Protocolo ICMS nº 52, de 8 de Julho de 2011
- DOU de 20.07.2011 -
Dispõe sobre a forma da fiscalização especial, conforme previsão do inciso I da
cláusula primeira do Convênio ICMS 71/ 11.
Os Estados de Amapá, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo, neste ato
representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de
25.10.1966);
Considerando o disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11,
de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a aplicação do parágrafo único da
cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio
dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88.
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira As Secretarias de Estado da Fazenda dos Estados do Pará, Rio
Grande do Sul e São Paulo ficam autorizadas a:
I - estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário
localizado na Área de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e
saídas dos produtos nas áreas incentivadas, condicionando-se a credenciamento
prévio nas Secretarias da Receita ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima,
considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes
signatários;
II - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio
digital, diretamente à Secretaria de Fazenda do Estado remetente, referentes a
todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao
desinternamento, bem como, a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a
correspondente escrituração fiscal e contábil digital.
§ 1º Para as averiguações de que trata esta cláusula, as Secretaria de Receita
ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima disponibilizarão ao Fisco do Estado
remetente as informações do estabelecimento destinatário em seu poder, tais como
dados cadastrais, arquivo das notas fiscais eletrônicas (NF-e) das operações de
saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como,
os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e
contábil digital.
§ 2º Fica vedada a divulgação das informações obtidas na forma desta cláusula,
bem como a sua utilização para fins que não sejam os trabalhos fiscais, tendo em
vista a preservação do sigilofiscal.
§ 3º O credenciamento prévio previsto no inciso I desta cláusula será dispensado
quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no
local do estabelecimento a ser fiscalizado, observado a comunicação à Secretaria
de Receita ou Fazenda do Estado destinatário.
Cláusula segunda Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Pará - José Barroso Tostes Neto, Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Roraima - Luiz Renato Maciel de
Melo, São Paulo - Andrea SandroCalabi.