Lei nº 12.613, de 18 de Abril de 2012
- DOU de 19.04.2012 –
Altera a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o
direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para
operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a
microempreendedores, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput
para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com
renda mensal de até 10 (dez) salários-mínimos, desde que os valores das
operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de
tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida
em ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 2º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições
financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e
outros encargos financeiros, em operações de financiamento para a aquisição, por
pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas
com deficiência.
§ 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de reais) por ano, observado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2º O valor estabelecido no § 1o poderá ser majorado nos exercícios fiscais
subsequentes, mediante a correspondente previsão em lei orçamentária.
§ 3º O pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas no atendimento
do disposto no inciso II do § 1o do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de
1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira
beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações
relativas às operações realizadas.
§ 4º O pagamento da subvenção de que trata o caput fica condicionado à
existência de dotação orçamentária.
§ 5º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial
entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da
remuneração da instituição financeira.
§ 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República disporá sobre:
I - o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário do
financiamento de que trata o caput;
II - o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com
deficiência passíveis de financiamento com o crédito subvencionado, ouvido o
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.
§ 7º Compete ao Ministério da Fazenda:
I - definir a taxa de juros e demais encargos que poderão ser cobrados dos
mutuários pelas instituições financeiras nas operações de financiamento
subvencionadas previstas nesta Lei;
II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o
pagamento da subvenção;
III - estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira,
respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade; e
IV - divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida
por instituição financeira, indicando, no mínimo, e desde que satisfeita a
exigência constante do § 8o deste artigo, o valor total da subvenção, o valor
total das operações e a quantidade de operações por instituição financeira e por
unidade da federação.
§ 8º As instituições financeiras oficiais federais participantes deverão
encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações
realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado
da Fazenda.
§ 9º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à
contratação das operações de financiamento.
§ 10. Na definição da taxa de juros e demais encargos a que se refere o inciso I
do § 7º deste artigo, o Ministério da Fazenda deverá levar em consideração a
renda do mutuário, com previsão de custos efetivos menores para aqueles de renda
mais baixa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Marco Antonio Raupp
Gleisi Hoffmann
Maria do Rosário Nunes