INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 761 DE 30 DE JULHO DE 2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de
contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
(DOU - 1/8/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, na
alínea "b" do inciso I e no inciso III do art. 30 e no caput do art 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pelo art. 9º da Lei 11.488, de 15 de
junho de 2007, nos arts. 13, 18 e 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"CAPÍTULO II - A
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Opção pelo Simples Nacional
Artigo 274-A. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, em substituição às contribuições de que trata o art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às pessoas jurídicas que se
dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a
XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo
as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para essas
hipóteses, serem recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais
contribuintes ou responsáveis.
§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do §
3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de
serviço social autônomo.
Seção II
Responsabilidade pelas Contribuições
Artigo 274-B. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a
arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores
pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts.
79 a 84;
III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de
contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes
sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de
sub-rogadas;
V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de
contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de
publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando
forem as patrocinadoras; e
VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal,
fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, na forma dos arts. 140 e 172.
Artigo 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida
no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.
Seção III
Exclusão do Simples Nacional e Efeitos da Exclusão
Artigo 274-D. A exclusão do Simples Nacional e os efeitos dela decorrentes
observarão o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Seção IV
Da Tributação
Artigo 274-E. Para fins desta seção entende-se por:
I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja
mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos de I a
III ou, somente em atividades que se enquadrem nos anexos IV e V, da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e
II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja
mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos anexos
IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III,
da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Artigo 274-F. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar
mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade
enquadrada nos anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, na forma do
art. 18 dessa Lei e do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.
Artigo 274-G. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha
de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 60, destacando a
remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III da Lei Complementar
nº 123, de 2006;
II - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e
III - ao exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do
art. 274-E.
Artigo 274-H. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar
mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por
estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 274-G, de acordo com as
regras estabelecidas no Manual da GFIP.
Artigo 274-I. O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído
ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da
atividade desenvolvida.
Artigo 274-J. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às
contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão
tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos
no inciso I do art. 274-G serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;
II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos
no inciso II do art. 274-G serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos
demais contribuintes e responsáveis; e
III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores
referidos no inciso III do art. 274-G serão proporcionais à parcela da receita
bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar
nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Parágrafo único. A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III
corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada
conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo
numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou
V da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total
auferida pela empresa.
Artigo 274-K. O disposto nesta Seção se aplica, inclusive, à contribuição
prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativa aos
trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à
ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviço.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, as ME e as EPP deverão ratear o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:
I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente
enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades
exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123, de
2006; e
III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades
enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos
anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º A contribuição devida, em relação aos serviços prestados em conformidade
com cada um dos incisos do § 1º, será:
I - no caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples Nacional;
II - no caso do inciso II, calculada à alíquota de quinze por cento sobre o
montante correspondente; e
III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento,
multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o parágrafo único do
artigo 274-J." (NR)
Art. 2º Os arts. 635-A, 660 e 663 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 635-A. A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada
mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das
normas constantes do Manual da GFIP.
(...)
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a
confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo
resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG, observado o disposto
no § 5º.
(...)" (NR)
"Artigo 660. (...)
Parágrafo único. Na hipótese de lançamento relativo à Contribuição Social do
Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996, os relatórios e documentos definidos neste artigo, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, podem ser discriminados por
estabelecimento centralizador que efetuou o recolhimento da contribuição." (NR)
"Artigo 663. Os relatórios e os documentos previstos no art. 660, quando
emitidos em procedimento fiscal, serão entregues ao sujeito passivo em arquivos
digitais autenticados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
em sistema informatizado próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), devendo ser entregues também em meio impresso:
I - os relatórios previstos nos incisos XIA, XII, XIII, XIV, XV e XVI e as
folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG, AI e IFD, que deverão
obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo;
(...)" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID