do lançamento na conta Reservas
Bancárias até a da efetiva transferência, de encargos financeiros equivalentes à
maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural
amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na data da
formalização do respectivo enquadramento no Proagro, à expensas do agente do
Proagro;
b) no caso de inobservância do prazo estabelecido neste item a taxa efetiva de
juros prevista na alínea anterior fica elevada para 12% a.a. (doze por cento ao
ano), incidente sobre a parcela em atraso, a partir do primeiro dia subseqüente
ao esgotamento do prazo.
19 - O Banco Central do Brasil pode impugnar o pagamento de despesa decorrente
de decisão manifestamente ilegal ou contrária ao regulamento do programa,
mediante cobrança via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), para débito do
valor correspondente na conta Reservas Bancárias de cada agente.
20 - O agente se responsabiliza pelas despesas pagas indevidamente.
21 - Na hipótese de qualquer pagamento indevido, sua devolução pelo agente
sujeita-se à incidência de juros à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao
ano), a partir da data do crédito na conta Reservas Bancárias até a data da
devolução.
22 - Nos pedidos de ressarcimento e de devolução de cobertura e das demais
despesas de que trata esta seção, deve ser considerada como data-base, para fins
de apuração desses valores, a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente
em primeira instância, observados os prazos regulamentares.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safra 2007/2008 - 10
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Safra 2007/2008
1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores vinculados ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nas
operações de custeio agrícola.
2 - O "Proagro Mais", na safra 2007/2008, assim entendido o ano agrícola
compreendido no período de contratação de 1/7/2007 a 30/6/2008, é regido pelas
normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de
Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no que não conflitarem com as condições específicas contidas
nesta seção.
3 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o zoneamento
referido no item 2, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do
Pronaf para as culturas zoneadas somente será efetivada mediante a adesão do
beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o
empreendimento, notando-se que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de
oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura
do programa as condições do zoneamento referido no item 2 definidas para a safra
imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem
adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes não zoneadas nas unidades da
Federação onde já houver sido concluído o zoneamento referido no item 2, desde
que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência Técnica e
Extensão Rural (Ater) oficial.
4 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da obrigatoriedade de
enquadramento e dos efeitos decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola
ao amparo do Pronaf destinados:
a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não houver sido
concluído o zoneamento referido no item 2;
b) excepcionalmente na safra 2007/2008:
I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde
ainda não houver sido concluído o zoneamento referido no item 2, observadas,
nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições
específicas de cada agroecossistema;
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no
consórcio conte com zoneamento referido no item 2 ou seja uma das culturas
referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de
Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;
III - às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada
na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
conforme instruções divulgadas por esse Ministério.
5 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento,
observadas as disposições da seção 16-2;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e
cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100%
(cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento ou a R$1.800,00
(um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 7 a
10.
6 - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão excluídos da
obrigatoriedade de enquadramento no "Proagro Mais" ou em outra modalidade de
seguro na safra 2007/2008, desde que tenham firmado enquadramento na safra
anterior prevendo renovação automática.
7 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do
"Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por
beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano
a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de
empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.
8 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos
próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano
agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por beneficiário.
9 - Para efeito do item anterior deve-se obedecer a cronologia do efetivo
registro das operações no Recor, independentemente das datas dos respectivos
enquadramentos.
10 - Consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas
técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o
valor do financiamento.
11 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo
empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da
receita bruta esperada.
12 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de
lavouras permanentes, na forma prevista na seção 16-2, admite-se a apresentação
de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2007/2008, cujo
modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações,
observado o disposto no item 13:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma
localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo,
baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo
relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico
responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras
na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o
agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que
estão de acordo com os indicativos do zoneamento referido no item 2;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável
pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local
e data de emissão do laudo.
13 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item 12 as
lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não
atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a
critério do técnico responsável pelo laudo.
14 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo
"Proagro Mais" será efetuado com base no documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula
de Julgamento do Pedido de Cobertura".
15 - Na inclusão dos registros das operações no Registro Comum de Operações
Rurais (Recor) e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser
utilizados os códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen), transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura
contemplada ou não com o zoneamento referido no item 2.
