Portaria nº 40, de 19 de Janeiro de 2011
- DOU de 20.01.2011 -
Autoriza o INSS a antecipar aos beneficiários domiciliados nos municípios
relacionados no Anexo desta Portaria, o valor correspondente a uma renda mensal
do benefício previdenciário ou assistencial...
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos parágrafos 1º
e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº
7.223, de 29 de junho de 2010 resolve:
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar,
mediante opção do beneficiário, nos casos de estado de calamidade pública
decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos
beneficiários domiciliados nos municípios relacionados no Anexo desta Portaria,
o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou
assistencial a quem tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados
nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda
que os benefícios sejam mantidosem outros municípios, bem como aos benefícios
decorrentes.
§ 2º O valor antecipado na forma do caput deverá ser ressarcido em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da
antecipação, mediante desconto da renda do benefício, e, dada a natureza da
operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso
II do art. 154 do PS. § 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas, de que
trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer
em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da
antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese da cessação do benefício antes da quitação total do valor
antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido
pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o
abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que
trata o caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, incluindo-se os
correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
ANEXO
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO/ORDEM |
MUNICÍPIO |
|
01 |
BOM JARDIM |
|
02 |
NOVA FRIBURGO |
|
03 |
TERESÓPOLIS |
|
04 |
AREAL |
|
05 |
PETRÓPOLIS |
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06 |
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO |
|
07 |
SUMIDOURO |