CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 6 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92, que
estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os
benefícios do Convênio ICM 65/88, que isenta do ICM as remessas de produtos
industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na
Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
(DOU - 1/3/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
102ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92, de
25 de junho de 1992.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -
Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton
Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso -
Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas
Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira
Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul -
Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho