INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 711 DE 31 DE JANEIRO DE 2007
Altera o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e
os arts. 9º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002,
relativamente à Declaração Final de Espólio e à Declaração de Saída Definitiva
do País, respectivamente, referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física.
(DOU - 1/2/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
no Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as alterações dadas pela
Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até:
I - o último dia útil do mês de abril do ano calendário a que se refere a
declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha ocorrido até o último
dia do mês de fevereiro do referido ano calendário;
II - 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão
judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, nas
demais hipóteses.
§ 1º A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou
entregue em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O programa gerador da Declaração Final de Espólio estará disponível no
endereço da Secretaria da Receita Federal na Internet: . " (NR)
Art. 2º Os arts. 9º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º (...)
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em
que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano calendário da
saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se
obrigatórias e ainda não entregues:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano calendário da saída definitiva,
caso esta ocorra até esta data;
b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
(...)
§ 2º A Declaração de Saída Definitiva do País de que trata o inciso I do caput
deve ser transmitida pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da SRF.
(...)
§ 4º (...)
(...)
II - o valor correspondente à dedução anual por dependente;
(...)
IV - as contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades
seguradoras domiciliadas no País e Fundos de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência
Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, condicionadas ao recolhimento,
também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando
for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares
de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos
rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na
Declaração de Saída Definitiva do País;
(...)
§ 5º Relativamente à dedução a que se refere o inciso IV do § 4º , deve ser
observado que:
I - excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou
pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de
previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do
total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto
devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
II - as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo
titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser
deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de
previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência
social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios;
III - na hipótese do inciso II, a dedução de contribuições efetuadas em
benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao
recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência
social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime
próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(...)
§ 9º os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência
são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido
na Declaração de Saída Definitiva do País;
§ 10. As deduções de que tratam os incisos I e III a VI do § 4º aplicam-se às
despesas pagas no período em que o contribuinte esteve na condição de residente
no Brasil, no ano calendário a que se referir a declaração. (NR)
"Artigo 11. (...)
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em
que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano calendário da
caracterização da condição de não-residente:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano calendário da caracterização da
condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano
calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de
ausência, nas demais hipóteses;
(...)" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º Fica formalmente revogada a Instrução Normativa SRF nº 710, de 30 de
janeiro de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID