Convênio ICMS nº 45, de 16.04.2012
- DOU de 18.04.2012 –
- Republicado no DOU de 20.04.2012 -
Altera Convênio ICMS 11/1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder
isenção do ICMS ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nas
operações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de abril de 2012, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula
primeira do Convênio ICMS 11/1993, de 30 de abril de 1993:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins, e o Distrito Federal autorizados a
conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas
práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de maio de 2012.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.
Republicado por ter saído, no DOU de 18.04.2012, Seção 1, págs. 19 a 22, com
incorreção no original.