PORTARIA MPS Nº 232 DE 31 DE MAIO DE 2007

Disponibiliza o rol das ocorrências que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo Fator Acidentário de Prevenção - FAP, e dá outras providências.

(DOU - 1/6/2007)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Disponibilizar o rol das ocorrências que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo Fator Acidentário de Prevenção - FAP, no site: http://www.previdência.gov.br/pg_segundárias/paginas_perfis/perfil_Empregador_09.asp, no link: Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

§ 1º O acesso aos dados dar-se-á mediante indicação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa e a respectiva senha de acesso aos dados e serviços da Previdência Social.

§ 2º As ocorrências de que trata o caput são relativas ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006.

§ 3º A ausência de dados no site indica que não houve ocorrências consideradas para o respectivo CNPJ.

Art. 2º A empresa poderá, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial, impugnar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a inclusão de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências em relação à metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 e consolidado pelo Decreto nº 6.042, de 2007.

§ 1º As impugnações serão apresentadas nas Agências da Previdência Social onde os benefícios são ou foram mantidos.

§ 2º A procedência das impugnações refletirá no resultado do FAP individual de cada empresa, a ser divulgado pelo MPS em setembro do corrente ano, na forma do § 5º do art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 2º Caberá ao INSS disciplinar os procedimentos internos para julgamento das impugnações.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ MARINHO