Convênio ICMS nº 42, de 16.04.2012
- DOU de 18.04.2012 –
- Republicado no DOU de 20.04.2012 -
Dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs
ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná
autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao
diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
relacionados no Anexo Único.
2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira aplica-se também na
importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único, desde que não possuam
similar produzido no país.
Parágrafo único. A inexistência de similaridade será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
3 - Cláusula terceira. Os benefícios previstos neste Convênio somente se aplicam
às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
I - isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
II - destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais
Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de
2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.
ANEXO ÚNICO
|
Item |
Descrição |
Classificação na NBM/SH-NCM |
|
1 |
Conduto |
7305.12.00 |
|
2 |
Canalização/Tubulação |
7305.19.00 |
|
3 |
Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico |
7308.90.10 |
|
4 |
Comportas - Grade tomada d'água - Hidro-mecânico |
7308.90.90 |
|
5 |
Comportas ensecadeiras - Hidromecânico |
7308.90.90 |
|
6 |
Comportas segmento - Hidromecânico |
7308.90.90 |
|
7 |
Comportas vagão - Hidromecânico |
7308.90.90 |
|
8 |
Comportas gaveta - Hidromecânico |
7308.90.90 |
|
9 |
Juntas de dilatação - Hidromecânico |
7308.90.90 |
|
10 |
Comporta hidráulica - Hidromecânico |
7308.90.90 |
|
11 |
Turbina hidráulica |
8410.11.00 |
|
12 |
Regulador de velocidade - Parte turbina |
8410.90.00 |
|
13 |
CPU regulador de velocidade -Parte turbina |
8410.90.00 |
|
14 |
Partes de uma turbina |
8410.90.00 |
|
15 |
Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina |
8410.90.00 |
|
16 |
Pontes e vigas rolantes |
8426.11.00 |
|
17 |
Pórtico rolante |
8426.30.00 |
|
18 |
Limpa-grades - Hidromecânico |
8428.39.10 |
|
19 |
Unidade hidráulica |
8479.89.99 |
|
20 |
Válvula borboleta |
8481.80.97 |
|
21 |
Gerador de potência não superior a 75kVA |
8501.61.00 |
|
22 |
Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA |
8501.62.00 |
|
23 |
Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA |
8501.63.00 |
|
24 |
Gerador de potência superior a 750kVA |
8501.64.00 |
|
25 |
Transformadores de potência não superior a 6 50kVA |
8504.21.00 |
|
26 |
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA |
8504.22.00 |
|
27 |
Transformadores de potência superior a 10.000kVA |
8504.23.00 |
|
28 |
Quadro de comando de BT e MT |
8537.10.90 |
|
29 |
Quadro de comando |
8537.20.00 |
|
30 |
Quadro de comando de NT e MT |
8537.20.00 |
|
31 |
Condutores elétricos para linha de transmissão |
8544.60.00 |
|
32 |
Excitatriz estática - Reguladores de voltagem |
9032.89.11 |