Convênio ICMS nº 47, de 16.04.2012
- DOU de 18.04.2012 –
- Republicado no DOU de 20.04.2012 -
Altera o Convênio ICMS 81/2011, que autoriza as unidades da federação que
menciona a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS
incidente sobre as prestações de serviço de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 81/2011, de 5 de
agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e
o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros e multas relativos
ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação,
tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação,
serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou
contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital,
disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de
infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação
de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet,
independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do
termo inicial de vigência deste convênio."
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.
Republicado por ter saído, no DOU de 18.04.2012, Seção 1, págs. 19 a 22, com
incorreção no original.