16 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita
identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e
procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.
17 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios das áreas
econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem observados pelos
agentes financeiros no acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos
amparados.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safras Anteriores - 11
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2004/2005
1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores vinculados ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nas
operações de custeio agrícola.
2 - O "Proagro Mais" é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro,
inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não conflitarem com as desta
seção, bem como com as seguintes condições especiais:
a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação que
concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo
do Pronaf somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro
Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;
b) enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", a título de recursos
próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida
esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do
financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor,
observado o disposto na alínea "a" do item seguinte;
c) a base de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem por cento) do valor
enquadrado, cadastrado no sistema de Registro Comum de Operações Rurais (
Recor), para o qual tenha ocorrido o recolhimento do adicional, acrescido dos
juros contratuais incidentes sobre as parcelas de crédito utilizadas, calculados
até a data da cobertura, deduzidos o valor das receitas obtidas com o
empreendimento, as parcelas de crédito não aplicadas na finalidade ajustada no
instrumento de crédito e o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;
d) o beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação ao
empreendimento amparado se verificar, ou se calcular por índice médio, perda
igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da receita bruta esperada;
e) não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola de
empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado com 3 (três) coberturas do
"Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;
f) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos itens 16-7-1 e
2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento e fiscalização dos
empreendimentos e o trabalho dos agentes financeiros na montagem e análise dos
processos de cobertura, observado o disposto no item 11;
g) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento) a 4%
(quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano agrícola,
ficando estabelecida para a safra 2004/2005 a alíquota de 2% (dois por cento);
h) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na seção
16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d`água, vendaval, doença
fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia:
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal
desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas no
inciso anterior indicada por instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural
(Ater) oficial.
3 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) o teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata a alínea "b", pode
ser alterado à época de início de cada ano agrícola;
b) consideram-se:
I - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o
valor do financiamento;
II - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas
técnicas dos agentes financeiros, utilizadas quando da concessão do crédito.
4 - A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes financeiros
até 1/12/2004. Para as operações contratadas ou renovadas no prazo previsto
neste item, os agentes do programa devem recolher o valor do adicional
complementar ao "Proagro Mais", pelo seu valor nominal, sem qualquer atualização
monetária, a débito dos respectivos mutuários.
5 - Excepcionalmente para o ano agrícola 2004/2005, enquadra-se obrigatoriamente
no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de seguro agrícola para o
empreendimento, as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana,
observando-se, nesses casos, as indicações de instituição de Ater oficial, para
as condições específicas de cada agroecossistema.
6 - Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade
de seguro agrícola para o empreendimento, lavoura consorciada em que a cultura
principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas
referidas no item anterior, observadas, nesse caso, as indicações de instituição
de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.
7 - Para as operações da safra 2004/2005, contratadas ou renovadas no período de
1/7/2004 a 1/9/2004, que já contem com adesão ao Proagro, os agentes financeiros
devem:
a) proceder à adesão ao "Proagro Mais";
b) efetivar o registro no Recor.
8 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) os procedimentos podem ser realizados sem a necessidade de aditivo ao
instrumento de crédito vigente;
b) fica assegurado ao mutuário, até 1/12/2004, o direito de, formalmente,
recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas operações em vigor, quando serão
restituídos os valores complementares do adicional como crédito ao
financiamento, perdendo o produtor o direito à cobertura do "Proagro Mais"
prevista;
c) só podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações já contratadas ou
renovadas automaticamente com adesão ao Proagro que estiverem de acordo com as
condições especiais previstas nesta seção.
9 - Para as operações renovadas a partir de 2/9/2004, os agentes financeiros
devem proceder obrigatoriamente à adesão ao "Proagro Mais" sem a necessidade de
realização de aditivos aos instrumentos de crédito vigentes e independentemente
da existência de adesão ao Proagro no contrato original, desde que não haja
outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento. Aplicam-se às
operações contratadas no período de 2/9/2004 a 1/12/2004, relativas ao ano
agrícola 2004/2005, as condições previstas neste item.
