Lei nº 12.548, de 15 de Dezembro de 2011
- DOU de 16.12.2011 -
Altera o art. 37 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o
Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e
dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 37 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 37. Os créditos do Banco Central do Brasil passíveis de inscrição e
cobrança como Dívida Ativa e não pagos nos prazos previstos serão acrescidos de:
I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o
vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual,
até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado na
forma do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Os juros de mora incidentes sobre os créditos provenientes de multas
impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de recurso, tenham
sido confirmadas pela instância superior contam-se do primeiro dia do mês
subsequente ao do vencimento, previsto na intimação da decisão de primeira
instância.
§ 2º Os créditos referidos no caput deste artigo poderão ser parcelados em até
30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil,
na forma e condições por ele estabelecidas, incidindo sobre cada parcela a pagar
os juros de mora previstos neste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega