Decreto nº 7.721, de 16.04.2012
- DOU de 17.04.2012 -
Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do
Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso
de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga
horária mínima de cento e sessenta horas.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art.
3º e no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº
12.513, de 26 de outubro de 2011,
Decreta:
Art. 1º O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que
solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez
dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de
matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de
qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do
art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de
cento e sessenta horas.
Parágrafo único. O curso previsto no caput será ofertado por meio da
Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído pela Lei nº 12.513, de 2011, ou
de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Art. 2º Compete ao Ministério da Educação:
I - ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do
seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de
educação profissional e tecnológica; e
II - encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações
acerca das matrículas e frequência de que trata o caput do art. 1º.
Art. 3º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:
I - orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego
aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional
ofertados nos termos deste Decreto;
II - fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador, conforme
estabelecido no inciso I do caput do art. 5º;
III - encaminhar ao Ministério da Educação informações sobre as características
dos trabalhadores beneficiários do segurodesemprego para subsidiar as atividades
de formação e qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse
público; e
IV - estabelecer os demais procedimentos necessários ao cumprimento da
condicionalidade para o recebimento do benefício do seguro-desemprego previsto
no caput do art. 1º.
Art. 4º A disponibilização de cursos de formação inicial e continuada ou de
qualificação profissional pelas instituições ofertantes no âmbito do PRONATEC
deverá ter como referência as informações do Ministério do Trabalho e Emprego e
do Sistema Nacional de Emprego - SINE relativas ao perfil dos trabalhadores
segurados de que trata o caput do art. 1º e às características locais do mercado
de trabalho.
Art. 5º Não será exigida do trabalhador a condicionalidade de que trata o caput
do art. 1º nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no
município ou região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em
município limítrofe; e
II - apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência
mensal em outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional com carga horária igual ou superior a cento e sessenta horas.
Parágrafo único. A condicionalidade de que trata o caput do art. 1º ainda poderá
ser exigida caso o encerramento do curso de que trata o inciso II do caput
ocorra enquanto o trabalhador estiver recebendo as parcelas do benefício
seguro-desemprego.
Art. 6º O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito à
condicionalidade de que trata o caput do art. 1º poderá ser cancelado nas
seguintes situações:
I - recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e
continuada ou de qualificação profissional ofertado;
II - não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de
ensino, no prazo estabelecido; e
III - evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional em que estiver matriculado.
§ 1º A pré-matrícula ou sua recusa exigirá assinatura de termo de ciência.
§ 2º A pré-matrícula ou sua recusa será realizada nas unidades do Ministério do
Trabalho e Emprego ou integrantes do SINE.
§ 3º No caso de o trabalhador recusar-se a assinar o documento de que trata o §
1º, será lavrado termo assinado por duas testemunhas.
Art. 7º Atendidos prioritariamente os trabalhadores de que trata o art. 1º,
havendo disponibilidade de Bolsas-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC ou
de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica, estas poderão
ser ofertadas aos demais beneficiários do seguro-desemprego, respeitados os
níveis de escolaridade requeridos e os demais critérios de priorização
estabelecidos no âmbito do PRONATEC.
Art. 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego
disciplinará:
I - as características dos cursos de formação inicial e continuada ou de
qualificação profissional ofertados no âmbito deste Decreto; e
II - as demais condições, requisitos e normas necessárias para aplicação da
condicionalidade prevista no caput do art. 1º.
Art. 9º A oferta de Bolsa-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC nos termos
previstos neste Decreto fica condicionada à existência de dotação orçamentária.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,16 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Paulo Roberto dos Santos Pinto