Convênio ICMS nº 48, de 16.04.2012
- DOU de 18.04.2012 -
- Republicado no DOU de 20.04.2012 -
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e
equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a
instalação e operação da REFINARIA ABREU E LIMA, no Estado de Pernambuco.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção
do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com
máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais
relacionados com a instalação e operação da REFINARIA ABREU E LIMA, no Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem
similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
2 - Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o
art. 21 da Lei Complementar 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às
operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.
3 - Cláusula terceira. A fruição de que trata este convênio fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Refinaria a que se
refere a cláusula primeira, na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado
de Pernambuco.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.
Republicado por ter saído, no DOU de 18.04.2012, Seção 1, págs. 19 a 22, com
incorreção no original.