Portaria Interministerial CCPR/SG/PR/SRI/SECOM/GSIPR nº 457, de 16 de Maio de 2012
- DOU Extra de 16.05.2012 -
Institui o Serviço de Informações ao Cidadão no âmbito da Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República, em atendimento ao disposto no art. 9o da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos arts. 9o e 10 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012; e dá outras providências.
á outras providências.
Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,
Resolvem:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC Planalto, de que tratam o art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e os arts. 9º e 10 do Decreto n o 7.724, de 16 de maio de 2012, para atender os seguintes órgãos:
I - Vice-Presidência da República;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VII - Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
VIII - Assessoria Especial do Presidente da República.
Parágrafo único. O SIC Planalto deverá ser instalado em unidade física identificada e de fácil acesso, inclusive a pessoas com deficiência.
Art. 2º O SIC Planalto observará os princípios da administração pública e as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações, independente de pedido;
III - utilização de meios viabilizados pela tecnologia da informação e comunicação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 3º Compete ao SIC Planalto:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informação;
II - receber pedido de acesso a informação e, sempre que possível, prestá-la imediatamente;
III - registrar o pedido em sistema eletrônico específico e entregar ao requerente o número do protocolo, que indicará a data de apresentação do pedido;
IV - encaminhar o pedido ao órgão atendido pelo SIC Planalto responsável pela informação requerida, quando não a puder prestar imediatamente; e
V - informar sobre tramitação de documentos no âmbito dos órgãos atendidos pelo SIC Planalto.
Art. 4º No âmbito dos órgãos de que trata o caput do art. 1º, o atendimento de pedido de acesso a informação e a prestação de informação ao requerente serão realizados de forma centralizada pelo SIC Planalto.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico no sítio oficial da Internet, e em meio físico na unidade de que trata o parágrafo único do art. 1º, observado o art. 68, inciso I do caput, do Decreto nº 7.724, de 2012.
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC Planalto.
§ 3º A Secretaria-Geral da Presidência da República criará endereço eletrônico com a especificação do SIC Planalto, sem prejuízo de outros canais informativos.
§ 4º Os órgãos de que trata o caput do art. 1º utilizarão, quando disponível, solução tecnológica integrada para gestão e tramitação das demandas referentes a pedido de acesso a informação.
Art. 5º Consideradas as competências legais e regimentais, os órgãos de que trata o caput do art. 1º deverão realizar levantamento dos documentos e informações sob a guarda de seu órgão, de natureza ostensiva ou classificados em qualquer grau de sigilo, e deverão identificar:
I - informações que devem ser imediatamente disponibilizadas, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 2012;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, contendo:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e o prazo da classificação;
III - rol das informações desclassificadas; e
IV - situação dos mecanismos de prestação de informações em funcionamento para integrá-los ao SIC Planalto.
§ 1º Serão publicados, anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio oficial da Internet, de acordo com o art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo;
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso a informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
§ 2º O SIC Planalto deverá manter em meio físico as informações previstas no § 1º para consulta pública, a partir de 1º de junho de 2013.
Art. 6º Os órgãos de que trata o caput do art. 1º deverão divulgar as seguintes informações em seção específica de seus sítios oficiais da Internet:
I - estrutura organizacional, competência, legislação aplicável, relação dos principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades e horário de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto, em linguagem de fácil compreensão;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato da Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII - telefone e correio eletrônico do SIC Planalto; e
IX - resultados de inspeções e auditorias, prestações de contas e tomadas de contas especiais realizadas pelos órgãos de controle.
§ 1º A inserção das informações de que trata o caput será realizada pelas áreas de comunicação social do órgão, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 2º A disponibilização das informações no sítio oficial da internet observará o disposto nos arts. 7º, 8º e 69 do Decreto n º 7.724, de 2012.
Art. 7º Os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação, manutenção e operacionalização do SIC Planalto serão disponibilizados pela Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8º A Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá expedir atos complementares e específicos para o funcionamento do SIC Planalto, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 9º Fica constituído Grupo de Trabalho - GT para organizar, uniformizar e acompanhar os procedimentos para aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, no âmbito dos órgãos integrantes do SIC Planalto, em especial quanto a:
I - avaliação de desempenho do SIC Planalto;
II - aperfeiçoamento dos padrões de funcionamento do SIC Planalto; e
III - definição de metas para o funcionamento do SIC Planalto.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes do GT serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos de que trata o caput do art. 1º.
§ 2º A Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo às atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 10. A participação no GT não ensejará qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 11. A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República prestará aos órgãos de que trata o art. 1º, quando solicitado, apoio jurídico necessário ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO CARVALHO
IDELI SALVATTI
GLEISI HOFFMANN
HELENA CHAGAS
JOSE ELITO SIQUEIRA