RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.454 DE 30 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre as condições para captação de depósitos a
prazo.
(DOU - 1/6/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2007, com base nos arts. 4º,
incisos VI e VIII, da referida lei, 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, no Decreto-Lei nº 13, de 18 de julho de 1966, no Decreto-Lei nº 14, de
29 de julho de 1966, no art. 2º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de
1969, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19 de fevereiro de
1973, e tendo em vista o disposto no art. 30 da referida Lei nº 4.728, de
1965, resolveu:
Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de
investimento, os bancos de desenvolvimento e as caixas econômicas podem
captar recursos sob a modalidade de depósitos a prazo, de pessoas físicas e
jurídicas, com ou sem emissão de certificado, nas condições estipuladas
nesta resolução.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta resolução, considera-se
depósito a prazo com emissão de certificado os Certificados de Depósito
Bancário (CDB) e depósito a prazo sem emissão de certificado os Recibos de
Depósito Bancário (RDB).
Art. 2º Estão autorizadas a captar recursos por meio de RDB:
I - as sociedades de crédito, financiamento e investimento, de pessoas
físicas e jurídicas;
II - as cooperativas de crédito, de seus associados.
Art. 3º Os contratos de depósitos a prazo devem observar os prazos mínimos e
as formas de remuneração estabelecidos na legislação e na regulamentação
vigentes.
Parágrafo único. Os depósitos interfinanceiros continuam sujeitos à
regulamentação específica.
Art. 4º Ficam vedadas:
I - a captação das seguintes modalidades de depósito:
a) de aviso prévio;
b) de acionistas representados por recibos inegociáveis de depósitos não
movimentáveis por cheque; e
c) de reaplicação automática;
II - a captação de depósitos a prazo de instituições financeiras, exceto de
sociedades de crédito ao microempreendedor.
Parágrafo único. Os contratos de depósitos existentes na data da entrada em
vigor desta resolução, sob as modalidades mencionadas no inciso I, podem ser
mantidos até o seu término, ressalvado que as cooperativas de crédito podem
continuar recebendo depósitos de aviso prévio até 31 de dezembro de 2007.
Art. 5º O art. 31, inciso III, da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 31. A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e
atividades, além de outras estabelecidas em regulamentação específica:
(...)
III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista
e depósitos interfinanceiros, observadas eventuais restrições legais e
regulamentares específicas de cada aplicação;
(...)" (NR)
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o art. 4º da Resolução nº 2.613, de 30 de junho de
1999, e as Resoluções nºs 15, de 28 de janeiro de 1966, 105, de 10 de
dezembro de 1968, 367, de 9 de abril de 1976, 909, de 5 de abril de 1984, e
2.172, de 30 de junho de 1995.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente