Ato Declaratório Interpretativo nº 36, de 17 de
Fevereiro de 2011
- DOU de 18.02.2011 -
Dispõe sobre a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no pagamento de
taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de
crédito ou débito.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto nos autos do Processo No- 19615.000173/2009-74 e na Solução de
Divergência Cosit No- 4, de 16 de novembro de 2010, declara:
Artigo único. O pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas
administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), por ausência de previsão legal.
Parágrafo único. Por não ser a mencionada despesa decorrente de empréstimos e
financiamentos, o direito de que trata o caput inexiste, inclusive, no período
anterior à vigência das novas redações do inciso V do caput do art. 3º da Lei
No- 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso V do caput do art. 3º da Lei
No- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dadas pelos arts. 37 e 21,
respectivamente, da Lei No- 10.865, de 30 de abril de 2004.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO