Convênio ICMS nº 44, de 16.04.2012
- DOU de 18.04.2012 –
- Rep. DOU de 20.04.2012 -
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Pernambuco das disposições do Convênio ICMS
137/2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a
operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, de 13 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas
legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de
construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve
adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização."
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da mencionada ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.
Republicado por ter saído, no DOU de 18.04.2012, Seção 1, págs. 19 a 22, com
incorreção no original.