Protocolo ICMS nº 43, de 16.04.2012
- DOU de 17.04.2012 -
Inclui o Estado do Paraná nas disposições do Protocolo ICMS 86/2008, que dispõe
sobre a Comissão de Gestão Fazendária - COGEF.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o
Distrito Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 38, incisos I,
II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
quanto à implementação de políticas fiscais, à permuta de informações e
fiscalização conjunta e de outros assuntos de interesse dos Estados e do
Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo
ICMS 86/2008, de 26 de setembro de 2008.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima,
Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de
Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -
Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.