PORTARIA SUFRAMA Nº 280 DE 17 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de
dezembro de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de
2006, e dá outras providências. Retificado do DOU de 18 de julho de 2007
(DOU - 1/8/2007)
A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais que
lhe confere o art. 18 do Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003, tendo em
vista o disposto no arts. 36 e 47 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de
2006, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito da SUFRAMA, procedimentos
com vistas à aplicação prática das normas referentes a parcelamento de débitos
estabelecido no art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 35 a 42 do decreto nº 6.008, de 29 de dezembro
de 2006 que estabelecem as regras de parcelamento, em até quarenta e oito
parcelas, do débito decorrente da não-realização, total ou parcial, a qualquer
título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações
relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento; e
CONSIDERANDO o interesse público de estipular um instrumento de ação que
possibilite gerenciar, agilizar e tornar eficiente o processo de cobrança
administrativa de débitos, ao mesmo passo que permita a efetiva adimplência dos
créditos,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos decorrentes da não-realização, total ou parcial, a qualquer
título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações
relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, poderão ser objeto de parcelamento em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais e consecutivas, observadas as disposições desta Portaria.
§ 1º O disposto neste artigo não contempla débitos referentes a investimentos
não realizados, originados de omissão de receita, apurada no curso de
fiscalização realizada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Os débitos a que se refere este artigo serão previamente consolidados pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que comunicará às empresas o
valor consolidado e o período correspondente.
§ 3º Para efeito de consolidação, o valor dos débitos concernentes a cada
ano-calendário será acrescido de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir
do primeiro dia do ano-calendário subseqüente àquele em que o investimento em
pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido realizado.
§ 4º Os débitos consolidados conforme o disposto no § 2º deverão ser quitados
mediante prestações mensais e consecutivas, a serem depositadas no FNDCT, e
serão destinadas à aplicação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de
Tecnologia da Informação na Amazônia, ficando sujeitas, a partir da data base da
consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.
§ 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor do débito,
consolidado na forma do § 2º, dividido pela quantidade total de parcelas,
acrescido de juros conforme disposto no § 4º.
§ 6º As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da
comunicação dos débitos consolidados, para formular à Superintendência Adjunta
de Planejamento e Desenvolvimento Regional - SAP o pedido de parcelamento, em
até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas que ficarão sujeitas,
a partir da data base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal
da TJLP.
Art. 2º A cobrança de débitos de que trata esta Portaria será administrada pela
Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional - SAP, com
controle e gerenciamento da Coordenação Geral de Gestão Tecnológica - CGTEC.
Art. 3º Os depósitos serão efetuados mensalmente, no mesmo dia, ou no dia útil
imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira parcela, inclusive
enquanto a empresa aguarda a análise do pleito.
Art. 4º O pedido de parcelamento de que trata o § 6º do art. 1º deverá ser
formulado conforme o modelo de requerimento constante no Anexo I e instruído com
as seguintes declarações e documentos:
I - proposta de quitação de débitos;
II - declaração da empresa informando o total dos débitos, identificando os anos
a que se referem, se são decorrentes de débitos oriundos da não-realização total
ou da não-realização parcial em pesquisa e desenvolvimento;
III - declaração, irretratável, de que foram apontados todos os débitos
existentes no período indicado;
IV - certidão conjunta negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos
relativos a tributos federais e à dívida ativa da União e comprovação da
inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - comprovação do depósito da primeira prestação do parcelamento, efetuado nos
termos dos §§ 5º e 6 º do art. 1º; e
VI - cópia da carteira de identidade e do CPF dos representantes legais da
empresa, e do contrato social, estatuto ou instrumento de mandato, e eventuais
alterações, que identifique os representantes legais.
Art. 5º O deferimento do pleito dar-se-á por intermédio de despacho da(o)
Superintendente da SUFRAMA, a qual especificará o montante da dívida, os
períodos a que a mesma se refere, o prazo do parcelamento e o valor de cada
prestação.
§ 1º A empresa será notificada desse resultado mediante ofício expedido pela
SUFRAMA, contendo o resultado da análise do pleito que trata este artigo.
§ 2º Do indeferimento do pedido de parcelamento apresentado caberá recurso a
Superintendente da SUFRAMA, no prazo de 30 (trinta dias) contados da ciência do
interessado.
§ 3º O ajuste será formalizado mediante o Termo de Parcelamento de Débito
constante do Anexo II.
§ 4º Caso seja acatado o recurso, total ou parcialmente, em razão do valor do
débito, a SUFRAMA deverá proceder ao ajuste de seu montante, mediante a
compensação com os valores depositados e estabelecerá o valor efetivamente
devido, bem como o das respectivas prestações mensais.