10 - Não se aplica ao "Proagro Mais" a proporcionalidade e a dedução
estabelecidas para o Proagro nas alíneas "b" dos itens 16-1-14 e 16-5-11,
exclusivamente no que se refere à cobertura da parcela de recursos próprios dos
produtores enquadrada no programa.
11 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco Central do
Brasil definirão os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no
acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e, com base em planilhas
técnicas de custos apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de
remuneração pela prestação desses serviços.
12 - O Banco Central do Brasil está incumbido de adotar providências com vistas
à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais", bem
como autorizado a definir novos prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à efetiva implementação do programa.
13 - As operações do "Proagro Mais" contratadas ou renovadas relativamente à
safra 2004/2005, inclusive para efeito de recolhimento de adicional, podem ser
cadastradas no Recor até 30/4/2005.
14 - Para o "Proagro Mais", pode ser utilizado documento simplificado, na forma
definida pela Carta-Circular nº 3.180, de 12/4/2005, de uso facultativo, a
critério do agente do Proagro, que se destina exclusivamente a operações
enquadradas no "Proagro Mais", relativas à safra 2004/2005 nos Estados do Rio
Grande do Sul (RS), de Santa Catarina (SC) e do Paraná (PR), relativamente à
comunicação de perdas e ao laudo pericial de comprovação de perdas, observado
que referido documento deve:
a) ser utilizado para fins de vistoria única e final do empreendimento objeto da
comunicação de perdas;
b) conter o registro dos parâmetros necessários ao cálculo de cobertura
especificados nesta seção.
15 - Exclusivamente para as operações da safra 2004/2005, enquadradas no
subprograma "Proagro Mais" do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária,
pode ser concedida cobertura em favor de agricultores familiares que efetuaram
cultivo de lavoura diversa da consignada no respectivo instrumento de crédito e
não tenham, em tempo hábil, comunicado esse fato ao agente financeiro, desde que
atendidas cumulativamente as seguintes condições:
a) o empreendimento objeto da operação esteja localizado em município que tenha
decretado estado de calamidade ou de emergência, em função de estiagem,
devidamente reconhecido pelo Governo Federal;
b) o produto cultivado em substituição ao originalmente consignado no
instrumento de crédito:
I - seja passível de amparo pelo "Proagro Mais";
II - tenha maior resistência à ocorrência de seca;
III - tenha sido plantado antes de 4/5/2005;
c) a cultura tenha sido desenvolvida com tecnologia adequada, com obediência às
regras de plantio recomendadas pelo Zoneamento Agrícola;
d) as perdas decorrentes da estiagem:
I - tenham sido superiores a 30% (trinta por cento) da receita bruta esperada,
na forma da regulamentação em vigor;
II - sejam comunicadas em até 15 (quinze) dias após 4/5/2005.
16 - Para os empreendimentos enquadrados no "Proagro Mais", no caso de custeio
agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa está limitado aos recursos
correspondentes à área onde tenha havido transplantio ou emergência da planta no
local definitivo, observado que no cálculo de indenização por conta do "Proagro
Mais", devem ser deduzidos da base de cálculo, apurada na forma da alínea "c" do
item 2, os recursos próprios e os do financiamento, correspondentes à área não
plantada ou onde não tenha havido transplantio ou emergência da planta no local
definitivo.
17 - O Banco Central do Brasil está autorizado a remanejar as disponibilidades
financeiras do Proagro Tradicional, em caráter provisório e temporário, para dar
continuidade aos pagamentos das indenizações do "Proagro Mais", relativamente às
despesas da safra 2004/2005 imputáveis ao programa.
18 - Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo
"Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de
Julgamento do Pedido de Cobertura", devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de
Julgamento do Pedido de Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos
pedidos de cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.
19 - Está autorizada a cobertura de perdas pelo "Proagro Mais", exclusivamente
para operações enquadradas no programa na safra 2004/2005 - ano agrícola
compreendido no período de contratação de 1/7/2004 a 30/6/2005 -, desde que
observadas as demais exigências normativas aplicáveis às respectivas operações,
nos seguintes casos:
a) de produtores rurais que não tenham protocolado nas instituições financeiras
agentes do programa, em tempo hábil, o termo de que trata o parágrafo único do
artigo 11 da Lei nº 11.092, de 12/1/2005;
b) de produtores que tenham plantado cultivares não contemplados no Zoneamento
Agrícola estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Safra 2005/2006
20 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo atender
produtores vinculados ao Pronaf, nas operações de custeio agrícola.
21 - O "Proagro Mais", na safra 2005/2006, é regido pelas normas gerais
aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não
conflitarem com as condições especiais contidas neste item e nos itens 22 a 30:
a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação que
concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo
do Pronaf somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro
Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;
b) enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
I - 100% (cem por cento) do valor financiado;
II - a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e
cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100%
(cem por cento) do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos
reais), o que for menor, observado o disposto nas alíneas "d"/"f";
c) excluem-se os agricultores familiares do Grupo "E" da obrigatoriedade de
adesão ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro;
d) o direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do
"Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por
produtor rural e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um
ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente do número de culturas
amparadas, em um ou mais agentes do programa;
e) considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos
próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano
agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
f) consideram-se:
I - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas
técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;
II - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o
valor do financiamento;
g) constituem base de cálculo da cobertura:
I - o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do financiamento e
dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;
II - os juros contratuais incidentes sobre as parcelas utilizadas de crédito,
calculados até a data da cobertura;
h) apura-se o limite da cobertura do "Proagro Mais" deduzindo-se da base de
cálculo:
I - o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;
II - o valor nominal das parcelas não liberadas do crédito enquadrado;
III - o valor das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins
previstos, bem como os valores não amparados correspondentes à redução de área e
aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no
local definitivo, acrescidos dos respectivos encargos financeiros em qualquer
dos casos;
IV - o valor dos recursos próprios não amparados correspondentes à redução de
área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da
planta no local definitivo;
V - o valor total das receitas geradas pelo empreendimento;
i) o beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo
empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da
receita bruta esperada;
j) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento) a 4%
(quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano agrícola,
ficando estabelecida, para a safra 2005/2006, a alíquota de 2% (dois por cento)
do valor de enquadramento nas operações de custeio formalizadas com agricultores
familiares dos Grupos "A/C", "C" e "D", e de 4% (quatro por cento) nas operações
formalizadas com agricultores do Grupo "E";
l) admite-se, excepcionalmente para o ano agrícola 2005/2006, o enquadramento no
"Proagro Mais" de empreendimentos referentes às culturas de mandioca, mamona,
caju, uva e banana, nos estados ainda não contemplados com regras do Zoneamento
Agrícola, observadas, nesses casos, as indicações de instituição de Ater
oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;
m) deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade
de seguro agrícola para o empreendimento, lavoura consorciada em que a cultura
principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas
referidas na alínea anterior, observadas, nesse caso, as indicações de
instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada
agroecossistema;
n) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na seção
16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d`água, vendaval, doença
fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia:
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal
desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas no
inciso anterior indicada por instituição de Ater oficial;
o) não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola de
empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado com 3 (três) coberturas do
"Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;
p) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos itens 16-7-1 e
2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento e fiscalização dos
empreendimentos e o trabalho dos agentes financeiros na montagem e análise dos
processos de cobertura, observado o disposto no item 28;
q) para efeito do disposto nas alíneas "b"/"e", "j" e "l", a inclusão dos
registros das operações nos sistemas Proagro (PGRO) e Recor deve observar as
seguintes condições:
I - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana, caju, mamona,
mandioca e uva devem ser utilizados, no caso de lavouras implantadas em Unidade
da Federação contemplada com as regras do Zoneamento Agrícola, os códigos Recor
relacionados na alínea seguinte;
II - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana, caju, mamona,
mandioca e uva devem ser utilizados, no caso de lavouras implantadas em Unidade
da Federação ainda não contemplada com as regras do Zoneamento Agrícola, os
códigos Recor já existentes na tabela TCOR003 da transação PCOR910 do Sisbacen;
r) para efeito do disposto no inciso I da alínea anterior, devem ser utilizados
os seguintes códigos disponíveis no Sisbacen:
I - código "0055" (produtor familiar - Pronaf - Grupo "E") - tabela TCOR001 da
transação PCOR910;
II - códigos relativos às culturas zoneadas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - tabela TCOR003 da transação PCOR910:
11060118 (banana zoneamento);
11060565 (banana irrigada zoneamento);
11090119 (caju zoneamento);
11245483 (mamona zoneamento);
11250117 (mandioca zoneamento);
11085117 (café zoneamento);
11085564 (café irrigado zoneamento);
11340113 (uva zoneamento);
11340560 (uva irrigada zoneamento).
