CIRCULAR SECEX Nº 7 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre os direitos antidumping que menciona.
(DOU - 1/3/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT
1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994,
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado
pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no
Art. 3º da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U. de 1º de julho de 2005, que aplicou direitos
antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de
vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão
(PVCS), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México,
classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna
público:
1. De acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os
preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados
trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent
Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse
trimestre, no caso, o mês de fevereiro de 2007.
1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de fevereiro de 2007, foi
de US$1.116,67/t (um mil, cento e dezesseis dólares estadunidenses e sessenta
e sete centavos por tonelada) e no México, de US$1.150,00/t (um mil, cento e
cinquenta dólares estadunidenses por tonelada).
2. Desta forma, os preços de referência calculados para o trimestre
março-abril-maio de 2007 são de US$1.074,55/t (um mil e setenta e quatro
dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por tonelada) para os EUA,
e de US$1.084,31/t (um mil e oitenta e quatro dólares estadunidenses e trinta
e um centavos por tonelada) para o México.
3. O direito antidumping é calculado com base na diferença absoluta entre o
preço de referência e o preço da operação de importação, dos EUA ou do México,
conforme o caso. O direito antidumping será cobrado somente no caso de o preço
do produto importado ser inferior ao preço de referência proposto. Para isso
os direitos serão determinados da seguinte forma:
DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (US$/tonelada)
PAÍS DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE)
(US$/tonelada)
EUA DAE = 1.074,55 - 1,155 x Preço CIF por tonelada
México DAE = 1.084,31 - 1,124 x Preço CIF por tonelada
4. O direito antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser superior a 16% do
preço CIF por tonelada de cada operação de importação, e a 18% no caso do
México. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 16% do
preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA, e a
18%, no caso do México.
5. Os preços de referência dos EUA e do México serão novamente recalculados
para o trimestre junho-julho-agosto de 2007. Entretanto, caso se verifique uma
variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias
mensais de PVC-S nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as
cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no item 11.ii do Anexo da Resolução, a
atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um
período inferior a três meses.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT