Protocolo ICMS nº 58, de 11 de Agosto de 2011
- DOU de 18.08.2011 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties
relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição,
que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único
deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o
disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com
produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará
o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de
que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico,
não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à
substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino,
observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre
a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar
ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do
Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de
2011.
Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar; São Paulo - Andrea Sandro Calabi
ANEXO ÚNICO
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ITEM |
NBM/SH |
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1 |
2828.90.11, 2828.90.19, 3206. 41.00, 3808.94.19 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
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2 |
3307.41.00, 3307.49.00,3307.90.00, 3808.94.19 |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
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3 |
3401.19.00 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
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4 |
3401.20.90 3402.20.00 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
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5 |
3402.20.00 |
detergentes líquidos |
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6 |
3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparaçõespara limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
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7 |
3405.10.00 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
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8 |
3405.40.00 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
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9 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
facilitadores e goma para passar roupa |
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10 |
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1,3808.99 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitáriodireto |
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11 |
3808.94 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
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12 |
3809.91.90 |
amaciante/suavizante |
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13 |
3924.10.00 3924.90.00,6805.30.10, 6805.30.90 |
esponjas para limpeza |
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14 |
2207.10.00, 2207.20.10 |
álcool etílico para limpeza |
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15 |
2710.11.90 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
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16 |
2801.10.00, 2828.10.00,2933.69.11, 2933.6919, 3808.94 |
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1ou 4x1 |
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17 |
2803.00.90 |
carbonato de sódio 99% |
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18 |
2806.10.20 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
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19 |
28.15 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
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20 |
2827.20.90 |
desumidificador de ambiente |
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21 |
2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.002924.1 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó,pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
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22 |
2832.20.00 2901.10.00 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
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23 |
2836.20.10, 2836.30.00,2836.50.00 |
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas |
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24 |
2902.90.20 |
naftalina |
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25 |
2 9 1 7 . 11 . 1 0 |
antiferrugem |
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26 |
2923.90.90 |
clarificante |
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27 |
2931.00.39 |
controlador de metais |
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28 |
2933.69.19 |
flutuador 4x1 |
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29 |
3402.90.39 |
limpa-bordas |
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30 |
34.03 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
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31 |
38.02 |
neutralizador/eliminador de odor |
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32 |
2815.30.00, 2842.10.90,3808.94, 3808.99 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas |
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33 |
3822.00.90 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
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34 |
3824.90.49 |
produtos para limpeza pesada |
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35 |
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79,todos utilizados em piscinas |
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36 |
3923.2 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
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37 |
6307.10.00 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
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38 |
8424.89, 8516.79.90 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
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39 |
9603.10.00 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
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40 |
9603.90.00 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
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