PORTARIA STN Nº 48 DE 31 DE JANEIRO DE 2007

Estabelecer os procedimentos contábeis para registro dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, bem como aqueles originários do Fundo.

(DOU - 1/2/2007)



O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, INTERINO, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF nº 403, de 02 de dezembro de 2005, e; Considerando o disposto no parágrafo 2º , do artigo 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que atribui competência ao órgão central de contabilidade da União; Considerando o contido no inciso I do artigo 4º do Decreto nº 3589, de 06/09/2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no artigo 5º do Decreto nº 3589, de 06/09/2000, complementadas pelas atribuições definidas nos incisos XVI e XVII, do artigo 9º do Decreto nº 5949, de 31/10/2006 e conforme artigo 18 da Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando as características multigovernamentais dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e a necessidade de proporcionar melhor classificação e maior transparência das etapas de movimentação dos recursos entre os entes da federação para evidenciar melhor o controle das respectivas aplicações; e

Considerando ainda a necessidade de evidenciar melhor a aplicação dos conceitos de gastos, despesas e receitas públicas, resolve:

Art. 1º Estabelecer, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos contábeis para registro dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, bem como aqueles originários do Fundo.

Art. 2º Incluir nos Anexos I e II da 3ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovada pela Portaria STN nº 340, de 26 de abril de 2006, as naturezas de receitas constantes do Anexo II desta Portaria.

Art. 3º Alterar no Anexo I e incluir no Anexo IV da 3ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovada pela Portaria STN nº 340, de 26 de abril de 2006, as naturezas de receitas constantes no Anexo III desta Portaria.

Art. 4º Constituem-se fontes de receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB instituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, segundo o artigo 3º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006:

I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição;

II - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, e de comunicação previsto no art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição;

III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores, previsto no art. 155, inciso III, combinado com o art. 158, inciso III da Constituição;

IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício de competência que lhe é atribuída pelo inciso I do art. 154 da Constituição, prevista no art. 157, inciso II, da Constituição;

V - parcela do produto da arrecadação do imposto territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no art. 158, inciso II, da Constituição;

VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, prevista no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição;

VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, prevista no art. 159, inciso I, alínea "b", da Constituição;

VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista no art. 159, inciso II, da Constituição e na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989;

IX - montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º Integra a base de cálculo a receita da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos nos incisos anteriores, bem como juros e multas eventualmente incidentes.

§ 2º Além dos recursos mencionados nos incisos do caput, o FUNDEB contará com a complementação da União, nos termos da Medida Provisória nº 339, de 28/12/2006.

Art. 5º As receitas de que tratam os incisos I a IX do art. 4º deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em seus respectivos códigos de receitas orçamentárias.

§1º Os impostos de que tratam os incisos I, II e III, desde que a competência para arrecadação seja do ente federativo, serão registradas no grupo de contas "1100.00.00 - Receita Tributária", devendo ser observado o detalhamento específico da conta de receita.

§ 2º As transferências de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX, bem como as transferências para Municípios, decorrentes da arrecadação dos impostos estaduais constantes dos incisos II e III, serão registrados no grupo de contas "1720.00.00 - Transferências Intergovernamentais", devendo ser observado o devido detalhamento da conta contábil.

Art. 6º Os valores percentuais da arrecadação das receitas e aqueles retidos automaticamente das transferências, ambos destinados ao FUNDEB, na forma do art. 4º , serão registrados em conta contábil retificadora da receita orçamentária, criada especificamente para este fim, cujo código será o mesmo da classificação orçamentária, com o primeiro dígito substituído pelo número 9.

§ 1º A Proposta Orçamentária conterá a classificação própria da receita com a apresentação da previsão bruta e as deduções para a formação do FUNDEB, ficando a despesa fixada com base no valor líquido da receita prevista.

§ 2º A contabilidade manterá os registros distintos da receita arrecadada em contas abertas em cada ente da federação que representarão, respectivamente, a classificação da receita e a dedução correspondente, na forma definida no caput do artigo.

Art. 7º Os valores do FUNDEB distribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios deverão ser registrados no código de receita "1724.01.00 - Transferência de Recursos do FUNDEB".

Parágrafo único. Quando constar do montante creditado na conta do FUNDEB parcela de complementação de seu valor pela União, o valor correspondente deverá ser registrado destacadamente na conta "1724.02.00 - Transferência de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB".

Art. 8º Os procedimentos de registros contábeis, estabelecidos nesta Portaria, relativos às receitas, transferências e suas respectivas deduções, bem como às transferências do FUNDEB, estão evidenciados no Anexo I desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir da vigência do FUNDEB, nos termos da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.


TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

ANEXO I

Origem das Receitas|Entes Beneficiários|Tipo de Receitas|Registros contábeis (os exemplos consideram o percentual de 20%, a ser utilizado a partir do terceiro ano de vigência do FUNDEB)
UNIÃO|ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS|Cotas parte do FPE, FPM, ITR, IPI Exportação e Desoneração do ICMS (LC nº . 87/ 1996 Lei Kandir)|Pelo crédito da transferência Debitar: Ativo Disponível(...) 100% Creditar: Receita Bruta Conta 1721.XX.XX(...) 100% Pelo valor deduzido para formação do FUNDEB Debitar: Dedução de Receita conta 9721.XX.XX(...)20% Creditar: Ativo Disponível (...)20%
ESTADOS|ESTADOS|Imposto s/ Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos|Pelo crédito do imposto Debitar: Ativo Disponível(...)100% Creditar: Receita Bruta conta 1112.07.00(...)100% Pelo valor deduzido para formação do FUNDEB Debitar: Dedução de Receita Conta 9112.07.00(...)20% Creditar: Ativo Disponível(...)20%
||ICMS|Pelo crédito do imposto Debitar: Ativo Disponível(...)100% Creditar: Receita Bruta conta 1113.02.00(...)100% Pelo valor deduzido para formação do FUNDEB Debitar: Dedução de Receita Conta 9113.02.00(...)20% Creditar: Ativo Disponível(...)20%
||IPVA|Pelo crédito do imposto Debitar: Ativo Disponível(...)100% Creditar: Receita Bruta conta 1112.05.00(...)100% Pelo valor deduzido para formação do FUNDEB Debitar: Dedução de Receita Conta 9112.05.00(...)20% Creditar: Ativo Disponível(...)20%
|MUNICÍPIOS|Cotas parte do ICMS, IPVA e IPI Exportação (LC nº 61/1989)|Pelo crédito da transferência Debitar: Ativo Disponível(...)100% Creditar : Receita Bruta Conta 1722.01.XX(...)100% Pelo valor deduzido para formação do FUNDEB Debitar: Dedução da Receita Conta 9722.01.XX(...)20% Creditar: Ativo Disponível(...)20%
TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS DE ENTIDADES E/OU FUNDOS|ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS|Transferência do FUNDEB Transferência de complementação de recursos do FUNDEB|Pelo recebimento de recursos do FUNDEB Debitar: Ativo Disponível(...)100% Creditar: Transf. do FUNDEB Conta 1724.01.00....100% Pelo recebimento de complementação da União aos recursos do FUNDEB Debitar: Ativo Disponível(...)100% Creditar: Transf. de Comp. ao FUNDEB Conta 1724.02.00(...)100%

Nota: Para os dois primeiros anos de vigência do FUNDEB, para cálculo dos recursos destinados ao FUNDEB, deverão ser considerados os percentuais definidos na Emenda Constitucional nº 53/2006. Para o primeiro ano de vigência do fundo: 6,66% para os impostos e transferências constantes dos incisos I, III, IV, V e 16,66% para os constantes dos incisos II, VI, VII, VIII e IX. Para o segundo ano de vigência: 13,33% para os impostos e transferências constantes dos incisos I, III, IV, V e 18,33% para os constantes dos incisos II, VI, VII, VIII e IX.

ANEXO II

Inclui nos Anexos I e II da 3ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovada pela Portaria STN nº 340, de 26/04/2006, as seguintes naturezas de receita:
CÓDIGO|ESPECIFICAÇÃO
9112.05.00|Dedução de Receita de IPVA para a Formação do FUNDEB Registra o valor da dedução de receita do IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1112.05.00 - IPVA.
9112.07.00|Dedução de Receita de ITCD para a Formação do FUNDEB Registra o valor da dedução de receita do ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1112.07.00 - ITCD.
9721.01.05|Dedução de Receita para Formação do FUNDEB - ITR Registra o valor da dedução de receita para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1721.01.05 - Cota-parte ITR.
9722.01.02|Dedução de Receita para Formação do FUNDEB - IPVA Registra o valor da dedução de receita para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1722.01.02 - Cota-parte IPVA.

ANEXO III

Altera no Anexo I e Inclui no Anexo IV da 3ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovada pela Portaria STN nº 340, de 26/04/2006, as seguintes naturezas de receita:
CÓDIGO|ESPECIFICAÇÃO
1724.01.00|Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB Registra o valor total dos recursos de transferências recebidos diretamente do FUNDEB, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, independente do valor que foi deduzido no ente para a formação do FUNDEB.
1724.02.00|Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB Registra o valor total dos recursos de transferências de complementação da União recebidos pelo FUNDEB, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não podendo ser utilizado este item para o registro do ganho apurado nas operações do FUNDEB.
9113.02.00|Dedução de Receita de ICMS para a Formação do FUNDEB Registra o valor da dedução de receita de ICMS para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1113.02.00 - ICMS.
9721.01.01|Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPE Registra o valor da dedução de receita para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1721.01.01 - Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
9721.01.02|Dedução de Receita do FPM FUNDEB e Redutor Financeiro Registra o valor da dedução de receita do FPM Fundo de Participação dos Municípios para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1721.01.02 Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios e o redutor financeiro de acordo com a Lei Complementar 91/97.
9721.01.12|Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB IPI Exportação Registra o valor da dedução de receita para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1721.01.12 Cota parte do Imposto sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados.
9721.36.00|Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB ICMS Desoneração Lei Complementar 87/96 Registra o valor da dedução de receita para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1721.36.00 Transferência Financeira LC nº 87/96.
9722.01.01|Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB ICMS Registra o valor da dedução de receita do FUNDEB relativa ao Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços ICMS, correspondente à classificação da receita 1722.01.01 Cota Parte do ICMS.
9722.01.04|Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB IPI Exportação Registra o valor da dedução de receita do FUNDEB relativa ao IPI Exportação, correspondente à classificação da receita 1722.01.04 Cota Parte do IPI sobre Exportação, conforme LC nº 61/1989.