RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.455 DE 30 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre o registro declaratório eletrônico, no
Banco Central do Brasil, do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de
28 de novembro de 2006, e define critérios para a aplicação de penalidades por
infrações às normas que regulam os registros de capital estrangeiro em moeda
nacional.
(DOU - 1/6/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2007, com base nos artigos
4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, nos artigos 5º e 7º da Lei nº
11.371, de 28 de novembro de 2006, e no parágrafo 2º do art. 65 da Lei nº
9.069, de 29 de junho de 1995, resolveu:
Art. 1º O registro, no Banco Central do Brasil, do capital estrangeiro de
que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, obedecerá ao disposto
na presente Resolução.
Art. 2º O registro será efetuado de forma declaratória, por meio eletrônico,
desde que conste dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do
capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.
§ 1º O capital estrangeiro a ser registrado deve ter comprovada
documentalmente a sua titularidade.
§ 2º No caso de investimento direto, a participação a ser registrada
independe da data da integralização da participação estrangeira no capital
da empresa brasileira receptora do investimento.
Art. 3º Na forma e nas condições que o Banco Central do Brasil estabelecer,
o registro do capital estrangeiro de que trata esta Resolução deve ser
registrado nos seguintes prazos:
I - até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31 de dezembro de 2005;
e
II - até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual
no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a efetuar o registro, o capital
contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao capital
estrangeiro sujeito a registro no Banco Central do Brasil com base em
disposições específicas, o qual deve obedecer à regulamentação pertinente,
inclusive com relação ao prazo para registro e à aplicação das sanções em
decorrência de descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 4º O registro do capital estrangeiro de que trata esta Resolução deve
ser efetuado no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), Registro
Declaratório Eletrônico:
a) Módulo Investimento Externo Direto (RDE-IED), nos casos de investimentos
externos direto;
b) Módulo Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF), para os demais
capitais.
§ 1º No caso de investimento em instituição financeira, em outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em
sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser precedido de
autorização daquela Autarquia.
§ 2º O registro no Módulo RDE respectivo é individualizado, abrangendo o
registro inicial e todas as alterações e destinações subseqüentes.
§ 3º O registro declaratório eletrônico inicial e as suas atualizações
constituem requisito para qualquer movimentação de recursos para o exterior.
Art. 5º Sujeitam-se às disposições desta Resolução as capitalizações de
lucros, de juros sobre capital próprio e de reservas de lucros,
proporcionalmente à participação de cada investidor externo no total de
ações ou quotas integralizadas do capital social da empresa receptora em que
foram gerados os respectivos rendimentos no País, quando provenientes da
parcela de capital registrada na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se da proporcionalidade de que trata o caput as
situações específicas amparadas pela legislação em vigor.
Art. 6º O declarante é o responsável pelo registro de que trata esta
Resolução, bem como pela comprovação documental de que o capital pertence a
pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior.
§ 1º Considera-se declarante:
a) no caso de investimento externo direto, o representante no País da
empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não
residente;
b) nos demais casos, o tomador de recursos no exterior ou seu representante
legal.
§ 2º O declarante deve manter os documentos comprobatórios das declarações
prestadas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data de cada declaração no módulo RDE.
Art. 7º As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do
Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis
pelos registros à aplicação de multa por aquela Autarquia de acordo com as
seguintes ocorrências, desde que o valor apurado seja igual ou superior a
R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do capital objeto do registro:
I - prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar -
até 10% (dez por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº
11.371, de 2006;
II - não-correção ou não-complementação de dados incorretos ou incompletos,
no prazo indicado pelo Banco Central do Brasil - de 10% (dez por cento) a
20% (vinte por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371,
de 2006;
III - registro fora do prazo e das condições previstas na regulamentação -
de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo previsto no
art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;
IV - ausência de registro nos termos desta resolução - de 20% (vinte por
cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da
Lei nº 11.371, de 2006;
V - prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil - de 50%
(cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor máximo previsto no
art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006.
Art. 8º O disposto nesta Resolução não elide outras responsabilidades
imputadas ao responsável pela prestação de informações sobre capitais
estrangeiros no País, conforme legislação e regulamentação em vigor, em
função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco
Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 9º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas e
baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 10. A aplicação das penalidades previstas nesta resolução e nas
Resoluções nºs 2.883, de 30 de agosto de 2001, e 2.911, de 29 de novembro de
2001, obedecerá ao disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 3.447, de 5 de março de 2007.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente