Lei nº 12.407, de 19 de Maio de 2011
- DOU de 20.05.2011 -
Altera a Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, que "estabelece incentivos
fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências", a Lei no
9.826, de 23 de agosto de 1999, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 11-B:
"Art. 11-B. As empresas referidas no § 1o do art. 1o, habilitadas nos termos do
art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as
Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de
1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a
pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos
já existentes.
§ 1o Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia
29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2o O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das
alíquotas previstas no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o
valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos
projetos de que trata o caput, multiplicado por:
I - 2 (dois), até o 12o mês de fruição do benefício;
II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13o ao 24o mês de fruição do benefício;
III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25o ao 36o mês de fruição do
benefício;
IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37o ao 48o mês de fruição do benefício;
e
V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49o ao 60o mês de fruição do benefício.
§ 3o Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A
desta Lei nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.
§ 4o O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região,
inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10%
(dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 5o Sem prejuízo do disposto no § 4o do art. 8o da Lei no 11.434, de 28 de
dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1o deste artigo, a
habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção
de produtos referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1o do art. 1o desta Lei, para
os referidos nas alíneas "f" a "h", e vice-versa.
§ 6o O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de
2020, mesmo que o prazo de que trata o
§ 2o deste artigo ainda não tenha se encerrado.
§ 7o ( VETADO).
§ 8o ( VETADO).
§ 9o ( VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO)."
Art. 2o O art. 16 da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 16.
...........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que
trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, não
impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam
os arts. 1o, 11,
11-A e 11-B desta Lei." (NR)
Art. 3o O art. 3o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3o
....................................................................................
Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que
trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, não
impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata
esta Lei." (NR)
Art. 4o O art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
"Art. 56.
..........................................................................................................................................................................................
§ 4o O regime especial de tributação de que trata este artigo, por não se
configurar como benefício ou incentivo fiscal, não impede ou prejudica a fruição
destes." (NR)
Art. 5o ( VETADO).
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos
arts. 2o, 3o e 4o, o disposto no inciso I do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Brasília, 19 de maio de 2011; 190o
da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Aloizio Mercadante