22 - Exclusivamente para a safra 2005/2006, podem ser enquadradas no Proagro
operações de custeio de lavouras formadas com:
a) cultivar local, tradicional ou crioula, restrito aos financiamentos
contratados sob as condições contidas nos itens 21 e 23, no que couber;
b) grãos de soja transgênica no RS, tanto em créditos concedidos a produtores
vinculados ao Pronaf, quanto em financiamentos deferidos aos demais produtores,
mantido, nesse último caso, o caráter facultativo do seguro, observado que:
I - para o enquadramento, o beneficiário obriga-se a subscrever declaração na
forma do Anexo I desta seção;
II - a declaração deve ser entregue no caso de beneficiário do Pronaf, ao agente
credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, para emissão de
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), na forma de orientação a ser divulgada
pela Secretaria da Agricultura Familiar daquele Ministério e nos demais casos,
ao agente do Proagro;
III - o recebimento de eventual comunicação de ocorrências de perdas, prevista
no item 16-4-1, fica condicionado à entrega de 1(uma) via da declaração ao
agente do Proagro, salvo se já providenciada;
IV - cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução dos trabalhos
previstos no item 16-4-2, anexar cópia da declaração subscrita pelo produtor à
solicitação de comprovação de perdas de que trata o item 16-4-12.
23 - Com relação ao disposto na alínea "a" do item anterior, deve ser observado:
a) na comprovação de perdas em lavouras plantadas com a cultivar local,
tradicional ou crioula, é necessária a comprovação individual de perdas;
b) para o enquadramento, o beneficiário obriga-se a subscrever declaração na
forma do Anexo I desta seção;
c) a declaração deve ser entregue, pelo produtor beneficiário do Pronaf, ao
agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, para emissão de
"Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", na forma de orientação a ser divulgada
pela Secretaria da Agricultura Familiar daquele Ministério;
d) o recebimento de eventual comunicação de ocorrências de perdas, prevista no
item 16-4-1, fica condicionado à entrega de 1 (uma) via da declaração ao agente
do Proagro;
e) cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução dos trabalhos
previstos no item 16-4-2, anexar cópia da declaração subscrita pelo produtor à
solicitação de comprovação de perdas de que trata o item 16-4-12.
24 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de
lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista na alínea "b" do item
16-2-6, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,
excepcionalmente na safra 2005/2006, cujo modelo será divulgado pela Secretaria
da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário com as
seguintes características e informações:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma
localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes, no máximo, a 25 (vinte e cinco)
empreendimentos/lavouras, baseadas no estado geral das mesmas, visitas in loco
em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos
relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo
relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico responsável pelo
laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva
comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos
efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo
com os indicativos do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável
pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local
e data de emissão do laudo.
25 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item anterior as
lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não
atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a
critério do técnico responsável pelo laudo.
26 - Admite-se o enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de
lavouras irrigadas na Região Nordeste ainda não objeto do Zoneamento Agrícola
divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas
as seguintes condições:
a) o enquadramento é obrigatório, exceto quando se tratar de agricultores
familiares do Grupo "E", conforme disposto na alínea "c" do item 21;
b) a faculdade aplica-se às lavouras irrigadas até a divulgação do respectivo
Zoneamento Agrícola, quando o enquadramento ficará condicionado à obrigação
contratual de aplicação das recomendações técnicas do zoneamento;
c) as alíquotas de adicional vigentes e as demais condições regulamentares;
d) não são passíveis de cobertura perdas decorrentes de estiagem, de
insuficiência hídrica e, quando consideradas evento ordinário segundo indicações
da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica
oficial, de chuvas na fase da colheita.
27 - Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo
"Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de
Julgamento do Pedido de Cobertura", devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de
Julgamento do Pedido de Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos
pedidos de cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.
28 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco Central do
Brasil definirão os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no
acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e, com base em planilhas
técnicas de custos apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de
remuneração pela prestação desses serviços.
29 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita
identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e
procedimentos que se mostrarem indispensáveis à execução do referido programa.
30 - Para fins de comprovação das perdas ocorridas em empreendimentos amparados
pelo "Proagro Mais" nos Estados do PR, RS e de SC, safra 2005/2006, ficam
alterados os prazos previstos no item 16-4-13:
a) na alínea "a": de 3 (três) dias úteis para 7 (sete) dias corridos;
b) na alínea "b": de 3 (três) dias úteis para 15 (quinze) dias corridos.
Anexo I
Modelo de Declaração
"DECLARAÇÃO
Cultivar local, tradicional ou crioula - Safra 2005/2006 - "Proagro Mais"
Eu, (nome e CPF), tendo contratado financiamento de custeio agrícola para
lavoura formada com cultivar local, tradicional ou crioula, cujo enquadramento
no "Proagro Mais" foi admitido nos termos da Resolução nº 3.317, de 26 de
setembro de 2005, do Conselho Monetário Nacional, em caráter de excepcionalidade
para a safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano agrícola compreendido no
período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006),
DECLARO:
I - que realizarei o plantio da (s) lavoura (s) financiada (s) com a (s)
cultivar (es) abaixo caracterizada (s), a (s) qual (ais) se enquadra (m) nas
disposições da citada resolução:
a) nome de cada cultivar, pelo qual é conhecida na localidade;
b) ciclo da emergência/maturação de cada cultivar (em dias);
c) produtividade esperada por cultivar (kg/ha);
d) nome da instituição (pública ou privada) que vem acompanhando tecnicamente
cada cultivar, na localidade (se for o caso);
II - o compromisso de observar as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, particularmente quanto
a indicativos de datas de plantio da lavoura para o município, de tipo de solo
da área a ser plantada e de ciclo da cultivar;
III - estar ciente que:
a) na ocorrência de eventos adversos indenizáveis pelo "Proagro Mais", a
comprovação de perdas far-se-á mediante perícia específica com emissão de laudo
individual para cada lavoura amparada;
b) não serão indenizadas pelo programa as perdas decorrentes de falhas na
germinação, má formação das plantas ou de outras causas relacionadas a
deficiências específicas das cultivares utilizadas;
c) eventuais perdas decorrentes das causas indicadas na alínea anterior (III-b)
são de minha inteira responsabilidade;
d) a referida permissão para enquadramento no "Proagro Mais" aplica-se
exclusivamente à safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano agrícola
compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006);
e) é necessário pleitear, pelos meios competentes, o cadastramento das
cultivares referidas nesta declaração no Registro Nacional de Cultivares (RNC),
bem como sua inclusão no Zoneamento Agrícola.
Local, data (da contratação ou renovação da operação, conforme o caso) e
assinatura. "
Safra 2006/2007
31 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo atender
produtores vinculados ao Pronaf, nas operações de custeio agrícola.
32 - O "Proagro Mais", na safra 2006/2007, assim entendido o ano agrícola
compreendido no período de contratação de 1/7/2006 a 30/6/2007, é regido pelas
normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola
divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que não
conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.
33 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o Zoneamento
Agrícola, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf para as
culturas zoneadas somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao
"Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento,
notando-se que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de
oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura
do programa as condições do Zoneamento Agrícola da safra imediatamente anterior
até que novas regras sejam divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem
adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes não zoneadas nas unidades da
Federação onde já houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência Técnica e
Extensão Rural (Ater) oficial.
34 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da obrigatoriedade de
enquadramento e dos efeitos decorrentes, as operações de custeio agrícola ao
amparo do Pronaf destinadas:
a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não houver sido
concluído o Zoneamento Agrícola;
b) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras de mandioca, mamona, uva e
banana nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o
Zoneamento Agrícola, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de
Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;
c) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras consorciadas em que a
cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola ou
seja uma das culturas referidas na alínea "b", observadas, nesse caso, as
indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada
agroecossistema;
d) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras formadas com cultivar local,
tradicional ou crioula.
35 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor do financiamento;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e
cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100%
(cem por cento) do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos
reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 37/39.
36 - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão
excluídos da obrigatoriedade de enquadramento ao "Proagro Mais" ou a outra
modalidade de seguro.
37 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do
"Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por
produtor rural e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um
ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de culturas
amparadas, em um ou mais agentes do programa.
38 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos
próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano
agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
39 - Consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas
técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o
valor do financiamento.
40 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo
empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da
receita bruta esperada.
41 - As alíquotas de adicional incidentes sobre os valores das operações
amparadas no "Proagro Mais" são as seguintes:
a) 2% (dois por cento), no caso de operações com agricultores dos Grupos "A/C",
"C" e "D" do Pronaf;
b) 4% (quatro por cento), no caso de operações com os agricultores do Grupo "E"
do Pronaf.
42 - Nas operações de custeio das lavouras irrigadas de que trata a alínea "a"
do item 34 não são passíveis de cobertura, além das previstas nas demais seções
deste capítulo, as perdas decorrentes:
a) na Região Nordeste: de estiagem, de insuficiência hídrica e, quando
consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local,
da experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas na fase da
colheita;
b) nas demais regiões: de estiagem, de insuficiência hídrica, de geada, de
variação de temperatura e, quando consideradas evento ordinário segundo
indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência
técnica oficial, de chuvas na fase da colheita.
43 - São causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na seção
16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d`água, vendaval, doença
fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia em
lavouras:
a) de mandioca, mamona, uva e banana enquadradas na forma da alínea "b" do item
34;
b) cultivadas em consórcio, enquadradas na forma da alínea "c" do item 34.
44 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de
lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista na alínea "b" do item
16-2-6, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,
excepcionalmente na safra 2006/2007, cujo modelo deve conter, no mínimo, as
seguintes características e informações, observado o disposto no item 45:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma
localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo,
baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo
relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico responsável pelo
laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva
comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos
efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo
com os indicativos do Zoneamento Agrícola;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável
pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local
e data de emissão do laudo.
45 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item anterior as
lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não
atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a
critério do técnico responsável pelo laudo.
46 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo
"Proagro Mais" a partir da safra 2006/2007 será efetuado com base no documento
20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura", que deve ser
atualizado para atender as novas regras dos itens 16-5-9, 16-5-11 e 16-5-14.
47 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no PGRO, conforme o
caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sisbacen, transação
PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o
Zoneamento Agrícola.
48 - Não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola
do empreendimento, de responsabilidade do mesmo produtor, que for beneficiado
com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de
até 60 (sessenta) meses.
49 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita
identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e
procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.
50 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios das áreas
econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem observados pelos
agentes financeiros no acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos
amparados.
51 - Podem ser enquadradas no Proagro, exclusivamente para a safra 2006/2007,
operações de custeio de lavouras formadas com grãos de soja transgênica,
reservados pelos produtores rurais para o uso próprio, nos termos do artigo 36
da Lei nº 11.105, de 24/3/2005, no Rio Grande do Sul, tanto em créditos
concedidos a produtores vinculados ao Pronaf, quanto em financiamentos deferidos
aos demais produtores, devendo ser observado:
a) pelo produtor beneficiário:
I - as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - as regras relativas à comprovação de aquisição de insumos previstas nos
itens 16-1-9 e 16-1-10, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) o produtor beneficiário deve declarar, por ocasião de eventual comunicação de
ocorrência de perdas, que os grãos utilizados para o respectivo plantio são de
produção própria;
c) sem prejuízo do disposto nos itens 16-5-5 e 16-5-6, não serão cobertas as
perdas decorrentes de falhas de germinação, de má formação das plantas, de
insuficiência de tratos culturais ou de outras causas relacionadas ao uso da
cultivar objeto da autorização.
52 - É imputável ao "Proagro Mais" despesa relativa à remuneração dos agentes do
programa pelo trabalho na montagem e análise dos processos de indenização, no
valor de R$80,00 (oitenta reais) por pedido de cobertura deferido ou indeferido,
no tocante às operações enquadradas no programa na safra 2006/2007.