Art. 6º O depósito de cada parcela será feito através de GRU - Guia de
Recolhimento da União, diretamente nas agências do Banco do Brasil, na conta
corrente do FNDCT, podendo ser obtida no endereço
www.suframa.gov.br/modelozfm_ind_ped.cfm
Art. 7º Na hipótese da não-realização de qualquer pagamento decorrente do
parcelamento será revogado o despacho concessivo, a que se refere o art. 5º e
cancelada a concessão de isenção do IPI e de redução do II, que originou as
obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento inadimplidas, sem
prejuízo do ressarcimento integral dos valores dos impostos não pagos, com os
acréscimos legais devidos aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos
da mesma natureza.
§ 1º O disposto no caput se aplica também à hipótese de indeferimento dos
pedidos de parcelamento formulados;
§ 2º O IPI e o II serão exigidos com referência às resoluções concessórias de
benefícios relativas ao período abrangido pelo pedido de parcelamento de que
trata o art. 4º.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendente, ouvida a
Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
ANEXO I
ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO RELATIVO AOS
INVESTIMENTOS COMPULSÓRIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, ÁTÉ O PERÍODO
ENCERRADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003.
Roteiro destinado às empresas beneficiárias dos incentivos da Lei de Informática
que desejam apresentar a SUFRAMA pedido de parcelamento de débitos decorrentes
da não-realização, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro
de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e
desenvolvimento de que trata o art. 2º da Lei nº 8.387, 30 de dezembro de 1991,
nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de
2004, regulamentado pelo Decreto nº 6.008, de 30 de dezembro de 2006.
I - IDENTIFICAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA
1.IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social:
CNPJ/MF:
Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF):
Telefone (DDD, número):
Web site:
2.REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES E PELO PEDIDO DE
PARCELAMENTO
Nome:
Cargo ou ocupação:
Telefone:
E-mail:
II - REQUERIMENTO
Deve ser dirigido a Superintendência da Zona Franca de Manaus, conforme modelo a
seguir, anexando a Declaração abaixo, devidamente preenchida e assinada, assim
como os demais documentos a seguir mencionados:
"A empresa (...), CNPJ/MF no (...), habilitada à fruição dos benefícios fiscais
previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, requer a Superintendência da Zona
Franca de Manaus, nos termos do disposto nos arts. 35 a 42 do Decreto nº 6.008,
de 30 de dezembro de 2006, o parcelamento do seu débito de aplicações em
pesquisa e desenvolvimento referente ao período (...)/..../...., no montante de
R$ (...) ((...)), em (...) ((...)) prestações mensais e consecutivas.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
(Local e data)
(Assinatura do Representante Legal da Empresa)
(Identificação do Representante Legal)"
DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS AO REQUERIMENTO
Identificação e Qualificação dos Débitos;
Declaração Irretratável dos Débitos Existentes;
Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos
Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
Comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições
previdenciárias;
Comprovação da inexistência de débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS;
Cópia da carteira de identidade e do CPF dos representantes legais da empresa, e
do contrato social, estatuto ou instrumento de mandato, e eventuais alterações,
que identifique os representantes legais.
III - MODELO DE DECLARAÇÃO
"A empresa (...), CNPJ/MF nº (...), nos termos do disposto no inciso II do art.
36 do Decreto nº 6.008, de 30 de dezembro de 2006, declara reconhecer os
seguintes débitos:
1. ano-calendário: (...); valor nominal em 31.12(...); origem: (não-realização
parcial ou não-realização total de aplicações em pesquisa e desenvolvimento);
2. ano-calendário: (...) . O débito, portanto, refere-se ao período de (...) a
(...), no montante de R$ (...) ((...)), valor este acrescido da TJLP conforme
estabelecido no § 2º do art. 35 do Decreto nº 6.008, de 2006.
Declara, também, de forma irretratável, que foram apontados nesta Declaração
todos os débitos da empresa decorrentes da não realização (total e/ou parcial),
no período indicado, de aplicações relativas ao investimento em pesquisa e
desenvolvimento tecnológico de que trata o referido Decreto e que as informações
prestadas são a expressão da verdade, dispondo a empresa dos elementos legais
comprobatórios das mesmas.
(Local e data).
(Assinatura do Representante Legal da Empresa)
(Identificação do Representante Legal)"
IV - ENCAMINHAMENTO
O Requerimento deverá ser protocolado na sede da Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA, ou remetido pelo correio, com aviso de recebimento, para o
seguinte endereço:
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional - SAP
Coordenação Geral de Gestão Tecnológica - CGTEC
Av. Ministro João Gonçalves de Souza s/n - Distrito Industrial 69075-830 -
Manaus - Am
ANEXO II
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO nº XX/2007
A UNIÃO, por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, com sede
na Rua Ministro João Gonçalves de Souza, s/nº, Distrito Industrial "Marechal
Castelo Branco", doravante denominada simplesmente SUFRAMA, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 04.407.029/0001-43, neste ato representada por sua Superintendente,
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO, brasileira, casada, C.I nº 111212-SESEG/AM,
CPF/MF nº 026.631.392-20, residente e domiciliada nesta cidade na Rua Teresina,
nº 178, Adrianópolis, de um lado, por força do disposto no art. 4º da Lei nº
11.077, de 30/12/2004, regulamentado pelo Decreto nº 6.008, de 29/12/2006, e, de
outro, a empresa (...), inscrita no CNPJ nº (...), com sede nesta cidade, na Rua
(...) cadastrada na SUFRAMA sob o nº (...), representada por seu Diretor
Presidente, FULANO DE TAL, brasileiro, casado, industrial, portador do RG nº
(...)-SSP/AM, e do CPF nº (...), residente e domiciliado na Rua (...) nº (...),
Bairro (...), daqui por diante denominada apenas DEVEDORA, considerando o
requerimento formulado nesse sentido, RESOLVEM, na melhor forma de direito, com
base no despacho autorizativo da Senhora Superintendente, lançado às fls. (...)
do Processo nº 52710. (...)/(...)-SUFRAMA, celebrar o presente TERMO DE
PARCELAMENTO DE DÉBITO, mediante o estabelecimento das estipulações e condições
constantes nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - Por força do presente instrumento, a DEVEDORA declara que a UNIÃO
é sua legítima credora em relação ao valor total de R$ (...)((...)), originado
da inadimplência relativa ao investimento compulsório anual em pesquisa e
desenvolvimento decorrente do usufruto dos incentivos fiscais estabelecidos na
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Cláusula 2ª - O debito objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidado em
..../..../2007, perfazendo o montante total de R$ (...) ((...)), de acordo com a
legislação de regência.
Cláusula 3ª - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de
parcelamento, os créditos da UNIÃO nele incluídos foram consolidados em cada
ano-calendário e o valor acrescido de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a
partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente àquele em que o
investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido realizado.
Cláusula 4ª - O débito constante deste instrumento é confessado em caráter
definitivo, irretratável e irrevogável, importando em confissão extrajudicial,
nos termos dos arts. 348 e 353 do Código de Processo Civil.
Cláusula 5ª - O parcelamento da dívida especificada na Cláusula 2ª é deferido,
pela SUFRAMA, em (...)((...)) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$
(...) ((...)), cada uma, com o vencimento de cada parcela, no dia (...) de cada
mês, ou no dia útil imediatamente anterior, vencendo a última em
(...)/(...)/(...), no valor específico de R$ (...) ((...)).
Subcláusula única: O valor de cada parcela fica sujeita, a partir da data base
da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.
Cláusula 6ª - A DEVEDORA compromete-se a pagar as parcelas nas datas de
respectivo vencimento através de Guia de Recolhimento da União - GRU obtida no
endereço www.suframa.gov.br/modelozfm_ind._ped.cfm.
Cláusula 7ª - Constituem motivo para a rescisão deste acordo, de pleno direito,
independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial:
a) não-realização de qualquer pagamento;
b) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; e
c) prática de quaisquer atos ilícitos para eximir-se, total ou parcialmente, do
cumprimento da obrigação compulsória de investir em pesquisa e desenvolvimento.
Cláusula 8ª - Na hipótese da não-realização de qualquer pagamento das parcelas
ora ajustadas será revogado o correspondente despacho concessivo e cancelada a
concessão de isenção do IPI e de redução do II, que originou as obrigações de
investimento em pesquisa e desenvolvimento inadimplidas, sem prejuízo do
ressarcimento integral dos valores dos impostos não pagos, com os acréscimos
legais devidos aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza.
Subcláusula única: O IPI e o II serão exigidos com referência às resoluções
concessórias de benefícios relativas ao período abrangido pelo parcelamento.
E por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de
Parcelamento de Débito em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas
e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Manaus, de de 2007
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO,
Superintendente
FULANO DE TAL
Representante da empresa,
TESTEMUNHAS:
1º) -________________________
CPF: _______________________
2º) - ________________________
CPF: _______________________